terça-feira, 11 de Dezembro de 2018 – 25
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
necendo vinculados ao plano de carreiras do Grupo de Atividades de
Ciência e Tecnologia.
Ademais, o remanejamento dos funcionários atendeu ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos e observou as competências do IGTEC,
posto que ditas competências foram incorporadas pela SEDECTES e
pela FJP, não tendo gerado perda remuneratória e nem prejuízos para o
desenvolvimento da carreira dos servidores.
Acresça-se a isto que a extinção de órgãos, entidades e cargos são tomados como meios discricionários de reorganização administrativa.
DELIBERAÇÃO Nº 27.353/CAP/18
ANTÔNIO ALVES MENDES FILHO – Masp – 1036389-3 – Processo
nº 7004469610812017 – Conselheira Gabriela Ladeira. Julgamento
22/11/2018.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA
PARA SEDECTES – TRANSFERÊNCIA PARA A FJP – ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DO IGTEC PARA SEDECTES – PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – NÃO PROVIMENTO.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, posto
que os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Auxiliar em
Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em
Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I a IV do art. 1º da
Lei nº 15.466, de 2005, lotados na data de entrada em vigor da Lei nº
22.289/2016 no IGTEC passaram a ser lotados na SEDECTES, permanecendo vinculados ao plano de carreiras do Grupo de Atividades de
Ciência e Tecnologia.
Ademais, o remanejamento dos funcionários atendeu ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos e observou as competências do IGTEC,
posto que ditas competências foram incorporadas pela SEDECTES e
pela FJP, não tendo gerado perda remuneratória e nem prejuízos para o
desenvolvimento da carreira dos servidores.
Acresça-se a isto que a extinção de órgãos, entidades e cargos são tomados como meios discricionários de reorganização administrativa.
DELIBERAÇÃO Nº 27.354/CAP/18
RENATO PEREIRA CLAUS – Masp – 11753332 – Processo nº
7004469610812017 – Conselheira Gabriela Ladeira. Julgamento
22/11/2018.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA
PARA SEDECTES – TRANSFERÊNCIA PARA A FJP – ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DO IGTEC PARA SEDECTES – PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – NÃO PROVIMENTO.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, posto
que os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Auxiliar em
Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em
Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I a IV do art. 1º da
Lei nº 15.466, de 2005, lotados na data de entrada em vigor da Lei nº
22.289/2016 no IGTEC passaram a ser lotados na SEDECTES, permanecendo vinculados ao plano de carreiras do Grupo de Atividades de
Ciência e Tecnologia.
Ademais, o remanejamento dos funcionários atendeu ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos e observou as competências do IGTEC,
posto que ditas competências foram incorporadas pela SEDECTES e
pela FJP, não tendo gerado perda remuneratória e nem prejuízos para o
desenvolvimento da carreira dos servidores.
Acresça-se a isto que a extinção de órgãos, entidades e cargos são tomados como meios discricionários de reorganização administrativa.
DELIBERAÇÃO Nº 27.355/CAP/18
SÁVIO GONÇALVES ROSA – Masp – 1036379-4 – Processo nº
7004469610812017 – Conselheira Gabriela Ladeira. Julgamento
22/11/2018.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA
PARA SEDECTES – TRANSFERÊNCIA PARA A FJP – ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DO IGTEC PARA SEDECTES – PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – NÃO PROVIMENTO.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, posto
que os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Auxiliar em
Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em
Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I a IV do art. 1º da
Lei nº 15.466, de 2005, lotados na data de entrada em vigor da Lei nº
22.289/2016 no IGTEC passaram a ser lotados na SEDECTES, permanecendo vinculados ao plano de carreiras do Grupo de Atividades de
Ciência e Tecnologia.
Ademais, o remanejamento dos funcionários atendeu ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos e observou as competências do IGTEC,
posto que ditas competências foram incorporadas pela SEDECTES e
pela FJP, não tendo gerado perda remuneratória e nem prejuízos para o
desenvolvimento da carreira dos servidores.
Acresça-se a isto que a extinção de órgãos, entidades e cargos são tomados como meios discricionários de reorganização administrativa.
DELIBERAÇÃO Nº 27.356/CAP/18
MARTA RIBEIRO DOS SANTOS GOMES – Masp – 1002637-5 –
Processo nº 7004469610812017 – Conselheira Gabriela Ladeira. Julgamento 22/11/2018.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA
PARA SEDECTES – TRANSFERÊNCIA PARA A FJP – ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DO IGTEC PARA SEDECTES – PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – NÃO PROVIMENTO.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela servidora, posto
que os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Auxiliar em
Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em
Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I a IV do art. 1º da
Lei nº 15.466, de 2005, lotados na data de entrada em vigor da Lei nº
22.289/2016 no IGTEC passaram a ser lotados na SEDECTES, permanecendo vinculados ao plano de carreiras do Grupo de Atividades de
Ciência e Tecnologia.
Ademais, o remanejamento dos funcionários atendeu ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos e observou as competências do IGTEC,
posto que ditas competências foram incorporadas pela SEDECTES e
pela FJP, não tendo gerado perda remuneratória e nem prejuízos para o
desenvolvimento da carreira dos servidores.
Acresça-se a isto que a extinção de órgãos, entidades e cargos são tomados como meios discricionários de reorganização administrativa.
DELIBERAÇÃO Nº 27.357/CAP/18
KARYNE MOURTHÉ MIRANDA – Masp – 1036384-4 – Processo
nº 7004469610812017 – Conselheira Gabriela Ladeira. Julgamento
22/11/2018.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA
PARA SEDECTES – TRANSFERÊNCIA PARA A FJP – ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DO IGTEC PARA SEDECTES – PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – NÃO PROVIMENTO.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela servidora, posto
que os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Auxiliar em
Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em
Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I a IV do art. 1º da
Lei nº 15.466, de 2005, lotados na data de entrada em vigor da Lei nº
22.289/2016 no IGTEC passaram a ser lotados na SEDECTES, permanecendo vinculados ao plano de carreiras do Grupo de Atividades de
Ciência e Tecnologia.
Ademais, o remanejamento dos funcionários atendeu ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos e observou as competências do IGTEC,
posto que ditas competências foram incorporadas pela SEDECTES e
pela FJP, não tendo gerado perda remuneratória e nem prejuízos para o
desenvolvimento da carreira dos servidores.
Acresça-se a isto que a extinção de órgãos, entidades e cargos são tomados como meios discricionários de reorganização administrativa.
DELIBERAÇÃO Nº 27.358/CAP/18
GISLENE CUSTÓDIO – Masp – 1197453-2 – Processo nº
7004469610812017 – Conselheira Gabriela Ladeira. Julgamento
22/11/2018.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA
PARA SEDECTES – TRANSFERÊNCIA PARA A FJP – ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DO IGTEC PARA SEDECTES – PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – NÃO PROVIMENTO.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela servidora, posto
que os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Auxiliar em
Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em
Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I a IV do art. 1º da
Lei nº 15.466, de 2005, lotados na data de entrada em vigor da Lei nº
22.289/2016 no IGTEC passaram a ser lotados na SEDECTES, permanecendo vinculados ao plano de carreiras do Grupo de Atividades de
Ciência e Tecnologia.
Ademais, o remanejamento dos funcionários atendeu ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos e observou as competências do IGTEC,
posto que ditas competências foram incorporadas pela SEDECTES e
pela FJP, não tendo gerado perda remuneratória e nem prejuízos para o
desenvolvimento da carreira dos servidores.
Acresça-se a isto que a extinção de órgãos, entidades e cargos são tomados como meios discricionários de reorganização administrativa.
DELIBERAÇÃO Nº 27.359/CAP/18
INÊS HELENA TRISTÃO DE OLIVEIRA – Masp – 1175873-2 – Processo nº 7004469610812017 – Conselheira Gabriela Ladeira. Julgamento 22/11/2018.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA
PARA SEDECTES – TRANSFERÊNCIA PARA A FJP – ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DO IGTEC PARA SEDECTES – PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – NÃO PROVIMENTO.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela servidora, posto
que os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Auxiliar em
Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em
Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I a IV do art. 1º da
Lei nº 15.466, de 2005, lotados na data de entrada em vigor da Lei nº
22.289/2016 no IGTEC passaram a ser lotados na SEDECTES, permanecendo vinculados ao plano de carreiras do Grupo de Atividades de
Ciência e Tecnologia.
Ademais, o remanejamento dos funcionários atendeu ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos e observou as competências do IGTEC,
posto que ditas competências foram incorporadas pela SEDECTES e
pela FJP, não tendo gerado perda remuneratória e nem prejuízos para o
desenvolvimento da carreira dos servidores.
Acresça-se a isto que a extinção de órgãos, entidades e cargos são tomados como meios discricionários de reorganização administrativa.
DELIBERAÇÃO Nº 27.360/CAP/18
CHRISTIANE CONTIGLI – Masp – 1147564-7 – Processo nº
7004469610812017 – Conselheira Gabriela Ladeira. Julgamento
22/11/2018.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA
PARA SEDECTES – TRANSFERÊNCIA PARA A FJP – ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DO IGTEC PARA SEDECTES – PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – NÃO PROVIMENTO.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela servidora, posto
que os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Auxiliar em
Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em
Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I a IV do art. 1º da
Lei nº 15.466, de 2005, lotados na data de entrada em vigor da Lei nº
22.289/2016 no IGTEC passaram a ser lotados na SEDECTES, permanecendo vinculados ao plano de carreiras do Grupo de Atividades de
Ciência e Tecnologia.
Ademais, o remanejamento dos funcionários atendeu ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos e observou as competências do IGTEC,
posto que ditas competências foram incorporadas pela SEDECTES e
pela FJP, não tendo gerado perda remuneratória e nem prejuízos para o
desenvolvimento da carreira dos servidores.
Acresça-se a isto que a extinção de órgãos, entidades e cargos são tomados como meios discricionários de reorganização administrativa.
DELIBERAÇÃO Nº 27.361/CAP/18
CARLA MARTINS PITTELLA – Masp – 1036401-6 – Processo
nº 7004469610812017 – Conselheira Gabriela Ladeira. Julgamento
22/11/2018.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA
PARA SEDECTES – TRANSFERÊNCIA PARA A FJP – ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DO IGTEC PARA SEDECTES – PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – NÃO PROVIMENTO.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela servidora, posto
que os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Auxiliar em
Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em
Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I a IV do art. 1º da
Lei nº 15.466, de 2005, lotados na data de entrada em vigor da Lei nº
22.289/2016 no IGTEC passaram a ser lotados na SEDECTES, permanecendo vinculados ao plano de carreiras do Grupo de Atividades de
Ciência e Tecnologia.
Ademais, o remanejamento dos funcionários atendeu ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos e observou as competências do IGTEC,
posto que ditas competências foram incorporadas pela SEDECTES e
pela FJP, não tendo gerado perda remuneratória e nem prejuízos para o
desenvolvimento da carreira dos servidores.
Acresça-se a isto que a extinção de órgãos, entidades e cargos são tomados como meios discricionários de reorganização administrativa.
DELIBERAÇÃO Nº 27.362/CAP/18
REGIS COSTA SANTOS – Masp – 1147577-9
– Processo nº 7004469610812017 – Conselheira Gabriela Ladeira. Julgamento 22/11/2018.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA
PARA SEDECTES – TRANSFERÊNCIA PARA A FJP – ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DO IGTEC PARA SEDECTES – PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – NÃO PROVIMENTO.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, posto
que os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Auxiliar em
Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em
Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I a IV do art. 1º da
Lei nº 15.466, de 2005, lotados na data de entrada em vigor da Lei nº
22.289/2016 no IGTEC passaram a ser lotados na SEDECTES, permanecendo vinculados ao plano de carreiras do Grupo de Atividades de
Ciência e Tecnologia.
Ademais, o remanejamento dos funcionários atendeu ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos e observou as competências do IGTEC,
posto que ditas competências foram incorporadas pela SEDECTES e
pela FJP, não tendo gerado perda remuneratória e nem prejuízos para o
desenvolvimento da carreira dos servidores.
Acresça-se a isto que a extinção de órgãos, entidades e cargos são tomados como meios discricionários de reorganização administrativa.
1.Súmula da (2013ª) segunda milésima décima terceira reunião ordinária realizada em 06 de dezembro de 2018, presidida pela Sra. Ana
Paula Muggler Rodarte e secretariada pela Srta. Lucilene Custódia
Siuves. Presentes os Conselheiros Danuza Aparecida de Paiva, Jussara
Kele Araújo Valadares, Lucinéia dos Santos, Eustáquio Mário Ribeiro
Braga, Bárbara Nascimento Martins e Naldi Joviano dos Santos.1. Sérgio Ferreira Dias-não conhecimento.2.Edna Maria do Amaral Santananão conhecimento.3.Luiz André Ramos da Silva-vista à Conselheira
Bárbara Nascimento.4.Denilson Costa-não conhecimento, à unanimidade de votos.5.Jeanine Mayrink Vilar-não conhecimento, à unanimidade de votos.6.Luiz Alberto Campos Lavall-não conhecimento, à unanimidade de votos.7.Vantuil José de Oliveira Neto-vista à Presidente
Dra. Ana Paula Muggler Rodart.8.Rosemary de Araújo Rios Alves-não
conhecimento do primeiro pedido, e, conhecimento e não provimento
do segundo pedido.9.Luiz Otávio Gonçalves-não conhecimento, à unanimidade de votos.
2.Pauta para a (2014ª) segunda milésima décima quarta reunião ordinária à realizar-se em 13 de dezembro de 2018, às 14h, na sala de
reunião do 5º andar lado-B, da sede da Advocacia-Geral do Estado
de Minas Gerais, localizada na Av. Afonso Pena nº 4000-Bairro
Cruzeiro.1.Processo 1080.01.0010686/2018-93-Humberto Paulo Euclydes-Conselheira Danuza Aparecida.2.Processo 1080.01.0011170/2018.2Denise Ramos Carvalho-Conselheira Danuza Aparecida. 3.Processo
1080.01.0020834.2018-25. Máximo de Paula Menezes Filho-Conselheira Lucinéia Santos.4.Processo 1080.01.0019022.2018-61.Cláudio José Marques da Silva-Conselheira Lucinéia Santos.5.Processo
1080.01.0021220/2018-79.Luiz André Ramos da Silva. Conselheira
Bárbara Nascimento.
10 1173949 - 1
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Eduardo Martins de Lima
Expediente
DESPACHOS
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 46.812/2015, tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria de Instauração/
COGE nº 67/2016, publicada no diário oficial de 21/07/2016, considerando o Parecer/Núcleo Técnico nº 127/2018 e o julgamento proferido,
ABSOLVE Vinícius Valadares Moura, MASP 1.365.375-3, ocupante do
cargo de Gestor Ambiental (Engenheiro Florestal), admissão 1; Maria
Helena Batista Murta, MASP 1.186.625-8, à época dos fatos, ocupante do cargo de Recrutamento Amplo (desligado) de Superintendente
Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, admissão
1; Anna Carolina Silva, MASP 1.379.171-0, ocupante do cargo efetivo
de Gestor Ambiental (Advogado), admissão 1; Gesiane Lima e Silva,
MASP 1.354.357-4, ocupante do cargo de recrutamento amplo (ativo),
admissão 1; e Wesley Maia Cardoso, MASP 1.223.522-0, ocupante do
cargo e recrutamento amplo (ativo), admissões 4 e 5, todos vinculados,
à época dos fatos, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
O Controlador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições, tendo em
vista a decisão judicial exarada nos autos do Agravo de Instrumento
nº 10000.18.087285-5/001, que, em sede de reconsideração, excluiu o
efeito suspensivo do recurso interposto pelo Estado, conforme comunicado pela Diretoria de Recursos Humanos e pela Procuradoria da
UNIMONTES (Memorando.UNIMONTES/PROCURADORIA nº
640/2018, de 25/10/2018), SUSPENDE os efeitos da decisão que aplicou pena de demissão a bem do serviço público ao servidor Henderson
Geraldo Teixeira Ogando, publicada em 19/04/2018, referente ao PAD
nº 121/2015.
O Controlador-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em
vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 132/2018, de 04/12/2018, que analisou o Pedido de Reconsideração oposto por CRISTIANO DIAS ALVES,
referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 51/2016, Decide:
Indeferir o Pedido de Reconsideração e manter a decisão publicada no
Diário Oficial de 17/10/2018.
O Controlador-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em
vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 130/2018, de 26/11/2018, que analisou
o Pedido de Reconsideração oposto por SÂNIA MARA DE MELO OLIVEIRA, referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2018,
Decide:
Indeferir o Pedido de Reconsideração e manter a decisão publicada no
Diário Oficial de 01/11/2018.
O Controlador-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em
vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 131/2018, de 27/11/2018, que analisou
o Pedido de Reconsideração oposto por CARLA DE FÁTIMA SOUZA
BASTOS, referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 151/2015,
Decide:
Indeferir o Pedido de Reconsideração e manter a decisão publicada no
Diário Oficial de 01/11/2018.
O Controlador-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em
vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 128/2018, de 20/11/2018, que analisou o Pedido de Reconsideração oposto por MARCELO BASTOS
DE SOUZA, referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº
1.261/2016, Decide:
Indeferir o Pedido de Reconsideração e manter a decisão publicada no
Diário Oficial de 15/06/2018.
Controladoria-Geral do Estado, Belo
Horizonte, 10 de dezembro de 2018.
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
10 1173900 - 1
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO EM EXERCÍCIO, no
uso da competência que lhe confere o art. 93, § l°, da Constituição do
Estado, combinado com o art. 28 da Lei Delegada nº 174/2007, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 13.994/2001, e do art. 44 do Decreto n°
45.902/2012, tendo em vista o Processo Administrativo Punitivo s/nº,
oriundo da Secretaria de Estado de Educação com fundamento no art.
45, inciso I, do supracitado Decreto, determina a inscrição da empresa
SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº
07.875.146/0001-20, NO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL - CAFIMP, pelo prazo de 02 (dois) anos, contado a partir de 09/11/2018.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, Belo Horizonte, 10 de
dezembro de 2018.
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
10 1173882 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
N. 521/2018
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de atribuição prevista no artigo 99 da Lei Complementar n. 65,
de 16 de janeiro de 2003, e em conformidade com o disposto na Deliberação n. 005/2005, designa os Defensores (as) Públicos (as) JÚLIO
CÉSAR XAVIER MADEP-D/MG 0154, ROSENIL JOSÉ MOREIRA
COUTO, MADEP-D/MG 0796, e RENATA DE OLIVEIRA SANTOS,
Madep-D/MG 0581, para, sob a presidência do primeiro, comporem
comissão processante encarregada de conduzir o procedimento administrativo disciplinar n. 1055.2202.2018.0.004.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2018.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
10 1173815 - 1
ATO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
Nº 522/2018
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no art. 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, considerando parecer favorável do Corregedor-Geral, AUTORIZA o (a) defensor (a) público (a)
Daniel Brocanelli Garabini, MADEP: 753, a residir em comarca limítrofe à de sua atuação, nos termos do art. 1º, Parágrafo único, da Deliberação nº 016/2005.
Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2018.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
10 1173810 - 1
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Nº 523/2018
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, redesigna as Defensoras Públicas
ADRIANA PASSOS DE REZENDE PEIXOTO, Madep 00626, CHRISTIANNE KELLEN RIBEIRO DE MIRANDA CASTRO, Madep 00531
e o Servidor Público Renato França, Masp 1045407-2, para, sob a presidência da primeira, reconstituírem comissão apurante encarregada de
conduzir o procedimento interno de apuração n. 012/2018, nos termos do
art. 39, §2º da Deliberação n. 07/2012, do CSDPMG, com novo prazo de
90 (noventa) dias para o cumprimento dos trabalhos.
Belo Horizonte, 06 de Dezembro de 2018.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público Geral
10 1173802 - 1
RESOLUÇÃO N. 286/2018
Dispõe sobre a dispensa e designação de Defensores Públicos para o exercício das funções de Coordenação Local da Defensoria de Betim-MG.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 9º, incisos XII, XVI,
alínea “d”, e art. 42, caput, todos da Lei Complementar n. 65, de 16 de
janeiro de 2003 e no art. 10 da Deliberação n. 011/2009 do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, RESOLVE:
Art. 1º. Dispensar, a pedido, o Defensor Público Maxnei Gonzaga,
Madep 795, do exercício da função de Coordenador Local da Defensoria
Pública de Betim-MG.
Art. 2º. Designar a Defensora Pública Mirelle Morato Gonzaga, Madep
835, para exercer a função de Coordenadora Local da Defensoria Pública
de Betim-MG.
Art. 3º. A função de coordenação será exercida sem prejuízo das atribuições do cargo de Defensora Pública.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 07 de Janeiro de 2019.
Belo Horizonte, 10 de Dezembro de 2018.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
10 1173801 - 1
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Helbert Figueiró de Lourdes
Expediente
ATO PMMG Nº 48 / 2018
REVOGAÇÃO – RESPONSÁVEL TÉCNICO
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 3º,
do Decreto Estadual nº 42.251, de 09 de janeiro de 2002, REVOGA o militar abaixo relacionado, para atuar como Responsável Técnico na respectiva
Unidades Executoras da Polícia Militar, a partir da data especificada, a saber:
UNIDADE
1250017 – CAE
SITUAÇÃO
TITULAR
NR PM
070.016-1
NOME
Maj PM Mauro Lúcio Teixeira
CPF
317.634.056-72
DATA
11/12/2018
DESIGNAÇÃO – RESPONSÁVEL TÉCNICO
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 3º,
do Decreto Estadual nº 42.251, de 09 de janeiro de 2002, DELEGA ao militar abaixo relacionado, para atuar como Responsável Técnico na respectiva
Unidade Executora da Polícia Militar, a partir da data especificada, a saber:
UNIDADE
1250017 – CAE
SITUAÇÃO
TITULAR
NR PM
NOME
094.331-6 Cap PM Clevisson Leite de Souza
CPF
578.295.516-34
DATA
11/12/2018
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.
HELBERT FIGUEIRO DE LOURDES, CEL PM
COMANDANTE GERAL
10 1173585 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares - IPSM
Diretor-Geral: Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos
PORTARIA DG N.º 718/18
Instaura Sindicância Administrativa
O Diretor-Geral do IPSM, no uso das atribuições legais
RESOLVE:
Art. 1° - Instaurar Sindicância Administrativa para apuração de acidente
de trânsito envolvendo carro oficial.
Art. 2º - Designar o servidor Cleres Sérgio Moreira, reconvocado, para
proceder à Sindicância Administrativa e apresentar relatório conclusivo,
para adoção das providências cabíveis.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo
o trabalho ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2018.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel. PM QOR Diretor-Geral
10 1173549 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Cívil: João Octacílio Silva Neto
Expediente
Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal
Férias Prêmio - Concessão
Concede quinquênio de férias-prêmio, nos termos do § 4º do art. 31, da
CE/1989, aos servidores:
MASP.341.684-9, Lucinea Martins Araújo Diniz, mais 03 (três) meses
referentes ao 5ºqq. adquiridos em 14/11/2018, totalizando 06 meses.
MASP.342.000-7, Walesca de Sousa Araújo, mais 03 (três) meses referentes ao 5º qq. adquiridos em 29/10/2017, totalizando 14 meses.
MASP.342.024, Almira Rosa do Carmo, mais 09 meses sendo: 3 meses
referente ao 3ºqq. adquiridos em 02/06/2006, 3 meses referentes ao 4ºqq.
adquiridos em 27/06/2011 e 3 meses referentes ao 5ºqq. a contar de
25/06/2016, totalizando 13 meses
MASP.367.862-0, Cassia Valéria Silva, mais 03 (três) meses referentes
ao 5ºqq. adquiridos em 23/11/2018, totalizando 06 meses.