Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
FÉRIAS PRÊMIO CONCESSÃO- ATO 76/2020
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS- PRÊMIO, nos termos do §
4º do art. 31, da CE/1989, ao servidor: OURO PRETO- “ E.E MARILIA DE DIRCEU” MASP 332967-9 , Vera Lúcia Toledo, PEB3P, Adm,
01, referente ao 7º Quinquênio de exercício, a partir de 10/07/2020,
que poderão ser usufruídos a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020, e de nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovado pelo Advogado- Geral do estado.
FÉRIAS-PRÊMIO - AFASTAMENTO – ATO Nº 02/2020
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos do art. 3º da RESOLUÇÃO-CONJUNTA SEPLAG/SEE nº
8656, de 02/07/2012, ao(s) servidor(es): OURO PRETO – E.E. “Padre
Afonso de Lemos” – MaSP – 378.289-3, Jussara Cardoso de Castro
Matos, ATB3J/1º cargo, por 2 (dois) meses, referentes aos 3º e 5º quinquênios de exercício, a partir de 04/01/2021.
Raquel Aline Soares de Oliveira Cordeiro
“Superintendente Regional de Ensino”
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SRE de Patos de Minas
Diretor: Carlos José Coimbra
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO - ATO Nº 37/2020
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do artigo 201, da Lei nº 869, de 05/07/1952, por até oito
dias consecutivos, ao(s) servidor(es): Patos de Minas - E.E. “Abner
Afonso”, MaSP 842056-4, Rita de Cássia Pereira, PEBIE – Líng. Port.,
adm. 1, a p/ de 12.12.20; Varjão de Minas - E.E. “João Pereira Brandão”, MaSP 1325003-0, Celso Bessa de Lima, ATBIB, adm. 2, a p/
de 28.05.20.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO - ATO Nº 38/2020
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do artigo 201, da Lei nº 869, de 05/07/1952 e art. 19
da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº.01/2012, por até oito dias
consecutivos, o(s) servidor(es): Patos de Minas - E.E. “Ilídio Caixeta de
Melo”, MaSP 658478-3, Regina Maria Filardi Tafuri, EEBDIA, adm.
3, a p/ de 12.12.20.
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA - ATO Nº
34/2020
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA nos termos do § 24 do art. 36 da CE/1989, de: Patos de
Minas - E.E. “Ilídio Caixeta de Melo”, MaSP 390548-6, Celina Marques de Araújo, a p/ de 21.12.20, ref. ao cargo ATBVI, adm. 1, à vista
de requerimento de aposent. pelo art. 144 do ADCT da CE/89, incluído
pela ECE 104/20 c/c art. 40 CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03,
c/c art. 6º da EC nº 41/03 c/ direito à remuneração integral.
FÉRIAS-PRÊMIO - CONCESSÃO - ATO Nº 98/2020
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §
4º do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es): Santa Rosa da Serra E.E. “Antero Magalhães de Aguiar”, MaSP 1110254-8, Simone Rangel de Souza, PEBIF – Geog., adm. 1, ref. ao 3º qq. de exerc., a p/ de
23.02.20.
FÉRIAS-PRÊMIO - CONCESSÃO - ATO Nº 99/2020
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es): Patos de Minas - E.E. “Santa
Terezinha”, MaSP 599473-6, Iony de Oliveira Matos Martins, PEBIB
– Matem., adm. 3, ref. ao 1º qq. de exerc., a p/ de 17.10.20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e
nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; Presidente Olegário - E.E. “Pe. José André Caldeira Coimbra”,
MaSP 953197-1, Anderson Cardoso Rosa, PEBIIIO – Matem. – no c/c
SEII, adm. 1, ref. ao 4º qq. de exerc., a p/ de 09.11.20, que poderão
ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e
nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral
do Estado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO
CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela Portaria SRE Patos de Minas nº 23/2020, publicada no “Minas Gerais”
em 07/10/2020, referente a: Patos de Minas – Serv. Aposent., MaSP
369618-4, M.G.F.S., ATBIVJ, adm. 1, pelo ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente nos termos do art. 270 da Lei
869/1952, referente ao período de janeiro a dezembro/2011, R$555,20
(Quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) pela correta
publicação em 06/07/2012 da retificação de ATBIVE para ATBIVD.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO
CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela Portaria SRE Patos de Minas nº 24/2020, publicada no “Minas Gerais”
em 07/10/2020, referente a: Patos de Minas – Serv. Aposent., MaSP
364630-4, A.Q.B., PEBII I, adm. 1, pelo ressarcimento ao erário de
valores recebidos indevidamente em parcela única, que deverá ser debitada do valor do crédito concomitante deste ato, referente ao período de
março/2012 a março/2015, pela correta publicação em 08/05/2015, da
revisão do Subsídio ao PEB IIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO
CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela Portaria SRE Patos de Minas nº 26/2020, publicada no “Minas Gerais”
em 07/10/2020, referente a: São Gotardo – Serv. Aposent., MaSP
284885-1, T.R.J., PEBIN, adm. 1, pela cobrança dos valores recebidos
indevidamente no período de janeiro/2012 a outubro/2013, em parcela
única devendo ser abatido integralmente no crédito gerado concomitantemente, pelo cumprimento da retificação do posicionamento no subsídio publicada no MG de 05/07/2013.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO
CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela Portaria SRE Patos de Minas nº 27/2020, publicada no “Minas Gerais”
em 07/10/2020, referente a: Patos de Minas – Serv. Aposent., MaSP
284873-7, S.H.A.O., PEB IIP, adm. 1, pelo ressarcimento ao erário de
valores recebidos indevidamente em parcela única, conforme solicitação da servidora, referente ao período de julho/2013 a março/2015,
R$2.430,86 (Dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) pela correta publicação em 08/05/2015, da revisão do Subsídio
ao PEBII P.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO
CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela Portaria SRE Patos de Minas nº 29/2020, publicada no “Minas Gerais”
em 07/10/2020, referente a: Lagoa Formosa – Serv. Aposent., MaSP
250350-6, M.F.A.C., PEBIF, adm. 1, pela manutenção da retificação
da reposição de Vantagem Temporária Incorporável, com prescrição do
débito, em conformidade com os artigos 64 e 65 da Lei 14184/2002 e
artigo 19 da Resolução nº 37/05.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO
CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela Portaria SRE Patos de Minas nº 33/2020, publicada no “Minas Gerais” em
07/10/2020, referente a: Carmo do Paranaíba - E.E. “Prof. José Hugo
Guimarães”, MaSP 390940-5, E.M.S.A., ATBIII I, adm. 1, pelo ressarcimento ao Erário nos termos do art. 270 da Lei nº 869/1952, dos
valores recebidos indevidamente referente ao período de 11/03/2016 a
16/03/2016, no que tange o ato de designação para o cargo em comissão
de Secretário de Escola e respectiva Opção Remuneratória.
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SRE de Ubá
Diretora: Josiane Almeida Segheto
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO - ATO Nº 31/2020
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por até oito dias
consecutivos, à servidora: São Geraldo - E. E. Álvaro Giesta - 181536,
MASP 1.170.220-6.01, Sônia da Consolação Costa Souza, ASBIA, a
partir de 17.12.20.
FÉRIAS-PRÊMIO/CONCESSÃO ATO Nº 66/2020
CONCEDE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31 e do art.
290 da CE/1989, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado, à servidora: Ervália - E. E. Dom Francisco das Chagas – 180904, MASP 1.263.767-4.02, Angélica Machado
Barbosa, 03 meses e 09 dias referentes ao 1° quinquênio de exercício,
a partir de 11.09.20.
LOTAÇÃO – ATO Nº 05/2020
LOTA, nos termos do inciso I do art. 75, da Lei 7.109, de 13/10/77,
a servidora: Guiricema, na EE Galdino Leocádio – 181234, MaSP
339053-1.03, Ariane Josefine Sartori Toledo, PEBII C, a contar de
01/01/2021.
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SRE de Uberlândia
Diretora: Onília Maria de Oliveira Borges
RETIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA – ATO Nº 98/2020
Retifica o Ato de Afastamento Preliminar à Aposentadoria, referente
ao servidor: - Uberlândia, SRE, Masp 323375.6.2, Ana Eloisa Naves
Correa, PEB1A, Ato nº 58/19, publicado em 20/12/2019, para acerto
aposentadoria, onde se lê: a partir de 20/12/2019, referente ao PEB1A à
vista de requerimento de aposentadoria pelo art. 6º da EC 41/03 combinado com o § 5º do artigo 40 da CF/88 com direito à remuneração integral, leia-se: a partir de 21/01/2016, por determinação judicial processo
nº 0075587-63.2016.8.13.0702 referente ao PEB1A, invalidez integral
com paridade e a percepção de 9 h/a de exigência curricular; Masp
296185.2.2, Maria das Graças Garcia Borges, PEB3O, Ato nº 92/16,
publicado em 09/11/2016, para acerto aposentadoria, onde se lê: com
6h/a de exigência curricular, leia-se: com 4h/a de exigência curricular.
Onilia Maria de Oliveira Borges
Diretora da SRE de Uberlândia
22 1430815 - 1
ANULAÇÃO DE QUINQUÊNIO – ATO Nº 68/2020
Anula o Ato de Quinquênio, referente ao servidor: - Uberlândia, SRE,
Masp 390370.5.1, Márcia Regina Santos, PEBIP, Ato nº 02/2011,
publicado em 22/01/2011, na parte em que concedeu 4º quinquênio,
de acordo com Processo Administrativo, instaurado pela Portaria SRE
Uberlândia nº 085/2020, publicada no “MG” em 11/12/2020 e conclusão publicada no “MG” em 18/12/2020.
Onilia Maria de Oliveira Borges
Diretora da SRE de Uberlândia
22 1430813 - 1
FÉRIAS-PRÊMIO AFASTAMENTO – ATO Nº 67/2020
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos do inciso II § 1º do art. 3º da Resolução CONJUNTA
SEPLAG/SEE nº 8656, de 02/07/2012, ao servidor: - Araguari, E.E.
Isolina França Soares Tôrres, Masp 813551.9.1, Maria Julia de Castro
Santos, PEB1F, por 06 meses referente ao 2º e 3º quinquênio de exercício a partir de 04/01/2021.
FÉRIAS-PRÊMIO AFASTAMENTO – ATO Nº 68/2020
Autoriza Afastamento para Gozo de Férias-Prêmio, nos termos do
§ 2º do art. 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 8.656, de
02/07/2012, ao servidor: - Prata, E.E. do Prata, Masp 390397.8.2,
Sonilda Maria Alves, ATB4H, por 01 mês referente ao 3º quinquênio
de exercício a partir de 04/01/2020.
ANULAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO – ATO Nº
67/2020
Anula o Ato de Férias-Prêmio Concessão, referente ao servidor: -Araguari, Centro Estadual de Educação Continuada CESEC JK, Masp
870924.8.3, Susi Cristina Miranda Alves, PEBIC, Ato nº 26/2016,
publicado em 30/07/2016, na parte em que concedeu Férias-Prêmio
Concessão, por concessão indevida.
FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO – ATO Nº 65/2020
Concede Três Meses de Férias-Prêmio, nos termos do § 4º do art.
31, da CE/1989, ao servidor: - Araguari, Centro Estadual de Educação Continuada CESEC JK, Masp 870924.8.3, Susi Cristina Miranda
Alves, PEBIC, referente ao 1º E 2º quinquênio de exercício, a partir de
28/06/2019, com aproveitamento de tempo no PEB do qual fui designado, dos quais usufrui zero mês; E.E. Madre Maria Blandina, Masp
968652.8.4, Franklândia Aparecida Ribeiro Machado, PEB1A, referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 06/08/2020,que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de julho de 2020,
e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; Masp 968652.8.4, Franklândia Aparecida Ribeiro Machado,
PEB1A, referente ao 1º, 2º E 3º quinquênio de exercício, a partir de
15/03/2019, com aproveitamento de tempo no PEB do qual foi desligado, dos quais usufruiu 0(zero) mês.
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA – ATO Nº
36/2020
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, nos termos do § 24 do art. 36 da CE/89, e art. 9º da
LCE 64, de 2002, redação dada pela LCE nº 156, de 2020, do servidor:
- Uberlândia, E.E. Jerônimo Arantes, Masp 689502.3.2, Hanny Angeles Gomide, a partir de 23/12/2020, referente ao PEB2H, à vista de
requerimento de aposentadoria pelo art. 147,§§ 1º e 2º, inciso II, e §3º,
inciso II, do ADCT, acrescentado pela EC 104/20, com direito à média
das remunerações de contribuição, integral, sendo a última remuneração correspondente ao vencimento referente à carga horária de 108 h/a,
e a percepção de 03 h/a de exigência curricular.
Onilia Maria de Oliveira Borges
Diretora da SRE de Uberlândia
22 1430812 - 1
Conselho Estadual de
Educação - CEE
Presidente: Hélvio de Avelar Teixeira
PARECER Nº 344/SEE/CEE - PLENÁRIO/2020
PROCESSO Nº 1260.01.0066980/2020-90
RELATORA: MARIA ISABEL ROLA FRANÇA
APROVADO EM 15.12.2020
Renovação do reconhecimento do Ensino Médioministrado pela Escola
SESI Newton Antônio da Silva Pereira, de Belo Horizonte.
Conclusão
À vista do expostoe em consonância com as exigências legais, sou por
que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação do reconhecimento do Ensino Médio ministrado pela Escola SESI Newton
Antônio da Silva Pereira, no município de Belo Horizonte, pelo prazo
de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 de janeiro de 2021.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2020.
Maria Isabel Rola França – Relatora
quarta-feira, 23 de Dezembro de 2020 – 29
PARECER Nº 346/SEE/CEE - PLENÁRIO/2020
PROCESSO Nº 1260.01.0064311/2020-82
RELATOR: GABRIEL LEITE MENDES
APROVADO EM 15.12.2020
Autorização de funcionamento do Ensino Médio a ser ministrado pelo
Centro de Educação Integrada Paulo Freire, no município de Bom
Sucesso.
Conclusão
Considerando o atendimento àlegislação vigente, sou por que este
Conselho se manifeste favoravelmente à autorização defuncionamento
do Ensino Médio a ser ministrado pelo Centro de Educação Integrada
Paulo Freire, no município de Bom Sucesso, pelo prazo de 03 (três)
anos.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2020.
Gabriel Leite Mendes – Relator
PARECER Nº 350/SEE/CEE - PLENÁRIO/2020
PROCESSO Nº 1260.01.0063614/2020-83
RELATORA: JULIANA DE CARVALHO MOREIRA
APROVADO EM 15.12.2020
Credenciamento da entidade mantenedoraBora Passar Educacional
Ltda. - ME eautorização de funcionamento do Colégio Bora Passarcom
o Ensino Fundamental – (anos finais) e o Ensino Médio, no município
de Guaxupé.
Conclusão
Considerando o atendimento às exigências legais, sou por que este
Conselho responda afirmativamente ao credenciamento da entidade
mantenedora Bora Passar Educacional Ltda. - ME, pelo prazo de 05
(cinco) anos, e se manifeste favoravelmente àautorização de funcionamento do Colégio Bora Passar, instaladona Rua Ângelo Zampar, nº
620, Bairro Nova Floresta II, no município de Guaxupé, com o Ensino
Médio, a ser ministrado de forma imediata, a partir do ano letivo de
2021, pelo prazo de03 (três) anos.
À Câmara do Ensino Fundamental, para manifestação de sua
competência.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2020.
Juliana de Carvalho Moreira – Relatora
PRONUNCIAMENTO DA CÂMARA DO
ENSINO FUNDAMENTAL
A Câmara do Ensino Fundamental acompanha o parecer da Câmara do
Ensino Médio, em relação ao credenciamento da entidadeBora Passar
Educacional Ltda. - ME, e se manifesta favoravelmente à autorização
de funcionamento do Ensino Fundamental (anos finais) a ser ministrado
pelo Colégio Bora Passar, de Guaxupé, pelo prazo de 04(quatro) anos.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2020.
Lina Kátia Mesquita de Oliveira – Relatora
PARECER Nº 352/SEE/CEE - PLENÁRIO/2020
PROCESSO Nº 1260.01.0056467/2020-22
RELATOR: FELIPE MICHEL SANTOS ARAÚJO BRAGA
APROVADO EM 15.12.2020
Autorização de funcionamento do Colégio Unis São Lourenço com o
Ensino Médio, no município de São Lourenço.
Conclusão
Considerando o atendimento às exigências legais, sou por que este
Conselho se manifeste favoravelmente àautorização de funcionamento
do Colégio Unis São Lourenço com o Ensino Médio, localizado na Rua
Doutor Olavo Gomes Pinto, 290, no Centro do município de São Lourenço, pelo prazo de 03 (três) anos.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2020.
Felipe Michel Santos Araújo Braga – Relator
PARECER Nº 355/SEE/CEE - PLENÁRIO/2020
PROCESSO Nº 1260.01.0058605/2020-11
RELATORA: GIRLAINE FIGUEIRÓ OLIVEIRA
APROVADO EM 15.12.2020
Autorização de funcionamentoda habilitação profissional de Técnico
em Enfermagem a ser ministradade formaconcomitante e subsequente
ao Ensino Médio,com possibilidade de saídaintermediária como qualificação profissional de Auxiliar de Enfermagem, na modalidade EAD
– Educação a Distância, pela ENFERMINAS – Escola de Enfermagem
de Minas Gerais, de Belo Horizonte.
Conclusão
Considerando o atendimento às exigências legais, sou por que este
Conselho se manifestefavoravelmente à autorização de funcionamento
da habilitação profissional de Técnico em Enfermagem a ser ministradade formaconcomitante e subsequente ao Ensino Médio,com possibilidade de saídaintermediária como qualificação profissional de Auxiliar de Enfermagem, na modalidade EAD – Educação a Distância, pela
ENFERMINAS – Escola de Enfermagem de Minas Gerais,instalada na
AvenidaAfonso Pena, nº 941 – 3º andar, no Centro de Belo Horizonte,
pelo prazo de 2 (dois) anos.
Fica aprovado o respectivo Plano de Curso.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2020.
Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
PARECER Nº 392/SEE/CEE - PLENÁRIO/2020
PROCESSO Nº 1260.01.0068301/2020-22
RELATORA: MARIA ISABEL ROLA FRANÇA
APROVADO EM 17.12.2020
Solicitação de orientações quanto ao registro, nos históricos escolares,
das atividades realizadas, de forma remota, disponibilizadas ao alunado
afastado dos bancos escolares.
Conclusão
Tendo em vista a consulta recebida e os trechos dela reproduzidos,
que se responda à autoridade requerente, nos termos do mérito deste
parecer.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2020.
Maria Isabel Rola França – Relatora
PARECER Nº 393/SEE/CEE - PLENÁRIO/2020
PROCESSO Nº 1260.01.0051511/2020-71
RELATORA: MARIA ISABEL ROLA FRANÇA
APROVADO EM 17.12.2020
Recurso interposto contra decisão doParecer CEE nº 303/2020,aprovado
em 21.10.2020, que responde consulta formulada pela Coordenação
daEscola Profissionalizante Santo Agostinho, desta Capital.
Conclusão
Pelo exposto, somos por que se responda àEscola Profissionalizante
Santo Agostinho, desta Capital, nos termos do mérito deste Parecer.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2020.
Maria Isabel Rola França – Relatora
PARECER Nº 394/SEE/CEE - PLENÁRIO/2020
PROCESSO Nº 1260.01.0072070/2020-12
RELATORA: JUSSARA MARIA DE CARVALHO GUIMARÃES
APROVADO EM 17.12.2020
Consulta da Subsecretária de Desenvolvimento daEducação Básica da
SEE sobre a operacionalização do calendário escolar, para 2021, em
modelo híbrido.
Conclusão
Tendo em vista a consulta recebida e os trechos dela reproduzidos, sou
por que se responda à Subsecretária de Desenvolvimento da Educação
Básica,nos termos do mérito deste parecer.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2020.
Jussara Maria de Carvalho Guimarães – Relatora
PARECER Nº 395/SEE/CEE - PLENÁRIO/2020
PROCESSO Nº 1260.01.0071615/2020-75
RELATORA: RITA DE CÁSSIA FREITAS COELHO
APROVADO EM 17.12.2020
Autorização para que a comissão de verificaçãoinloco, durante a situação de emergência em Saúde Pública, em virtude dapandemia causada
pelo COVID-19, seja constituída por apenas um Inspetor Escolar.
Histórico
Por meio do Memorando SEE/DGAE nº 53/2020, de 23.11.2020. o
Sr.Paulo Leandrode Carvalho,Assessor Central de Inspeção Escolar,e
a Sra.Daniela Fabianne Faria Silva,Diretora de Gestão do Atendimento
Escolarda SEE,encaminham, ao Presidente deste Órgão, para análise e
pronunciamento, a Orientação de Serviço DGAE/ASIE nº 2/2020, de
02 de outubro de 2020.
Em 24.11.2020, o expediente foi remetido, à Superintendência Técnica, para a devida análise e, posteriormente, a esta Câmara de Planos
e Legislação, para relato.
Mérito
O referido documentoapontaanecessidade de prioridade de verificação in loco e emissão de relatório, pelo Serviço de Inspeção Escolar,
nos processos de autorização de funcionamento das novas unidades de
ensino, cursos técnicos, níveis e modalidades de ensino e extensões do
Ensino Fundamental (anos iniciais ou finais)e dereconhecimento de
cursos de Educação Básica e Educação Profissional.
Com base nas orientações elaboradas, aDiretoria de Gestão do Atendimento Escolar e a Assessoria de Inspeção Escolar, tendo em vista
as considerações a seguir explicitadas, bem como os questionamentos
submetidos, pela Rede, paramanifestaçãoda SEE,submetem, àapreciação, e solicitam autorização, a este Egrégio Conselho Estadual de
Educação,diante dasrazões a seguir expostas:
“Considerando a Resolução CEE nº449/2002, de 1° de agosto de
2002,que fixa normas para credenciamento e recredenciamento de
instituições escolares, autorização para funcionamento e reconhecimento de cursos de educação básica e educação profissional e dá outras
providências;
Considerando a Resolução CEE nº457/2009, de 30 de setembro de
2009, que dispõe sobre a Inspeção Escolar na Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, com a emissão de Relatório
Circunstanciado e Conclusivo contendo parecer sobre o pleito, e, diante
da excepcionalidade das restrições impostas pelasituação de emergência em Saúde Pública vivenciada, que impactam noexercício regular
dessas atividades presenciais;
Considerando as Deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, em especial, a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n.85, de 14 de setembro de 2020, que dispõe sobre o
protocolo para a retomada gradual do trabalho presencial, observadas
as ações necessárias para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia causada pelo agente coronavírus – SARS-COV-2,
no âmbito do Poder Executivo;
Considerando a Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP n. 05/2020,
de 15 de setembro de 2020, que orienta sobre a retomada segura e gradual do trabalho presencial no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações Poder Executivo, nos termos da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n.85, de 14 de setembro de 2020;
Considerando a ResoluçãoSEE n°4.420/2020, de 24 de setembro de
2020, que estabelece, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação,
medidas para retomada gradual da atividade presencial, observadas as
ações de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19;
Considerando o Memorando-Circular nº114/2020/SEE/SG - GABINETE, de 28 de outubro de 2020, o qual estabelece que deverá ser
observado o limite de, no máximo, 20% (vinte por cento) do número
total de servidores da SRE para o retorno presencial e reiteramos
que para esse retorno deverão ser consideradas apenas aquelas atividades que foram prejudicadas na execução em Regime Especial de
Teletrabalho.
Diante da excepcionalidade do momento vivenciado, em decorrência
das restrições impostas pela pandemia do COVID-19, temos recebido
vários questionamentos das Superintendências Regionais de Ensino,
em decorrência das dificuldades enfrentadaspara aconstituição de
comissão pelo Serviço de Inspeção Escolar, a fim de realização de
verificaçãoin locoe consequente emissão do Relatório Circunstanciado
eConclusivo,quanto àpossibilidade de se permitir que o referido procedimento seja executado por somente 1 (um) Inspetor Escolar, nos
processos autorizativos a serem submetidos à apreciação desta SEE e
posteriormente ao CEE, conforme o caso.
Nos termos do dispostono artigo 18 da Resolução CEE n.449, de 01 de
agosto de 2002,‘cabe à Secretaria inspecionar, previamente, mediante
comissão de verificação in loco, as condições de funcionamento da instituição’ (grifo nosso). Entretanto, conforme exposto, diante do contexto atual e considerando as restrições impostas, especialmente, o estabelecido no Memorando-Circular n.114/2020/SEE/SG - GABINETE, o
número de Inspetores Escolares que retornaram ao trabalho presencial
nas Superintendências Regionais de Ensino é muito pequeno, se tornando inviável a formação de comissões de Inspetores para proceder a
verificaçãoin loco. Desse modo, em algumas situações, apenas 1 (um)
Inspetor Escolar teria condições de proceder à verificaçãoin loco.”
Visando a otimização desses trabalhos e para dar prosseguimento à
instrução dos processos de autorização, aDiretoria de Gestão do Atendimento Escolar e a Assessoria Central de Inspeção EscolarexpediramaOrientação de ServiçoDGAE/ASIE n. 2/2020(22140735), de 2 de
outubro de 2020, que orienta quanto à necessidade de prioridade de
verificaçãoin locoe emissão de relatório, pelo Serviço de Inspeção
Escolar, nos processos de autorização de funcionamento das novas
unidades de ensino, cursos técnicos, níveis e modalidades de ensino e
extensões do Ensino Fundamental (anos iniciais ou finais).
Conclusão
À vista do exposto,sou por que este Conselho acate a solicitaçãoda
Assessoria Central de Inspeção Escolar e daDiretoria de Gestão do
Atendimento EscolardaSEE,admitindo, em caráter excepcional,
enquanto vigorar o Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, as prioridades estabelecidas na Orientação de ServiçoDGAE/ASIE n. 2/2020,
de 02 de outubro de 2020, e,também, quea verificaçãoinloco, bem como
a elaboração do Relatório Circunstanciado e Conclusivo, para fins de
instrução dos processos regulatórios, sejam realizadospor apenas 1
(um) Inspetor Escolar, a ser ratificado pelo Superintendente da SRE,
sem prejuízo da participação de outros Inspetores Escolares, que estejam no regime especial de teletrabalho.
Este parecer tem caráter normativo, uma vez que admite alterações na
legislação vigente.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2020.
Rita de Cássia Freitas Coelho – Relatora
PARECER Nº 396/SEE/CEE - PLENÁRIO/2020
PROCESSO Nº 1260.01.0057367/2020-69
RELATOR: WALTERCOELHO DE MORAIS
APROVADO EM 17.12.2020
Solicitação de alteração doprazo estabelecido no Parecer CEE nº
376/2020, referente ao exame do Relatório de Inspeção da SRE Metropolitana A, em cumprimento ao Parecer CEE nº 640/2019.
Conclusão
Após análise do Ofício SEE/DGAE - VIDA ESCOLAR nº. 433/2020,
que apresentaa justificativa fundamentada,principalmente, na situação de restrições operacionais e acadêmicas, devido àpandemia do
COVID-19, sou por que este Conselho semanifestefavoravelmente
à alteração doprazo estabelecido,até20.12.2020, no Parecer CEE nº
376/2020, para que o Colégio Minas Gerais, de Belo Horizonte, apresente, à SRE Metropolitana A, adocumentação comprobatória da comunicação realizada aos 98 (noventa e oito) alunos quanto à possibilidade
de regularização dos estudos, por meio deavaliação promovida pelo
Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC, sob as expensas
do estabelecimento de ensino,para 10.3.2021.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2021.
Walter Coelho de Morais – Relator
PARECER Nº 397/SEE/CEE - PLENÁRIO/2020
PROCESSO Nº 1260.01.0073558/2020-91
RELATOR: WALTER COELHO DE MORAIS
APROVADO EM 17.12.2020
Consulta da UTRAMIG – Fundação de Educação para o Trabalho de
Minas Gerais sobre estágio supervisionado presencial, no período da
pandemia do Covid-19.
Conclusão
Após análise do Ofício UTRAMIG/DEP nº 24/2020que, ao apresentara
justificativa fundamentadana legislação do estágio e naResolução CEE
nº 475/2020,consultaquanto àpossibilidade de a instituição de ensino
não anuir, como intervenientedo estágio presencial, ficando o acordo
entre o aluno, maior de 18 (dezoito) anos, e a concedente, sou por que
este Conselho se manifeste no sentido de que, nalegislação vigente,não
há previsãopara anão anuência da instituição.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2020.
Walter Coelho de Morais – Relator
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202012230110210129.
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