ANO XI - EDIÇÃO Nº 2634 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 23/11/2018
Publicação: segunda-feira, 26/11/2018
NR.PROCESSO: 0087252.63.2013.8.09.0162
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. EXEQUIBILIDADE DE CARTA DE FIANÇA
BANCÁRIA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. QUANTUM DA
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO.
DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÁLCULOS
PERICIAIS. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE
QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. 1. Descabe-se
falar em nulidade da sentença quando suas razões não dão
azo à interpretação equivocada da parte. 2. Da mesma
maneira, inexiste ofensa ao princípio da congruência
quando o magistrado revoga liminar que suspendia efeitos
de ato jurídico, tornando-o exigível fiança bancária cujo
vencimento havia sido sobrestado. 3. Não pode se admitir
impugnação por tempo indeterminado, haja vista foram
oportunizadas às partes manifestarem sobre o laudo. 4.
Existindo garantia fidejussória emitida em favor da parte,
uma vez ocorrido o evento futuro ali previsto, cuja
exequibilidade foi diferida no tempo em razão de decisão
judicial, não mais subsistindo a causa suspensiva, torna
obrigatória a liquidação pelo fiador. 5. Consoante regra
insculpida no artigo 139, inciso IV do CPC, o juiz pode
determinar todas as medidas coercitivas para garantir o
resultado útil do processo, inclusive ordenar bloqueio de
numerário suficiente para cumprimento da ordem judicial
não atendida pela parte. 6. Nos termos do art. 85, caput, do
CPC, a sentença condenará o vencido ao pagamento dos
consectários da sucumbência. 7. Patente a inexistência de
qualquer equívoco referente à base de cálculo, deve ser
mantida a condenação imposta. 8. São plenamente
cobráveis os valores vencidos no curso da ação, ocorrendo
inclusive o prazo final para cumprimento do contrato. 9. A
suposta falta de escrituração dos lotes remanescentes é
ônus que compete à construtora incorporadora, a qual
pode adotar tal providência a qualquer momento. 10. Nos
termos do artigo 6.º, § 4.º da Lei 11.101/05, constato que
decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da suspensão
das execuções o credor pode iniciar ou continuar ações e
execuções contra o devedor. 11. Tendo o laudo pericial
observado todas as cláusulas inseridas no instrumento
particular de compra e venda e seu aditivo, a manifestação
das recorrentes é meramente protelatória. 12. Não obstante
o instrumento particular de compromisso de venda e
compra de imóvel tenha sido entabulado, os documentos
coligidos aos autos comprovam que as 02 (duas)
recorrentes (Pdg Realty Empreendimentos e Participações
e Goldfarb Incorporações e Construções S/A) integram o
mesmo grupo econômico e patrocinam toda a defesa de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Validação pelo código: 10493567507765840, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2532 de 3708