ANO XI - EDIÇÃO Nº 2600 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 01/10/2018
Publicação: terça-feira, 02/10/2018
NR.PROCESSO: 5301222.52.2017.8.09.0152
Município.
Não houve recurso voluntário.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer reportado no evento n. 532, opina pelo
desprovimento da remessa obrigatória.
É o relatório. Decido.
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial (art. 14,
§1º, Lei n. 12.016/2009).
Inicialmente, assinalo que a ordem de suspensão nacional dos mandamus, então exarada no bojo
do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, afetado pelo STJ ao Tema 106 2 , cessou com o julgamento do
mencionado recurso3, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018, motivo pelo qual se passará ao exame,
tanto da remessa obrigatória quanto da apelação manejada.
Em análise à remessa obrigatória, entendo possível o desprovimento monocrático de ambos, nos
moldes do artigo 932, IV, do CPC vigente.
Com efeito, a sentença exarada nos autos guarda consonância com o enunciado da Súmula n. 35,
editada por esta Corte, segundo a qual “É dever da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, o
fornecimento ao cidadão, sem ônus para este, de medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave,
ainda que não previsto em lista oficial do SUS”.
In casu, os elementos probatórios anexados ao caderno processual dão conta da patologia de que a
substituída é portadora e da indispensabilidade do fármaco PRIMID 250 mg, ambos na quantidade de 03 (três)
caixas mensais, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
Como já adiantado pelo teor da Súmula n. 35/TJGO, a ordem constitucional vigente confere caráter
de fundamentalidade ao direito à saúde, cuja prestação positiva está afeta ao Poder Público, por intermédio das
instâncias governamentais, ante o inafastável vínculo institucional que recai sobre o Estado, em todas suas
esferas de atuação (art. 196 c/c 197, CF/88).
A esse respeito ressoam os Tribunais Superiores, verbis:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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