Edição nº 125/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de julho de 2019
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a
sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Planaltina/DF, 3 de abril de 2019, às 15:57:15. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0701308-82.2019.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE MARCIO VIEIRA. Adv(s).: DF56771 - LIDIANE
FERNANDES LEANDRO, DF0050864A - WELLINGTON COSMO DE MEDEIROS. R: SIMONE APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE ALMEIDA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701308-82.2019.8.07.0005 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE MARCIO VIEIRA EXECUTADO: SIMONE APARECIDA ROCHA
DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ALMEIDA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, promovi a retirada da restrição de ID nº 38002957
- Pág. 1, tendo em vista que verificou-se que o veículo não integra mais o patrimônio do executado, estando em nome de terceiro. De ordem,
indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão
nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Planaltina-DF, 1 de julho de 2019 13:13:04. SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral
N. 0705755-50.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF0044731S BRUNA CADIJA VIANA. A: LUCAS BATISTA DOS REIS. Adv(s).: DF0013750A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: LUCAS BATISTA
DOS REIS. Adv(s).: DF0013750A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF0044731S - BRUNA CADIJA VIANA, DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF0049573A - ROSANE
CAMPOS DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
Cível de Planaltina Número do processo: 0705755-50.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESB CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA RECONVINTE: LUCAS BATISTA DOS REIS RÉU: LUCAS BATISTA DOS REIS
RECONVINDO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora promoveu o
pagamento da verba sucumbencial ID 37635859. De acordo com a Portaria n. 2/2015 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar.
Planaltina-DF, 1 de julho de 2019 13:13:14. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
N. 0702608-79.2019.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF0041258A - LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO, DF0039684A - ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO. R: PARLEVI
ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS 91685443168. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702608-79.2019.8.07.0005 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO:
PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS 91685443168 CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei minutas da pesquisa de endereços nos
sistemas RENAJUD e BACENJUD. Por se tratar o réu de pessoa jurídica, não é cabível pesquisa no sistema SIEL. Com relação ao EXECUTADO:
PARLEVI ELIAS DE ALBUQUERQUE SOUZA DIAS 91685443168, não há endereços ainda não diligenciados nestes autos. Assim, de acordo
com a Portaria n. 2/2015 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05
(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2019 13:13:11. LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral
DECISÃO
N. 0702540-32.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0027171A - NATHALIA MONICI LIMA. Adv(s).: PB14370
- THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Adv(s).: MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, MS0005871A - RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA
Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702540-32.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA
ISABEL LIMA RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO
MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Sobre o pedido de habilitação dos herdeiros (ID n. 38288026)
este deverá vir acompanhado dos comprovantes de rendimentos dos postulantes, à exceção do herdeiro João Luis, que é estudante. A
documentação tem o escopo de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de Justiça. No que tange ao herdeiro João Luis, menor, que é assistido
por seu genitor, a procuração também deverá ser assinada por este. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. Planaltina/DF, 1
de julho de 2019, às 10:24:37. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0002540-44.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MOISES DE JESUS. Adv(s).: DF0043117A - CAMILA DE MELO
OLIVEIRA, DF0046447A - RAISSA AUGUSTO DE MORAIS. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF54395
- LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF0044215S - DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0002540-44.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MOISES DE JESUS RÉU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL CERTIDÃO Sem prejuízo das intimações abaixo, aguarde-se o transcurso do prazo recursal da sentença de ID 38348269, o qual
findará em 01/08/2019. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito de ID 38348256, conforme decisão
de ID 38348257. Certifico que este processo foi digitalizado e tramitará no processo judicial eletrônico com a utilização de numeração única
(numeração do CNJ). De ordem, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitar eventual desconformidade no
processo de digitalização. Havendo discordância, a petição deverá ser anexada no PJe correspondente. Na hipótese de total conformidade, não há
a necessidade de juntada de petição, o transcurso in albis acerca desta intimação será interpretada como concordância total com a digitalização.
Transcorrido o prazo acima, ficam as partes intimadas do início da fluência do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para requererem a
retirada das peças por elas juntadas ao processo (art. 15 da Resolução 185/2013 do CNJ). A informação de quais peças serão desentranhadas
deverá ser anexada ao PJe correspondente, bem como a indicação da pessoa responsável por sua retirada nesta Serventia. Para a retirada, após
anexada a petição no PJe, basta a parte comparecer ao Cartório, quando o desentranhamento será efetivado (e certificado no PJe). Conforme
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