ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. MATÉRIA DEVOLVIDA AO
CONHECIMENTO DO TRIBUNAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ANTES DA EXECUÇÃO,
PORÉM NÃO REGISTRADO. REGISTRO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO
ARRESTO. EFICÁCIA. SÚMULA N. 84-STJ. I. Agitada a matéria alusiva à posse
nas contra-razões de apelação, não infringiu o art. 515 do CPC o acórdão que
reexaminou a matéria, dando-lhe interpretação própria. II. Posse comprovada
por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado por escritura
pública em data anterior ao ajuizamento da execução e da inscrição do
arresto. III. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda
que desprovido do registro" (Súmula n. 84 do STJ). IV. Recurso especial
conhecido em parte e provido, para julgar procedentes os embargos de terceiro,
afastada a constrição incidente sobre o imóvel. (STJ, 4ª Turma, REsp
401.155/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 05/05/2003, p. 303, g.)
NR.PROCESSO: 0073877.37.2013.8.09.0051
cartório, tenha sido realizada em momento anterior à propositura do executivo
fiscal. Aplicação analógica da Súmula n. 84/STJ. 2. Recurso especial nãoprovido. (STJ, 2ª Turma, REsp 264.788/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJ 06/03/2006, p. 271)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL.
POSSE EM FAVOR DOS EMBARGANTES DECORRENTE DE COMPRA E
VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO. REGISTRO DA ESCRITURA NO
CARTÓRIO DE IMÓVEIS POSTERIOR À EXECUÇÃO E À CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. I. Insubsistente a penhora sobre imóvel que não
integrava o patrimônio do devedor, pois já alienado ao tempo do ajuizamento da
execução e da penhora. II. Desinfluente o fato de a escritura de compra e
venda ter sido registrada no cartório imobiliário após o ato constritivo, uma
vez que não se discute nos embargos de terceiro a propriedade do imóvel,
mas a posse. III. Recurso conhecido e desprovido. (STJ, 4ª Turma, REsp
256.150/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 18/03/2002, p. 255, g.)
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:
DUPLO APELO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INVALIDAÇÃO DE ARRESTO E
DEPÓSITO DE IMÓVEL REALIZADO NA AÇÃO CAUTELAR. FRAUDE À
EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. 1- É plenamente admissível a oposição de
embargos de terceiro nos casos de posse advinda de contratos desprovidos de
registro. Inteligência do enunciado da Súmula 84 do STJ. 2- Tendo sido o
imóvel constritado adquirido por terceiro de boa-fé, por meio de contrato de
compra e venda, ainda que não registrado no cartório competente, além de
restar comprovado nos autos que a aquisição do bem se deu antes do
ajuizamento da ação cautelar e, portanto, antes do arresto, não há se falar
em fraude à execução. 3- Com a alteração na sentença promovida com o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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