18 – terça-feira, 10 de Abril de 2018 Diário do Executivo
considerado que, por e tratarem as vantagens pleiteadas de prestações
de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da reclamação.
O reajuste concedido pelo Decreto nº 36.829/1995, abarcava também
os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas
Gerais (DER/MG) por se tratar de um reajuste geral, não pairando
dúvidas sobre o alcance do decreto e que o reclamante possui direito ao
recebimento do reajuste, devendo o órgão de origem apurar as diferenças mês a mês, atualizá-las e pagá-las de acordo com o art. 8º, da Lei
Estadual nº 10.363/1990.
DELIBERAÇÃO Nº 27.184/CAP/18
José Cristiano Eugênio – Mat. 513.835 – Processo nº
70028759.1081.2017 – Conselheira Fabíola Elias (Relatora Para o ato).
Julgamento 15/03/18.
Servidor do DEE/MG - Reajuste – Decreto nº 36.829/95 – Parecer
Normativo nº 14.584/AGE – Prescrição do Fundo de Direito – Não
provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, posto
que, tendo ingressado com seu pedido mais de um ano após o início
da vigência do Decreto, nº 36.829/95, operou-se a prescrição do fundo
de direito.
V.v. – Em que pese a alegação do Parecer nº 14.584/AGE, de 20 de
dezembro de 2005, da lavra dos Procuradores do Estado Érico Andrade
e Sérgio Pessoa de Paula Castro, aprovado e adotado pelo Governador
em 10/01/2006, da ocorrência da prescrição do fundo de direito nas
hipóteses que os servidores não apresentaram reclamação administrativa no prazo de 1 (um) ano da vigência do Dec. 36.829/1995, deve ser
considerado que, por e tratarem as vantagens pleiteadas de prestações
de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da reclamação.
O reajuste concedido pelo Decreto nº 36.829/1995, abarcava também
os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas
Gerais (DER/MG) por se tratar de um reajuste geral, não pairando
dúvidas sobre o alcance do decreto e que o reclamante possui direito ao
recebimento do reajuste, devendo o órgão de origem apurar as diferenças mês a mês, atualizá-las e pagá-las de acordo com o art. 8º, da Lei
Estadual nº 10.363/1990.
DELIBERAÇÃO Nº 27.185/CAP/18
Ronaldo Laurindo Bueno – Mat. 934.759-2 – Processo nº
70045042.1081.2017 – Conselheira Jussara Kele (Relatora para o ato).
Julgamento 15/03/18.
Cargo de Vice-prefeito – Opção Remuneratória – Cargos de Professor
– Art. 38 da Constituição Federal – Provimento.
O servidor investido no cargo de Vice-Prefeito, afastado dos cargos
estaduais de Professor que exerce, pode optar pela remuneração destes,
com amparo no art. 38 da Constituição Federal, posto que a acumulação
de tais cargos é lícita (dois cargos de professor).
Ademais, a Resolução Conjunta SEPLAG/AGE/CGE Nº 9720, de 02
de agosto de 2017, extrapolou sua função, não observando o princípio da legalidade, ao dispor de modo diverso do inciso II do art. 38
da CR/88.
V.v. na fundamentação – A situação do servidor está amparada pelo
artigo 38 da Constituição Federal para licenciar-se dos dois cargos de
Professor de Educação Básica para exercer o mandato de Vice-Prefeito
do Município de São Sebastião de Bela Vista (MG).
DELIBERAÇÃO Nº 27.186/CAP/18
Adalberto de Paula Eduardo – Masp. 298.211-4 – Processo nº
70001402.1081.2016 – Conselheira Lucinéia dos Santos. Julgamento
15/03/18.
Ressarcimento de descontos Previdenciários – Art. 32 da LC 64/2002 –
Honorários da Banca do Detran – Art. 5-A da Lei nº 15.962/2005 – Base
de Cálculo para Aposentadoria – Impossibilidade – Lei nº18.384/2009
– Provimento.
A partir da Lei nº 18.384/2009, os valores de honorários dos membros
de banca examinadora do DETRAN não se incorporarão à remuneração
do servidor para nenhum efeito e não serão utilizados na base de cálculo
dos proventos de aposentadoria.
Assim, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre
gratificações não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com
base no seu caráter contributivo e natureza retributiva, devendo ser efetuado o ressarcimento dos valores de contribuição previdenciária que
incidiram sobre os valores recebidos a título de honorários, nos termos
do art. 32 da LC 64/2002, observada a prescrição quinquenal e atualizados nos termos do art. 8º da Lei nº 10.363/90.
DELIBERAÇÃO Nº 27.187/CAP/18
Rosangela de Oliveira Lima Daher – Masp. 0984499-4 – Processo
nº 70033986.1081.2017 – Conselheira Fabíola Elias. Julgamento
15/03/18.
Auxílio Refeição – Disposição TRE – Art. 48 da Lei Estadual nº
10.745/92 – Deliberação CPGE Nº 02/2016 – Não provimento.
Conforme dispõe o art. 48 o vale-alimentação é devido ao servidor cuja
remuneração total mensal seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o salário
mínimo, situação na qual não se encontra a servidora.
Ademais, a concessão do referido auxílio foi normatizada também pela
Deliberação nº 02 de 2016 do Colegiado de Planejamento Gestão e
Estratégia na qual se veda expressamente o seu recebimento por servidores em exercício no Tribunal Regional Eleitoral.
DELIBERAÇÃO Nº 27.188/CAP/18
Carlos Eduardo Noronha – Masp. 0384049-3 – Processo nº
70015001.1081.2017 – Conselheira Gabriela Calvo. Julgamento
15/03/18.
Servidor da HEMOMINAS – Reposicionamento – Pagamento Retroativo – Ausência de Recusa do Pagamento das Diferenças – Art. 45 do
Decreto nº 46.120/2012 – LC 101/2000 – Não Conhecimento.
Nos termos do art. 45 do Decreto 46.120/2012, impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada ao CAP em virtude da ausência de
recusa por parte da HEMOMINAS do pagamento das diferenças pleiteadas pela servidora. Ademais, não compete ao CAP analisar matéria
atinente ao atraso no pagamento devido a suspensão pela LRF.
DELIBERAÇÃO Nº 27.189/CAP/18
Delton Dias – Masp. 1020838-7 – Processo nº 70009342.1081.2017 –
Conselheira Gabriela Calvo. Julgamento 15/03/18.
Servidor do IEF – GEDAMA – Pagamento de Diferenças – Ausência de recusa – Art. 45 do Decreto 46.120/2012 – LC 101/2000 – Não
Conhecimento.
Nos termos do art. 45 do Decreto 46.120/2012, impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada ao CAP em virtude da ausência de
recusa por parte da IEF do pagamento das diferenças pleiteadas pela
servidora. Ademais, não compete ao CAP analisar matéria atinente ao
atraso no pagamento devido a suspensão pela LRF.
DELIBERAÇÃO Nº 27.190/CAP/18
Nírcio Marques de Souza – Mat. 527.060 – Processo nº
70032902.1081.2017 – Conselheira Fabíola Elias (Relatora Para o ato).
Julgamento 22/03/18.
Servidor do DEER/MG – Reajuste – Decreto nº. 36.829/95 – Parecer
Normativo nº 14.584/AGE – Prescrição do Fundo do Direito – Não
provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, posto
que, tendo ingressado com seu pedido mais de um ano após o início
da vigência do Decreto, nº 36.829/95, operou-se a prescrição do fundo
de direito.
V.v. – Em que pese a alegação do Parecer nº 14.584/AGE, de 20 de
dezembro de 2005, da lavra dos Procuradores do Estado Érico Andrade
e Sérgio Pessoa de Paula Castro, aprovado e adotado pelo Governador
em 10/01/2006, da ocorrência da prescrição do fundo de direito nas
hipóteses que os servidores não apresentaram reclamação administrativa no prazo de 1 (um) ano da vigência do Dec. 36.829/1995, deve ser
considerado que, por e tratarem as vantagens pleiteadas de prestações
de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da reclamação.
O reajuste concedido pelo Decreto nº 36.829/1995, abarcava também
os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas
Gerais (DEER/MG) por se tratar de um reajuste geral, não pairando
dúvidas sobre o alcance do decreto e que o reclamante possui direito ao
recebimento do reajuste, devendo o órgão de origem apurar as diferenças mês a mês, atualizá-las e pagá-las de acordo com o art. 8º, da Lei
Estadual nº 10.363/1990.
DELIBERAÇÃO Nº 27.191/CAP/18
Nelson Nunes de Morais – Mat. 500.987 – Processo nº
70034707.1081.2017 – Conselheira Fabíola Elias (Relatora Para o ato).
Julgamento 22/03/18.
Servidor do DEER/MG - Reajuste – Decreto nº 36.829/95 – Parecer
Normativo nº 14.584/AGE – Prescrição do Fundo de Direito – Não
Provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, posto
que, tendo ingressado com seu pedido mais de um ano após o início
da vigência do Decreto, nº 36.829/95, operou-se a prescrição do fundo
de direito.
V.v. – Em que pese a alegação do Parecer nº 14.584/AGE, de 20 de
dezembro de 2005, da lavra dos Procuradores do Estado Érico Andrade
e Sérgio Pessoa de Paula Castro, aprovado e adotado pelo Governador
em 10/01/2006, da ocorrência da prescrição do fundo de direito nas
hipóteses que os servidores não apresentaram reclamação administrativa no prazo de 1 (um) ano da vigência do Dec. 36.829/1995, deve ser
considerado que, por e tratarem as vantagens pleiteadas de prestações
de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da reclamação.
O reajuste concedido pelo Decreto nº 36.829/1995, abarcava também
os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas
Gerais (DER/MG) por se tratar de um reajuste geral, não pairando
dúvidas sobre o alcance do decreto e que o reclamante possui direito ao
recebimento do reajuste, devendo o órgão de origem apurar as diferenças mês a mês, atualizá-las e pagá-las de acordo com o art. 8º, da Lei
Estadual nº 10.363/1990.
DELIBERAÇÃO Nº 27.192/CAP/18
José Cristiano Eugênio – Mat. 513.835 – Processo nº
70028759.1081.2017 – Conselheira Fabíola Elias (Relatora Para o ato).
Julgamento 15/03/18.
Servidor do DEER/MG – Reajuste – Decreto Nº. 36.829/95 – Parecer
Normativo nº 14.584/AGE – Prescrição do Fundo do Direito – Não
provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, posto
que, tendo ingressado com seu pedido mais de um ano após o início
da vigência do Decreto, nº 36.829/95, operou-se a prescrição do fundo
de direito.
V.v. – Em que pese a alegação do Parecer nº 14.584/AGE, de 20 de
dezembro de 2005, da lavra dos Procuradores do Estado Érico Andrade
e Sérgio Pessoa de Paula Castro, aprovado e adotado pelo Governador
em 10/01/2006, da ocorrência da prescrição do fundo de direito nas
hipóteses que os servidores não apresentaram reclamação administrativa no prazo de 1 (um) ano da vigência do Dec. 36.829/1995, deve ser
considerado que, por e tratarem as vantagens pleiteadas de prestações
de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da reclamação.
O reajuste concedido pelo Decreto nº 36.829/1995, abarcava também
os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas
Gerais (DER/MG) por se tratar de um reajuste geral, não pairando
dúvidas sobre o alcance do decreto e que o reclamante possui direito ao
recebimento do reajuste, devendo o órgão de origem apurar as diferenças mês a mês, atualizá-las e pagá-las de acordo com o art. 8º, da Lei
Estadual nº 10.363/1990.
DELIBERAÇÃO Nº 27.193/CAP/18
Valdimiro Rodrigues da Silva – Mat. 514788-3 – Processo nº
70025842.1081.2017 – Conselheira Fabíola Elias. Julgamento
22/03/18.
Servidor do DEER/MG – Reajuste – Decreto nº. 36.829/95 – Parecer
Normativo nº 14.584/AGE – Prescrição do Fundo do Direito – Não
provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela servidora, posto
que, tendo ingressado com seu pedido mais de um ano após o início
da vigência do Decreto, nº 36.829/95, operou-se a prescrição do fundo
de direito.
V.v. – O servidor faz jus ao reajuste salarial de 10% (dez por cento),
cabendo aplicar somente a prescrição quinquenal das parcelas, no que
couber, mas nunca aplicar a prescrição quinquenal do fundo de direito,
por se tratar de relação de trato sucessivo em que o direito se renova
mês a mês. As diferenças deverão ser apuradas tomando como base a
data do protocolo do recurso em primeira instância administrativa, de
acordo com o art. 8º da Lei Estadual 10.363/1990, no mês em que for
efetuado o pagamento, aplicando apenas a prescrição quinquenal das
parcelas que antecederam 05 (cinco) anos da data da petição na Administração Pública Estadual.
DELIBERAÇÃO Nº 27.194/CAP/18
Natal Genta – Mat. 1234 – Processo nº 70034703.1081.2017 – Conselheira Gabriela Calvo. Julgamento 22/03/2018.
Servidor do DEER/MG – Reajuste – Decreto nº. 36.829/95 – Parecer
Normativo nº 14.584/AGE – Prescrição do Fundo de Direito – Não
provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, posto
que, tendo ingressado com seu pedido mais de um ano após o início
da vigência do Decreto, nº 36.829/95, operou-se a prescrição do fundo
de direito.
V.v. – Em que pese a alegação do Parecer nº 14.584/AGE, de 20 de
dezembro de 2005, da lavra dos Procuradores do Estado Érico Andrade
e Sérgio Pessoa de Paula Castro, aprovado e adotado pelo Governador
em 10/01/2006, da ocorrência da prescrição do fundo de direito nas
hipóteses que os servidores não apresentaram reclamação administrativa no prazo de 1 (um) ano da vigência do Dec. 36.829/1995, deve ser
considerado que, por e tratarem as vantagens pleiteadas de prestações
de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da reclamação.
O reajuste concedido pelo Decreto nº 36.829/1995, abarcava também
os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas
Gerais (DER/MG) por se tratar de um reajuste geral, não pairando
dúvidas sobre o alcance do decreto e que o reclamante possui direito ao
recebimento do reajuste, devendo o órgão de origem apurar as diferenças mês a mês, atualizá-las e pagá-las de acordo com o art. 8º, da Lei
Estadual nº 10.363/1990.
DELIBERAÇÃO Nº 27.195/CAP/18
Flávio Antônio Ferreira Barroso – Masp. 331937-3 – Processo
nº 7002459510812017 – Conselheira Fabíola Elias. Julgamento
22/03/18.
Avaliação de desempenho – Período Compreendido entre 01/01/2016
a 31/12/2016 – Alteração da nota para 100% – Impossibilidade – Art.
2º do Decreto nº 46.120/2012 – Anulação da Avaliação de Desempenho
do período compreendido entre 01/01/2016 a 31/12/2016 – Ausência de
vício – Não provimento.
A alteração da nota atribuída no processo de avaliação, por serem utilizados critérios subjetivos dos membros da Comissão, não é de competência do CAP o seu conhecimento nos termos do art. 2º do Decreto
nº 46.120/2012.
No que tange ao pedido de anulação da avaliação de desempenho do
período compreendido entre 01/01/2016 a 31/12/2016, não pode prosperar por inexistência de vício formal, posto que a Comissão foi formada atendendo o disposto no art. 14 §§ 5º e 6º do Decreto Estadual nº
44.559/2007, bem como não se apresenta ausente de motivação.
1-Súmula da (1980ª) milésima noningentésima octogésima reunião
ordinária realizada em 05 de abril de 2018, presidida pelo Sr. Paulo
da Gama Torres e Secretariada pela Srta. Lucilene Custódia Siuves.
Presentes os Conselheiros Gabriela Ladeira Calvo Mendes dos Santos, Jussara Kele Araújo Valadares, Lucinéia dos Santos, Eustáquio
Mário Ribeiro Braga, Fabíola de Souza Elias e Naldi Joviano dos
Santos.1.Maria Gorete do Santos Resende Maia-Vista à Conselheira
Fabíola Elias.2.Maria Ferreira dos Santos Lima-Deram provimento,
maioria de votos.3.Márcia Cristina Dias Viana-Deram provimento,
maioria de votos.4.Maria Aparecida de Castro Araujo-Deram provimento, à unanimidade.
2-Pauta para a (1981ª) milésima noningentésima octogésima primeira
reunião ordinária à realizar-se em 12 de abril de 2018, às 14h, na sala
de reunião do 5º andar lado - B, da sede da Advocacia-Geral do Estado,
localizada na Av. Afonso Pena nº 4000 – Bairro Cruzeiro.1.Processo
202232.1080.2014.2-Natália Vilarino Rodrigues-Conselheira Solange
Irene.2.Processo 70039376.1081.2017-Heber Márcio da Silveira-Conselheiro Eustáquio Mário.3.Processo 70034400.1081.2017Àlvaro Ramalho Júnior-Conselheiro Naldi Joviano. 4.Processo
70001400.1081.2017- Wilson do Anjos Ribeiro Lima-Conselheira
Nancy Ferraz.
09 1082729 - 1
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Eduardo Martins de Lima
Expediente
RESOLUÇÃO CGE Nº 07, DE 09 DE ABRIL DE 2018.
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar o levantamento
e propor a atualização de normativos, conceitos, orientações, instruções, modelos, trilhas, manuais e elementos congêneres necessários ao
desenvolvimento das atividades de auditoria interna e inspeção.
Minas Gerais - Caderno 1
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e objetivando o aperfeiçoamento das atividades de auditoria
interna e inspeção no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar o levantamento e propor a atualização de normativos, conceitos,
orientações, instruções, modelos, trilhas, manuais e elementos congêneres necessários ao desenvolvimento das atividades de auditoria
interna e inspeção no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I – Pela Auditoria-Geral:
Débora Pinto Severino, MASP 1.336.628-1;
Paola Fonseca Cunha Furlan, MASP 1.277.677-9;
II – Pela Assessoria Técnica e de Pesquisa e Desenvolvimento:
Amaro de Carvalho Junior, MASP 1.214.555-3;
Rodrigo Dequech de Rezende, MASP 1.164.061-2;
III- Pela Assessoria de Apoio às Ações de Controle Interno:
Ana Letícia Neves Pimenta, MASP 1.223.166-8;
Reginaldo Vieira Neres, MASP 1.044.903-1;
Parágrafo único: Poderão ser convidados novos integrantes para subsidiar tecnicamente a discussão e a elaboração dos trabalhos do grupo.
Art. 3º O grupo de trabalho deverá concluir os trabalhos no prazo de
120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO MARTINS DE LIMA
Controlador-Geral do Estado
09 1082355 - 1
EDITAL DE CHAMAMENTO
O Bel. Mauro Ângelo Defeo, Presidente da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, instaurado por meio da Portaria/COGE nº
117/2017, cujo extrato foi publicado no Minas Gerais de 25 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 225
da Lei Estadual nº 869 de 05 de julho de 1952, CONVOCA e CITA,
durante oito dias consecutivos, o servidor relacionado a seguir com o
respectivo número de processo, para comparecer perante esta Comissão,
instalada em Belo Horizonte, Corregedoria Geral, situada na Cidade
Administrativa, Prédio Gerais, 12º andar, Rodovia Papa João Paulo II,
4.001, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP: 31630-901, fone
(031) 3915-8982, no horário de 10:00 às 16:00 horas, no prazo de dez
dias, a contar da publicação deste edital no Diário Oficial do Estado de
Minas Gerais, a fim de, pessoalmente, tomar conhecimento de seu respectivo Processo Administrativo Disciplinar, acompanhar a tramitação
e apresentar defesa para os fatos a ele atribuídos que caracterizam, em
tese, conforme portaria inaugural, infração aos artigos 216, 217, 249 e
250, todos da Lei Estadual nº 869/1952, sob pena de REVELIA:
Jefferson Rodrigo Câmara – desligado em 15/07/2015, da atual Secretaria de Estado de Administração Prisional – SEAP, quando exercia
cargo de Recrutamento Amplo.
Corregedoria-Geral, Belo Horizonte, 03 de abril de 2018.
Robson Lucas da Silva
Corregedor-Geral
06 1081977 - 1
DESPACHO
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe confere
o Decreto nº 46.812/2015, tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria/NUCAD/AST/
SEE nº 13/2017, publicada no diário oficial de 15/03/2017, considerando o Parecer/Núcleo Técnico nº 30/2018 e o julgamento proferido,
ABSOLVE Sílvio de Oliveira Torres, MASP 935.111-5, ocupante do
cargo de Professor de Educação Básica, admissão 2, lotado na Superintendência Regional de Ensino Metropolitana B, Secretaria de Estado
de Educação, da acusação de ter praticado a conduta descrita no artigo
249, inciso II, da Lei nº 869/52.
Belo Horizonte, 9 de abril de 2018.
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
CORREGEDORIA-GERAL
DESPACHO
O Corregedor-Geral, considerando o disposto no art. 48, § 1º, inciso
II, da Lei nº 22.257, de 27/7/2016, bem como o art. 27, incisos II e III,
do Decreto Estatual nº 47.139/2017 de 24/1/2017 e Resolução CGE Nº
08 de 14/5/2014, considerando o Relatório Final da Comissão Sindicante e o Parecer DASAE/SASC/COGE/CGE nº 09/2018, determina o
ENCERRAMENTO DAS APURAÇÕES da Sindicância Administrativa Investigatória nº 10/2017, com extrato publicado no Diário Oficial do Executivo em 21/01/2017, e determina a INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO/COGE Nº 24/2018
Processo Administrativo Disciplinar
Processados: G.C.D.R.L, MASP 752.244-4; B.N.M, MASP 752.584-3;
L.S.C, MASP 1.195.855-0; S.F.M.M.L, MASP 752.626-2 e L.S.P.M,
MASP 1.018.636-9.
Comissão Processante: Presidente: Silvânia Maria Vieira,
Membros: André Lemos Klausing e José Maria de Almeida.
EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO/COGE Nº 25/2018
Sindicância Administrativa Investigatória para apurar possíveis irregularidades relativas ao descumprimento do TAC firmado entre o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público do Estado de Minas Gerais
e a FTVM, no âmbito da ação civil pública nº 00813.2003.003.03.00-3,
que gerou a aplicação e o pagamento da multa que foi arbitrada no
valor de R$ 4.661.358,00, à Fundação TV Minas Cultural e Educativa
– FTVM.
Comissão Sindicante: Carolina Lage Pedroso Bertani e Flávia Leal
Ramos
Corregedoria-Geral, Belo Horizonte, 9 de abril de 2018.
Robson Lucas da Silva
Corregedor-Geral
09 1082599 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Christiane Neves Procópio Malard
Expediente
RESOLUÇÃO N. 75/2018
Dispõe sobre a dispensa de assessor e dá outras providências.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuições previstas no art. 9º, incisos I, VII e
XII, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003 e no parágrafo 1º do art. 24 da Lei n. 22.790/17; CONSIDERANDO a decisão
favorável proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, na Consulta n. 977.671, formulada por esta Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a Resolução
n. 53/2018, que dispõe sobre a codificação de cargos comissionados,
funções gratificadas e gratificações estratégicas da Defensoria Pública,
transformados pela Lei n. 22.790/17;
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar, a pedido, a defensora pública ROBERTA DE MESQUITA RIBEIRO, MADEP 0517, das funções de Assessora de Planejamento e Infraestrutura da Defensoria Pública-Geral, e do exercício
da função gratificada FGDP-7 DPFD710, que deverá retornar ao seu
órgão de origem.
Art. 2º. Atribuir, em substituição, o exercício da função gratificada
FGDP-7 DPFD710 ao defensor público JOÃO PAULO TORRES
DIAS, Madep 737, mantidas as Resoluções n. 186/2017 e 007/2018.
Art. 3º Dispensar, a pedido, o defensor público RONIVALDO ROBSON DO NASCIMENTO CHAVES, MADEP 0494, das funções de
Assessoramento da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
Art. 4º Designar, em substituição, o defensor público RONIVALDO
ROBSON DO NASCIMENTO CHAVES, MADEP 0494, para a função de Assessor de Planejamento e Infraestrutura da Defensoria Pública-Geral, o que ocorrerá com prejuízo das suas atribuições no órgão de
atuação de sua titularidade, mantida o exercício da função gratificada
FGDP-7 DPFD734.
Art. 5º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2018.
CHRISTIANE NEVES PROCÓPIO MALARD
Defensor Pública-Geral do Estado de Minas Gerais
06 1082089 - 1
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Helbert Figueiró de Lourdes
Expediente
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DE CONVOCAÇÃO PARA POSSE
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições contidas no Regulamento da Diretoria de Recursos Humanos da PMMG (R-103), aprovado pela Resolução nº 3.875, de 08ago06, CONVOCA para POSSE, os candidatos abaixo relacionados, NOMEADOS
conforme publicado no jornal Minas Gerais nº 63, de 06abr18, aprovados no concurso público de que trata o Edital SEPLAG/PMMG nº 06/2014,
homologado em 16 de setembro de 2015, para o cargo do Colégio Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG:
DEEAS: METROPOLITANA B - BELO HORIZONTE
AGPM - ANALISTA DE GESTÃO - PEDAGOGO
CLASSIFICAÇÃO
NOME
IDENTIDADE
8º
ROSANA DE LOURDES FERREIRA MORAIS DE CARVALHO
MG4495982
CLASSIFICAÇÃO
2º
DEEAS: METROPOLITANA B - BELO HORIZONTE
AGPM - ANALISTA DE GESTÃO - PEDAGOGO - PCD
NOME
FERNANDA VILAS NOVAS FERNANDES GOULART
IDENTIDADE
MG7154692
Os candidatos deverão comparecer, com a documentação descrita no edital, na Diretoria de Educação e Assistência Social - DEEAS, situada na
Rodovia Papa João Paulo II, 4143, 6º andar, Prédio Minas (lado Par), Bairro Serra Verde (Cidade Administrativa), Belo Horizonte, MG, CEP 31630900, telefone: (31) 3916-7265, na data e horário explicitado no cronograma abaixo:
CRONOGRAMA DE POSSE
10/04/18 a 07/05/18
9h às 12h
DATA
HORÁRIO
OSVALDO DE SOUZA MARQUES, CEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
09 1082306 - 1
ATO PMMG Nº 23/2018
DESIGNAÇÃO – ORDENADORES DE DESPESAS
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo
22, do Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de maio de 1996, DESIGNA os militares abaixo relacionados, para atuarem como ORDENADORES de
DespesaS nas respectivas Unidades Executoras, a partir da data especificada, a saber:
UNIDADE
SITUAÇÃO
NR PM
NOME
CPF
DATA
1250021 – 4ª RPM,1250039 – 21º BPM e SUBSTITUTO
122.637-2 Maj PM Jovânio Campos Miranda 994.793.546-91 05/03/2018
1250112 – 47º BPM
Retificação de publicação contida no Diário Oficial nº 62, de 05/04/2018, pág 19. O nº correto do CPF é o conforme consta acima.
REVOGAÇÃO – RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo
3º, do Decreto Estadual nº 42.251, de 09 de janeiro de 2002, REVOGA a designação dos militares abaixo relacionados, para atuarem como ResponsáveIS TécnicoS nas respectivas Unidades Executoras da Polícia Militar, a partir da data especificada, a saber:
UNIDADE
1250008 – AJ. G
1250010 – CRS
1250010 – CRS
SITUAÇÃO
TITULAR
TITULAR
SUBSTITUTO
N° PM
NOME
120.595-4 2º Ten PM Maria Aparecida de Oliveira Souza
080.477-3 Sub Ten PM Selmo Daniel de Lima
114.765-1 3º Sgt PM Renato Rosa da Silva
CPF
SAÍDA
045.614.837-05 03/10/2017
548.548.656-87 28/03/2018
836.722.816-20 28/03/2018