24 – sexta-feira, 30 de Agosto de 2019 Diário do Executivo
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Nº 2100.01.0003885/2019-77,
que entre si celebram o Instituto Estadual de Florestas – IEF e a
empresa AVG Empreendimentos Minerários S.A.. Objeto: Adimplemento das obrigações assumidas pelos participes, qual seja a
revitalização e potencialização da unidade de produção de mudas
de espécies florestais arbóreas (viveiro), localizada na Fazenda do
Amarelo, no município de Caeté-MG, conforme especificações
contidas no relatório técnico IEF nº. 03/2019. Prazo de Vigência:
05(cinco) anos a partir da data da assinatura.
Data da assinatura: 13 de agosto de 2019.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2019.
Antônio Augusto Melo Malard - Diretor Geral do IEF
Rodrigo Andrade Valadares Gontijo - Representante
AVG Empreendimentos Minerários.
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INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL
O Supervisor Regional da URFBio Alto Paranaíba torna público
o indeferimento dos processos de Autorização para Intervenção
Ambiental abaixo identificado.
*Marcos Gervásio Resende/Fazenda Santa Cruz – Intervenção em
área de preservação permanente com supressão de vegetação nativa
– Coromandel/MG – PA/Nº 11020000096/15. *Gilberto Antônio
Coelho/Fazenda Folhados – Supressão da cobertura vegetal nativa
com destoca – Patrocínio/MG – PA/Nº 11020000469/17. Motivo:
Impossibilidade Jurídica do pedido.
(a) Frederico Fonseca Moreira
Supervisor da Unidade Regional Alto Paranaíba.
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CONCESSÃO DE DAIA
A Supervisora Regional da URFBio Jequitinhonha do IEF torna
público que foram concedidas Autorizações para Intervenção
Ambiental por meio de Documentos Autorizativos para Intervenção
Ambiental - DAIA, conforme os processos abaixo identificados:
*Evaldo Câmara Pimenta/Fazenda São Bento e São Felipe – Gleba
I – E – CPF 525.519.466-20 – Supressão de Cobertura Vegetal
Nativa, com destoca, para uso alternativo do solo, Itamarandiba/
MG, Processo Nº 14020000041/18, em área autorizada de 9,4278
ha. Validade: 02 (Dois), contados da data de emissão da autorização: 28/08/2019. *Valdir Cordeiro Filho/Fazenda Grotão I –
CPF 897.513.026-68 – Supressão de Cobertura Vegetal Nativa,
com destoca, para uso alternativo do solo, Turmalina/MG, Processo Nº 14010000664/18, em área autorizada de 3,0038 ha. Validade: 02 (Dois) anos, contados da data de emissão da autorização:
28/08/2019.
*Lavrado Empreendimentos Imobiliários Ltda/Loteamento Floresta Vile CNPJ/CPF: 20.719.658/0001-65, Tipo de intervenção
- Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em APP
e Supressão de cobertura vegetal nativa, com destoca, para uso
alternativo do solo - Conceição do Mato Dentro/MG, Processo
Nº 14030000078/19, em área autorizada de 1,7313 (ha) . Validade: 2 (dois) anos, contados da data de emissão da autorização:
28/08/2019.
*Ana Paula Muchon Shainberg/Rio Preto-Sitio Minha Casinha
CNPJ/CPF:642.150.916-91, Tipo de intervenção - Supressão da
cobertura vegetal nativa, com destoca, para uso alternativo do solo
- Conceição do Mato Dentro/MG, Processo nº 14030000248/19, em
área autorizada de 0,0310 (ha). Validade 2 (dois) anos, contados da
data de emissão da autorização: 28/08/2019.
(a) Eliana Piedade Alves Machado. Supervisora
Regional URFBIO Jequitinhonha.
INFORMA INDEFERIMENTO PARA
INTERVENÇÃO AMBIENTAL
A Supervisora Regional da URFBio Jequitinhonha do IEF torna
público que foram indeferidos requerimento de Autorização para
Intervenção Ambiental dos processos abaixo identificados:
*Edson Lopes de Freitas/ Fazenda Fortaleza - CNPJ/CPF:
473.109.09604, Tipo de intervenção - Supressão de cobertura
vegetal nativa, com destoca, para uso alternativo do solo - Felicio dos Santos/MG, Processo Nº 14020000006/18 data da decisão:
23/08/2019.
*Paulo Sérgio Ferreira Ferreira de Quadros/Sitio do Tamanduá CNPJ/CPF: 037.940.366-89, Tipo de intervenção - Supressão de
cobertura de vegetação nativa, com destoca, para uso alternativo do
solo - Carbonita/MG, Processo N º 14020000472/19 data da decisão: 26 de agosto de 2019.
(a) Eliana Piedade Alves Machado. Supervisora
Regional URFBIO Jequitinhonha.
INFORMA ARQUIVAMENTO PARA
INTERVENÇÃO AMBIENTAL
A Supervisora Regional da URFBio Jequitinhonha do IEF torna
público que foram arquivados os requerimento de Autorização para
Intervenção Ambiental dos processos abaixo identificados:
*New Stones Sondagens e Mineração Ltda ME / Sitio Mangabeira
-CNPJ/CPF: 25.260.776/0001-71, Tipo de intervenção - Supressão
de cobertura vegetal nativa, com destoca, para uso alternativo do
solo e Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em
APP- Gouveia/MG, Processo Nº 14030000184/19 data da decisão:
22/08/2019.
*Mineração K3 Ltda - ME/Fazenda Ouro Verde- CNPJ/CPF:
16.846.342/002-48, Tipo de intervenção - Supressão de cobertura
vegetal nativa, sem destoca, para uso alternativo do solo - Presidente Kubitschek/MG, Processo Nº 14030000254/19 data da decisão: 27/08/2019.
(a) Eliana Piedade Alves Machado. Supervisora
Regional URFBIO Jequitinhonha.
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INDEFERIMENTO DE PROCESSO DE DAIA
O Supervisor Regional da URFBio Rio Doce do IEF torna público
que foram indeferidos os requerimentos de Autorização para Intervenção Ambiental dos processos abaixo identificados:
* Nilton de Assis Lana/Fazenda Ponte Alta - CPF 347.361.826-87,
Regularização de ocupação antrópica consolidada em APP , Dionísio /MG, PA/N°04040000036/19, data da decisão: 29/08/2019.
*Prefeitura Municipal de Ipatinga/ Estrada do Ipaneminha – CNPJ
19.876.424/0001-42, Intervenção sem supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP, Ipatinga/MG,
PA/Nº 04040000189/19, data da decisão: 29/08/2019.
(a) Régis André Nascimento Coelho. Supervisor da Unidade
Regional de Florestas e Biodiversidade Rio Doce.
ARQUIVAMENTO DE DAIA
Supervisor Regional da URFBio Rio Doce do IEF torna público que
foram arquivados requerimentos de Autorização para Intervenção
Ambiental dos processos abaixo identificados:
*Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mantena - CNPJ:
18.503.466/0001-75. Intervenção sem supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP, Mantena/MG,
PA/N°: 04020000097/17, data da decisão: 29/08/2019.
*Maria Cristina Motta Oliveira - CNPJ: 735.829.136-00. Intervenção sem supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP, Itabira/MG, PA/N° 09030000165/18, data
da decisão: 29/08/2019.
*Ilberto Ribeiro Damasceno - CPF: 087.878.676-72. Intervenção
em APP sem supressão de vegetação nativa e Regularização de
Reserva Legal, Mesquita/MG, PA/N° 04040002310/12, data da
decisão: 29/08/2019.
*NSPS Mineração LTDA - CNPJ: 31.348.433/0001-66. Supressão
de cobertura vegetal nativa, com destoca, para uso alternativo do
solo, Santa Maria de Itabira/MG, PA/N° 09030000203/19, data da
decisão: 29/08/2019.
*Alex Amaral Andrade - CPF: 563.812.476-49. Intervenção
com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP e Intervenção sem supressão de cobertura
vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP, São
João Evangelista/MG, PA/N° 04030000418/17, data da decisão:
29/08/2019.
*Iraci Duarte Cardoso – CPF: 118.655.986-15. Intervenção em
APP sem supressão de vegetação nativa e Regularização de Ocupação Antrópica Consolidada em APP, Marliéria/MG, PA/N°
04040001462/13, data da decisão: 29/08/2019.
*Destilaria de Álcool Santa Clara LTDA-ME- CNPJ:
20.495.420/0001-01. Intervenção sem supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP, Taparuba/
MG, PA/N°: 04010000141/18, data da decisão: 29/08/2019.
*Carlos Luiz Charpinel de Souza - CPF: 579.317.717-53. Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP, Mutum/MG, PA/N°: 04010000063/17, data
da decisão: 29/08/2019.
*Eduardo Nunes da Silva - CPF: 007.140.746-40. . Intervenção sem
supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP, Mutum/MG, PA/N° 04010001489/17, data da decisão: 29/08/2019.
(a) Régis André Nascimento Coelho. Supervisor da Unidade
Regional de Florestas e Biodiversidade Rio Doce
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de “MG” no dia 24/08/2019 - pág.69)
Onde se lê:
REQUERIMENTOS DE DAIA
O Supervisor Regional da URFBio Rio Doce do IEF torna público
que os requerentes abaixo identificados solicitaram Autorização
para Intervenção Ambiental por meio de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA, conforme os processos
abaixo identificados:* Nilton Marques de Lima – ME CNPJ/CPF:
08.452.927/0001-74
– Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP – sem
supressão de cobertura vegetal nativa. Pocrane/MG – Processo nº
04010000375/19.
Leia-se:
* Nilton Marques de Lima – ME CNPJ/CPF: 08.452.927/0001-74
– Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP – sem
supressão de cobertura vegetal nativa. Pocrane/MG – Processo nº
04010000378/19. (a) Régis André Nascimento Coelho. Supervisor
da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Rio Doce
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ARQUIVAMENTO DE DAIA:
O Supervisor Regional da URFBio MATA do IEF torna público
que foram arquivados requerimentos de Autorização para Intervenção Ambiental em APP sem Supressão de vegetação nativa,
conforme abaixo identificado:*Mineração Cordeiro Ltda - ME/
Fazenda Pombal - CNPJ:01.156.380/0001-10- Guidoval/MG, PA
Nº05050000295/18, Coordenada:Lat. 728.728 e Long. 7.664.350,
data de decisão:27/08/2019.*Cordeiro e Cia Ltda-ME/Fazenda
Barra dos Bagres - CNPJ:12.423.823-0001-09 - Guiricema/MG, PA
Nº05050000296/18, Coordenada: Lat. 7.666.354 e Long.729.954,
data de decisão:28/08/2019.
(a)Alberto Felix Iasbik. Supervisor URFBIO Mata.
CONCESSÃO DE DAIA:
O Supervisor Regional da URFBio Mata do IEF torna público
que foi concedida Autorização para Intervenção Ambiental Intervenção Ambiental em APP sem supressão de vegetação nativa por
meio de Documento Autorizativo - DAIA, conforme os processos
abaixo identificados: *Wolfgang Jorge Coelho/Fazenda Santa Júlia
- CPF 078.398.716-15, - Rio Casca/MG -PA Nº 05030000259/18,
em área autorizada de 0,2830ha. Fitofisionomia: Não se aplica.
Coordenada: Lat.20°17’16,38”S e Long. 42°33’20,03”O, DAIA nº
0037254-D Validade*:2(dois)anos, contados da data da concessão
da autorização:27/08/2019. *MAC-Hunter Mineradora Ltda/Córrego Entre Barras - CNPJ: 07.880.544/0001-34, - São José Mantimento/MG - PA Nº 05030000318/19, em área autorizada de 0,074ha,
Fitofisionomia: Não se aplica. Coordenada: Lat20°1’47,10”S e
Long.41°44’44,48”O, DAIA nº 0037253--D Validade*:2 (dois)
anos, contados da data da concessão da autorização:27/08/2019.
*Marcelo Haikal/ Terreno A1-Av. Com.Jacinto S.S Lima/CPF:
751.898.606-04, Ubá/MG, PA Nº05050000341/19, em área autorizada de 0,0260ha, Fitofisionomia: Nao se aplica. Coordenada:
Lat.713.149 e Long.7.663.484, DAIA nº 0037316-D.Validade 2(dois)
anos, contados da data da concessão da autorização:29/08/2019.
(a) Alberto Félix Iasbik. Supervisor Regional URFBIO Mata.
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INFORMA AS CONCESSÕES DE AUTORIZAÇÃO
PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL:
O Supervisor Regional da URFBio Alto Médio São Francisco,
Mário Lúcio dos Santos, torna público que foram concedidas Autorização para Intervenção Ambiental por meio de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA, conforme os processos
abaixo identificados: *Fernando Aurélio D’Aquino Ferreira – CPF:
118.493.806-78 – Supressão da cobertura vegetal nativa com destoca – Januária/MG – PA nº 12040000194/12, em área autorizada de
9,3445 ha – Validade: 02 (dois) anos, contados da data da emissão
da autorização: 27/08/2019; *Márcia Regina de Aquino Ferreira –
CPF: 009.955.256-68 – Supressão da cobertura vegetal nativa com
destoca – Januária/MG – PA nº 12040000012/13, em área autorizada de 7,44 ha – Validade: 02 (dois) anos, contados da data da
emissão da autorização: 27/08/2019; *NRM Engenharia Ltda. –
CNPJ: 03.775.306/0001-08 – Supressão da cobertura vegetal nativa
com destoca – Januária/MG – PA nº 12040000059/12, em área autorizada de 2,69 ha – Validade: 02 (dois) anos, contados da data da
emissão da autorização: 27/08/2019.
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Secretaria de Estado de Saúde
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Extrato do 3º Termo Aditivo ao Contrato n.º 9055353/2016 (processo de compra: 1501558-000177/2015) – Partes: Secretaria de
Estado de Saúde (SES/MG) e DESTAQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, REPRESENTADA PELA
MONTEZZI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME. Objeto: “prorrogação de vigência do Contrato nº 9055353/2016 pelo período de 12 (doze) meses a partir de
06/09/2019 a 05/09/2020”, sem alteração do valor contratual, que
permanece em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e o valor
mensal em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dotação Orçamentária: 4291.10.122.180.4486.0001-339039-10.1 - Assinam: Darlan
Venâncio Thomaz Pereira pela SES/MG e Márcio Candian Montezzi pela DESTAQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - EPP / MONTEZZI CORRETORA E ADMINISTRADORA
DE IMÓVEIS LTDA - ME.
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EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO EM
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 053/2019
Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 1321603 025/2018,
para readequação de preços de medicamentos registrados em conformidade com o PMVG, conforme tabela:
MULTIFARMA COMERCIAL LTDA - 21.681.325/0001-57
Lote
Item
Preço Unitário Registrado Novo Preço Unitário
6
1547968
R$ 1,61
R$ 1,48
Empresa: MULTIFARMA COMERCIAL LTDA, Inscrita no CNPJ
sob o nº 21.681.325/0001-57. As informações detalhadas de todos
os elementos da ata podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: http://www.compras.mg.gov.br/
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 127/2019,
Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 1321603 438/2018,
para eventual futura contratação, visando o exclusivo atendimento
de decisões judiciais, conforme especificações do Termo de Referência; Empresa: HOSP-LOG COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, Inscrita no CNPJ sob nº 06.081.203/0001-36.
As informações detalhadas de todos os elementos da ata podem
ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: http://www.compras.
mg.gov.br/ .
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NOTA TÉCNICA Nº 6/SES/SUBREG/2019
PROCESSO Nº 1320.01.0086537/2019-41
EPÍGRAFE : Riscos decorrentes da descontinuidade dotransporte
inter-hospitalar de urgência e emergência (UTI Terrestre) à população do Estado de Minas Gerais, suas implicações no âmbito do
direito à saúde e à vida.
A Portaria nº 1559, de 1º de Agosto de 2008, que institui a Política
Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde, estabelece que
a Regulação do Acesso à Assistência, também denominada regulação do acesso ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos
fluxos assistenciais no âmbito do SUS, como sujeitos, seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo regulador
e suas unidades operacionais, esta dimensão abrange a regulação
médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso
baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de
priorização.
O Estado de Minas Gerais conta, atualmente, com 13 Centrais
Macrorregionais de Regulação, localizadas em municípios polo das
Regiões Ampliadas de Saúde, em acordo com o Plano Diretor de
Regionalização (PDR), para organizar a relação entre a oferta e a
demanda por serviços hospitalares de urgência e emergência, qualificando o acesso da população aos serviços de saúde no SUS-MG.
As Centrais Macrorregionais de Regulação funcionam 24 horas por
dia, 7 dias por semana, com equipe composta por coordenador e
médicos reguladores, todos designados como autoridade sanitária,
além de operadores teledigifonistas.
O Decreto nº 45015, de 19 de janeiro de 2009, que regulamenta
a designação de servidor para as funções de autoridade sanitária,
determina que, uma das atribuições do servidor no exercício da função de Coordenador Macrorregional da Central de Regulação é solicitar o fretamento de transporte aéreo e/ou terrestre de Unidade de
tratamento intensivo - UTI móvel, quando verificada tal necessidade. Logo, essa normativa reforça o entendimento de que a disponibilização do transporte adequado e em tempo oportuno, pode ser
considerado como uma ação complementar à regulação do acesso,
visto que o seu acionamento é de competência do coordenador/regulador da Central de Regulação, no sentido de salvar vidas .
Ademais, conforme disposto na Deliberação CIB-SUS/MG nº
2.352, de 19 de maio de 2016 (e sua nova redação dada pela Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.527/2017), a abrangência do SAMU
Regional, no que se refere ao transporte inter-hospitalar com suporte
avançado de vida no âmbito do SUS/MG, está prevista para o território da Região Ampliada e para fora dessa, limitada a 200 km de
distância, e condicionada à disponibilidade da Unidade de Saúde
Avançada (USA). O Art. 5º, parágrafo 3º da referida Deliberação,
determina que “ para distâncias maiores que 200 km fora da Região
Ampliada de Saúde, o transporte será realizado por ambulância
Tipo D (UTI móvel) contratada pela SES/Diretoria de Regulação
Assistencial e acionada pela Central Macrorregional de Regulação de Leitos ”. Para cumprir as normativas vigentes, a Secretaria de Estado de Saúde, a partir de processo licitatório, contratou a
empresa fornecedora.
A portaria nº 2048, de 5 de novembro de 2002,classificacomo ambulância TIPO D o veiculo com suporte avançado, para atendimento
e transporte de pacientes de alto risco, em situações de emergências
pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam
de cuidados médicos intensivos, devendo contar com os equipamentos médicos necessários para esta função.
A Resolução CFM nº 1,672/2003, que dispõe sobre o transporte
inter-hospitalar de pacientes e dá outras providências, em seu Art.
1º, define que o sistema de transporte inter-hospitalar de pacientes
deverá ser efetuado seguindo normas e regras especificas. No inciso
III da referida Portaria, determina que pacientes graves ou de risco
devem ser removidos acompanhados de equipe composta portripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e
motorista, em ambulância de suporte avançado, portanto, o transporte em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Terrestre é a opção
para atender as recomendações do Conselho de Classe e, no âmbito
do SUS/MG eatender também as regras impostas pelas Deliberação
CIB-SUS/MG nº 2.352, de 19 de maio de 2016 eDeliberação CIBSUS/MG nº 2.527/2017. Noinciso IX, há determinaçãoque otransporte de paciente neonatal deverá ser realizadoem ambulância do
TIPOD, contendo incubadora de transporte de recém-nascido com
bateria e ligação à tomada do veículo (12 volts), suporte em seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido, controle
de temperatura com alarme e a incubadoradeve estar apoiada sobre
carros com rodas devidamente fixadas quando dentro da ambulância erespirador de transporte neonatal, itens que são atendidos com
a ambulância TIPO D .
A prestação do serviço de transporte inter-hospitalar de urgência
e emergência é de suma importância para garantir o acesso dos
usuários aos recursos assistenciais disponíveis no território estadual, potencializada pela Regulação Assistencial, aumenta as chances de preservação da vida de usuário do SUSMG, em situação
emergencial.
A demanda ao serviço de transferência de pacientes que necessitam
de Suporte Avançado de Vida, por meio de UTI terrestre, é rotineira
e contínua e deve ser acionado sempre que for identificada a sua
necessidade e, nesse contexto, traz um ganho expressivo à saúde
pública no Estado, pois fortalece o acesso aos serviços hospitalares
e, consequentemente, proporciona uma qualificação às ações governamentais em saúde.
A falta desse transporte temgrande impacto negativo, pois inviabiliza o acesso oportuno aos serviços de saúde, podendo levar, inclusive, ao agravamento das condições clínicas dos usuários e mesmo
ao óbito.
O risco de óbito e o atendimento ao princípio da economicidade
já seriam justificativas suficientes para a manutenção do serviço de
transporte inter-hospitalar de urgência e emergência, já que há uma
previsão de prejuízo maior ao Estado pelo não cumprimento de suas
obrigações quando prevemos processos judiciais não cumpridos ou
processos interpostos por municípios e usuários, sem falar dos vultosos bloqueios deles derivados.
Considerações
Considerando que a Saúde é um direito social traduzido em ações
de políticas públicas e que visa, sobretudo, perquirir a preservação
da vida do usuário do sistema único de saúde, necessitando atendimento pleno ao paciente;
Considerando que o Decreto 47.101, de 05 de dezembro de 2016,
veio reconhecer a situação de calamidade financeira do Estado,
uma vez que este é responsável pela execução de inúmeras políticas públicas, inclusive prestações de serviços públicos essenciais
à garantia de dignidade da pessoa humana e que as circunstâncias
financeiras críticas e excepcionais colocam em risco a sua capacidade de prover a manutenção dos serviços públicos essenciais a
sociedade;
Considerando a debilidade da saúde financeira e a existência de serviços essenciais, sobretudo os que possuem circulação direta com a
atividade finalística da SES-MG, que não podem sofrer soluções de
continuidade, ou mesmo terem execução prejudicada, sob pena de
colocar em risco a vida da população que depende dos serviços ofertados pelo sistema único de saúde do Estado de Minas Gerais;
Considerando o comando do art. 5° da lei 8666/93, que cada Unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas a
fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de
serviços, obedeça para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita
ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando
presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia
justificativa da autoridade competente devidamente publicada;
Considerando a recomendação 02/2016 do Ministério Público de
Minas Gerais que recomenda a quebra de cronologia para os programas críticos que impliquem risco imediato ou iminente de morte
dos pacientes ;
Minas Gerais - Caderno 1
Considerando a Instrução Normativa SES/MG Nº 001 de 16 de
Maio de 2019, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica
de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens,
locações, realizações de obras e prestações de serviços no âmbito da
Secretaria de Estado de Saúde - SES/MG, e dá outras providências;
Considerando a Nota de auditoria Nº 1190.1457.17), da Controladoria Geral do Estado de Minas Gerais, que versa acerca da proposta
de resolução, à Secretaria de Estado de Fazenda para regulamentação de procedimento destinado a garantir a observância do art. 5º
da lei 8.666/1993;
Considerando que o contrato com a empresa fornecedora de transporte inter-hospitalar de urgência e emergência é único e que a suspensão do fornecimento deve-se aos débitos a receber e que sem a
devida negociação de dívida não é possível o restabelecimento do
fluxo de viagens dos usuários;
Considerando que a Constituição Federal da República de 1988,
em seus artigos 5º e 6º, aborda como direitos fundamentais, dentre
outros, o direito à vida e à saúde. Também, em seu artigo 196 diz
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que a falta de transporte inter-hospitalar de urgência
e emergência para usuários de saúde é situação que impõe flagrante
ameaça a direito fundamental, é imperativa a tomada de medidas
para sanear a referida situação, em especial no atual contexto de
crise financeira;
Consideramos ser de “relevante razão de interesse público” adotar medidas para superar a interrupção do fornecimento transporte
inter-hospitalar de urgência e emergência, a usuários SUS por esta
SES/MG. Assim, permitir excepcionar a regra da ordem cronológica, com base na exceção prevista no trecho final do artigo 5º da
Lei 8.666/93 “salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada” contribuiria para o restabelecimento
do fluxo de fornecimento transporte inter-hospitalar de urgência e
emergência.
Nesse contexto, a relevância do interesse público requerido e a
necessidade da SES-MG em manter o transporte de usuários para
tratamentos de saúde, vem justificar a quebra cronológica da liquidação de despesas em caráter excepcional, recepcionado pelo art. 5°
da Lei 8555/93 e art. 12° do Decreto 37.924/96.
A Subsecretaria de Regulação em Saúde entende, com base nas
orientações técnico-jurídicas exaradas pela Advocacia Geral do
Estado, da Auditoria Setorial, assim como na Recomendação feita
pelo Ministério Público, que esta Nota técnica apresenta os motivos
para que uma eventual inversão da ordem de pagamento seja efetivada, a fim de garantir a preservação do direito fundamental à saúde
e a vida dos usuários do SUS/MG.
Dessa forma, aguardar o pagamento de fornecedorde transporte
inter-hospitalar de urgência e emergência dentro da ordem cronológica pode colocar em risco à vida dos pacientes .
Por fim, este documento visa embasar tecnicamente a eventual quebra de cronologia, garantindo assim, o cumprimento do item VI do
art 10º da instrução Normava SES/MG 001/2019.
Desta feita, faz-se importante destacar que tal medida, em nenhuma
hipótese, objetiva beneficiar, ou exercer tratamento desigual, por
parte do agente público a quaisquer particulares quando do adimplemento das obrigações da administração, mas sim, garantir o direito
dos usuários do SUS/MG de ter acesso aos serviços de saúde em
diversas distâncias e situações.
Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2019.
Nicodemus de Arimatheia e Silva Junior
Subsecretáriode Regulação em Saúde
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
41 cm -29 1266847 - 1
EXTRATO DE TERMO ADITIVo
Extrato do 7º Termo Aditivo ao Contrato n.º 40413/2014 (antigo
30808/2012) (processo de compra: 1321027 000001/2014) – Partes: Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG) e CARMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Objeto: “prorrogação
de vigência do Contrato Nº. 40413/2014 (antigo 30808/2012) pelo
período de 12 (doze) meses a partir de 03/09/2019 a 02/09/2020”,
com redução do valor contratual em 20%, passando de R$
41.666,42 (quarenta e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e
quarenta e dois centavos) para R$ 33.333,13 (trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e treze centavos), totalizando o valor global de R$ 399.997,56 (trezentos e noventa e nove mil novecentos
e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos). Dotação Orçamentária: 4291.10.122.180.4486.0001 – 339039 – 10.1 - Assinam:
Darlan Venâncio Thomaz Pereira pela SES/MG e Sérgio José do
Carmo pela CARMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA.
4 cm -29 1266334 - 1
RESULTADO DO CHAMAMENTO
PÚBLICO SES-MG Nº 005/2019
Em conformidade com o Chamamento Público nº 005/2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOE-MG) em
13 de agosto de 2019 e suas retificações, divulga-se o resultado final
referente à habilitação, inabilitação e interposição de recursos das
entidades interessadas em formalizar contrato com a SES/MG para
prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS. Ressalta-se
que os prazos para recursos quanto às decisões em cada etapa foram
observados, em obediência ao disposto no art. 3º c/c art. 109 da
Lei 8666/93.
Os procedimentos pertinentes ao referido Chamamento Público,
encontram-se disponíveispara consulta na Superintendência/Gerência Regional de Saúde.
Relação das Entidades aptasà realização davisita técnica
N°
NOME DA ENTIDADE
CNPJ
Laboratório de Análises 02.744.751/0001-48
1 Bioclínica
Clínicas
2
xxx
3
xxx
Relação das Entidades inabilitadas
N°
NOME DA ENTIDADE
1
xxx
2
xxx
3
xxx
CNPJ
Relação das Entidades Habilitadas Após Realização de Visita
Técnica
N°
NOME DA ENTIDADE
CNPJ
1
xxx
2
xxx
3
xxx
Relação das Entidades inabilitadas Após Realização de Visita
Técnica
N°
NOME DA ENTIDADE
CNPJ
1
xxx
2
xxx
3
xxx
Distribuição de valores: O valor mensal estimado para a formalização do contrato com o Bioclínica Laboratório de Análises Clínicas
será de R$ 6.527,16.
Sete Lagoas, 29 de agosto de 2019.
Fabrício Júnior Alves Teixeira
Superintendente Regional de Saúde de Sete Lagoas
11 cm -29 1266498 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201908292107180124.