ANO IX - EDIÇÃO Nº 2036 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/05/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/05/2016
(201392748275), da Comarca de Mara Rosa, tendo
como apelante EMIVAL FRANCISCO DA SILVA e apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da 5a Turma da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos e
acolhendo em parte o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial,
para redimensionar a reprimenda imposta ao
apelante e conceder-lhe a suspensão condicional da
pena, prevista no artigo 77, do Código Penal, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
de julgamento. Participaram do julgamento e
votaram com o Relator, Dr Sival Guerra Pires,
substituto do Desembargador Itaney Francisco
Campos, Desembargador Ivo Fávaro.
Presidiu a
sessão a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro
de Lemos.
Esteve presente à sessão de
julgamento a nobre Procuradora de Justiça Doutora
Joana D'arc Correa da Silva Oliveira.
Goiânia,
17 de maio de 2016.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
62378-22.2013.8.09.0127(201390623785)
PIRES DO RIO
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
WAGNER JOSE GONCALVES PEREIRA
ADV(S) : 82632P/GO -JOSE ANTONIO SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. ERRO
MATERIAL QUANTO AO AUMENTO DA PENA- BASE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo
prova nos autos da materialidade e autoria
delitiva do apelante quanto à prática do delito de
furto qualificado, não há que se falar em
absolvição por insuficiência de provas. 2.
Verificado que houve erro material na sentença
quanto ao aumento da pena base, deve ser apontada
a quantia correta de 3 (três) meses,
correspondente a 1/8 (um oitavo). 3. Não
satisfeitos os requisitos do artigo 44, do Código
Penal afasta-se a possibilidade de substituição da
pena por restritivas de direito, mormente em face
do óbice imposto pela existência de maus
antecedentes.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE
OFÍCIO, REDUZIDO O QUANTUM DA PENA FIXADA E O
REGIME DE EXPIAÇÃO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 62378-22.2013.8.09.0127
(201390623785), da Comarca de Pires do Rio, tendo
como apelante WAGNER JOSÉ GONÇALVES PEREIRA e
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 5a Turma da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos e acolhendo em parte o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, de ofício, reduzir o quantum
da pena fixada e alterar o regime de expiação, do
semi-aberto para o aberto, determinando a
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