12 – sexta-feira, 12 de Outubro de 2018 Diário do Executivo
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001122523.10
Autuados: FABRICIA SOUSA ROCHA 12025897669
IE: 002.417331.00-48, CNPJ: 20.898.279/0001-80, Av. Joao Cesar de
Oliveira, 2833, Box 2, Eldorado, Contagem - MG e
Fabricia Sousa Rocha, CPF: 120.258.976-69, Rua Geraldo Januario de
Araujo, 525, Funcionarios, Contagem -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
20898279/05367210/200918, lavrado em 20/09/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001122523.10. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG (Decreto
nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
novembro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 11 de outubro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001115453.05
Autuados: SEDECIR ISTAEL RAMOS 02595146670
IE: 001.885397.00-90, CNPJ: 14.748.148/0001-13, Av. Joao Cesar de
Oliveira, 2600, Stand 214, Eldorado/Novo Eldorado, Contagem - MG
e Sedecir Istael Ramos, CPF: 025.951.466-70, Rua AI, 22, Conjunto
Agua Branca, Contagem -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
14748148/05367210/170918, lavrado em 17/09/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001115453.05. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG (Decreto
nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
dezembro de 2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 11 de outubro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001117468.66
Autuados: LUBRATE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
IE: 250.151390.01-75, CNPJ: 04.706.815/0002-22, Rua Coronel Vidal,
1798, Loja 02, Mariano Procopio, Juiz de Fora - MG e
Lucas Lopes Marcal Coura Bramante, CPF: 011.974.386-88, Rua Doutor Jose Barbosa, 175, Apt 702, Sao Mateus, Juiz de Fora - MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
04706815/05367210/180918, lavrado em 18/09/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001117468.66. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG (Decreto
nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
fevereiro de 2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 11 de outubro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I JUIZ DE FORA AF 2º NÍVEL LEOPOLDINA
INTIMAÇÃO
Ficam os sujeitos passivos abaixo intimados a promoverem, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação dos créditos tributários constituídos mediante o
PTA a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena
de revelia e reconhecimento dos créditos tributários, circunstância em
que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e
execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG
favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Avenida Getúlio
Vargas, nº 856, Centro - Leopoldina – MG.
PTA: 01.001121099-32
Sujeito Passivo: WILLIAN MOREIRA DE LIMA
IE: 062.137399.00-73
CNPJ: 04.582.974/0001-81
Endereço: Rua Ramalho Ortigão, nº 665 – Loja 07 – Bairro Santa
Branca – Belo Horizonte/MG – Cep.31.565.100.
PTA: 01.001121136-38
Sujeito Passivo: WILLIAN MOREIRA DE LIMA
IE: 062.137399.00-73
CNPJ: 04.582.974/0001-81
Endereço: Rua Ramalho Ortigão, nº 665 – Loja 07 – Bairro Santa
Branca – Belo Horizonte/MG – Cep.31.565.100.
PTA: 01.001121222-11
Sujeito Passivo: WILLIAN MOREIRA DE LIMA
IE: 062.137399.00-73
CNPJ: 04.582.974/0001-81
Endereço: Rua Ramalho Ortigão, nº 665 – Loja 07 – Bairro Santa
Branca – Belo Horizonte/MG – Cep.31.565.100.
PTA: 01.001122732-87
Sujeito Passivo: MERCADO DAS PLACAS LTDA
IE: 002.788018.00-87
CNPJ: 25.116.479/0001-57
Endereço: Rua Úrsula Paulino, nº 1.382 – Nível B – Bairro Betânia –
Belo Horizonte/MG – Cep.30.580.002.
Leopoldina, 10 de outubro de 2018
Tania Mara Nogueira Nery – Chefe – Administração Fazendária 2º
Nível Leopoldina.
SRF I / JUIZ DE FORA – DFT/MURIAÉ
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuados abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação dos
créditos tributários constituídos mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento dos créditos tributários, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001120915-11
Autuado: WILLIAN MOREIRA DE LIMA
IE: 062.137399.00-73
CNPJ: 04.582.974/0001-81
Rua Ramalho Ortigão, nº 665 – Loja 07 - Bairro Santa Branca – Belo
Horizonte/MG – Cep. 31.565.100.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006 aplicável as Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 04.582.974/05.439.210/20092018, lavrado em 20/09/2018, o
processo de sua exclusão, de ofício, do referido Regime em virtude
do cometimento de irregularidades descritas no Auto de Infração nº
01.001120915-11.A presente exclusão decorre da constatação de prática
reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006, e
de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e
XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso
IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de
2011. Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, fica o contribuinte supra citado notificado
do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL,
o qual poderá em consonância com o disposto no art. 29, §5º e art.
39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119
do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta publicação, dirigida
ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG.
Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não
havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido os respectivos prazos, observando-se, quanto
aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d e
j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. No presente
caso, o mês de apuração inicial considerado para fins de exclusão será a
partir de 01 de fevereiro de 2013.
Muriaé, 10 de outubro de 2018
Cássio Grayson Martins Novaes – Delegado Fiscal de Trânsito da DFT/
Muriaé.
SRF I / JUIZ DE FORA – DFT/MURIAÉ
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuados abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação dos
créditos tributários constituídos mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento dos créditos tributários, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001122946-41
Autuado: RODRIGO CORREA BARRETO 08110885616
IE: 002.498525.00-31
CNPJ: 21.747.826/0001-99
Rua Sebastião Marques, nº 71 – Loja 05 – Bairro Chapada – Conselheiro Lafaiete/MG – Cep. 36.400.000.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006 aplicável as Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 21.747.826/05.439.210/20092018, lavrado em 20/09/2018, o
processo de sua exclusão, de ofício, do referido Regime em virtude
do cometimento de irregularidades descritas no Auto de Infração nº
01.001122946-41.A presente exclusão decorre da constatação de prática
reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006, e
de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e
XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso
IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de
2011. Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, fica o contribuinte supra citado notificado
do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL,
o qual poderá em consonância com o disposto no art. 29, §5º e art.
39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119
do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta publicação, dirigida
ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG.
Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não
havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido os respectivos prazos, observando-se, quanto
aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d e
j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. No presente
caso, o mês de apuração inicial considerado para fins de exclusão será a
partir de 01 de julho de 2015.
Muriaé, 10 de outubro de 2018
Cássio Grayson Martins Novaes – Delegado Fiscal de Trânsito da DFT/
Muriaé.
DELEGACIA FISCAL DE TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/
MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte
abaixo indicado NOTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal n.º
10.000027557-66, cujo objeto da auditoria fiscal é confronto entre os
valores referentes às operações de débito/crédito, informados pelas
administradoras de cartão de crédito/débito, e os valores informados
como faturamento contidos nas declarações de apuração do ICMS
DAPI) e/ou PGDAS-D para o período a ser fiscalizado de 01/05/2016
a 31/17/2018. Para tanto, solicitamos a entrega na Delegacia Fiscal de
Trânsito de Juiz de Fora, localizada à Rua Herculano Pena, 88, Bairro
Poço Rico, CEP 36.020-040, Juiz de Fora – MG, em 48 (quarenta e
oito) horas, as planilhas com outras formas de recebimento das vendas
realizadas no período a ser fiscalizado.
LEONARDO DE SOUZA FLORES 09271807669
IE: 002733200.00-83 CNPJ: 24.476.172/0001-02
Rua Dos Carijos, 585, Box 46, Centro, Belo Horizonte-MG
Juiz de Fora, 11 de outubro de 2018
Rosária Maria Silveira - Delegada Fiscal de Trânsito Juiz de Fora
DELEGACIA FISCAL DE TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/
MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte
abaixo indicado NOTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal n.º
10.000027558-47, cujo objeto da auditoria fiscal é confronto entre os
valores referentes às operações de débito/crédito, informados pelas
administradoras de cartão de crédito/débito, e os valores informados
como faturamento contidos nas declarações de apuração do ICMS
DAPI) e/ou PGDAS-D para o período a ser fiscalizado de 01/11/2016
a 31/07/2018. Para tanto, solicitamos a entrega na Delegacia Fiscal de
Trânsito de Juiz de Fora, localizada à Rua Herculano Pena, 88, Bairro
Poço Rico, CEP 36.020-040, Juiz de Fora – MG, em 48 (quarenta e
oito) horas, as planilhas com outras formas de recebimento das vendas
realizadas no período a ser fiscalizado.
LUCAS STARLING BASTOS GALDINO
IE: 002853983.00-35 CNPJ: 26.425.899/0001-88
Rua Professor Borges da Costa, 213, Asteca (São Benedito), Santa
Luzia-MG
Juiz de Fora, 11 de outubro de 2018
Rosária Maria Silveira - Delegada Fiscal de Trânsito Juiz de Fora
DELEGACIA FISCAL DE TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte abaixo indicado
NOTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal n.º 10.000027288-82,
cujo objeto da auditoria fiscal é confronto entre os valores referentes às
operações de débito/crédito, informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, e as vendas efetuadas pelo contribuinte para o
período a ser fiscalizado de 01/01/2013 a 30/06/2018. Para tanto, solicitamos a entrega na Delegacia Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora, localizada à Rua Herculano Pena, 88, Bairro Poço Rico, CEP 36.020-040,
Juiz de Fora – MG, em 48 (quarenta e oito) horas, as planilhas com
outras formas de recebimento das vendas realizadas no período a ser
fiscalizado., como por exemplo, dinheiro, cheque e crediário.
LIDIANE BORBOLETA SILVA CORREA 06113078639
IE: 001997424.00-69 CNPJ: 16.516.647/0001-00
Rua Henrique Badaro Portugal, 295, Loja 12, Buritis, Belo
Horizonte-MG
Juiz de Fora, 11 de outubro de 2018
Rosária Maria Silveira - Delegada Fiscal de Trânsito Juiz de Fora
DELEGACIA FISCAL DE TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/
MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte
abaixo indicado NOTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal n.º
10.000027273-04 cujo objeto da auditoria fiscal é o cruzamento de
dados entre o Simples Nacional e a antecipação ICMS para o período
a ser fiscalizado de 01/02/2015 a 31/01/2018. Em face das inconsistências apontadas por meio do portal do SIARE AUTORREGULARIZAÇÃO não terem sido solucionadas, requisitamos a apresentação
no prazo de 5 dias úteis na Delegacia Fiscal de Trânsito de Juiz de
Fora, Localizada na Rua Herculano Pena, nº 88, Bairro Poço Rico, CEP
36.020-040, Juiz de Fora – MG, os comprovantes dos recolhimentos de
antecipação nos períodos de 02/2015 a 03/2018.
ARSENALBAT BOOT LTDA
CNPJ: 21.247.340/0001-91 IE: 002450409.00-66
Rua Doutor Sylvio Menicucci, 737, Castelo, Belo Horizonte-MG.
Juiz de Fora, 11 de outubro de 2018.
Rosária Maria Silveira - Delegada Fiscal de Trânsito Juiz de Fora
DELEGACIA FISCAL DE TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/
MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte
abaixo indicado NOTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal n.º
10.000027277-11 cujo objeto da auditoria fiscal é o cruzamento de
dados entre o Simples Nacional e a antecipação ICMS para o período a
ser fiscalizado de 01/04/2017 31/01/2018. Em face das inconsistências
apontadas por meio do portal do SIARE AUTORREGULARIZAÇÃO
não terem sido solucionadas, requisitamos a apresentação no prazo de
5 dias úteis na Delegacia Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora, Localizada
na Rua Herculano Pena, nº 88, Bairro Poço Rico, CEP 36.020-040, Juiz
de Fora – MG, os comprovantes dos recolhimentos de antecipação nos
períodos de 04/2017 a 03/2018.
DJVP ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA
CNPJ: 27.303.326/0001-44 IE: 002930116.00-72
Francisco Deslandes, 900, loja luc 229, Anchieta, Belo Horizonte-MG
Juiz de Fora, 11 de outubro de 2018.
Rosária Maria Silveira - Delegada Fiscal de Trânsito Juiz de Fora
DELEGACIA FISCAL DE TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/
MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte
abaixo indicado NOTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal n.º
10.000027559-28, cujo objeto da auditoria fiscal é confronto entre os
valores referentes às operações de débito/crédito, informados pelas
administradoras de cartão de crédito/débito, e os valores informados
como faturamento contidos nas declarações de apuração do ICMS
DAPI) e/ou PGDAS-D para o período a ser fiscalizado de 01/02/2016
a 31/07/2018. Para tanto, solicitamos a entrega na Delegacia Fiscal de
Trânsito de Juiz de Fora, localizada à Rua Herculano Pena, 88, Bairro
Poço Rico, CEP 36.020-040, Juiz de Fora – MG, em 48 (quarenta e
oito) horas, as planilhas com outras formas de recebimento das vendas
realizadas no período a ser fiscalizado.
MARCELO JUNIO DA SILVA 00362029679
IE: 002659098.00-63 CNPJ: 23.652.131/0001-59
Rua Dona Senhorinha, 128, Boa Vista, Belo Horizonte-MG
Juiz de Fora, 11 de outubro de 2018
Rosária Maria Silveira - Delegada Fiscal de Trânsito Juiz de Fora
DELEGACIA FISCAL DE TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/
MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte
abaixo indicado NOTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal n.º
10.000027560-02, cujo objeto da auditoria fiscal é confronto entre os
valores referentes às operações de débito/crédito, informados pelas
administradoras de cartão de crédito/débito, e os valores informados
como faturamento contidos nas declarações de apuração do ICMS
DAPI) e/ou PGDAS-D para o período a ser fiscalizado de 01/04/2015
a 31/17/2018. Para tanto, solicitamos a entrega na Delegacia Fiscal de
Trânsito de Juiz de Fora, localizada à Rua Herculano Pena, 88, Bairro
Poço Rico, CEP 36.020-040, Juiz de Fora – MG, em 48 (quarenta e
oito) horas, as planilhas com outras formas de recebimento das vendas
realizadas no período a ser fiscalizado.
MARCIA MIRANDA MORAES CERQUEIRA 25567209649
IE: 002460766.00-78 CNPJ: 21.352.064/0001-21
Rua Dos Tamoios, 341, stand 255, Centro, Belo Horizonte-MG
Juiz de Fora, 11 de outubro de 2018
Rosária Maria Silveira - Delegada Fiscal de Trânsito Juiz de Fora
DELEGACIA FISCAL DE TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/
MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte
abaixo indicado NOTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal n.º
10.000027275-50 cujo objeto da auditoria fiscal é o cruzamento de
dados entre o Simples Nacional e a antecipação ICMS para o período
a ser fiscalizado de 01/03/2017 a 30/09/2017. Em face das inconsistências apontadas por meio do portal do SIARE AUTORREGULARIZAÇÃO não terem sido solucionadas, requisitamos a apresentação
no prazo de 5 dias úteis na Delegacia Fiscal de Trânsito de Juiz de
Fora, Localizada na Rua Herculano Pena, nº 88, Bairro Poço Rico, CEP
Minas Gerais - Caderno 1
36.020-040, Juiz de Fora – MG, os comprovantes dos recolhimentos de
antecipação nos períodos de 03/2017 a 11/2017.
VV LOURDES COMERCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS
EIRELI
CNPJ: 27.097.360/0001-00 IE: 002912930.00-37
Santa Catarina, 1216, loja 03 Lourdes, Belo Horizonte-MG
Juiz de Fora, 11 de outubro de 2018.
Rosária Maria Silveira - Delegada Fiscal de Trânsito Juiz de Fora
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA – I – J.FORA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / UBÁ
INTIMAÇÃO
Nos termos do Artigo 10, § 1º, do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto
nº 44.747/08, fica o sujeito passivo abaixo identificado que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado a promover, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
por meio de DAE, ou a parcelá-lo, nos termos da legislação vigente,
ou ainda impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em dívida ativa
e execução judicial.
Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento, as
multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com percentuais previstos no art. 53, § 9º, da Lei 6.763/75.
Na hipótese de Impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária de Ubá, localizada na Rua São José, 198, Centro, Ubá-MG - CEP:
36500-000, acompanhada da taxa de expediente a que se refere o item
2.21 da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763/75, quando devida, sob pena
do impugnante ser considerado desistente da impugnação.
PTA Nº 01.001087909-57
SUJEITO PASSIVO: VILAGE ESTOFADOS EIRELI
I.E.: 002.181119.00-73
End: Rua L, 25 – Bairro Cidade Jardim
CEP: 36500-000 – UBÁ-MG.
COOBRIGADO: VITOR FERNANDES DA CRUZ
CPF: 023.584.876-00
End: Av. Coronel Bernardino Carneiro, 306 – Centro
CEP: 36500-114 – UBÁ-MG.
Wender Ricardo Bellosi
Chefe – AF/2º Nível/Ubá - Data: 11/10/2018
SRF I / JUIZ DE FORA - AF 3º NÍVEL ANDRELÂNDIA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001126225.91
Autuados: MINI BOX EIRELI
IE: 075116010.00-01, CNPJ: 01.914.952/0001/83
Rua Francisco dos Santos, 159, Centro, Bom Jardim de Minas - MG e
Ricardo dos Santos Ambrosio, CPF: 091.294.766-74,
Rua Liberdade, 291, Centro, Bom Jardim de Minas, MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
01914952/05367210/250918, lavrado em 25/09/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001126225-91. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG (Decreto
nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois de
vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e 6º,
inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, a data
de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de Março de
2017. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos
na Administração Fazendária de Andrelândia, sito à Rua Joaquim José
de Andrade Carvalho,114 – Centro – Andrelândia – MG.
Andrelândia, 11 de Outubro de 2018.
Fernanda Baesso Gomes
Masp 752642-9 – Chefe AF/3º Nível Andrelândia
11 1154638 - 1
SRF I - Uberaba
SRF I – UBERABA
AF 2º NÍVEL/ARAXÁ
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, parágrafo 1º do RPTA/MG; aprovado pelo
Decreto nº 44.747/2008, fica o contribuinte abaixo indicado, por estar
em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado a promover, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, o pagamento do
crédito tributário constituído através do Auto de Infração a seguir relacionado por meio de DAE visado pela Repartição Fazendária, ou parcelá-lo, nos termos da legislação vigente, ou ainda impugná-lo, sob pena
de revelia e reconhecimento do débito. Na hipótese de pagamento ou
parcelamento, as multas serão reduzidas a 27% (vinte e sete por cento)
nos primeiros 10 (dez) dias, a 35% (trinta e cinco por cento) entre o
11º (décimo primeiro) e o 30º (trigésimo) dia contado do recebimento
do AI, e a 45% (quarenta e cinco por cento) findo o prazo anterior e
antes de sua inscrição em Dívida Ativa. Havendo impugnação, a mesma
deverá ser apresentada na Administração Fazendária da circunscrição
do contribuinte ou na Administração fazendária da sede da Delegacia
Fiscal lançadora do crédito tributário, localizada na Avenida Antônio
Carlos, 55 – Centro – Araxá – MG, pessoalmente ou por via postal,
com Aviso de Recebimento (AR), nos termos dos artigos 117 a 119 do
RPTA/MG, com anexação do comprovante de recolhimento da taxa de
expediente (se devida) a que se refere o item 2.21 da tabela “A” anexa
à Lei 6.763/75. Informamos que a falta de pagamento ou parcelamento,
no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a decisão irrecorrível do CCMG
favorável à Fazenda Pública Estadual, implica o encaminhamento do(s)
PTA(s) para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
Auto de Infração nº: 01.001126769-69
Contribuinte: JULIANA DE OLIVEIRA FRANÇA
Inscrição Estadual: 002.597325.00-83
Endereço: Rua Uberaba, 73 – Centro – Araxá-MG – CEP 38183-022
Araxá, 11 de Outubro de 2018
Ronaldo Reines de Souza – Chefe da AF/ 2º Nível/ Araxá
11 1154641 - 1
SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
DELEGACIA FISCALDE TRÂNSITO/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Intimamos o contribuinte abaixo qualificado, nos termos do artigo 69,
inciso I, c/c art. 10, §1º, todos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos- RPTA/MG, da lavratura do
Auto de Início de Ação Fiscal nº 10.000027037-02 de 26/06/2018, onde
será fiscalizado o período de 01/02/2014 a 26/06/2018. Fica também
intimado a apresentar na Delegacia Fiscal de Trânsito - Praça Tubal
Vilela, nº 165 – 5º andar- Centro- Uberlândia/MG – CEP: 38.400.186,