8 – terça-feira, 08 de Agosto de 2017 Diário do Executivo
Retificação de Ato de Cancelamento de Pensão, publicado em 14/06/2013, nos termos da Lei nº 9.380/86 e do Decreto nº 26562/87:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
37909-3
Regina Maria Soares Leal
Lincoln Rezende de Carvalho
01/06/2012
Cancelamento do benefício de pensão, por contrariar o disposto na Lei nº 1.195/54:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
35-3
Antonio dos Santos Filho
Efigênia dos Santos
Data de Vigência
01/03/2016
Cancelamento do benefício de pensão, por contrariar o disposto na LC nº 64/02:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
61265-0
Ida Dias dos Santos Rosa
Aroldo dos Santos Rosa
Data de Vigência
18/10/2013
Cancelamento do benefício de pensão, por contrariar o disposto na Lei nº 9380/86:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
29230-3
Joao Auxiliadora de Moura
Maria das Gracas de Moura
29691-0
Johnny Malry de Oliveira
Vania Maria Souza Lemos
32957-6
Juvenal Gomes do Amaral
Marilia Aparecida Gomes do Amaral
Data de Vigência
03/04/1995
02/05/1995
01/09/1997
07 994918 - 1
ATOS DA GERENTE DE RECURSOS HUMANOS
MARIA DAS DORES MENDES DOS SANTOS
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, à servidora:
a partir de 10/08/2017: Masp 1072162-9, Luisane Maria Vieira Falci,
Médico da Área de Seguridade Social, por 6 meses, referente aos 3º e
5º quinquênios.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei 869 de 05/07/1952, por oito dias, da servidora: Masp 1375891-7, Gilvane F. de Castro, a partir de 16/07/2017.
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII, do
art. 7º da CR/88, à servidora: Masp 1378933-4, Raquel Aparecida de O.
Cândido, por um período de 120 dias, a partir de 31/07/2017.
07 994784 - 1
ATOS DA GERENTE DE BENEFÍCIOS - ELIANE
ROCHA DE ARAÚJO ANDRADE
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de pensão por morte
a:
Instituidor(a)
Requerente(s)
Maria Soares Pereira
Aldecizio Soares de Oliveira
Teresa da Conceição Diniz
Wellington Vieira
Arisio Custódio de Oliveira
Elisete Ruzzenenti de Oliveira
Minas Gerais Administração
e Serviços S.A
Diretor-Presidente: Carlos Vanderley Soares
Diretora de Recursos Humanos: Adriana Freitas Mariano
MGS – Minas Gerais Administração E Serviços S/A. Ato de Convocação-Processo Seletivo Público Simplificado – Edital 01/2017. SEM
EFEITO: Torna pública a situação dos candidatos aprovados abaixo
relacionados para atender a solicitação da MGS em Até 02(dois) dias
úteis a contar da publicação do presente ato: SÃO JOSE DA LAPA:
PARQUE ESTADUAL SERRA DO SOBRADO: APOIO OPERACIONAL II – AGENTE DE SERVIÇOS DE PARQUE HABILITADO A:
Marcus Vinicius Souza.
07 994775 - 1
Diretora de Recursos Humanos: Adriana Freitas Mariano
MGS – Minas Gerais Administração E Serviços S/A. Ato de Convocação- Processo Seletivo Público Simplificado – Edital 01/2017. Torna
pública A situação dos candidatos aprovados abaixo relacionados para
atender a solicitação da MGS em Até 02(dois) dias úteis a contar da
publicação do presente ato: BELO HORIZONTE: AGENTE DE SERVIÇOS DE PARQUE HABILITADO B: Daniel Gustavo Fonseca.
07 994836 - 1
07 994919 - 1
Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Secretário: Miguel Corrêa da Silva Júnior
Universidade Estadual de Montes Claros
Reitor: Prof. João dos Reis Canela
Retifica, por erro material, na Portaria nº 024 – Reitor/2017, que dispões sobre o posicionamento de servidores, decorrente da progressão na carreira,
publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 18/04/2017, da seguinte forma.
Onde se lê:
MASP
02884625
Adm
2
QUADRO IV
PROGRESSÃO NA CARREIRA
CARREIRA DE MÉDICO UNIVERSITÁRIO
Nome Servidor
Nível
Grau Atual
Catarina Ferreira Veloso De Abreu Silva
II
I
Novo Grau
J
Data Vigência
01/09/2007
Adm
2
QUADRO IV
PROGRESSÃO NA CARREIRA
CARREIRA DE ANALISTA UNIVERSITÁRIO DA SAÚDE
Nome Servidor
Nível
Grau Atual
Catarina Ferreira Veloso De Abreu Silva
II
I
Novo Grau
J
Data Vigência
01/09/2007
Leia-se:
MASP
02884625
07 994949 - 1
PORTARIA Nº 091 – REITOR/2017
O Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes,
Professor João dos Reis Canela, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da Autarquia, o disposto no
art. 6º e § 1º da Metodologia da Estatuinte aprovado pela Resolução
nº 008/CONSU/2017, de 31 de maio de 2017, resolve: Art. 1º Instituir Comissão Geral, responsável pela consulta à comunidade acadêmica, com vistas à elaboração do novo Estatuto da Unimontes, com
os seguintes membros: Elton Dias Xavier – MASP 1046510-2 – que a
Coordenará; Maria das Dores Magalhães Veloso – MASP 0338637-2
- Vice-Coordenadora; Ilva Ruas de Abreu – MASP 1045752-1 - 1ª
Relatora; Maria Clara Maciel Araújo Ribeiro - MASP 1218747-2 – 2ª
Relatora; Dario Alves De Oliveira – MASP 1046515-1 – 1º Secretário;
Nair Amélia Prates Barreto – MASP 1045848-7 – 2ª Secretária; Dirce
Efigênia Brito Lopes – MASP 0963712-5; Érika Barbosa De Queiroz
– MASP 1174505-6; Geraldo Antônio dos Reis – MASP 1045653-1;
Henderson Geraldo Teixeira Ogando – MASP 1061988-0; Huagner
Cardoso da Silva – MASP 0661425-9; Ildenilson Meireles Barbosa –
MASP 11745056; Maria Ângela Lopes Dumont de Macedo – MASP
0610337-8; Rômulo Barbosa Veloso – MASP 1046059-0; Rosivaldo
Antonio Gonçalves – MASP 1046755-3. Art. 2º Determinar a todos os
titulares de órgãos e unidades desta Universidade que sejam oferecidas
à Comissão os meios, recursos e a colaboração indispensáveis ao fiel
cumprimento de suas atribuições. Art. 3º Revogadas as disposições em
contrário, esta Portaria entra em vigor nesta data. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
07 994813 - 1
Ato nº 197 - REITOR/2017 – O Reitor da Universidade Estadual de
Montes Claros - Unimontes, Professor João dos Reis Canela, no uso
das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do artigo 7º, inciso
IV, do Decreto nº 45.799 de 06 de dezembro de 2011, DISPENSA, para
alteração do período de vigência do contrato, nos termos do artigo 10, §
5º da Lei Estadual n. 10.254/90, os seguintes servidores:
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS - CCH
Masp 0839060-1 – Ana Ivânia Alves Fonseca, 40h/a, a/c 09/08/2017.
CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DA SAÚDE - CCBS
Masp 1432577-3 – Murilo Malveira Brandão, 40h/a, a/c 09/08/2017.
Ato nº 198 - REITOR/2017 – O Reitor da Universidade Estadual de
Montes Claros - Unimontes, Professor João Dos Reis Canela, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 7º, inciso
IV, do Decreto nº. 45.799 de 06 de dezembro de 2011, DESIGNA, nos
termos do artigo 10, inciso II da Lei Estadual n. 10.254 de 20 de julho
de 1990, regulamentada pelo Decreto n. 31.930 de 15 de outubro de
1990, c/c a Lei n. 15.463 de 13 de janeiro de 2005, para o cargo de Professor de Educação Superior, os seguintes servidores:
Centro de Ciências Sociais Aplicadas - CCSA
Professor de Educação Superior – NÍVEL IV
Para o período de 08/08/2017 a 11/12/2017
Masp 1115548-8 – Talita Soares Moran; Estágio Supervisionado II,
Estágio Supervisionado III, Orientação de Monografia, 40h/a.
Masp 1115548-8 – Talita Soares Moran; Estágio Supervisionado I,
Orientação de Monografia, 20h/a.
Centro de Ciências Humanas – CCH
Professor de Educação Superior – NÍVEL VI
Para o período de 08/08/2017 a 31/12/2017
Masp 1003537-6 – Alexsandra Loiola Sarmento; Literatura Brasileira
I, Literatura Brasileira III, Orientação de AACC (4º, 6º e 8º períodos),
Orientação de Monografia, 40h/a.
Para o período de 09/08/2017 a 31/12/2017
Masp 0839060-1 – Ana Ivânia Alves Fonseca; Organização do Espaço
Mundial I, Abordagens Teórico-Metodológicas do Espaço Rural, Dissertação I, Orientação de Monografia, Orientação de Mestrado, 40h/a.
Centro de Ciências Biológicas e da Saúde - CCBS
Professor de Educação Superior – NÍVEL VI
Para o período de 09/08/2017 a 20/03/2018
Masp 1432577-3 – Murilo Malveira Brandão; Tópicos Especiais IV,
Redação Científica, Orientação de Mestrado, 20h/a.
Masp 1432577-3 – Murilo Malveira Brandão; Tópicos Especiais III,
Estatística Aplicada, Orientação de Mestrado, 40h/a.
Ato Retificatório nº 10 - REITOR/2017 – O Reitor da Universidade
Estadual de Montes Claros - Unimontes, Professor João dos Reis
Canela, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do
artigo 7º, inciso IV, do Decreto nº. 45.799 de 06 de dezembro de 2011,
RETIFICA:
no ato nº 184/REITOR/2017 de designação de Professor de Educação
Superior, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em
29/07/2017, referente a servidora: Masp 1113122-4 – Gizele Ferreira
David, onde se lê: PARA O PERÍODO DE 01/08/2017 a 31/12/2017;
leia-se: PARA O PERÍODO DE 09/08/2017 a 31/12/2017.
07 994945 - 1
Universidade do Estado
de Minas Gerais
Reitor: Dijon Moraes Júnior
ATOS ASSINADOS PELO VICE-REITOR
PROFº. JOSÉ EUSTÁQUIO DE BRITO
ATO N.º 2214/2017 DISPENSA A PEDIDO, nos termos do artigo 10,
§ 5º. da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, regulamentada pelo
Decreto n.º 31.930, de 15 de outubro de 1990, c/c a Lei n° 15.463, de 13
de janeiro de 2005, MATEUS LIZANDRO RESENDE CUNHA, Masp
n.º 1431215-1, da Unidade Acadêmica de Cláudio, da função de Professor de Educação Superior, Nível I, Grau A, disciplina de Psicologia
do Trabalho/ Psicologia da Educação/ Psicologia/ Sistema de Proteção
Social para Infância e Adolescência, carga horária de 20 (vinte) horas
aula semanais, a contar de 07/08/2017.
ATO N.º 2215/2017 DISPENSA A PEDIDO, nos termos do artigo 10,
§ 5º. da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, regulamentada pelo
Decreto n.º 31.930, de 15 de outubro de 1990, c/c a Lei n° 15.463, de
13 de janeiro de 2005, RODRIGO GUILHERME TOMAZ, Masp n.º
1329386-5, da Unidade Acadêmica de Frutal, da função de Professor de
Educação Superior, Nível IV, Grau A, Edital 020/2017, vaga 18, disciplina de Direito do Trabalho I/ Prática Jurídica III (Trabalho Previdenciário)/ Direito Tributário e Financeiro II, carga horária de 20 (vinte)
horas aula semanais, a contar de 01/08/2017.
07 994939 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado - IPEM
Diretor-Geral: Fernando Antônio França Sette Pinheiro
ATO Nº083/2017-CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do Inciso XIX do art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º
do art. 10 do ADCT da CR/1988, por cinco dias ao servidor: Masp:
1151671-3, LINDEMBERG HAUSMAM MASCARENHAS, a partir
de 19.07.2017.
07 994451 - 1
Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais
Presidente: José Donaldo Bittencourt Júnior
Atos decisórios de 07/08/2017. Disponível no site: www.jucemg.
mg.gov.br. Belo Horizonte, 07/08/2017.
José Donaldo Bittencourt Júnior - Presidente.
31 991890 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº
5031 DE 4 DE AGOSTO DE 2017
Disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de
créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito
do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto
no art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de
30 de junho de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADOGERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213,
todos de 30 de junho de 2017,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta resolução disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários por meio de precatórios,
bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, regulamentado pelos Decretos nos 47.210, 47.211,
47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.
§ 1º – Os limites a serem observados para fins de quitação dos créditos
tributários encontram-se dispostos nos decretos informados no caput.
§ 2º – O prazo para apresentação do requerimento de ingresso no Plano
de Regularização de Créditos Tributários encontra-se previsto no art. 6º
dos decretos mencionados no caput.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO COM PRECATÓRIOS
Art. 2º – O contribuinte que pretender utilizar precatórios para pagamento de parte do crédito tributário com as reduções previstas no Plano
de Regularização de Créditos Tributários deverá protocolizar, na sede
da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, requerimento de ingresso no
referido plano, nos termos do disposto nos decretos mencionados no
art. 1º, instruído com os seguintes documentos:
I – certidão emitida pela AGE, conforme os procedimentos constantes
dos arts. 11-A e 11-B do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, que
comprove seu valor atualizado;
II – na hipótese em que o sujeito passivo do crédito tributário for pessoa
jurídica, cópia do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, em se tratando de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou
eleição da diretoria;
III – no caso em que o sujeito passivo do crédito tributário for pessoa
física, cópia do documento de identificação em que constem os números
do Registro Geral – RG – e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –;
IV – instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes
expressos para confessar a dívida, transigir, firmar acordo, receber, dar
quitação e representar o interessado para o fim do disposto nesta resolução, quando for o caso;
V – cópia do documento de identificação do signatário do requerimento, em que constem os números do RG e do CPF;
VI – comprovante do recolhimento da taxa de certificação do valor do
precatório que será objeto de compensação, nos termos do disposto
nos arts. 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo
Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997;
VII – quando se tratar de precatório objeto de cessão anterior, além dos
documentos exigidos nos incisos anteriores, cópia:
a) do instrumento público de cessão;
b) da comunicação da cessão à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório;
VIII – no caso de sucessão do titular do precatório pelos respectivos
herdeiros ou legatários, além dos documentos listados nos incisos I a
VI do caput, cópia da respectiva habilitação nos autos do processo de
execução;
IX – termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a
eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do débito a ser compensado ou por seu representante legal.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, somente serão aceitos precatórios com vencimento para exercícios financeiros até 2017.
Art. 3º – O ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, acompanhado dos documentos citados no art. 2º, será considerado
válido e eficaz, sob condição resolutiva de eventual declaração de ineficácia, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – se o contribuinte não atender às exigências legais e regulamentares
para pagamento de crédito tributário com utilização de precatório;
II – se ficar constatada a impossibilidade total ou parcial de utilização
dos precatórios apresentados e o contribuinte não recolher o valor que
seria conferido a eles;
III – se restar descumprido qualquer requisito ou condição para ingresso
no Plano de Regularização de Créditos Tributários contida nos decretos
citados no caput do art. 1º, observado o disposto no § 2º.
§ 1º – O contribuinte deverá:
I – até a data limite prevista para o requerimento de ingresso no Plano
de Regularização de Créditos Tributários, conforme disposto no art. 6º
dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 2017:
a) recolher o valor remanescente do crédito tributário, conforme os
limites mencionados no § 2º do art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211,
47.212 e 47.213, todos de 2017; ou
b) recolher o valor da primeira parcela referente ao parcelamento solicitado no momento do requerimento;
II – no prazo fixado pelo juízo, recolher as verbas decorrentes da extinção das ações judiciais, quando for o caso.
§ 2º – Recebido o requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários e constatada a ausência de quaisquer documentos ou requisitos previstos no art. 2º ou na legislação pertinente ao
pagamento de crédito tributário com a utilização de precatório, dentro
do prazo para habilitação no plano citado, o contribuinte deverá promover a regularização em cinco dias contados da data da ciência do
referido descumprimento.
Art. 4º – O requerimento para ingresso no Plano de Regularização
de Créditos Tributários, devidamente instruído com os documentos
mencionados no artigo anterior, será encaminhado à Procuradoria do
Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, que deverá:
I – notificar o interessado a instruir o pedido para operacionalização do
cálculo do valor do precatório com os documentos que entender necessário, se for o caso;
II – certificar a titularidade, exigibilidade, liquidez e certeza do crédito
do precatório, bem como o seu valor atualizado;
III – certificar, relativamente ao precatório, a inexistência de pendência
judicial, discussão sobre a titularidade ou valor, impugnação por qualquer interessado, bem como a existência de pagamento anterior;
IV – propor o deferimento ou o indeferimento do requerimento;
V – encaminhar o requerimento devidamente instruído ao Núcleo de
Auditoria Fiscal – NAF –;
VI – solicitar informações à entidade devedora do precatório, se
necessário;
VII – informar ao Tribunal que expediu o precatório, em sete dias após
ser comunicada dos atos praticados nos termos do inciso VI do art. 5º,
sobre a realização da compensação, indicando o valor do precatório a
ser quitado, a fim de promover a extinção do crédito respectivo;
VIII – arquivar os documentos relativos à quitação do crédito tributário,
após a conclusão do procedimento.
Parágrafo único – Na hipótese de precatório cujo devedor seja o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais –
DEER/MG –, os atos previstos nos incisos II a IV do caput e a remessa
das informações à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho
da AGE, no prazo de dez dias contado do recebimento do requerimento devidamente instruído, deverão ser realizados pelo referido
departamento.
Art. 5º – Recebido o requerimento de que trata o inciso V do art. 4º,
o NAF deverá:
I – notificar o interessado a instruir o pedido para operacionalização
da compensação com os documentos que entender necessários, quando
for o caso;
II – realizar o cálculo dos valores dos débitos a serem compensados,
bem como daqueles que deverão ser recolhidos à vista, expedindo as
guias respectivas e entregando-as ao requerente;
III – certificar o pagamento das verbas referidas no inciso anterior e
remeter à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – os dados relacionados ao recolhimento do crédito tributário;
IV – elaborar o termo de formalização da compensação e providenciar
as devidas assinaturas;
V – comunicar à unidade da AGE sobre a realização da compensação de
precatório e a extinção do crédito respectivo, bem como encaminhar os
expedientes relativos à compensação de precatório, incluindo o termo
de formalização;
VI – comunicar à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da
AGE a efetivação da compensação e o valor efetivamente compensado,
enviando todos os expedientes relativos à compensação, incluindo o
termo de formalização.
Art. 6º – Compete à unidade da AGE, após a comunicação de que trata
o inciso V do art. 5º:
I – promover o cancelamento da inscrição em dívida ativa, relativamente ao crédito tributário extinto, quando for o caso;
II – encaminhar o processo administrativo à repartição fazendária de
origem do crédito tributário extinto para fins de arquivamento;
III – tomar as providências necessárias visando a extinção das ações de
cobrança e ações correlatas, requerendo a intimação do interessado para
o pagamento das verbas dela decorrentes, quando for o caso;
IV – adotar as providências legais cabíveis na hipótese em que as verbas referidas no inciso III do caput não tenham sido quitadas, promovendo sua cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 7º – Na hipótese de indeferimento do pedido de quitação de crédito
tributário com precatório, o contribuinte, após intimado, poderá pagar o
valor consubstanciado no precatório em moeda corrente ou formalizar o
parcelamento, em até dez dias após a intimação, observado o seguinte:
I – o contribuinte fará jus às reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários se o pagamento ou a implementação do
parcelamento ocorrer até a data limite para habilitação no plano;
II – ultrapassada a data limite para habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o pagamento deverá ser realizado sem as
reduções previstas no plano.
Parágrafo único – O descumprimento da regra contida no caput torna
sem efeito as reduções concedidas e implica na reconstituição do saldo
devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos
juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos,
deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
CAPÍTULO III
DA ADJUDICAÇÃO JUDICIAL DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 8º – O contribuinte que pretender pagar parte do crédito tributário
com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários por meio da adjudicação judicial de bens móveis ou imóveis
penhorados em execução judicial ajuizada pelo Estado deverá protocolizar, na AGE, requerimento de ingresso no referido plano, nos termos do disposto nos decretos mencionados no art. 1º, instruído com os
seguintes documentos:
I – especificação detalhada dos bens e indicação do valor pretendido
pelo interessado;
II – laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, com indicação do valor atribuído para fins de alienação forçada;
III – em se tratando de bem imóvel, certidões atualizadas da matrícula
do bem no Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade
e a inexistência de ônus e gravames sobre o bem, exceto de garantia ou
penhora estabelecidas em favor deste Estado, bem como:
a) comprovante de regularidade com relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU –, em se tratando de imóvel urbano; ou
b) comprovante de regularidade com relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR –, em se tratando de imóvel rural;
IV – na hipótese em que o sujeito passivo do crédito tributário for
pessoa jurídica, cópia do instrumento constitutivo da sociedade ou da
declaração de empresário, devidamente atualizados, e, em se tratando
de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
V – no caso em que o sujeito passivo do crédito tributário for pessoa
física, cópia do documento de identificação em que constem os números do RG e do CPF;
VI – instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes
expressos para confessar a dívida, transigir, firmar acordo, receber, dar
quitação e representar o interessado para o fim do disposto nesta resolução, quando for o caso;
VII – cópia do documento de identificação do signatário do requerimento, em que constem os números do RG e do CPF;
VIII – termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a
eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito tributário a ser quitado ou pelo seu
representante legal.
Art. 9º – O ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, acompanhado dos documentos citados no art. 8º, será considerado
válido e eficaz, sob condição resolutiva de eventual declaração de ineficácia, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – se o contribuinte não atender às exigências legais e regulamentares
para pagamento de crédito tributário por meio de adjudicação judicial
de bens móveis ou imóveis;
II – se os bens oferecidos em adjudicação judicial não atenderem aos
interesses do Estado e o contribuinte não recolher o valor que seria
conferido a eles;
III – se o contribuinte, discordando da avaliação realizada pelo Estado,
manifestar posterior desinteresse na adjudicação judicial e não recolher
o valor que seria conferido aos bens;
IV – se restar descumprido qualquer requisito ou condição para ingresso
no Plano de Regularização de Créditos Tributários, contidos nos decretos citados no caput do art. 1º, observado o disposto no § 2º.
§ 1º – O contribuinte deverá:
I – até a data limite prevista para o requerimento de ingresso no Plano
de Regularização de Créditos Tributários, conforme disposto no art. 6º
dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 2017:
a) recolher o valor remanescente do crédito tributário, conforme os
limites mencionados no § 2º do art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211,
47.212 e 47.213, todos de 2017; ou
b) recolher o valor da primeira parcela referente ao parcelamento solicitado no momento do requerimento;
II – no prazo fixado pelo juízo, recolher as verbas decorrentes da extinção das ações judiciais, quando for o caso.
§ 2º – Recebido o requerimento de ingresso no Plano de Regularização
de Créditos Tributários e constatada a ausência de quaisquer documentos ou requisitos previstos no art. 8º ou na legislação pertinente ao pagamento de crédito tributário por meio da adjudicação judicial, dentro do
prazo para habilitação no plano citado, o contribuinte deverá promover
a regularização em cinco dias contados da data da ciência do referido
descumprimento.
Art. 10 – Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a AGE
fará a análise preliminar de viabilidade do pedido, quanto aos aspectos
formais e à possibilidade de aceitação dos bens oferecidos, e, estando
este conforme:
I – consultará a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão –
SEPLAG – e demais órgãos do Estado sobre o interesse na adjudicação dos bens;
II – solicitará a avaliação dos bens, que deverá ser realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou
pela Minas Gerais Participações S.A.