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ANO 128 – Nº 117 – 31 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 09 de Junho de 2020
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.976, DE 8 DE JUNHO DE 2020.
Art. 4º – Aplicam-se subsidiariamente à isenção de que trata este decreto, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 43.981, de 2005.
Art. 5º – Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da
pandemia de Covid-19 antes da data prevista no caput do art. 2º, a isenção de que trata este decreto fica a ela
limitada.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 47.976, de 8 de junho de 2020)
NCM
207.10.90
4001.10.00
DESCRIÇÃO
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo
humano
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
Ex 001 - Cloreto de sódio puro
Ex 001 - Oxigênio medicinal
Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal
Ex 001 - Óxido nitroso medicinal
Carbonato de cálcio
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
Ex 001 - Ar comprimido medicinal
Ácido láurico
Ex 001 – Cloroquina
Ex 002 - Difosfato de cloroquina
Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina
Ácidos nucleicos e seus sais
Ex 001 - Azitromicina
Ex 001 - Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
Ex 001 – Azitromicina
Ex 001 - Contendo Cloroquina
Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina
Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina
Ex 001 – Azitromicina
Ex 001 - Contendo Cloroquina
Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina
Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina
Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento,
inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive
diretamente a hospitais) para esse uso
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
Outros
Campos cirúrgicos, de falso tecido
Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de
pH, próprio para higienização das mãos
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou
aparelhos
Ex 001 - Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água)
Carboxipolimetileno, em pó
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico
Artigos de laboratório ou de farmácia
Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do
usuário
Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico
Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça,
correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento
de pacientes durante procedimentos médicos
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas
cirúrgicas
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico
- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
2207.20.19
2208.90.00
2501.00.90
2804.40.00
2811.21.00
2811.29.90
2836.50.00
2847.00.00
2853.90.90
2915.90.41
2933.49.90
2934.99.34
2941.90.59
3002.12.29
3002.12.35
3002.15.90
3003.20.29
3003.60.00
3003.90.79
3004.20.29
3004.60.00
3004.90.69
3004.90.99
Regulamenta a Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020, que
dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
– ITCD, nos casos que especifica, em razão do estado de
calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.637, de 30 de abril
de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto estabelece a forma, as condições e os prazos necessários para a fruição da
isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nos
casos que especifica, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020.
Art. 2º – Ficam isentas do ITCD, até 31 de dezembro de 2020, as doações dos bens constantes do
Anexo, a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19, aos seguintes donatários,
domiciliados neste Estado:
I – hospital privado;
II – instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha.
§ 1º – Para os fins da fruição da isenção de que trata este decreto, considera-se hospital privado
a pessoa jurídica de direito privado classificada no código 8610-1/01 ou no código 8610-1/02 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 2º – A isenção de que trata este decreto aplica-se também às doações de dinheiro aos donatários a
que se referem os incisos I e II do caput, desde que tais doações sejam comprovadamente utilizadas na aquisição
dos bens constantes do Anexo para utilização na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Art. 3º – O donatário deverá preencher e gerar a Declaração de Bens e Direitos, no prazo de até
quinze dias contados da data da assinatura do ato que formalizar a doação por escrito particular, por meio do
Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE, disponibilizado no endereço www.fazenda.
mg.gov.br, informando a totalidade dos bens transmitidos e atribuindo individualmente os respectivos valores,
acompanhada da seguinte documentação em arquivo eletrônico Portable Document Format – PDF:
I – documento que identifique o bem doado e permita a verificação do seu valor;
II – manifestação comprobatória de participação do donatário na operação de doação do bem acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de
2005, ou Nota Fiscal Eletrônica Avulsa – NFA-e.
§ 1º – Fica dispensada a anexação de documentos à Declaração de Bens e Direitos na hipótese de
doação de dinheiro a que se refere o § 2º do art. 2º.
§ 2º – O donatário:
I – indicará no campo observações da Declaração de Bens e Direitos a expressão “doação isenta
de ITCD, nos termos do art. 1º da Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020”;
II – acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente por meio da internet e
receberá pelo mesmo meio, em caso de deferimento, a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
§ 3º – É facultado ao Fisco determinar diligência para fins de esclarecimento de quaisquer aspectos
relativos ao fato gerador do imposto e exigir outros documentos além dos previstos no caput, nos termos do §
2º do art. 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005.
3005.90.12
3005.90.19
3005.90.20
3005.90.90
3808.94.19
3808.94.29
3822.00.90
3906.90.19
3906.90.43
3926.20.00
3926.90.40
3926.90.90
4015.11.00
Para cirurgia
4015.19.00
Outras
4818.90.90
Ex 001 - Lençóis de papel
5601.22.99
Outros
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
5603.12.40
5603.13.40
5603.14.30
6116.10.00
6210.10.00
6210.20.00
6210.30.00
6210.40.00
6210.50.00
6216.00.00
6307.90.10
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200608232927011.