ANO XI - EDIÇÃO Nº 2641 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 04/12/2018
Publicação: quarta-feira, 05/12/2018
Pretendem os agravantes a reforma da decisão proferida no primeiro grau, que revogou os
benefícios de assistência judiciária gratuita.
Com efeito, estabelecem os preceitos do artigo 5º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.(destaquei)
NR.PROCESSO: 5508994.19.2018.8.09.0000
É o relatório. Decido
Ao que se denota do preceito constitucional transcrito, a comprovação de insuficiência de
recursos para se alcançar o benefício em testilha consiste em exigência constitucional.
Nessa perspectiva, do cotejo dos documentos apresentados pelos agravantes, ao contrário de
suas alegações, verifica-se que realmente não restou comprovada a hipossuficiência econômicofinanceira de modo a justificar a concessão da benesse legal para fins de interposição do
presente recurso.
Sobre o assunto, decidiu esta Corte Recursal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do
TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que
comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
II. No caso, não tendo a parte recorrente comprovado satisfatoriamente
a sua hipossuficiência financeira, a manutenção do indeferimento do
benefício da assistência judiciária é medida que se impõe. III. É medida
imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem
presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a
modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
(Agravo de Instrumento 5214502-53.2017.8.09.0000, Rel. AMÉLIA
MARTINS DE ARAÚJO, DJe de 17/11/2017).
Destarte, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXXIV, da CF/88, 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50 e
175, V, do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro a assistência judiciária postulada pelos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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