16 – quinta-feira, 09 de Agosto de 2018 Diário do Executivo
Art. 4º – Para fins de Licenciamento Sanitário, adota-se a seguinte
classificação do grau de risco das atividades econômicas:
I – alto risco: atividades econômicas que exigem Inspeção Sanitária e análise documental prévia por parte do órgão responsável
pela concessão do Alvará Sanitário, antes do início da operação
do estabelecimento; e
II – baixo risco: atividades econômicas cujo início da operação
do estabelecimento ocorrerá sem a realização de Inspeção Sanitária e análise documental prévia por parte do órgão responsável
pela concessão do Alvará Sanitário.
Art. 5º - A comprovação de constituição dos empreendimentos
objeto desta Resolução, quando necessária, dar-se-á:
I - para o microempreendedor individual, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual
(CCMEI);
II - para empreendedor familiar rural, por meio da Declaração
de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) ou outro documento equivalente que
venha substituí-la;
III - para o empreendimento econômico solidário, por meio de
uma das seguintes declarações:
a) Sistema de Informações em Economia Solidária (SIES/
MTE);
b) Conselho Nacional, ou Estadual, ou Municipal de Economia
Solidária; e
c) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pessoa Jurídica (DAP), ou outro
documento equivalente que venha substituí-la.
Art. 6º - As ações de Vigilância Sanitária relacionadas a estabelecimentos, produtos e serviços de baixo risco sanitário devem
ser realizadas pelos municípios.
Art. 7º - A regularização dos empreendimentos objeto desta
Resolução junto à Vigilância Sanitária competente pressupõe
a anuência dos empreendedores quanto à inspeção sanitária
do local de exercício das atividades conforme Anexo I desta
Resolução.
Art. 8º - O cumprimento dos requisitos de segurança sanitária
para o exercício de atividade de interesse sanitário na área de
alimentos poderá ser verificado por meio de inspeção sanitária
e análise documental.
Parágrafo único – O Regulamento Técnico de Boas Práticas de
manipulação para produção de Alimentos consta no Anexo II
desta Resolução e deve ser observado pelos estabelecimentos.
Art. 9º - Para as atividades classificadas como de baixo risco, a
licença sanitária poderá ser concedida previamente à inspeção
sanitária do estabelecimento e terá validade de um ano a partir
de sua emissão, devendo a sua renovação ser requerida na Vigilância Sanitária local, conforme os termos desta Resolução.
§1º - A dispensa de Inspeção Sanitária prévia ao Licenciamento
dos estabelecimentos de baixo risco, não impede a realização
de inspeção sanitária posterior e nem desobriga que os empreendedores cumpram com o conjunto de requisitos de segurança
sanitária exigidos em sua área de atuação, sob pena de aplicação
de sanções cabíveis.
§2º - O licenciamento sanitário dos estabelecimentos que exercem atividades econômicas classificadas como baixo risco será
realizado preferencialmente por meio eletrônico, após o fornecimento de informações e declarações pelo responsável legal
do estabelecimento, visando permitir o reconhecimento formal
do cumprimento dos requisitos exigidos ao exercício da atividade requerida.
§3º - Para as atividades de baixo risco, não é exigido pela
Vigilância Sanitária Estadual a aprovação prévia de projeto
arquitetônico, devendo ser respeitados os parâmetros físicos e
ambientais, inclusive os de acessibilidade, conforme a legislação vigente.
§4º - O fornecimento de informações e declarações implica
comprometimento do responsável legal, na implementação e
manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de
aplicação das sanções cabíveis.
§5º - O empreendimento que exerce atividades classificadas
como de baixo risco sanitário deverá apresentar o “roteiro para
auto inspeção’’ constante no Anexo III desta Resolução, devidamente preenchido e assinado à Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 10 – O Alvará Sanitário inicial será emitido após a assina
tura do responsável pelo estabelecimento do Termo de Ciência
e Responsabilidade constante no Anexo I desta Resolução, no
qual o responsável legal firmará compromisso, sob as penas da
lei, de observar os requisitos exigidos para exercício das atividades sujeitas à ação de Vigilância Sanitária.
Art. 11 - O Alvará Sanitário inicial poderá, a qualquer tempo,
ser suspenso, cassado ou cancelado como medida cautelar no
interesse da saúde pública, quando o interessado:
I – deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos pela autoridade
sanitária, as condições impostas para o exercício das atividades
econômicas no ato de concessão da licença sanitária e previstas
na legislação sanitária vigente;
II – deixar de cumprir as exigências emitidas pela autoridade
sanitária;
III – apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de
vícios perante o órgão da Vigilância Sanitária; e
IV – apresentar declarações falsas e dados inexatos perante o
órgão da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único - A suspensão, cassação ou cancelamento do
Alvará Sanitário inicial determina a imediata interdição do estabelecimento até a regularização das pendências sanitárias descritas, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o
direito de defesa em processo administrativo instaurado pela
autoridade sanitária.
Art. 12 - Os estabelecimentos produtores e comerciais de gêneros alimentícios classificados como de Baixo Risco, localizados
em residências, deverão atender aos seguintes requisitos:
I – executar suas atividades em local com área física separada
das áreas de moradia, podendo compartilhar apenas as dependências de banheiro para funcionários; depósito de material de
limpeza – DML; vestiário; lavanderia e; local de deposito de
resíduos;
II - o local de manipulação de alimentos deverá ser de uso
exclusivo para a atividade econômica a ser desenvolvida, não
podendo servir de permanência e uso dos moradores que estejam
envolvidos nas atividades relacionadas ao empreendimento;
III - os utensílios e equipamentos a serem utilizados para o preparo e manipulação de alimentos e demais produtos deverão ser
exclusivos para o processo, não podendo ser utilizados utensílios da moradia, tais como panelas, pratos, colheres, garfos,
vasilhames, entre outros;
IV - as áreas da residência, incluindo moradia, construções anexas, terreno ou quintal devem ser mantidas em condições adequadas de conservação, livre de objetos em desuso, resíduos,
entulhos, ou de condições que propiciem a criação e permanência de vetores e pragas urbanas.
Art. 13 - O responsável pelas atividades de manipulação dos
alimentos poderá ser o proprietário ou funcionário designado,
devidamente capacitado, sem prejuízo dos casos onde há previsão legal para responsabilidade técnica.
Art. 14 - A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições e atendidas às formalidades legais, tem livre acesso, em
qualquer dia e hora, a estabelecimentos, ambientes e serviços de
interesse direto ou indireto para a saúde, para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário.
Art. 15 - Os empreendedores objeto desta Resolução responderão, nos termos legais e de acordo com a legislação sanitária
vigente, por infrações e danos causados à saúde pública.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2018
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II E III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.362, DE
08 DE AGOSTO DE 2018 (disponível no sítio eletrônicohttp://
www.saude.mg.gov.br).
08 1131797 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do §
19 do art.40 da CF/88, com a redação dada pela EC/41/03, do
(s) servidor (es):
MASP. 384.045-1 Antonio Chaves Rocha, a partir de
01/08/2018; MASP. 377.119-3 Edna Aparecida Rabelo Chaves,
a partir de 01/08/2018; MASP. 917.731-2 Andre Luiz Diniz de
Souza Lima, a partir de 02/08/2018; MASP. 382.946-2 Solange
Emília Azevedo, a partir de 01/08/2018; MASP. 919.514-0
Simone Passos Bacha, a partir de 01/08/2018; MASP. 381.989-3
Walkyria Katia Monteiro da Rocha, a partir de 01/08/2018.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 5º
do art.2º da EC 41/03
MASP. 283.423-2 Itagina Ribeiro Vilas Boas, a partir de
01/08/2018; MASP. 349.611-4 Grenio Raimundo Geovanini de
Carvalho, a partir de 31/07/2018.
08 1131590 - 1
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do
ADCT, da CE/1989, aos servidores: Masp 0365758-2, Oswaldo
José Pereira, referente ao 2º quinquênio adm., a partir de
09/01/2016 e 3º quinquênio adm., a partir de 30/07/2018; Masp
0386641-5, Janaína Lima Rangel, referente ao 6º quinquênio
adm., a partir de 06/11/2016; Masp 0917731-2, André Luiz
Diniz de Souza Lima, referente ao 7º quinquênio adm., a partir
de 17/03/2018.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos
termos do artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV
do artigo 37 da CR/1988, ao servidor: Masp 0386641-5, Janaína Lima Rangel, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de
06/11/2016.
ANULA o ato referente ao servidor: Masp 915053-3, Carlos
Alberto Polato, referente ao 2º quinquênio adm., publicado em
18/06/1998 com vigência em 06/03/1996, 3º quinquênio adm.,
publicado em 15/05/2001 com vigência em 05/03/2001, 4º
quinquênio adm., publicado em 04/10/2006 com vigência em
04/03/2006, 5º quinquênio adm., publicado em 18/02/2014 com
vigência em 21/06/2011 e 6º quinquênio administrativo e adicional por tempo de serviço, publicados em 30/11/2017 com
vigência em 19/06/2016, conforme nota técnica nº. 60/2018.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do
ADCT, da CE/1989, ao servidor: Masp 915053-3, Carlos Alberto
Polato, referente ao 2º quinquênio adm., a partir de 23/12/1995,
3º quinquênio adm., a partir de 21/12/2000, 4º quinquênio
adm., a partir de 20/12/2005, 5º quinquênio adm., a partir de
20/12/2010 e 6º quinquênio adm., a partir de 19/12/2015.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos
termos do artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV
do artigo 37 da CR/1988, ao servidor: Masp 915053-3, Carlos
Alberto Polato, a partir de 19/12/2015.
08 1131667 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O (S) ATO (S) de gozo de férias-prêmio referente
ao (s) servidor (es): Masp 0288359-3, ALVARO AUGUSTO
RIBEIRO, publicado em 16/06/2018, por 3 mês (es) referente
(s) ao 6º quinquênio a partir de 02/07/2018, leia-se: por 3 mês
(es) referente (s) ao 6º quinquênio a partir de 20/07/2018.
08 1131658 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.764,
DE 08 DE AGOSTO DE 2018.
Aprova os Termos de Compromisso para implantação/manutenção de Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em
Saúde, nos termos da Portaria de Consolidação MS/GM nº 5
e 6 de 28 de setembro de 2017, no que se refere a reabilitação
das Unidades Sentinelas de Influenza nos municípios de Belo
Horizonte e Betim.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde
do Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508,
de 28 de junho de 2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único
de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de
recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e
serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos
recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três)
esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de
19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor
sobre a organização interfederativa, e dá outras providências;
- a Portaria de Consolidação nº 05, de 28 de setembro de 2017,
de consolidação das normas sobre as ações e os serviços de
saúde do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 06, de 28 de setembro de 2017,
de consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde
do Sistema Único de Saúde;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que
dispõe sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas
Gerais para o quadriênio 2016-2019;
- o Ofício nº 176/2018, de 07 de agosto de 2018, do Conselho
das Secretarias Municipais de Saúde – COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto no art. 48 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.280, de 17 de
fevereiro de 2016, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), das Comissões Intergestores
Regionais (CIR) e das Comissões Regionais Ampliadas (CIRA)
do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovados os Termos de Compromisso para
implantação/manutenção de Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde, nos termos das Portarias de Consolidação MS/GM nº 5 (Capítulo XIII, Art. 320 a 331, Anexo
XLVI) e 6 (Capítulo III, Art. 503 a 506) de 28 de setembro
de 2017, no que se refere à reabilitação das unidades listadas
abaixo:
I – Termo de Compromisso para implantação/manutenção de
Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde
do Município de Betim, no que se refere à Unidade Sentinela de
Síndrome Gripal da UPA Sete de Setembro (CNES 2126001);
e
II - Termo de Compromisso para implantação/manutenção de
Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde
do Município de Belo Horizonte, no que se refere às seguintes
Unidades Sentinelas de Síndrome Gripal e Síndrome Respiratória Aguda Grave:
a) Unidade de Pronto Atendimento Leste - UPA Leste (CNES
0027618);
b) Unidade de Pronto Atendimento Norte – UPA Norte (CNES
0023272);
c) Unidade de Pronto Atendimento Oeste – UPA Oeste (CNES
0023310);
d) Unidade de Pronto Atendimento Venda Nova – UPA Venda
Nova (CNES 0023582);
e) Unidade de Pronto Atendimento Barreiro - UPA Barreiro
(CNES 0022683);
f) Complexo Hospitalar São Francisco (CNES 0026840);
g) Hospital Lifecenter (CNES 3314014);
h) Hospital Metropolitano Odilon Behrens (CNES 2192896);
i) Hospital Risoleta Tolentino Neves (CNES 0027863); e
j) Santa Casa de Belo Horizonte (CNES 0027014).
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua
publicação.
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
08 1131736 - 1
Expediente do Sr. Secretário
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174
de 26/01/2007, com nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11, da servidora SUELY FATIMA DO
NASCIMENTO, MASP 349.546-2, pela remuneração do cargo
efetivo, acrescida de 50% da remuneração do cargo em comissão DAD-2, SA1100359, a partir de 26/07/2018.
08 1131388 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA, nos termos do § 24 do art.36, da Constituição Estadual,
e para fim de aposentadoria nos termos do art. 6º da Emenda
à Constituição Federal nº41/03, Aposentadoria Integral, do (s)
servidor (es):
MASP. 382.943-9 Silvana dos Santos Nascimento Oliveira, a
partir de 30/07/2018, referente ao cargo Técnico de Atenção à
Saúde -IV-B.
MASP. 376.328-1 Dirce Mafalda Costa, a partir de 01/08/2018,
referente ao cargo Técnico de Atenção à Saúde-V-D.
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA, nos termos do § 24 do art.36, da Constituição Estadual
e para fim de aposentadoria nos termos do art. 3º da Emenda
à Constituição Federal nº47/05, Aposentadoria Integral, do (s)
servidor (es):
MASP. 382.509-8 Cleide Maria Lacerda Dias, a partir de
03/07/2018, referente ao cargo Técnico de Atenção à Saúde
-IV-E.
08 1131661 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.765,
DE 08 DE AGOSTO DE 2018.
Aprova procedimentos para regularização do licenciamento
sanitário do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário que exercem atividades de baixo risco sanitário na área de
Alimentos.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde
do Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508,
de 28 de junho de 2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e que em seu art. 6º inciso I, faz constar a vigilância
sanitária como ação do Sistema Único de Saúde e que, como tal,
deve atentar para sua organização e funcionamento segundo os
princípios e diretrizes que regem o SUS, destacando equidade
e universalidade;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único
de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de
recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 9.782/99, de 26 de janeiro de 1999, que define
o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece
as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
- a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que cria
a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM e estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de registro
e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e
serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos
recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três)
esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de
19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
- a Lei Estadual nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe
sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial
de pequeno porte no Estado e dá outras providências;
- a Lei Estadual 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém
o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual nº 20.608, de 07 de janeiro de 2015, e o Decreto
Estadual nº 46.712, de 29 de janeiro de 2015, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA Familiar, voltada aos agricultores familiares e às
organizações de agricultores familiares;
- o Decreto Federal n° 7.358, de 17 de novembro de 2010,
que institui o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidá-
Minas Gerais - Caderno 1
rio - SCJS, cria sua Comissão Gestora Nacional e define o
empreendimento econômico solidário;
- o Decreto Federal n° 7.492, de 02 de junho de 2011, que institui o “Plano Brasil Sem Miséria”, com a finalidade de superar
a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas,
programas e ações;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor
sobre a organização interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 8.473, de 22 de junho de 2015, que estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de
agricultores familiares e suas organizações, empreendedores
familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº11.326;
- a Portaria MS/ANVISA nº 523, de 29 de março de 2017, que
institui o Programa para Inclusão Produtiva e Segurança Sanitária – PRAISSAN;
- a Resolução-RDC ANVISA nº 216, de 15 de setembro de
2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas
para Serviços de Alimentação;
- a Resolução- RDC ANVISA nº 49, de 31 de outubro de 2013,
que dispõe sobre a regularização para o exercício de atividade
de interesse sanitário do microempreendedor individual, do
empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário e dá outras providências;
- a Resolução-RDC ANVISA nº 153, de 26 de abril de 2017, que
dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades
econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências;
- a Resolução-RDC ANVISA nº 207, de 3 de janeiro de 2018,
que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária,
exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento,
Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção
e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária – SNVS;
- a INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 16, de 26 de abril de
2017, que dispõe sobre a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE classificadas por grau de risco
para fins de licenciamento sanitário;
- a necessidade de expansão das ações de Vigilância Sanitária
de modo a contemplar produtores e fornecedores de setores da
agricultura familiar e economia solidária, gerando maior segurança do produto do trabalho destes empreendedores;
- a atuação da vigilância sanitária inclui a promoção da saúde
por meio da ampliação do acesso a produtos e serviços oferecidos por microempreendedores, empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária - fornecedores de produtos e
serviços que têm impacto na segurança alimentar e nutricional
de acordo com a Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (PNSAN) e com o Direito Humano à Alimentação
Adequada, previsto na constituição federal;
- a necessidade de harmonizar os procedimentos para promover
a formalização e a segurança sanitária dos empreendimentos de
produtos e serviços prestados pelo microempreendedor individual, empreendimento familiar rural e empreendimento econômico solidário, preservando os costumes, os conhecimentos tradicionais e aplicando as boas práticas estabelecidas pelos órgãos
de vigilância sanitária;
- a necessidade de um instrumento para orientar as ações de fiscalização e inspeção dos empreendimentos de baixo risco sanitário na área de Alimentos, com vistas à Habilitação Sanitária
para o atendimento ao mercado institucional, ao Programa de
Aquisição de Alimentos - PAA, Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE;
- o Ofício nº 178/2018, de 08 de agosto de 2018, do Conselho
das Secretarias Municipais de Saúde – COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto no art. 48 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.280, de 17 de
fevereiro de 2016, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), das Comissões Intergestores
Regionais (CIR) e das Comissões Regionais Ampliadas (CIRA)
do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovados procedimentos para o licenciamento
sanitário do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário,
que exercem atividades de baixo risco sanitário na área de alimentos, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG
Nº 2.765, DE 08 DE AGOSTO DE 2018 (disponível
no sítio eletrônicohttp://www.saude.mg.gov.br/cib).
08 1131739 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA OS ATOS de concessão de férias prêmio referente
aos servidores: MASP 0365721/0 SILVANA LUCIA DE FREITAS, referente ao 4º quinquênio publicado em 19/10/2013,
onde se lê a partir de 10/07/2013, leia-se a partir de 09/07/2013.
MASP: 0372269/1 MARIA SYLVIA TEIXEIRA, referente
ao 1º quinquênio publicado em 08/04/2003, onde se lê a partir de 19/07/1998, leia-se a partir de 05/02/1999. MASP:
0919498/6 IANDHER MENEZES DO NASCIMENTO, referente ao 1º quinquênio publicado em 01/06/1995, onde se lê
a partir de 02/08/1993, leia-se a partir de 29/07/1993, referente ao 2º quinquênio publicado em 30/12/1998, onde se lê
a partir de 01/08/1998, leia-se a partir de 28/07/1998, referente ao 3º quinquênio publicado em 30/08/2003, onde se lê
a partir de 31/07/2003, leia-se a partir de 27/07/2003, referente ao 4º quinquênio publicado em 13/08/2008, onde se lê
a partir de 29/07/2008, leia-se a partir de 25/07/2008, referente ao 5º quinquênio publicado em 08/08/2013, onde se lê
a partir de 28/07/2013, leia-se a partir de 24/07/2013. MASP:
0919427/5 ANGELINA MARIA PEDROSA ALVES, referente ao 1º quinquênio publicado em 03/05/2013, onde se lê a
partir de 30/07/1993, leia-se a partir de 30/06/1993, referente
ao 2º quinquênio publicado em 03/05/2013, onde se lê a partir de 29/07/1998, leia-se a partir de 29/06/1998, referente
ao 3º quinquênio publicado em 03/05/2013, onde se lê a partir de 28/07/2003, leia-se a partir de 28/06/2003, referente ao
4º quinquênio publicado em 03/05/2013, onde se lê a partir
de 26/07/2008, leia-se a partir de 26/06/2008, referente ao 5º
quinquênio publicado em 19/10/2013, onde se lê a partir de
25/07/2013, leia-se a partir de 25/06/2013. MASP: 0381943/0
LOURENCO VESPOLI CAVALIERI, referente ao 1º quinquênio publicado em 04/04/2013, onde se lê a partir de 22/05/1993,
leia-se a partir de 24/10/1995, referente ao 2º quinquênio publicado em 04/04/2013, onde se lê a partir de 21/05/1996, leia-se a
partir de 22/10/2000, referente ao 3º quinquênio publicado em
04/04/2013, onde se lê a partir de 20/05/2003, leia-se a partir de
21/10/2005, referente ao 4º quinquênio publicado em 04/04/2013,