Edição nº 114/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de junho de 2019
evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT,
pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium
doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não
há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao
prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a
reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação
ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte
autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo
aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer
ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima,
tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da
razoabilidade. Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar TAM LINHAS AÉREAS a pagar à
parte autora ADEMIR DE SOUSA SILVA a quantia de R$ 1.049,94 (mil e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), a título de danos
materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da presente ação (21/02/2019), com juros legais de 1% a.m., desde
a citação (03/04/2019). Condeno, ainda, TAM LINHAS AÉREAS a pagar à parte autora ADEMIR DE SOUSA SILVA a quantia de R$ 3.000,00
(trêsmil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros
legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC). JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art.
487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar,
por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não
o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o
pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da
Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0711017-11.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLA DI LAURO RIGUEIRA PADRAO.
Adv(s).: DF0027162A - ARINA ESTELA DA SILVA. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: MG0086844A - ANA CAROLINA
REMIGIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711017-11.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DI LAURO RIGUEIRA PADRAO RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos,
etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CARLA DI LAURO RIGUEIRA PADRÃO em desfavor de SAMSUNG
ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora pleiteou (i) a troca da sua TV defeituosa e sem conserto,
(ii) alternativamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e (iii) indenização por danos morais. A empresa ré apresentou
preliminares de (i) inépcia da petição inicial, (ii) ilegitimidade passiva, (iii) incompetência dos juizados especiais, (iv) e decadência do direito ao
reparo, substituição ou ressarcimento. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,
caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, a Lei nº 9.099/95 estabelece em seu artigo 14 os requisitos
para instauração de um processo nos juizados especiais. Compulsando os autos, tenho que a peça exordial atende a tais exigências eis que as
partes foram qualificadas, houve descrição dos fatos e fundamentos, além de ter ficado claro qual seria o objeto da ação e seu respectivo valor.
Por isso, não há que se falar em petição inepta. Desta forma, arrosto e rejeito a referida preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva também
deve ser rejeitada eis que o documento ID 30885306 demonstra que a autora é a proprietária do bem objeto da petição inicial. Logo, possui
legitimidade para buscar a pretensão alegada, o que leva ao indeferimento da preliminar. No mesmo sentido, tenho que as provas existentes nos
autos são suficientes para julgamento da demanda, revelando ser desnecessária a produção de novas provas, especialmente a prova pericial.
Logo, a causa se adéqua aos limites da Lei nº 9.099/95, razão pela qual também rejeito tal preliminar. A preliminar de decadência se confunde com
o mérito, o que também leva à rejeição desta última questão. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do
meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a autora é proprietária de uma TV LED fabricada pela empresa ré, desde 24/12/2011.
Consta nos autos que o referido aparelho apresentou defeito, tendo sido levada para conserto em uma assistência técnica em abril de 2018.
No entanto, não foi realizado o reparo pela falta de peça no fabricante. A autora alega que o produto tem cerca de 7 anos de uso, sendo que
seu tempo de vida útil seria de 10 anos. Logo, não haveria justificativa para não existir peças para reposição. Por tal razão, pede providências
e indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa ré afirma que o tempo de uso do aparelho pertencente à autora superou o prazo
razoável de 5 anos. Logo, não haveria justificativa para a ré indenizar a autora, conforme pleiteado. Ademais, o prazo de garantia de um ano
prevista para o produto em questão já foi há muito ultrapassada. Analisando o mais que dos autos consta, tenho que a parte autora não faz
jus à pretensão apresentada. O art. 32 do CDC dispõe que : ?os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e
peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto?. Em seu parágrafo único ainda estabelece que ?cessadas a
produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei?. A empresa ré afirma que o produto em
questão não está mais sendo fabricado. Isso impõe a aplicação do parágrafo único do artigo 32, acima citado, que determina a disponibilização
de peças de reposição por período ?razoável?. Naturalmente a lei não estabelece qual seria o tal prazo razoável em face das características
particulares de cada produto. Cada bem tem uma expectativa de utilização, o que inviabilizaria a fixação de um único termo que pudesse ser
observado para todos os produtos possíveis. A autora entende que para sua TV o prazo razoável seria de dez anos, enquanto a empresa ré
defende o limite de cinco anos. O aparelho pertencente a autora apresentou problema com cerca de seis anos e meio de uso, muito tempo
depois do fim do prazo final da garantia. O fato é que as relações comerciais modernas estão cada vez mais dinâmicas. Se por um lado isso
impõe aos consumidores produtos descartáveis, de outra face as novidades e comodidades chegam ao alcance das pessoas cada vez mais
rápido e com custo cada vez mais baixo. Desta forma, diferente do que ocorria antigamente, não há mais como exigir produtos que durem a vida
inteira, até mesmo pela sua obsolescência tecnológica. Em decorrência, não há como demandar dos fornecedores que disponibilizem peças de
reposição indefinidamente. No caso em tela, o produto da autora apresentou defeito mais de seis anos depois de sua fabricação. Naturalmente,
em face do tempo decorrido, entendo não ser razoável se exigir que as peças de reposição do referido produto ainda estejam nas prateleiras.
Logo, não vislumbro qualquer irregularidade praticada pela empresa ré, o que impõe o indeferimento dos pleitos autorais. Cumpre ressaltar que
não restou demonstrado qualquer violação aos direitos de personalidade da autora, o que descaracteriza a existência de danos morais. Ante
o exposto, forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput,
da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE
Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0755850-51.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO DE SOUZA FAUSTINO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755850-51.2018.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FAUSTINO RÉU: TIM CELULAR S/A S E N T
E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: ?(...) c) a DEVOLUÇÃO
EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, se a empresa não tiver condições de calcular o valor proporcional que deveria
ter sido pago, a restituição em dobro do valor cobrado. d) a CONDENAÇÃO da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor
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