ANO X - EDIÇÃO Nº 2249 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/04/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/04/2017
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.251/2017
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
35380-05.2016.8.09.0000(201690353805)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
REGINA HELENA VIANA
CLEONICE JACINTO RIBEIRO CARDOSO
ADV(S) : 563/GO -JOSE ROBERTO DA PAIXAO
26020/GO -VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHA
25020/GO -VALQUIRIA CARNEIRO DA PAIXAO NE
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE
PERMANÊNCIA. ATO ACOIMADO COATOR PRATICADO PELO
SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DE GOIÁS. DELEGAÇÃO. I - Nos termos da
Súmula 510 do STF, tem legitimidade para figurar
no polo passivo do mandado de segurança a
autoridade destinatária do poder de decisão quando
houver a delegação de atribuição. No particular,
quem indeferiu na via administrativa o abono de
permanência perseguido pela impetrante foi o
Superintendente Executivo da Secretaria da
Fazenda, exclusivamente a ele deve ser direcionada
a ação mandamental. II - Ressoa patente a
incompetência absoluta deste Tribunal para
processar e julgar o presente mandamus, pois o
Código de Organização Judiciária do Estado de
Goiás, em seu artigo 30, inciso I, alínea “a”,
item 2, reservou ao Juiz de Direito da Vara da
Fazenda Pública Estadual a competência para o
processamento e julgamento dos mandados de
segurança contra atos de autoridades estaduais,
ressalvados os casos de competência originária do
Tribunal de Justiça. III - Prestigiando essa nova
concepção jurídica, apesar do equívoco cometido
pela impetrante ao indicar a autoridade coatora,
reputo necessário que ao invés de extinguir o
feito, mostra-se razoável a sua correção,
determinando, por conseguinte, a remessa do
presente writ a uma das Varas da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Goiânia para regular
julgamento. REMESSA DA SEGURANÇA A UMA DAS VARAS
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Mandado de Segurança nº
35380-05, acordam os integrantes da 3ª Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade em
DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO
PRIMEIRO GRAU, nos termos do voto do Relator. Fez
sustentação oral a Dra. Virgínia Carneiro da
Paixão.
Presidiu a sessão a Des. Sandra
Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator
a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de
Justiça Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha.
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145 de 2008