ANO XI - EDIÇÃO Nº 2641 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 04/12/2018
Publicação: quarta-feira, 05/12/2018
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALIRIO ANTÔNIO DE LIMA E
OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Danilo Farias Batista Cordeiro,
nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO, proposta pelos agravantes em desfavor de MARIA
IZOLDINA DE JESUS (DE CUJUS), cuja decisão indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita.
Os agravantes narram que propuseram ação inventário judicial. Que realizaram o pedido da
concessão do benefício da gratuidade de justiça por não terem condições financeiras de arcar
com as custas processuais sem que as suas famílias possam ser prejudicadas.
Consequentemente após a retificação das primeiras declarações, conforme decisão de fls. 53
(documento 08), o benefício requerido foi deferido pelo Juízo a quo.
NR.PROCESSO: 5508994.19.2018.8.09.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA
Que na sentença prolatada às fls. 146/147 (documento 13), foi decido que haveria custas a serem
recolhidas, estas de incumbência dos herdeiros, e, em seguida, foram intimados por despacho
(fls. 150 – documento 13) para retirarem a guia e realizar o seu pagamento. Ao questionar sobre
o benefício que outrora tinha sido concedido aos agravantes, adveio nova decisão nos seguintes
termos:
“A assistência judiciária pode ser revista quando existem elementos que
indicam que as partes têm condições de arcar com as custas. Observo
que de fato o despacho de f. 53 deferiu a assistência judiciária. Não
obstante, o que constava e que o valor do imóvel era de R$ 30.000,00
(trinta mil reais). Não obstante, consoante avaliação do FISCO, o valor
tributável é de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), o que impõe a
revogação da assistência. Diante do exposto, indefiro o pedido de f. 152.
Intima-se os herdeiros para comprovarem o pagamento das custas finais,
no prazo de 30 (trinta dias). Cumpra-se.”
Argumentam os agravantes que em se tratando de inventário judicial a jurisprudência tem
reconhecido que a análise acerca da concessão do benefício legal deve ser realizada com base
no patrimônio do espólio e não à pessoa física que propõe a ação, herdeiros ou inventariantes.
Nesse sentido, a respectiva decisão deve ser reformada tendo em vista que, ao contrário do
estabelecido pelo Juiz a quo, o referido bem não é de valor expressivo como assim foi justificado,
uma vez que a avaliação realizada pela SEFAZ/GO é unicamente com o intuito de gerar o
imposto de ITCD, e não o valor real no qual irá ser feito a sua liquidez.
Depois de tecerem mais considerações acerca da necessidade de reforma da decisão agravada,
requerem os agravantes o conhecimento e provimento do recurso, deferindo-lhe a assistência
judiciária gratuita, nos termos postulados.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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