terça-feira, 25 de Junho de 2019 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR
exonera, a pedido, nos termos do art. 90, XXV, da Constituição do
Estado, EVANDRO GERALDO FERREIRA BORGES, do cargo de
CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
exonera, a pedido, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, do cargo em comissão de Diretor de Escola
Estadual:
SRE Conselheiro Lafaiete
Conselheiro Lafaiete
193615 - EE General Oswaldo Pinto da Veiga
- MASP 374499-2, MARIA DE FÁTIMA CARVALHO BARROS
ESPINHA, PEBIIIL-adm. 1, DV, a contar de 29/04/2019, para regularizar situação funcional.
exonera, a pedido, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, do cargo em comissão de Diretor de Escola
Estadual:
SRE Araçuaí
Ninheira
82724 - EE de Vereda do Paraíso
- MASP 981786-7, ROSE CLEIRE SANTOS ALMEIDA, PEBDIA-adm. 3, DVI, a contar de 11/02/2019, para regularizar situação
funcional.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DEPLANEJAMENTO E GESTÃO,NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei
Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537,
de 27 de janeiro de 2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a
ROBERTO HORTA MACHADO, MASP 292194-8, a gratificação
temporária estratégica GTED-4 ED1100162 da Secretaria de Estado de
Educação, a contar de 24/06/2019.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, exonera, a pedido, nos termos do art. 106,
alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ROBERTO HORTA
MACHADO, MASP 292194-8, do cargo de provimento em comissão
DAD-7 ED1100295 da Secretaria de Estado de Educação, a contar de
24/06/2019.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, exonera, a pedido, nos termos do art.
106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, HERCULES
MACEDO, MASP 1381152-6, do cargo de provimento em comissão
DAD-10 ED1100009 da Secretaria de Estado de Educação, a contar
de 25/06/2019.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, dispensa PALOMA CRISTINA DOS SANTOS, MASP 1433262-1, da função gratificada FGD-3 ED1100093 da
Secretaria de Estado de Educação, a contar de 18/04/2019.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
SUPERIOR
Pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, com fundamento no art. 66 da Lei 14.184, de
31 de janeiro de 2002, convalida, a fim de regularizar a situação funcional do servidor abaixo relacionado lotado na Fundação de Amparo
à Pesquisa do Estado de Minas Gerais à disposição da SECRETARIA
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, em prorrogação, 01/01/2019
a 28/03/2019, com ônus para o cessionário:
IVAN ROSA DE AMORIM MASP 10666824/ TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA/ TACT
Pela Universidade Estadual de Montes Claros
usando da competência delegada pelo art. 4º do Decreto nº 45.055, de
10 de março de 2009, autoriza, nos termos do art. 76 da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, a servidora abaixo relacionada, lotada na Universidade Estadual de Montes Claros, a afastar-se de suas atribuições, no
período de 01/07/2019 a 06/07/2019, para participar da Palestra sobre a
realidade brasileira no campo da educação e formação de jovens e adultos e da educação social fomentando uma visão crítica acerca do campo
e da problemática da educação de adultos e da educação social, em
Vila Real/Portugal, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo,
ficando vedado o pagamento de demais despesas vinculadas a mesma:
MARIA CRISTINA MADUREIRA FREIRE BARBOSA/ MASP
286362-9/ PROFESSORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR/ PES.
24 1242388 - 1
Secretaria de Estado
de Casa Civil e de
Relações Institucionais
Expediente
PORTARIA SECCRI Nº 04DE 24 DE JUNHODE 2019.
Instaura sindicância administrativa para apurar possíveis responsáveis, no que tange às inconformidades apontadas pela Unidade
Setorial de Controle Interno na Nota Técnica SECCRI/USCI nº
1570.0747.19/2019
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, respondendo pela
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, conforme ato publicado na edição extra do Diário Oficial do Estado de
Minas Gerais de 1º de janeiro de 2019, e nos termos dos artigos 218 e
219, da Lei Estadual nº869, de 05 de julho de 1952, da Lei Estadual nº
22.285, de 14 de setembro de 2016 e considerandoo constante dos autos
do processo nº 1570.01.0001159/2018-47,
DETERMINA:
Art. 1º - A instauração de Sindicância Administrativa para apurar possíveis responsáveis, assim como existência de dano ao erário,no que
tange às inconformidades apontadas pela Unidade Setorial de Controle
Interno, por meio da Nota Técnica SECCRI/USCI nº1570.0747.19/2019
que trata das ocorrências relacionadas à contratação e execução do contrato 9049611/2015, firmado entre a extinta Imprensa Oficial de Minas
Gerais e a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de
Minas Gerais.
Art. 2º- A comissão encarregada de conduzir os trabalhos desta Sindicância Administrativa será composta pelos seguintes membros, sob a
Presidência do primeiro:
I - Verônica Ildefonso Cunha Coutinho- Masp:1.303.084-6;
II - Heider Gutemberg da Silva Braga – Matrícula: 87.710-0
III - Kênia Geralda de Paiva Silva - Matrícula 62.546-3
Parágrafo Único – Na ausência ou nos impedimentos legais do Presidente, um dos membros titulares poderá assumir a presidência da
Comissão.
Art. 3º -O prazo para conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias
corridos, a contar da publicação do extrato desta Portaria.
Art. 4º -A Comissão poderá requisitar servidores e empregados públicos das áreas auditadas para assessorarem a Comissão no desenvolvimento de seus trabalhos, assim como reportar-se diretamente aos
demais órgãos e entidades da Administração Pública, em diligências
necessárias à instrução.
Art. 5º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CUSTÓDIO ANTÔNIO DE MATTOS
Secretário de Estado de Governo respondendo pelo expediente da
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
24 1242326 - 1
2-Pauta para a (2035º) segunda milésima trigésima quinta reunião ordinária à realizar-se em 27 d e junho de 2019, às 10h, na sala de
reunião do 8º andar lado-B, da sede da Advocacia-Geral do
Estado de Minas Gerais, localizada na Av. Afonso Pena nº 4000-Bairro
Cruzeiro. 1.Processo 700152255.1081.2017-Luciana de Paula BonfimConselheira Ana Maria Amorim.2.Processo 1080.01.0012262/2018.27Alexandre Júnior de Andrade-Conselheira Gabriela Bernardes.3.Proc
esso1510.01.0026772/2019-87-Reginaldo Castro-Conselheiro Eustáquio Mário.4.Processo 1080.01.0044319/2018-19-Gilza Dias Alves e
outros-Conselheira Aline Cunha.5.Processo 1080.01.0012714/2019-42
-Maria Lúcia Toledo-Conselheira Bárbara Martins.
24 1242350 - 1
ControladoriaGeral do Estado
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
DESPACHO RETIFICADOR
Nas publicações do dia 14/06/2019, página 2, caderno 1, do Diário
Oficial do Executivo, no DESPACHO referenteà inclusão da empresa
ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A.,
CNPJ nº 00.886.257/0007-88, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual CAFIMP, onde se lê: ... pelo prazo de 2 (dois) anos, leia-se: ... pelo
prazo de 12 (doze) meses.
Controladoria-Geral do Estado, 19 de junho de 2019.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
24 1241936 - 1
PORTARIA CGE nº 11/2019
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE RESPONSABILIZAÇÃO
PAR Nº 05/2019
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe confere
o art. 2º do Decreto nº 46.782/2015,RESOLVE:
Determinar, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e do art. 5º
do Decreto nº 46.782, de 2015, consoante Parecer em Procedimento
Prévio - SRPJ/COGE/CGE nº 06/2019, ainstauração de Processo
Administrativo de Responsabilização - PAR em face dapessoajurídicaALA SEGURANÇA LTDA.(CNPJ 14.428.415/0001-75)pela prática,
em tese, dos ilícitos descritos nas alíneas “b” e “d” do inciso IVdo art.
5º da Lei nº 12.846, de 2013, por ter participado de licitações públicas, realizadas pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes (Pregão Eletrônico nº 55/2018) e o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha (Pregão Eletrônico
nº 17/2018), na condição formal de microempresa sem preencher os
requisitos necessários para tal, em razão de faturamento superior aos
limites legais estabelecidos no art. 3º, incisos I e II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Designar os servidores, Helton José Almeida Souza, AuditorInterno, Masp 1.396.707-0, Patrícia Gonçalves Fernandes Secco, Auditora Interna,Masp 1.336.965-7, e Gregório Anastácio Gil, Gestor
Governamental,Masp 1.371.115-5, para, sob a presidência doprimeiro,
comporem Comissão Processante destinada a apurar os fatos supramencionados, devendo concluir seus trabalhos no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias corridos, contados da publicação desta Portaria.
Os membros da Comissão poderão reportar-se diretamente aos órgãos
e entidades da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.
Controladoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 24 de junho de 2019.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
24 1242367 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Expediente
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº 27.430/CAP/19
ROSILEIDE BATISTA SOUZA – Masp– 1.400.400-6 – Processo nº
1080.01.0043112/2018-16. Conselheiro Eustáquio Mário. Julgamento
11/04/2019.
REPOSIÇÃO DE DIAS DE GREVE – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO FORMAL AO ÓRGÃO DE ORIGEM – RECLAMAÇÃO ORIGINÁRIA – NÃO CONHECIMENTO.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada pelo servidor em virtude da inexistência nos autos de ato de indeferimento e de
reclamação formal ao órgão de origem, circunstância que caracteriza a
reclamação como originária.
DELIBERAÇÃO Nº 27.431/CAP/19
MARCOS SEBASTIÃO DA SILVA – Masp.1.095.713-2 – Processo
nº 70001041.1081.2016.Conselheiro Naldi Joviano. Julgamento
03/05/2019.
PAGAMENTO RETROATIVO DA PROGRESSÃO DE LETRA NA
CARREIRA–AUSÊNCIA DE RECUSA PELO ÓRGÃO DE ORIGEM
– NÃO CONHECIMENTO.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada pelo servidor, uma vez que não houve qualquer recusa da Administração Pública
quanto ao pagamento da progressão, bem como descabe a este Conselho manifestar-se sobre o momento em que será efetuado o pagamento
do benefício pleiteado, em virtude da Lei Complementar nº 101/2007.
DELIBERAÇÃO Nº 27.432/CAP/19
ELIANE TEIXEIRA DE MATOS – Masp.500.208– Processo nº
7003154010812017.Conselheiro Eustáquio Mário. Julgamento
16/04/2019.
SERVIDORA DO IPSM/MG– CONCESSÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DE 50% DO CARGO
EM COMISSÃO-TÍTULO DECLARATÓRIO DA APOSTILA– NÃO
PROVIMENTO.
Impõe-se o não provimento da reclamação apresentada pela servidora
por ausência de respaldo legal para concessão da opção remuneratória requerida.
DELIBERAÇÃO Nº 27.433/CAP/19
LÍGIA
GARCIA
DINIZ–Masp.907.383-4–Processo
1690.01.0000182/2019-71.Conselheira Bárbara Nascimento. Julgamento 14.03.2019.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRO
ENTE PÚBLICO PARA FINS DE ADICIONAIS – INGRESSO
NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 09/1993–NÃO
PROVIMENTO.
O ingresso da Reclamante no serviço público estadual após o início da
vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 9/1993 afasta o direito
à averbação do tempo de serviço anterior para fins de adicionais.
1-Súmula da (2034ª) segunda milésima trigésima quarta reunião ordinária realizada em 18 de junho de 2019, presidida pela Sra. Ana Paula
Araújo Diniz. Presentes os Conselheiros Danuza Aparecida de Paiva,
Bárbara Nascimento Martins, Eustáquio Mário Ribeiro Braga, Naldi
Joviano dos Santos e Aline Rodrigues Cunha.1.Marco Antônio dos Santos-não conheceram.2.Vanessa Almerinda Alves Aparecida-negaram
provimento.3.Renata Elienayer Lélis Faria-não conheceram.4.Valter
Marra de Freitas-não conheceram.5.Diógenes Costa Marrara-não
conheceram.
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
ATO Nº 342/2019
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista artigo 9º, inciso XXI, da Lei
Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, concede, nos termos
do art. 2º da Deliberação nº 30, de 04 de outubro de 2013, a VALERIA
MARIA DO AMARAL FERRAZ, MADEP 0283, ocupante do cargo
de Defensor Público de Classe Final, Licença Por Motivo de Doença
em Pessoa da Família, por 3(três) dias, no período de 17/06/2019 a
19/06/2019.
ATO DA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL
ATO Nº 343/2019
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, a Defensora Pública:
0617, HELLEN CAIRES TEIXEIRA BRANDÃO, Defensor Público
de Classe Final, DP-F, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir
de 01/05/2019.
24 1242362 - 1
ATO DA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL
ATO Nº 344/2019
A SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição delegada pelo art. 1º da Resolução Nº
149, de 03 de julho de 2018, com fundamento no artigo 9º, Inciso XII
da Lei Complementar Estadual Nº 65, de 16 de janeiro de 2003, considerando a sentença proferida nos autos nº 0037026-47.2018.8.13.0686,
para revisão da aposentadoria para averbar o tempo de contribuição de
05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, declara aposentada, a partir de 04 de
dezembro de 2007, com proventos integrais, nos termos do artigo 3º da
Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, AVANI
SEIXAS MOREIRA, MASP 905.854-6, CPF 307.973.576-53, Gestor
da Defensoria Pública, Nível I, Grau C, ficando retificado o ato publicado no “Minas Gerais” de 07/06/2011.
24 1242186 - 1
Deliberação nº 086 de 2019
Cria, em caráter excepcional, o Núcleo Estratégico da Execução Penal
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições previstas no artigo 28, I, da Lei Complementar Estadual n. 65, de 2003 e artigo 102, da Lei Complementar n. 80,
de 1994; Considerando o Projeto 02 do Planejamento Estratégico que
prevê a Criação dos Núcleos Temáticos e de Atuação Provisória; Considerando o Plano de Ação previsto no PGA 2019/2020 sobre a atuação da Defensoria Pública na execução penal; Considerando o Termo
de Abertura de Projeto (TAP) nº 11/2019; Considerando que o número
de membros na carreira ainda é insuficiente para suprir a demanda por
assistência jurídica em todo o Estado de Minas Gerais, pois, dos 1.200
(mil e duzentos) cargos previstos na Lei Complementar n. 65/03, apenas 643 (seiscentos e quarenta e três) encontram-se atualmente providos; Considerando que a Defensoria Pública não atua na execução
penal em 92 Comarcas do Estado de Minas Gerais, o que representa
cerca de 15.000 custodiados; Considerando que são funções institucionais da Defensoria Pública prestar orientação jurídica e exercer a
defesa dos necessitados, em todos os graus, promovendo a mais ampla
defesa dos direitos fundamentais, abrangendo os direitos individuais,
coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, bem como exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da
mulher vítima de violência, das pessoas em privação ou restrição de
liberdade e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção
especial do Estado, na forma do artigo 4°, da Lei Complementar n. 80,
de 1994; Considerando que os Núcleos estão previstos no artigo 44, da
Lei Complementar n. 65, de 2003, e são considerados órgãos de atuação, na forma do artigo 98, inciso II, alínea ‘b’ c/c artigo 107, da Lei
Complementar n. 80, de 1994; Considerando o aumento exponencial
da população carcerária do Estado de Minas Gerais, atualmente com
quase 80.000 pessoas privadas de liberdade; Considerando os dados
constantes do relatório mais recente do Infopen, disponível em http://
depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorio_2016_22-11.
pdf, sobretudo quanto à evolução da população prisional, da taxa de
aprisionamento e déficit de vagas; Considerando o uso de novas tecnologias na gestão dos processos; Considerando a necessidade de atuação
estratégica da Defensoria Pública em comarcas não necessariamente
providas de órgão de execução, mas com impacto de relevância estadual; Considerando que o artigo 44, da Lei Complementar Estadual n.
65, de 2003, estabelece que os Núcleos da Defensoria Pública serão
criados para atender a necessidades conjunturais e poderão ser judiciais
ou extrajudiciais; Considerando os mandamentos constitucionais
consagrados pela EC n. 80/2014, reunido em sua 6ª sessão ordinária,
realizada em 14 de junho de 2019, com base no procedimento nº 024
de 2019, Delibera:
Capítulo I
Da criação do Núcleo Estratégico da Execução Penal
Art. 1°. Fica criado, em caráter excepcional, o Núcleo Estratégico da
Execução Penal-NEEP
Capítulo II
Das atribuições do Núcleo
Art. 2°. Compete ao Núcleo Estratégico da Execução Penal prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos
necessitados, submetidos à Lei Federal n. 7.210/84, cujos feitos tramitem em 1ª instância no Sistema Eletrônico de Execução Unificado
- SEEU, sem prejuízo da interposição de recursos e ações de impugnação via Jpe-Themis – Processo Eletrônico de 2ª instância, em todas as
comarcas em que não haja Defensoria Pública em atuação na Execução
Penal, e, ainda, progressivamente:
I - velar pela regular execução das penas e das medidas de segurança,
oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a
defesa dos necessitados, de forma individual e coletiva;
II - prestar orientação jurídica e atender ao reeducando e familiares,
pessoal ou virtualmente;
III - requerer a emissão de atestado de pena a cumprir;
IV - atuar em processos judiciais e procedimentos administrativos em
favor do reeducando;
V - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária
ou administrativa durante a execução;
VI - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa,
para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em
caso de violação das normas referentes à execução penal;
VII - inspecionar e visitar periodicamente os estabelecimentos penais,
tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer,
quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em
parte, de estabelecimento penal;
IX - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
X - Requerer ainda, no âmbito da execução penal:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo
executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que, de qualquer
modo, favorecer o condenado;
c) a declaração de extinção da punibilidade;
d) a unificação de penas;
e) a detração e remição da pena;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a
substituição da pena por medida de segurança;
h) a conversão de penas, a progressão de regime, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a prescrição, a comutação
de pena e o indulto;
i) a autorização de saídas temporárias e de trabalho e estudo;
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação
anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do artigo 86 da
Lei de Execução Penal;
m) a inserção em trabalho e estudo;
XI – zelar pelo cumprimento da Resolução n. 054/2012 da Defensoria
Pública-Geral;
XII – fomentar a formação de parcerias, com ênfase na atuação
extrajudicial;
XIII - exercer outras funções compatíveis com a sua finalidade.
Parágrafo único. A Defensoria Pública-Geral elaborará Plano de Trabalho para implementação progressiva tanto das atribuições elencadas nos
incisos deste artigo, quanto das comarcas abrangidas.
Capítulo III
Da designação dos membros do Núcleo
Art. 3º. O Núcleo será composto por até 5 (cinco) Defensores Públicos,
que poderão ser afastados de suas atribuições nos respectivos órgãos de
execução pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até ulterior deliberação
pelo Conselho Superior, devendo ser designados, pelo Defensor Público-Geral, um Coordenador e um Subcoordenador.
Parágrafo único. O Núcleo contará com Defensores Públicos Colaboradores, sem prejuízo das atribuições nos respectivos órgãos de execução, conforme resolução do Defensor Público-Geral, que definirá o
quantitativo de Colaboradores, as respectivas atribuições e a forma de
compensação pelas atividades exercidas.
Art. 4º. A escolha dos membros do Núcleo será feita pelo Defensor
Público-Geral, mediante indicação de lista tríplice pelo Conselho Superior, formada a partir de edital de inscrição aberta à classe.
Parágrafo único: Para a escolha dos membros do Núcleo serão consideradas, preferencialmente, a atuação profissional e/ou acadêmica na área
da execução penal, a disponibilidade para viagem, e a pró-atividade.
Art. 5º. Caberá ao Defensor Público-Geral a designação do Coordenador e do Subcoordenador do Núcleo.
§1º. Caberá ao Coordenador a execução do Plano de Trabalho.
§2º. O Núcleo prestará contas dos trabalhos desenvolvidos semestralmente ao Conselho Superior, para apreciação.
Capítulo IV
Da sede do Núcleo
Art. 6°. A sede do Núcleo será localizada na comarca de Belo
Horizonte.
Capítulo V
Das disposições finais
Art. 7º. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
24 1241935 - 1
RESOLUÇÃO Nº 175/2019
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições, nos termos do inciso I do artigo 9º
da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003; CONSIDERANDO a decisão contida no Incidente de Ajustamento Funcional nº 007/2016, bem como o disposto no artigo 2º da Deliberação nº
009 de 2015, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
de Minas Gerais:
RESOLVE:
Art. 1º. Limitar as atribuições da Defensora Pública Rachel Aparecida de Aguiar Passos, MADEP: 610, de modo a que não seja submetida à realização de atividades que necessitem utilizar a fala de modo
contínuo.
Art. 2º. Competirá à coordenação local (e, na sua falta, à regional) do (a)
Defensor (a) Público (a) Rachel Aparecida de Aguiar Passos a atribuição de atividades a cargo do (a) interessado (a), nos termos do artigo 42,
inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003,
sempre observadas as limitações indicadas na presente Resolução.
Art. 3º. Competirá à coordenação local (e, na sua falta, à regional) do
(a) Defensor (a) Público (a) Rachel Aparecida de Aguiar Passos adotar as medidas necessárias à concretização da atribuição das atividades
a cargo do (a) interessado (a), bem como para que promova a devida
redistribuição de serviços, de forma que a não realização das atividades limitadas pelo ajustamento seja compatibilizada com a assunção de
outras atribuições pelo (a) interessado (a).
Parágrafo único – Com a redistribuição das atividades, deverá a coordenação local (e, na sua falta, a regional) do (a) Defensor (a) Público (a)
Rachel Aparecida de Aguiar Passos encaminhar, no prazo de 30 (trinta)
dias, à Defensoria Pública-Geral, para fins de aprovação, Portaria, contendo a redistribuição das atividades em espeque, caso já não o tenha
feito, na hipótese de cumprimento de medida cautelar concedida, ou
ajustamento funcional anterior.
Art. 4º - Caberá à coordenação do (a) Defensor (a) Público (a) Rachel
Aparecida de Aguiar Passos o regular acompanhamento do processo de
ajustamento funcional a cada 06 (seis) meses, mediante elaboração de
relatório circunstanciado à Superintendência de Gestão de Pessoas e
Saúde Ocupacional e à Corregedoria-Geral da DPMG.
§ 1º - Em razão da implementação, pela Superintendência Central de
Perícia Médica e Saúde Ocupacional, de sistema informatizado para
acompanhamento dos Ajustamentos Funcionais, caberá à Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional realizar a inserção,
em referido sistema, das atividades ajustadas, competindo à Chefia
Imediata/Coordenação do (a) Defensor (a) Público (a) Rachel Aparecida de Aguiar Passos o acompanhamento semestral tratado no caput
do art. 3º, também via sistema.
Art. 5º. Por decorrência da natureza irreversível das limitações indicadas no art. 1º, fica conferido ao (à) Defensor (a) Público (a) Rachel Aparecida de Aguiar Passos ajustamento funcional permanente.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
Cláudio Miranda Pagano
Defensor Público – MADEP 0501
Assessor Jurídico-Institucional da Defensoria Pública-Geral
24 1242234 - 1
PORTARIA PIA N. 006/2019
A Subdefensora Pública-Geral da Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo
9º, XII e parágrafo único, da LCE 65/03 c/c Resolução nº 069/2013,
resolve, em observância ao artigo 2º da Resolução nº 176/2016, instaurar Procedimento Interno de Apuração (PIA) n. 006/2019, em razão dos
fatos informados no Memo. nº 024/2019/SRLI, de 26/03/2019, subscrito pelo Superintendente de Recursos Logísticos e Infraestrutura, Sr.
Emerson Varela Delgado.
FATO A SER INVESTIGADO: suposto extravio de bens da unidade da
Defensoria Pública da Comarca de Pouso Alegre/MG, durante o período de 17/02/09 a 01/03/2019, consistentes em:
1) Roteador, nº de patrimônio: 54153360, de 2012, no valor estimado
de R$ 102,00.
2) Roteador, nº de patrimônio: 57162654, de 2015, no valor estimado
de R$ 159,74.
A indicação do fato a ser apurado não exclui a possibilidade de outros
serem averiguados, correlacionados à possível prática de ato ilícito,
bem como a inclusão de investigados/apurados, diante de novos elementos de prova por decisão da Comissão Apurante.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2019.
Luciana Leão Lara Luce
Subdefensora Pública-Geral
24 1241956 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190624204422013.