Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Subseção II
Da Diretoria de Apoio Jurídico Administrativo
Art. 61 – Compete à Diretoria de Apoio Jurídico Administrativo:
I – assessorar o Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária,
bem como o Coordenador Geral, nos procedimentos jurídicos administrativos afetos à SIPJ;
II – proceder à distribuição dos procedimentos investigativos no âmbito
da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;
III – substituir e representar o Coordenador Geral da SIPJ em suas ausências e afastamentos, no caso de impedimento do Diretor de Operações;
IV – manter informado, permanentemente, o Coordenador Geral da
SIPJ, sobre as deliberações de sua competência;
V – exercer outras atividades correlatas, quando determinadas pelo
Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária ou pelo Coordenador Geral da SIPJ.
Subseção III
Do Núcleo de Gestão Prisional
Art. 62 – Compete ao Núcleo de Gestão Prisional:
I – assessorar o Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária,
bem como o Coordenador Geral, nos assuntos atinentes à gestão prisional no âmbito da PCMG;
II – realizar a interlocução com a Secretaria de Estado de Administração
Prisional – Seap – no sentido de viabilizar o adequado fluxo de vagas no
sistema prisional paras os indivíduos presos em flagrante delito e/ou em
razão de cumprimento de mandado de prisão.
Parágrafo único – Fica subordinada ao Núcleo de Gestão Prisional, a
Casa de Custódia do Policial Civil, de que trata o inciso X do art. 17 da
Lei Complementar nº 129, de 2013.
Subseção IV
Do Núcleo de Direitos Humanos
Art. 63 – Compete ao Núcleo de Direitos Humanos:
I – promover a observância e a defesa dos direitos humanos;
II – propor ao Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária a
expedição de recomendações aos Chefes dos Departamentos da Polícia
Civil, para adoção de medidas em prol dos direitos humanos;
III – receber e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por violação aos Direitos Humanos;
IV – emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, participar de campanhas e difundir o conhecimento e a
conscientização dos Direitos Humanos e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;
V – manter o intercâmbio e a cooperação com as entidades e órgãos,
públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
VI – monitorar programas e instrumentos de proteção dos direitos humanos no âmbito das unidades policiais civis subordinadas à Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;
VII – fomentar, em conjunto com as Unidades Policiais, a elaboração
de projetos de promoção e proteção de direitos humanos e prevenção à
criminalidade e violência, intermediando a submissão de propostas de
convênios ao Sistema de Monitoramento e Supervisão de Projetos Institucionais, para obtenção de recursos advindos dos governos federal,
estadual, municipal e instituições privadas, preferencialmente de ensino
e pesquisa;
VIII – exercer outras atribuições especificadas nas normas legais
vigentes.
Subseção V
Da Delegacia de Polícia Interestadual – POLINTER
Art. 64 – Compete à Delegacia de Polícia Interestadual – POLINTER:
I – o assessoramento nas matérias relacionadas ao cumprimento de cartas precatórias;
II – a centralização do recebimento, controle e despacho para cumprimento de cartas precatórias:
a) procedentes de outras unidades da federação;
b) expedidas para outras unidades da federação;
III – a disponibilização de informações a unidades policiais de outras
unidades da federação;
IV – a viabilização do apoio ao cumprimento de solicitações de captura
de pessoas com ordem de prisão advindas de unidades policiais de outras
unidades da federação;
V – o suporte para a realização de diligências a serem realizadas por policiais civis de outras unidades da federação no Estado Minas Gerais.
§ 1º – Tratando-se de disponibilização de informações a outras unidades
da federação, a Delegacia de que trata o caput deverá submeter o atendimento à Superintendência de Informações e Inteligência Policial, ressalvado os casos referentes a cumprimento de:
I – mandado de prisão;
II – alvará de soltura;
III – cartas precatórias.
§ 2º – Os procedimentos operacionais para o atendimento do disposto no
inciso II do caput serão estabelecidos pelo Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária.
Subseção VI
Da Inspetoria Geral de Escrivães
Art. 65 – À Inspetoria Geral de Escrivães de Polícia compete:
I – assessorar a Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária,
quando solicitado, na proposição de lotação dos servidores da carreira
de Escrivães de Polícia;
II – oferecer suporte e orientação às inspetorias e subinspetorias de
Escrivães de Polícia, observados os canais hierárquicos.
Subseção VII
Da Inspetoria Geral de Investigadores
Art. 66 – À Inspetoria Geral de Investigadores de Polícia compete:
I – assessorar a Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária,
quando solicitado, na proposição de lotação dos servidores da carreira
de Investigador de Polícia;
II – oferecer suporte e orientação às inspetorias e subinspetorias de
Investigadores de Polícia, observados os canais hierárquicos.
TÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE
MINAS GERAIS – DETRAN
CAPÍTULO I
Da Coordenação de Operações Policiais do
Departamento de Trânsito – COP/DETRAN
Art. 67 - Compete à Coordenação de Operações Policiais do DETRAN,
na Capital, e, subsidiariamente, em todo o Estado, ressalvadas as atividades peculiares da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:
I - planejar, orientar, executar e supervisionar as atividades policiais de
trânsito;
II - coordenar a execução das funções de polícia judiciária no âmbito
de sua competência, atuando por meio de suas divisões e delegacias de
plantão no exercício da investigação criminal para apuração das infrações penais relacionadas ao trânsito;
III - estabelecer as diretrizes e os procedimentos operacionais relativos à apreensão de veículos automotores e dela decorrentes, no âmbito
de competência do DETRAN, ressalvados aqueles relativos a leilões e
pátios;
IV - organizar e controlar os serviços de plantão no âmbito de sua
competência;
V - estabelecer o intercâmbio de informações com outras unidades da
Polícia Civil e demais órgãos congêneres; e
VI - articular-se com os órgãos, entidades e agentes credenciados para
a execução das atividades previstas na legislação de trânsito, de forma
especial as incumbidas do exercício regular do poder de polícia de trânsito de sua competência.
Parágrafo único. Subordinam-se à Coordenação de Operações Policiais
do Departamento de Trânsito de Minas Gerais:
I – Divisão Especializada em Prevenção e Investigação de Crimes de
Trânsito , bem como suas Delegacias Especializadas;
II – Divisão Especializada em Prevenção e Investigação ao Furto e Roubo
de Veículos Automotores, bem como suas Delegacias Especializadas;
III – Delegacias de Plantão/COP/DETRAN
Seção I
Da Divisão Especializada em Prevenção e
Investigação de Crimes de Trânsito
Subseção I
Da Delegacia Especializada em Prevenção e
Investigação de Crimes de Trânsitos
Art. 68 - Compete à Delegacia Especializada em Prevenção e Investigação de Crimes de Trânsitos exercer a função de polícia judiciária e a
investigação criminal concernente a infração penal prevista nos seguintes dispositivos legais:
I - na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
a) homicídio culposo na direção de veículo automotor, disposto no art.
302 do CTB;
b) lesões corporais culposas no trânsito, disposto no art. 303 do CTB;
c) omissão de socorro, disposto no art. 304 do CTB;
d) embriaguez, quando na direção de veículos, disposto no art. 306 do
CTB;
e) violação da suspensão ou da proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor, disposto no art. 307 do CTB;
f) participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida,
disputa ou competição não autorizada, disposto no art. 308 do CTB;
g) falta de habilitação para dirigir veículos, disposto no art. 309 do
CTB;
h) permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa
não habilitada, disposto no art. 310 do CTB; e
i) direção perigosa de veículos em via pública, disposto no art. 311 do
CTB.
II - no Código Penal, desde que em decorrência de descumprimento da
legislação de trânsito:
a) resistência, disposto no art. 329 do CP;
b) corrupção passiva, disposto no art. 317 do CP;
c) desobediência, disposto no art. 330 do CP;
d) desacato, disposto no art. 331 do CP;
e) corrupção ativa, disposto no art. 333 do CP; e
f) desobediência à decisão judicial sobre a perda ou suspensão de direito,
quando se tratar de condutores de veículos e do exercício dessa profissão, disposto no art. 359 do CP.
III - na Lei das Contravenções Penais:
a) sinais de perigo, quando pertinentes a veículos, disposto no art. 36
da LCP; e
b) recusa de dados sobre a própria identidade, desde que o agente seja
condutor de veículos e a recusa se faça a policial de trânsito, no exercício
de seu cargo, disposto no art. 68 da LCP.
Parágrafo único. Fica subordinado a Divisão Especializada de Prevenção
e Investigação de Crimes de Trânsito, o Núcleo de Mediação Restaurativa de Trânsito – MEDTRANS, que deverá oferecer os serviços de
Mediação de Conflitos com foco na restauração dos danos subjetivos e
objetivos, causados por acidente de trânsito com vítimas, incluindo atendimentos psicossociais e orientações para as vítimas e seus familiares,
nos termos de resolução própria.
Seção II
Da Divisão Especializada em Prevenção e Investigação
a Furto e Roubo de Veículos Automotores
Subseção II
Da Delegacia Especializada em Investigação a
Furto e Roubo de Veículos Automotores
Art. 69 - Compete à Delegacia Especializada de Investigação a Furto
e Roubo de Veículos Automotores o exercício das funções de polícia
judiciária e a investigação criminal relativamente às seguintes infrações penais, desde que tenha como objeto material principal o veículo
automotor:
I - furto, disposto no art. 155 do CP;
II - roubo, disposto no art. 157 do CP;
III - receptação, disposto no art. 180 do CP; e
IV - adulteração de sinal identificador de veículo automotor, disposto
no art. 311 do CP.
Parágrafo único. Competirá a Divisão Especializada em Prevenção e
Investigação a Furto e Roubo de Veículos Automotores realizar a fiscalização e apoio técnico-operacional, no âmbito do Estado, relativos à Lei
do Desmonte, nos termos de resolução própria.
Art. 70 - A investigação policial e o exercício da polícia judiciária, em se
tratando das infrações penais que tenham veículo como objeto material
do delito, independentemente do valor do dano, será de competência da
Delegacia Especializada de Repressão a Furto e Roubo de Veículos, ressalvados o latrocínio consumado, nos termos do art. 11, III, “c”.
Seção II
Da Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN
Art. 71 - À Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, subordinada administrativamente ao titular da Delegacia Regional de Polícia
Civil, compete o gerenciamento, a execução e a fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito, uniformizando os procedimentos, e
ainda:
I - dar cumprimento, executar e fiscalizar as atividades decorrentes do
processo de habilitação e controle do condutor, orientando quanto à
obtenção do documento de habilitação;
II - instaurar processo administrativo e sugerir a aplicação de penalidades, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro-CTB e normas
complementares;
III - proceder à vistoria, registro e emplacamento de veículos automotores e expedir o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento;
IV - orientar, fiscalizar e proceder à apuração de irregularidades decorrentes do exercício de atividades de entidade credenciada ou autorizada
para execução de serviços pelo DETRAN;
V - proceder à atualização permanente de dados estatísticos de acidente
de trânsito, no sistema informatizado;
VI - auxiliar na constituição das comissões processantes e orientar a instauração e instrução de Processo Administrativo alusivo à apuração e à
aplicação de medidas decorrentes da legislação de trânsito;
VII - articular com entidades locais para a implementação de campanhas
educativas de trânsito sob orientação do DETRAN; e
VIII – outros atos decorrentes de normativos exarados da Direção Geral
do DETRAN
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 – Compete ao Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária, de forma supletiva e excepcional, desde que por meio de despacho
escrito e fundamentado, transferir investigações entre unidades policiais,
sejam elas especializadas ou não.
Art. 73 – Os Departamentos Especializados, com atuação subsidiária
em todo o Estado de Minas Gerais, podem atuar de ofício, desde que
mediante justificativa fundamentada e previamente informado o Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária.
Parágrafo único – Havendo provocação por escrito do Chefe de Departamento da região Metropolitana da capital ou do interior do Estado,
poderá o Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária acionar as
Delegacias Especializadas da capital para atuarem em apoio.
Art. 74 – A investigação do crime de lavagem de dinheiro será de competência da Delegacia de Polícia responsável pela investigação da infração penal antecedente, ressalvados os casos em que o Superintendente
de Investigação e Polícia Judiciária manifestar, de forma fundamentada,
entendimento diverso.
Parágrafo Único – O Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária designará, conforme o caso, unidade policial para a apuração de
crime previsto na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998 (Lavagem de
Dinheiro), em que não tenha havido investigação de infração penal antecedente pela Polícia Civil de Minas Gerais.
Art. 75 – Fica mantida a correlação entre as unidades policiais civis,
de atuação territorial sediadas em Belo Horizonte, na forma do Anexo
desta Resolução.
Art. 76 – Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução
deverão ser submetidos ao exame da Superintendência de Investigação e
Polícia Judiciária – SIPJ – ou ao Diretor Geral do DETRAN, quando se
tratar de matéria de competência deste.
Parágrafo único – A reorganização de Delegacia Especializada, para
fins de definição de competência em decorrência da elevação do valor
do dano patrimonial ou de qualquer outro critério, incluindo a criação de outra Unidade especializada, não implicará redistribuição de
inquéritos policiais e demais procedimentos para Delegacia de Polícia
Civil de âmbito territorial, podendo ocorrer apenas no âmbito do respectivo Departamento de Polícia Civil de atuação especializada, salvo
deliberação fundamentada em sentido diverso do Superintendente
de Investigação e Polícia Judiciária mediante solicitação do Chefe do
Departamento.
Art. 77 – Até a publicação do anexo desta resolução, permanece válido
aquele constante da Resolução 7.196 de 29 de dezembro de 2009.
Art. 78 – Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 79 – Ficam revogadas:
I – a Resolução nº 6.174, de 30 de maio de 1996;
II – a Resolução nº 6.712, de 20 de outubro de 2003;
III – a Resolução nº 6.780, de 21 de março de 2005;
IV - a Resolução nº 6.887, de 29 de maio de 2006;
V – a Resolução nº 6.979, de 4 de junho de 2007;
VI – a Resolução nº 7.029, de 1º de fevereiro de 2008;
VII – a Resolução nº 7.196, de 29 de dezembro de 2009;
VIII – a Resolução nº 7.586, de 20 de fevereiro de 2014;
IX – a Resolução nº 7.664, de 19 de dezembro de 2014;
X – a Resolução nº 7.793, de 1º de março de 2016;
XI – a Resolução nº 7.901, de 12 de dezembro de 2016;
XII – a Resolução nº 7.970, de 6 de outubro de 2017.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Chefia da Polícia Civil, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2018.
Joao Octacílio Da Silva Neto
Chefe da Polícia Civil
14 1072241 - 1
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
Portaria nº 03, de 26 de fevereiro de 2018
A Bela Kênia a de Almeida Oliveira, Delegada Regional de Polícia Civil,
titular da 1ª DRPC/13ºDPC, com sede na cidade de Barbacena/MG, no
uso de suas atribuições e na forma da lei, etc...
Considerando o disposto no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro
(Lei nº 9.503/97) e no artigo 1º da Portaria 985/2016, da Direção do
DETRAN/MG, datada de 29/11/2016;
Considerando a necessidade da criação de uma Comissão Processante
Permanente, para proceder à instauração e instrução dos Processos
Administrativos alusivos a apuração de medidas a rigor da legislação
de trânsito;
Resolve:
Art. 1º Designar a Comissão Processante Permanente na Comarca de
Barbacena/MG para proceder a instauração e instrução de Processos
Administrativos relativos à apuração das infrações de trânsito, assim
constituída: Presidente: Dr. Wanderley Jose Miranda, delegado de Polícia, Masp. 298.570-3; Secretário: Thiago salvador Ferreira Gomes,
Escrivão de Polícia, Masp. 1.318.237-3; Membro: Monique Moraes
Mazoni, Escrivã de Polícia, Masp. 667.914.6.
Art. 2º A composição da presente Comissão só poderá ser alterada, no
todo ou em parte, por motivo de licença, férias ou ausência de qualquer
natureza, a critério desta Autoridade subscritora.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Bela. Kênia A de Almeida Oliveira
Delegada Regional de Polícia Civil – Masp. 457.947-0
Portaria nº213, de 27 de fevereiro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Executivo de Trânsito, integrante da estrutura da Polícia Civil, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instruiu o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução nº 358
de 31 de agosto de 2010 do CONTRAN, o Decreto nº 45.762, de 25 de
outubro de 2011, o disposto na Portaria nº 353 de 02 de março de 2012/
DETRAN/MG; e,
Considerando, que ficou provado nos autos da Sindicância Administrativa nº 02/NC/2016, instaurado pela 7º Departamento de Policia Civil de
Divinópolis/MG, que o CFC DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CENTRAL cód. 1856-01, o Diretor Geral Adimilson Jonas Silva reg. 18186
e o Diretor de Ensino Gabriel Henrique Fonseca Miranda reg. 18141
incorreram nas infrações previstas no Artigo 31, Incisos I, III, IV c/c Art.
32 Incisos I e III, ambos da Resolução 358/2010 do CONTRAN;
Resolve:
Art.1º Aplicar ao CFC DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CENTRAL
cód. 1856-01, o Diretor Geral Adimilson Jonas Silva reg. 18186 e o Diretor de Ensino Gabriel Henrique Fonseca Miranda reg. 18141, de acordo
com o Artigo 31, Incisos I, III, IV c/c Art. 32 Incisos I e III, ambos da
Resolução 358/2010 do CONTRAN, a penalidade de Advertência Por
Escrito, junto a este Órgão.
Art. 2º Cientificar aos responsáveis pelo CFC DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CENTRAL, de que a partir da publicação desta portaria,
terão o prazo recursal de até 30(trinta) dias para recorrer da decisão
(Pedido de Reconsideração).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cesar Augusto Monteiro Alves Junior
Diretor do DETRAN/MG
Portaria nº214, de 27 de fevereiro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Executivo de Trânsito, integrante da estrutura da Polícia Civil, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instruiu o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução nº 358
de 31 de agosto de 2010 do CONTRAN, o Decreto nº 45.762, de 25 de
outubro de 2011, o disposto na Portaria nº 353 de 02 de março de 2012/
DETRAN/MG; e,
Considerando, que ficou provado nos autos da Sindicância Administrativa nº 1741/SAF/2017, instaurada pela Seção de Auditoria e Fiscalização/DHCC/DETRAN/MG, que o CFC BELO HORIZONTE incorreu
na infração prevista no Artigo 31, Inciso I da Resolução 358/10 c/c item
4.1, letra E, do Termo de Responsabilidade.
RESOLVE:
ART.1º- Aplicar ao Centro de Formação de Condutores BELO HORIZONTE, registro nº 0177-01, de acordo com o art. 36, Inciso I da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, a penalidade de Advertência Por
Escrito junto a este Órgão.
ART. 2º- Cientificar o referido CFC, que terá o prazo de 30 (trinta) dias
para recorrer da decisão, após a publicação desta Portaria.
ART. 3º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cesar Augusto Monteiro Alves Junior
Diretor do DETRAN/MG
Portaria nº215, de 27 de fevereiro de 2018
A Chefe da Divisão de Habilitação, do Departamento de Trânsito de
Minas Gerais, Órgão Executivo de Trânsito, integrante da estrutura da
Polícia Civil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, o Decreto nº 45.762, de 25 de outubro de 2011, o disposto no artigo 7º, inc. VII da Portaria nº 353 de 02 de março de 2012/
DETRAN/MG; e
Considerando, as apurações já desenvolvidas pela 2ª Delegacia Regional
de Conselheiro Lafaiete/MG e solicitação através do OFÍCIO nº 1137/2ª
DRPC/ 13º DPC/ 2017, que informam que o CFC Ekipe (nome fantasia
Auto Escola Meta), cod. 0959/01, situado no município de Senhora de
Oliveira/MG, por ter, praticado em tese as infrações administrativas previstas no Art. 31, Inciso I a Resolução 358/10 do CONTRAN;
Resolve:
Art.1º Designar a Comissão Processante, conforme requerido, senão
vejamos: Presidente: Dr. Marcus Vinicius Vieira Rodrigues, MASP
1.112.701-6; Secretário: Felippe Julian de Freitas Neto, Escrivão de Policia, MASP 1.233.976-8 e Membro Pablo Aniceto dos Santos Oliveira,
Investigador de Polícia, MASP 1.174.274-9 para instauração e instrução
do competente Processo Administrativo e, ao final, através de relatório
circunstanciado, conclusivo, com observância à Portaria 353/2012, propor medida a ser aplicada pelo Diretor do DETRAN/MG.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Bianca Mondaini
Chefe da Divisão de Habilitação - DETRAN/MG
Portaria nº216, de 27 de fevereiro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Executivo de Trânsito, integrante da estrutura da Polícia Civil, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instruiu o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução nº 358
de 31 de agosto de 2010 do CONTRAN, o Decreto nº 45.762, de 25 de
outubro de 2011, o disposto na Portaria nº 353 de 02 de março de 2012/
DETRAN/MG; e,
Considerando, que ficou provado nos autos do Processo Administrativo
nº 004/2016, instaurado pela 04ª Delegacia Regional de Muriaé/MG, que
o CFC SOUZA DE FERVEDOURO, cód. 2280/01, incorreu nas infrações previstas na Cláusula 4ª, Item 4.3, letras “c” e “k” do Termo de Responsabilidade e Credenciamento, c/c Art. 31 inciso IV da Resolução nº
358/2010 do CONTRAN/MG;
Resolve:
Art.1º Aplicar ao CFC SOUZA DE FERVEDOURO, cód. 2280/01, de
acordo com a Cláusula 4ª, Item 4.3, letras “c” e “k” do Termo de Responsabilidade e Credenciamento, c/c Art. 31 inciso IV da Resolução nº
358/2010 do CONTRAN/MG, bem como o que preceitua o Art. 36, § 6º,
da Resolução 358/2010, Decreto Estadual nº 45.762/2011 e o disposto na
Portaria 353/2010, do Diretor do DETRAN/MG, a penalidade de Cassação Do Credenciamento, junto a este Órgão.
Art. 2º Cientificar aos responsáveis pelo CFC SOUZA DE FERVEDOURO, de que a partir da publicação desta portaria, terão o prazo
recursal de até 30(trinta) dias para recorrer da decisão (Pedido de
Reconsideração).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cesar Augusto Monteiro Alves Junior
Diretor do DETRAN/MG
Portaria nº217, de 27 de fevereiro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Executivo de Trânsito, integrante da estrutura da Polícia Civil, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instruiu o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução nº 358
de 31 de agosto de 2010 do CONTRAN, o Decreto nº 45.762, de 25 de
outubro de 2011, o disposto na Portaria nº 353 de 02 de março de 2012/
DETRAN/MG; e,
Considerando, que ficou provado nos autos do Processo Administrativo
nº 002/2016, instaurado pela 01ª Delegacia Regional de Barbacena/MG,
que o CFC VERTENTES, cód. 1118/01, incorreu nas infrações previstas
na Art. 31 inciso I e IV da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN/MG;
Resolve:
Art.1º Aplicar ao CFC VERTENTES, cód. 1118/01, de acordo com o
Art. 31, Inciso I e IV da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN/MG,
bem como o que preceitua o Art. 36, § 6º, da Resolução 358/2010,
Decreto Estadual nº 45.762/2011 e o disposto na Portaria 353/2010,
sexta-feira, 16 de Março de 2018 – 25
do Diretor do DETRAN/MG, a penalidade de Cassação Do Credenciamento, junto a este Órgão.
Art. 2º Cientificar aos responsáveis pelo CFC VERTENTES, de que a
partir da publicação desta portaria, terão o prazo recursal de até 30(trinta)
dias para recorrer da decisão (Pedido de Reconsideração).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cesar Augusto Monteiro Alves Junior
Diretor do DETRAN/MG
Portaria nº218, de 27 de fevereiro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Executivo de Trânsito, integrante da estrutura da Polícia Civil, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instruiu o Código de Trânsito Brasileiro, o Decreto nº 44.546,
de 20 de junho de 2007, o Decreto Estadual nº 45.769 de 10 novembro de 2011 e o disposto na Portaria nº 354 de 02 de março de 2012/
DETRAN/MG; e,
Considerando, que ficou provado nos autos do processo Administrativo
nº 005/2017, instaurado pela 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil de
Itabira/MG, que a CLINICA MÉDICA PSIMETRAN, reg. Nº 102 do
município de Barão de Cocais/MG incorreu na infração prevista no disposto da Clausula Quarta, Item 4.2, Letra “i”, do Termo de Credenciamento do DETRAN/MG de que trata o Decreto nº 44.546 de 2007;
Resolve:
Art.1º Aplicar à Clínica Médica PSIMETRAN, reg. Nº 102, de acordo
com a Clausula Quarta, Item 4.2, Letra “i”, do Termo de Credenciamento
do DETRAN, Portaria nº 354/12, a penalidade de Suspensão De Suas
Atividades Por 05(Cinco) dias junto a este Órgão, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2º Cientificar ao responsável legal da referida Clinica Medica, de
que a partir da publicação desta portaria, terá o prazo de 30 (trinta) dias
para recorrer da decisão de acordo com o Artigo 10, parágrafo 1º da Portaria 354 de 02/03/2012.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cesar Augusto Monteiro Alves Junior
Diretor do DETRAN/MG
Portaria nº219, de 27 de fevereiro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Executivo de Trânsito, integrante da estrutura da Polícia Civil, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instruiu o Código de Trânsito Brasileiro; e,
Considerando, que ficou provado nos autos do processo Administrativo nº 002/2013, instaurado pela 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil
de Uberlândia/MG, a aprovação irregular do Condutor JOÃO PAULO
ARAUJO REG. RENACH 045280214-06, categoria “AB”, incorreu na
infração prevista no Artigo 263, §1º do Código de Trânsito Brasileiro;
Resolve:
Art. 1º Aplicar ao Condutor JOÃO PAULO ARAUJO, de acordo com os
Artigo 263, §1º do CTB, a penalidade de Cassação Da CNH, sob registro
RENACH 045280214-06, categoria “AB” junto a este Órgão.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cesar Augusto Monteiro Alves Junior
Diretor do DETRAN/MG
Portaria nº220, de 27 de fevereiro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Executivo de Trânsito, integrante da estrutura da Polícia Civil, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instruiu o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução nº 358
de 31 de agosto de 2010 do CONTRAN, o Decreto nº 45.762, de 25 de
outubro de 2011, o disposto na Portaria nº 353 de 02 de março de 2012/
DETRAN/MG; e,
Considerando, que ficou provado nos autos do Processo Administrativo
nº 003/2016, instaurado pela 01ª Delegacia Regional de Barbacena/MG,
que o CFC VERTENTES, cód. 1118/01, incorreu nas infrações previstas
na Art. 31 inciso I e IV da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN/MG;
Resolve:
Art.1º Aplicar ao CFC VERTENTES, cód. 1118/01, de acordo com o
Art. 31, Inciso I e IV da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN/MG,
bem como o que preceitua o Art. 36, § 6º, da Resolução 358/2010,
Decreto Estadual nº 45.762/2011 e o disposto na Portaria 353/2010,
do Diretor do DETRAN/MG, a penalidade de Cassação Do Credenciamento, junto a este Órgão.
Art. 2º Cientificar aos responsáveis pelo CFC VERTENTES, de que a
partir da publicação desta portaria, terão o prazo recursal de até 30(trinta)
dias para recorrer da decisão (Pedido de Reconsideração).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cesar Augusto Monteiro Alves Junior
Diretor do DETRAN/MG
Portaria nº221, de 27 de fevereiro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Executivo de Trânsito, integrante da estrutura da Polícia Civil, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução nº
358/2010, o Decreto nº 45.762 de 25 de outubro de 2011 e o disposto na
Portaria nº 353 de 02 de março de 2012, e
Considerando, a conclusão do Processo Administrativo nº 01/2017, instaurado pela Delegacia Regional de Polícia Civil de Frutal/MG, apurou-se que o Diretor Geral Valci Cassiano de Souza, registro 1171,
infringiu o que preceitua art.31 inciso IV c/c art.36, § 6º da Resolução
nº 358/2010, de 13/08/2010 do CONTRAN .
Resolve:
Art. 1º Aplicar ao Diretor Geral Valci Cassiano de Souza, registro 1171,
de acordo com o art.36 ítem IV, § 6º, da Resolução 358/2010, do Decreto
Estadual nº 45.762/2011 e o disposto na Portaria nº 353/2010, do Diretor
do DETRAN/MG, a penalidade de Cancelamento Do Credenciamento,
junto a este DETRAN/MG, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2º Cientificar Diretor Geral Valci Cassiano de Souza, que a partir
da publicação desta Portaria, terá o prazo de 05(cinco) dias para recorrer da decisão, na forma prevista no parágrafo 2º do Art.10 da Portaria
nº 353/2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cesar Augusto Monteiro Alves Junior
Diretor do DETRAN/MG
Portaria nº222, de 27 de fevereiro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Executivo de Trânsito, integrante da estrutura da Polícia Civil, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instruiu o Código de Trânsito Brasileiro; e,
Considerando, que ficou provado nos autos do processo Administrativo
nº 006/2015, instaurado pela 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil de
Ponte Nova/MG, a aprovação irregular do Condutor WILSON RODRIGUES DE ASSIS REG. RENACH 052977929-23, categoria “AE”,
incorreu na infração prevista no Artigo 263, §1º do Código de Trânsito
Brasileiro;
Resolve:
Art. 1º Aplicar ao Condutor WILSON RODRIGUES DE ASSIS, de
acordo com os Artigo 263, §1º do CTB, a penalidade de Cassação Da
CNH, sob registro RENACH 052977929-, categoria “AE” junto a este
Órgão.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cesar Augusto Monteiro Alves Junior
Diretor do DETRAN/MG
Portaria nº 265, de 06 de março de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG),
Órgão Executivo de Trânsito Estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que SANDER DE OLIVEIRA RIBEIRO titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) n.º 032.688.142-55, categoria “B”
expedida pelo DETRAN/MG, foi autuado conduzindo veículo automotor, incorrendo em crime de trânsito previsto no art. 306 da Lei Federal
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo, portanto, condenado pelo Poder Judiciário da Comarca de Carmo Do Paranaíba/MG, no processo nº 005484091.2014.8.13.0143, tendo seu direito de dirigir veículo automotor
suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses.
Resolve:
Art. 1º Recolher a CNH do condutor, nos termos do inciso III, do art.
269 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei n.º 9503,
de 23/09/1997 e submetê-lo a Novos Exames de sanidade física e mental, psicotécnico, legislação, direção veicular e reciclagem, conforme
“caput” do art. 160 do CTB e Resolução nº 300/2008 do CONTRAN.
Art. 2º Dar ciência ao DENATRAN e demais DETRAN’s.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cesar Augusto Monteiro Alves Junior
Diretor do DETRAN/MG
Portaria nº 266, de 06 de março de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG)
Órgão Executivo de Trânsito Estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que SIRLENE MARIA DE MATOS titular da Carteira