terça-feira, 08 de Agosto de 2017 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
§ 1º – A AGE, após a resposta à consulta e à solicitação de que trata o
caput, intimará o contribuinte sobre:
I – o interesse do Estado na aquisição dos bens e o valor mencionado no
inciso II do caput, podendo o contribuinte:
a) recusar a adjudicação judicial e pagar ou parcelar o valor remanescente do crédito tributário correspondente ao valor atribuído aos bens;
ou
b) aceitar o valor apresentado pelo Estado, hipótese em que os bens
serão oferecidos à penhora nas execuções fiscais para fins de posterior
adjudicação que será formalizada pelo valor atribuído aos bens pelo
Estado, observadas as medidas dispostas no art. 6º;
II – a falta de interesse do Estado na aquisição dos bens, hipótese em
que será facultado ao contribuinte realizar o pagamento do valor conferido aos bens em moeda corrente ou formalizar o parcelamento.
§ 2º – O pagamento do valor mencionado na alínea “a” do inciso I e
no inciso II, ambos do § 1º, bem como da diferença correspondente
ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte, será realizado da seguinte forma:
I – o contribuinte fará jus às reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários se o pagamento ou a implementação do
parcelamento ocorrer até a data limite para habilitação no plano;
II – ultrapassada a data limite para habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o pagamento deverá ser realizado sem
as reduções previstas no plano, em até dez dias após a intimação a que
se refere o § 1º.
§ 3º – O descumprimento da regra contida no § 2º torna sem efeito as
reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com
todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do
próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as
importâncias efetivamente recolhidas.
CAPÍTULO IV
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 11 – O contribuinte que pretender pagar parte do crédito tributário com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos
Tributários por meio da dação em pagamento de bens móveis ou imóveis deverá protocolizar, em qualquer unidade da AGE, requerimento
de ingresso no referido plano, nos termos do disposto nos decretos mencionados no art. 1º, instruído com os seguintes documentos:
I – especificação detalhada dos bens e indicação do valor pretendido
pelo interessado;
II – laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, com indicação do valor atribuído para fins de alienação forçada;
III – em se tratando de bem imóvel, certidões atualizadas da matrícula
do bem no Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade
e a inexistência de ônus e gravames sobre o bem, exceto de garantia ou
penhora estabelecidas em favor deste Estado, bem como:
a) comprovante de regularidade com relação ao IPTU, em se tratando
de imóvel urbano; ou
b) comprovante de regularidade com relação ao ITR, em se tratando
de imóvel rural;
IV – quando se tratar de bem móvel, cópia da nota fiscal ou outro comprovante de propriedade, se houver;
V – na hipótese em que o sujeito passivo do crédito tributário for pessoa
jurídica, cópia do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, em se tratando de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou
eleição da diretoria;
VI – no caso em que o sujeito passivo do crédito tributário for pessoa
física, cópia do documento de identificação em que constem os números do RG e do CPF;
VII – instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes
expressos para confessar a dívida, transigir, firmar acordo, receber, dar
quitação e representar o interessado para o fim do disposto nesta resolução, quando for o caso;
VIII – cópia do documento de identificação do signatário do requerimento, em que constem os números do RG e do CPF;
IX – termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a
eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito tributário a ser quitado ou pelo seu
representante legal.
§ 1º – A AGE avaliará a conveniência e a oportunidade de adotar o procedimento previsto para a adjudicação judicial em substituição àquele
relativo à dação em pagamento.
§ 2º – Serão admitidos para dação em pagamento os bens em relação
aos quais o sujeito passivo detenha a posse direta, ressalvados aqueles que estejam na posse da Administração Pública Estadual Direta ou
Indireta.
Art. 12 – O ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, acompanhado dos documentos citados no art. 11, será considerado
válido e eficaz, sob condição resolutiva de eventual declaração de ineficácia, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – se o contribuinte não atender às exigências legais e regulamentares
para pagamento de crédito tributário por meio da dação em pagamento
de bens móveis ou imóveis;
II – se os bens oferecidos em dação em pagamento não atenderem aos
interesses do Estado e o contribuinte não recolher o valor que seria
conferido a eles;
III – se o contribuinte, discordando da avaliação realizada pelo Estado,
manifestar posterior desinteresse na dação em pagamento e não recolher o valor que seria conferido aos bens;
IV – se restar descumprido qualquer requisito ou condição para ingresso
no Plano de Regularização de Créditos Tributários, contidos nos decretos citados no caput do art. 1º, observado o disposto no § 2º.
§ 1º – O contribuinte deverá:
I – até a data limite prevista para o requerimento de ingresso no Plano
de Regularização de Créditos Tributários, conforme disposto no art. 6º
dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 2017:
a) recolher o valor remanescente do crédito tributário, conforme os
limites mencionados no § 2º do art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211,
47.212 e 47.213, todos de 2017; ou
b) recolher o valor da primeira parcela referente ao parcelamento solicitado no momento do requerimento;
II – no prazo fixado pelo juízo, recolher as verbas decorrentes da extinção das ações judiciais, quando for o caso.
§ 2º – Recebido o requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários e constatada a ausência de quaisquer documentos ou requisitos previstos no art. 11 ou na legislação pertinente
ao pagamento de crédito tributário por meio de dação em pagamento,
dentro do prazo de habilitação no plano citado, o contribuinte deverá
promover a regularização em cinco dias contados da data da ciência do
referido descumprimento.
Art. 13 – Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a AGE
fará a análise preliminar de viabilidade do pedido, quanto aos aspectos
formais e à possibilidade de aceitação dos bens oferecidos, e, estando
este conforme:
I – consultará a SEPLAG e demais órgãos do Estado sobre o interesse
no recebimento dos bens mediante dação em pagamento;
II – solicitará a avaliação dos bens, que deverá ser realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou
pela Minas Gerais Participações S.A.
§ 1º – A AGE, após a resposta à consulta e à solicitação de que trata o
caput, intimará o contribuinte sobre:
I – o interesse do Estado na aquisição dos bens e o valor que será atribuído a eles, podendo o contribuinte:
a) recusar a dação em pagamento e pagar ou parcelar o valor remanescente do crédito tributário, correspondente ao valor atribuído aos
bens; ou
b) aceitar o valor apresentado pelo Estado, hipótese em que a dação
em pagamento será formalizada, observadas as medidas dispostas no
art. 6º;
II – a falta de interesse do Estado na aquisição dos bens, hipótese em
que será facultado ao contribuinte realizar o pagamento do valor conferido aos bens em moeda corrente ou formalizar o parcelamento.
§ 2º – O pagamento do valor mencionado na alínea “a” do inciso I e
no inciso II, ambos do § 1º, bem como da diferença correspondente
ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte, será realizado da seguinte forma:
I – o contribuinte fará jus às reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários se o pagamento ou a implementação do
parcelamento ocorrer até a data limite para habilitação no plano;
II – ultrapassada a data limite para habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o pagamento deverá ser realizado sem
as reduções previstas no plano, em até dez dias após a intimação a que
se refere o § 1º.
§ 3º – O descumprimento da regra contida no § 2º torna sem efeito as
reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com
todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do
próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as
importâncias efetivamente recolhidas.
Art. 14 – A extinção do crédito tributário ocorrerá após o registro da
dação em pagamento no respectivo cartório de registro, com a efetiva
imissão na posse do imóvel pelo Estado ou a tradição efetiva do bem
móvel e o registro da transferência, se for o caso.
§ 1º – As despesas exigidas para a realização de instrumentos públicos ou particulares, o registro e a imissão na posse ou a tradição do
bem objeto da dação em pagamento serão de responsabilidade do
contribuinte.
§ 2º – A dação em pagamento retroagirá seus efeitos à data do instrumento público respectivo, momento a partir do qual cessará a fluência
das multas e dos juros moratórios sobre o crédito tributário.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA
SILVASecretário de Estado de Fazenda
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIORAdvogado-Geral do Estado
07 994740 - 1
Superintendências
Regionais da Fazenda
SRF II - Belo Horizonte
EDITAL 010.810/2017
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA – SRF-II/BH
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/3º NÍVEL/SABARÁ
RUA PRINCESA ISABEL, 31 – CENTRO – SABARÁ – MG
INTIMAÇÃO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os
arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo
Decreto nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados,
representados por seus sócios INTIMADOS a apresentar na Administração Fazendária de Sabará, no prazo de 10(dez) dias, contados da data
de publicação desta, toda a documentação fiscal em seu poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem os mesmos
declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e terem suas inscrições canceladas de ofício, com base
no disposto no art. 108, inciso II, alíneas “b” e “c” do RICMS/02.
Município de Sabará.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
100107798.00-08 Santos E Vitoriano Comercio De Gas Ltda - Me
100868039.00-86 Hilario Telecomunicacoes & Eletricidade Ltda Me
461098494.00-04 Fonte De Agua Mineral Santa Elizabeth Ltda – Me
002796094.00-96 Dayvisson Breno Verissimo - Epp
002313920.00-99 P & R Agua Mineral De Minas Gerais Ltda - Me
001854182.00-25 Patricia Silva Candelaria - Me
001926401.00-09 Jane Pereira Dos Santos Barcelos 05720774670
062016479.02-91 Cantina Vo Celina Ltda - Me
062066478.02-01 Contorno Do Pastel Ltda
001616703.00-49 Mecatronica Oficina Mecanica Ltda - Me
Segunda-feira, 7 de Agosto de 2017.
Chefe de Unidade: Waldecy Ferreira da Silva
EDITAL 010.811/2017
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA – SRF-II/BH
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/3º NÍVEL/SABARÁ
RUA PRINCESA ISABEL, 31 – CENTRO – SABARÁ – MG
INTIMAÇÃO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os
arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo
Decreto nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados,
representados por seus sócios INTIMADOS a apresentar na Administração Fazendária de Sabará, no prazo de 10(dez) dias, contados da data
de publicação desta, toda a documentação fiscal em seu poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem os mesmos
declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e terem suas inscrições canceladas de ofício, com base
no disposto no art. 108, inciso II, alíneas “b” e “c” do RICMS/02.
Município de Sabará.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
567954591.00-92 Adedy Industria E Comercio Ltda
002304810.00-32 Geraldo Antonio Dos Santos 59965860610
002554528.00-81 Eliane Cristina Lima Camargo 03407422679
001609991.00-42 Raimundo Nonato De Oliveira 29229464600
567385726.00-04 Cecilia Papelaria E Variedades - Me
Segunda-feira, 7 de Agosto de 2017.
Chefe de Unidade: Waldecy Ferreira da Silva
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA - II/BH
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/1º NÍVEL/ BH-1
COMUNICADO Nº 032/2017
Comunicamos às demais repartições e aos contribuintes em geral que
ficam declarados inidôneos nos termos do artigo 7.º da Resolução
4.182, de 21 de janeiro de 2010, os documentos fiscais emitidos em
nome da (s) empresa (s) relacionada (s) a seguir:
1- Açomax Industrial Ltda.
IE: 062.870778.00-35 - CNPJ: 71.468.136/0001-79
Endereço: Rua Coronel Vieira Cristo, 225 – Bairro Glalija – Belo Horizonte - MG
Motivo: Encerramento Irreg. Atividade Inexistência de Fato Estabelecimento Suspensão ou Baixa Ex-ofício de Inscrição.
Base Legal: Artigo 134, inciso III, RICMS aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Todos os documentos fiscais emitidos a partir de 01/01/1996 autorizados ou não até 28/06/2017.
Ato Declaratório nº 13.062.115.001408 de 07/11/1997.
Altera a publicação de 13/05/1998, Comunicado nº 078/1998.
2 – Frigo Daitan Ltda.
IE: 062.967706.01-62 CNPJ: 01.160.568/0002-13
Endereço: Praça 1º de Maio, 42 Centro – Belo Horizonte – MG.
Motivo: Encerramento Irreg. Atividade Inexistência de Fato Estabelecimento Suspensão ou Baixa Ex-ofício de Inscrição.
Base Legal: Artigo 134, inciso III, RICMS aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Todos os documentos fiscais emitidos a partir de 01/02/1998 autorizados ou não até 04/07/2017.
Ato Declaratório nº 13.062.260.000067 de 09/04/1999.
Altera a publicação de 14/04/1999, Comunicado nº 039/1999.
3 – Frigo Daitan Ltda.
IE: 062.967706.00-81 CNPJ: 01.160.568/0001-32
Endereço: Rua Conde Valadares, 99 Bairro Nova Cachoeirinha - Belo
Horizonte – MG
Motivo: Encerramento Irreg. Atividade Inexistência de Fato Estabelecimento Suspensão ou Baixa Ex-ofício de Inscrição.
Base Legal: Artigo 134, inciso III, RICMS aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Todos os documentos fiscais emitidos a partir de 01/08/1998 autorizados ou não até 04/07/2017.
Ato Declaratório nº 13.062.260.00-66 de 09/04/1999
Altera a publicação de 14/04/1999, Comunicado nº 039/1999.
Belo Horizonte, 07 de agosto de 2017.
Cristiano Valdir H.E da Silva
Chefe da AF/1º NÍVEL / BH-1
07 994787 - 1
SRF II - Contagem
Superintendência Reg. da Fazenda/II - CONTAGEM
Administração Fazendária/1º NÍVEL/BETIM
INTIMAÇÃO
Comunicamos que o Fisco promoveu a juntada de documentos à peça
fiscal em referência, às fls. 236 a 471.
Assim, nos termos do artigo 140 do RPTA, aprovado pelo Decreto
44.747/08, fica concedido a V. Sª. o prazo de 05 (cinco) dias, a contar
do recebimento deste, para vistas ao citado PTA.
Informamos que as peças fiscais em referência se encontram na AF/
Betim, estabelecida à Alameda Maria Turíbia de Jesus, 151 – Sala 102
– Centro, Betim para vista dos autos.
PTA nº : 01.000434295.11
Sujeito Passivo: Poliplastic Industria e Comercio de Plásticos Ltda
I.E./CNPJ/CPF: 001843796.00-37
Endereço : Rua São Judas Tadeu, 80 - Bairro: Distrito Industrial
CEP : 32.450-000 – Sarzedo – MG
Betim, 7 de agosto de 2017.
Adaiza J B S C do Vale - MASP: 669960-7
Chefe da AF/ 1º Nível /Betim
DFT/1º Nível - Contagem/ SRF II CONTAGEM
Intimação (AIAF)
Nos termos do artigo 76 do RPTA - Decreto Nº 44.747 de 03. 03.2008,
fica o contribuinte abaixo, intimado através do Auto de Intimação Fiscal de 04/08/2017, a apresentar junto à Delegacia Fiscal de Trânsito/1º
Nível de Contagem, na Av. José Faria da Rocha, nº: 281 - Bairro: Eldorado - Contagem/MG, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar desta publicação, a documentação abaixo relacionada, referente ao
período de 01/01/2016 à 30/09/2016.
CEREAIS SÃO JUDAS TADEU EIRELI
I.E: 002.604739.00-13 CNPJ: 23.001.913/0001-28
Av. Princesa Isabel, 320 – Sala 03 - Bairro: Parque Recreio - Contagem - MG
Documentação solicitada:
- NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS PARA COMPROVAÇÃO
DA ORIGEM DOS “OUTROS CRÉDITOS” INFORMADOS NAS
DECLARAÇÕES DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS” –
DAPI’S DO PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2016.
Contagem, 07 de agosto de 2017.
Marcelo Impelizieri de Moura
Delegado Fiscal de Trânsito - DFT/ 1º Nível - Contagem
07 994790 - 1
SRF I - Divinópolis
SRF DIVINÓPOLIS
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL/NOVA
SERRANA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do § 1º, do artigo 10 do Decreto nº. 44747/2008, por estar
em local ignorado, incerto, inacessível ou ausente do território do
Estado, e não sendo possível a cobrança por via postal, e com a finalidade de procedermos a cobrança administrativa, prevista pela Resolução nº. 3708 de 24/10/2005, fica o sujeito passivo identificado abaixo,
intimado a promover, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
publicação, o pagamento integral ou o parcelamento do Processo Tributário Administrativo. Período em que o referido PTA permanecerá na
sede da repartição fazendária localizada na Rua Marechal Deodoro, 37,
sala 403, Centro, Nova Serrana-MG. Decorrido o prazo acima previsto
sem a devida regularização, o PTA será imediatamente encaminhado à
Advocacia Regional do Estado, para inscrição em dívida ativa e execução judicial do crédito tributário.
PTA Nº: 01.000745572-79
Sujeito Passivo: LUPAL Luciano Papeis Ltda – ME, IE:
452676857.001-70
Endereço: Agenor Olímpio de Carvalho, 55 – Park Dona Gumercinda
Martins, Nova Serrana, MG, CEP: 35519-000
Coobrigado: José Luciano Coelho,
CPF: 130.567.606.82
Endereço: Av. Antônio Neto, 2200 - Manoel Valinhas, Divinópolis,
MG, CEP: 35500313
Nova Serrana, 07 de agosto de 2017.
Célia Cristina de Araújo Machado – MASP 339209-9
Chefe AF/Nova Serrana - em exercício.
07 994791 - 1
SRF I - Governador Valadares
Atos do Superintendente Regional da
Fazenda I – Governador Valadares
Fernando Luiz Pardini Alhais
Ato nº 085
dispensa da função de Coordenador de Serviço Integrado de Assistência
Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162, de 19/12/1977,
do art. 4º do Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 4.343, de
02/8/2011 e nos termos da Portaria SRE Nº 98, de 17/9/2011, o servidor
ANTÔNIO DOS SANTOS SENA, MASP 355.738-6, do município de
Tarumirim/SRF I/Governador Valadares, a partir de 02/05/2017, para
regularizar situação funcional.
Ato nº 086
DESIGNA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE COORDENADOR DE
SERVIÇO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA TRIBUTÁRIA E FISCAL – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162, de 19/12/1977, do art. 4º do
Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 4.343, de 02/8/2011
e nos termos da Portaria SRE Nº 98, de 17/9/2011, a servidora BRYSCILLA VASCONCELOS VAZ, Servidora Municipal, no município de
Tarumirim/SRF I/Governador Valadares, a partir de 02/05/2017, para
regularizar situação funcional.
07 994792 - 1
SRF I - Ipatinga
SRF I Ipatinga/DFT/2º Nível/Manhuaçu
Nos termos do parágrafo 1º, do art. 10, do RPTA/MG, aprovado pelo
Decreto Estadual nº. 44.747/2008, fica o contribuinte abaixo identificado INTIMADO da lavratura do Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF)
de n° 10.000022793.28, de 03/07/2017, para apresentação no prazo de
72 (setenta e duas) horas dos documentos abaixo relacionados na Delegacia Fiscal de Trânsito de Manhuaçu, localizada na Praça Cordovil
Pinto Coelho, 145 - Centro, Manhuaçu/MG – CEP 36.900-000 – Tel.
33-3331-1692.
PERÍODO FISCALIZADO: 01/01/2012 a 30/06/2017.
SUJEITO PASSIVO: FEMAR COMERCIO ATACADISTA DE INSUMOS INDUSTRIAIS LTDA
IE: 002451904.00-51 CNPJ: 21.261.393/0001-67
Endereço: Rua Sigma, 43 – Cidade Universitária – São Gonçalo do Rio
Abaixo/MG - CEP 35.935-000
OBJETO DA AUDITORIA: Verificar eventuais inconsistências entre
as informações contidas nas DAPI D/C e os valores constantes das
Notas Fiscais Eletrônicas.
DOCUMENTOS SOLICITADOS:
- Notas Fiscais de Saídas;
- Livro de Registro de Saídas.
Manhuaçu, 04 de agosto de 2017.
Marcelo Paiva Magalhães - MASP: 669.059-8
Delegado Fiscal de Trânsito de Manhuaçu (em exercício)
07 994795 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SEF/AF 2º Nível/MURIAÉ/SRF I/Juiz de Fora
EDITAL 010.809/2017
INTIMAÇÃO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os
arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo
Decreto nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados,
representados por seus sócios INTIMADOS a apresentar na Administração de sua circunscrição, no prazo de 10(dez) dias, contados da data
de publicação desta, toda a documentação fiscal em seu poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem os mesmos
declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e terem suas inscrições canceladas de ofício, com
base no disposto no art. 108, inciso II, alíneas “b” e “c” do RICMS/02.
Município de Muriaé.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
001572492.00-69 NOVOS TEMPOS C. DE CALÇ. LTDA-ME
Segunda-feira, 07 de agosto de 2017.
Chefe de unidade: Flávia Rodrigues Christo
EDITAL 010.812/2017
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA – I – JUIZ DE FORA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/ 2º NÍVEL/CATAGUASES
CANCELAMENTO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts.
96, inciso V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto
nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados, representados por seus sócios e coobrigados, cientes de que a partir dadata desta
publicação, suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS
estarão canceladas de Ofício, nos termos do art. 108, inciso II, alíneas
“b” e “c” do mesmo RICMS/02 e seus comprovantes de Inscrição Estadual sem validade alguma.
Município de Cataguases.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
001036905.00-70 MILLENIUM - MARMORES, GRANITOS E
DECORACOES LTDA - ME
046120526.00-59 ADUBOS SANTA MARIA S/A
Segunda-feira, 7 de Agosto de 2017.
Chefe de Unidade: Maria do Carmo Vale Neto Machado
EDITAL 010.813/2017
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA – I – JUIZ DE FORA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/ 2º NÍVEL/CATAGUASES
CANCELAMENTO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts.
96, inciso V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto
nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados, representados por seus sócios e coobrigados, cientes de que a partir da data desta
publicação, suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS
estarão canceladas de Ofício, nos termos do art. 108, inciso II, alíneas
“b” e “c” do mesmo RICMS/02 e seus comprovantes de Inscrição Estadual sem validade alguma.
Município de Cataguases.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
001008480.00-54 LEILA VIEIRA POVOA - ME
001017688.00-20 JANETE GONCALVES BRAZ - ME
001036550.00-11 THAIS DA SILVA FREITAS - ME
001044408.00-23 GOMES DA ROCHA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
001044744.00-04 SILVA & CARVALHO MATERIAIS DE CONSTRUCAO ASTOLFO DUTRA LTDA - ME
001047381.00-85 SARITA NEVES ALVES - ME
001067834.00-13 ARIOVALDO ENES RODRIGUES - ME
001303435.00-15 JP Leopoldina Comercio De Gas Ltda - ME
001333515.00-40 Claudia Daiana Da Silva Carvalho - ME
001417288.00-70 VS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
001510060.00-63 J.M. BLOCOS DE CATAGUASES LTDA - ME
001546579.00-32 INDUSTRIA E COMERCIO DE VASSOURAS
OLIVEIRA LTDA - ME
001573891.00-87 JOAO EVANGELISTA PROCOPIO - ME
001574602.00-87 ATJ INFORMATICA LTDA - ME
001634211.00-69 ROSIANA FERNANDES DA ROCHA - ME
001674312.00-30 MARIA APARECIDA PEREIRA - MARIA MARIA
- ME
001675696.00-83 JOAJO AUTO SERVICO LTDA - EPP
001727396.00-39 JRP SILVA CONFECCOES LTDA - ME
001796201.00-10 Produtos Alimenticios Lotti & Silva Ltda - Me
001824641.00-40 ABDON CONFECCOES LTDA - ME
001896023.00-81 Ester Araujo Dias Barbosa – CPF 83051279668
- ME
001908614.00-09 CORPO & CIA LTDA - ME
002099141.00-25 GILBERTO MARTINS BENTO - ME
002192263.00-04 Maria Aparecida De Oliveira Rosalino- Me
002347791.00-44 INTERMIDIA LTDA - ME
002396310.00-36 EDSON DA SILVA VIDAL 56296800649
002396834.00-27 E Da Silva Moreira Comercio E Servicos - Me
002539537.00-99 JOSE ROBERTO DUARTE GONCALVES - ME
002662925.00-52 SOLANGE MARIA RAMOS ALVES - ME
002752399.00-45 FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA 09175477645
046207520.00-44 ODENIR VIVEIROS CARRARO - ME
153209772.00-89 TIPOGRAFIA MONTEIRO LTDA - ME
153687576.00-43 MARIA GANDRA DE OLIVEIRA CUNHA - ME
153915031.00-44 MAGNO BATISTA NOVAES - ME
153993236.00-48 NILSON ALTINO - ME
229016828.00-10 DEILTON GOMES DE OLIVEIRA - ME
229866799.00-52 AQUAFFAM HIDROMINERACAO LTDA - ME
241781968.00-21 BAIAO DE DOIS COMERCIAL LTDA - ME
326073755.00-80 Cerealista Barbosa E Amorim Eireli - Epp
326371237.00-65 R C PEREIRA - ME
554018082.00-84 MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA - ME
153953418.01-47 BBEF MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
153993236.01-29 NILSON ALTINO - ME
153129163.02-34 WS CATAGUASES LTDA - ME
439068402.03-20 OTICA PONTUAL DE MURIAE LTDA - ME
Segunda-feira, 7 de Agosto de 2017.
Chefe de Unidade: Maria do Carmo Vale Neto Machado
07 994796 - 1
SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
DELEGACIA FISCAL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO - ICMS
Intimamos o contribuinte abaixo qualificado, por estar em local
ignorado, incerto ou inacessível, do AIAF nº 10.000022823.70 de
03/08/2017, nos termos do artigo 70 combinado com Artigo 76 - RPTA/
MG.
Intimado: DU PONT do Brasil S/A
CNPJ: 61.064.929/0042-47
Endereço: Av. Ayrton Senna, S/N KM 03 e 04 – Distrito Industrial CEP: 38.402-329 – Uberlândia – MG.
Uberlândia, 04 de agosto de 2017.
Marcos Antônio Ribeiro – Masp: 372.352-5 - Delegado Fiscal.
07 994798 - 1
SRF II - Varginha
EDITAL 010.801/2017
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA II VARGINHA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/3º NÍVEL/CAXAMBU
CANCELAMENTO
Por encerrar suas atividades sem o cumprimento do disposto no art.16,
incisos IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts. 96, inciso
V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02,
fica o contribuinte abaixo relacionado, representado por seu sócio e
coobrigado, ciente de que a partir da data desta publicação, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS estará cancelada de Ofício,
nos termos do art. 108, inciso II, alíneas “b” e “c” do mesmo RICMS/02
e seu comprovante de Inscrição Estadual sem validade alguma.
Município de Caxambu.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
001134176.00-65 Alto Padrão Musical E Joalheria Ltda - Me
Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017.
André Aurélio Metódio Silva – Masp. 752.639-5
Chefe em Exercício da AF/3° Nível/Caxambu
AF/2º NÍVEL/VARGINHA – SRF II - VARGINHA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30(trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Varginha, localizada na Av. Celina Ferreira Ottoni, nº 39 – Jd
Vale dos Ipês - CEP 37026-575, Varginha/ MG – Fone 35 –3068-0100.
PTA: 01.000764994-97
Sujeito Passivo: Fabiana Neder de Oliveira - ME: 001.968306.00-05
Endereço: Delfim Moreira , nº 535 – Centro – CEP 37002-070
– Varginha/MG
Varginha, 07 de agosto de 2017.
Claudilene da Silva Luz - Chefe da AF/2º Nível/Varginha
07 994800 - 1