34 – sexta-feira, 24 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
FÉRIAS PRÊMIO - CONCESSÃO
CONCEDE 03 (três) meses de Férias Prêmio, nos termos do §4º do artigo 31, da CE/1989, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal n° 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n° 16.247, de 22 de
julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, a:
MASP
02883767 adm II
03819398
03825775
03828316
03828563
03828571
03829405
03829793
03830205
03830304
03830338
03831872
03832987
03833290
03833571
03833605
03833944
03834231
03834306
03834710
03835139
03835980
03836277
03837366
03837689
03840824
03915931
04551800
06694327
Nome
Chamel Jose Akl
Julio Hermes Da Silva
Maria Cecilia Vizoto De Lima
Geraldo Gilberto De Assis Silva
Lucio Magno De Andrade
Lucio Soares De Pinho
Saulo Pedro Rodrigues
Carlos Roberto Neves Megda
Jose Rafael Leao
Luiz Antonio Tosetti Leal
Marcelo Da Silva Dias
Elizabeth Paulino Martins
Roselene Aparecida De Abreu Silva
Zulma Maria De Souza Machado
Jose Julio Da Silva
Katia Guimaraes Ramos Ribeiro
Seithi Sakane
Otalino Antonio Rodrigues Filho
Barbara Aparecida Matos Silva
Adail Jaques Prates Rodrigues
Maria Eliete Santos Martins Dias
Abel Luiz De Oliveira
Edilberto Flavio Dos Santos
Silvia Aparecida Simoes Alves
Eliana Aparecida Lima Adario
Geraldo Carlos Silva
Edima Maria Da Silva E Silva
Michelle Cristina Batista E Silva
Susana Ximenes Ivar Do Sul
Cargo
MAGAS-V-C
EPGS-IV-G
AUGAS-IV-J
AUGAS-IV-J
AAS-IV-D
AUGAS-IV-J
AUGAS-IV-J
MAGAS-III-J
MAGAS-V-C
AAS-IV-G
MAGAS-V-C
TAS-V-E
AUGAS-IV-J
AUGAS-IV-J
TAS-I-J
AAS-IV-G
MAGAS-V-C
EPGS-I-A
TGS-V-E
MAGAS-V-C
TGS-V-E
MAGAS-V-B
TAS-V-E
AUGAS-IV-J
TGS-V-E
TAS-I-J
TAS-III-C
EPGS-III-A
EPGS-III-A
Quinquênio/Ref.
6º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
3º
3º
Vigência
17/10/2021
02/11/2021
20/10/2021
02/11/2021
25/11/2021
10/11/2021
03/11/2021
19/11/2021
23/11/2021
02/12/2021
07/11/2021
02/11/2021
01/11/2021
01/11/2021
21/10/2021
17/10/2021
17/11/2021
20/10/2021
20/10/2021
22/11/2021
20/10/2021
21/11/2021
20/10/2021
20/10/2021
20/10/2021
29/10/2021
24/11/2021
12/10/2021
22/11/2021
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE 03 (três) meses de Férias Prêmio, nos termos do §4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidor (es):
MASP
Nome
02925097 Frederico Thadeu Assis Figueiredo Campos
Cargo
MAGAS-V-C
Quinquênio/Ref.
6º
Vigência
26/10/2019
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA os atos de concessão de Férias Prêmio referente a:
Masp
03819398
03819398
03819398
03819398
03819398
03819398
03830205
03830205
03830205
03830205
02925097
02925097
02925097
03842176
03842176
03842176
03842176
03842176
03842176
Nome
Julio Hermes Da Silva
Julio Hermes Da Silva
Julio Hermes Da Silva
Julio Hermes Da Silva
Julio Hermes Da Silva
Julio Hermes Da Silva
Jose Rafael Leao
Jose Rafael Leao
Jose Rafael Leao
Jose Rafael Leao
Frederico Thadeu Assis Figueiredo Campos
Frederico Thadeu Assis Figueiredo Campos
Frederico Thadeu Assis Figueiredo Campos
Telmo Goncalves Dias
Telmo Goncalves Dias
Telmo Goncalves Dias
Telmo Goncalves Dias
Telmo Goncalves Dias
Telmo Goncalves Dias
Quinquênio/Ref.
1º
2º
3º
4º
5º
6º
3º
4º
5º
6º
3º
4º
5º
1º
2º
3º
4º
5º
6º
Publicação
06/07/2017
06/07/2017
06/07/2017
06/07/2017
06/07/2017
06/07/2017
12/09/2019
12/09/2019
12/09/2019
12/09/2019
13/09/2005
03/09/2009
31/03/2016
19/09/1995
03/08/2001
28/12/2001
26/07/2007
09/11/2011
09/11/2011
Onde se lê:
16/11/1991
14/11/1996
13/11/2001
12/11/2006
14/11/2011
12/11/2016
09/11/2001
08/11/2006
07/11/2011
05/11/2016
04/07/2004
03/07/2009
02/07/2014
16/10/1991
14/10/1996
13/10/2001
12/10/2006
11/10/2011
09/10/2016
Leia-se:
07/11/1991
05/11/1996
04/11/2001
03/11/2006
05/11/2011
03/11/2016
08/11/2001
07/11/2006
06/11/2011
04/11/2016
05/08/2004
04/08/2009
03/08/2014
02/11/1991
31/10/1996
30/10/2001
29/10/2006
28/10/2011
26/10/2016
RETIFICA os atos de concessão de Férias Prêmio referente ao(s) servidor (es), em conformidade com documento SEI:
Masp
09192931
09192931
Nome
Claudio Cesar De Castro Araujo
Claudio Cesar De Castro Araujo
Quinquênio/Ref.
5º
6º
Publicação
09/05/2013
05/05/2018
Onde se lê:
30/04/2013
29/04/2018
Leia-se:
19/06/2013
18/06/2018
SEI
3993969
3993969
23 1573205 - 1
ERRATA - RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.898, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Onde se lê:
NÚMERO DA PORTARIA
NÚMERO DA PROPOSTA
976 de 24/04/2020
36000.3184482/02-000
NÚMERO DA PORTARIA
NÚMERO DA PROPOSTA
976 de 24/04/2020
36000.3184482/02-000
MUNICÍPIO
Timóteo
Leia-se:
MUNICÍPIO
Timóteo
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº7.898, DE 23 de dezembroDE 2021
CNES DO
CNPJ DO BENEFICIÁRIO
BENEFICIÁRIO
SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO
2140217
60.975.737/0041-49
CAMILO DE TIMÓTEO
VALOR DA EMENDA
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº7.898, DE 23de dezembroDE 2021
CNES DO
CNPJ DO BENEFICIÁRIO
BENEFICIÁRIO
FUNDACAO SAO FRANCISCO
2140217
19.878.404/0044-40
XAVIER
VALOR DA EMENDA
NOME DO BENEFICIÁRIO
NOME DO BENEFICIÁRIO
R$44.322,00
R$ 44.322,00
INDICADOR
META
II
58,70%
INDICADOR
META
II
58,70%
23 1573214 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.946, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona para sua utilização no enfrentamento à COVID-19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seus arts. 166 e 166-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM./MS nº 3.685 de 23 de dezembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- Portaria GM/MG nº 1.940, de 3 de agosto de 2021, que estabelece recursos do Bloco de Custeio das Ações e dos Serviços Públicos de Saúde a serem disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao custeio de ações e serviços relacionados à COVID 19;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a necessidade de se realizar o repasse dos recursos de incremento MAC, oriundos de emendas parlamentares federais, aos prestadores sob gestão estadual e transferidos ao Fundo Estadual de Saúde (FES), bem como definir os termos de seu monitoramento.
RESOLVE:
Art. 1º -Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários elencados nas portarias do Ministério da Saúde de emendas parlamentares federais, discriminados no Anexo I desta
Resolução.
§1º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á à regularidade no CAGEC, em observância aos arts. 25 e 26 da Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020.
§2º Os recursos de que trata esta Resolução serão distribuídos a título de incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) e deverão ser executados somente com medidas de enfrentamento à COVID-19.
Art. 2º- Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Metas, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº
45.468/2010.
§1º - As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos estabelecimentos de saúde beneficiários, após a efetiva transferência do Fundo Nacional ao Fundo Estadual do valor estabelecido em portaria ministerial.
§2º - Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e prestarem serviços de forma complementar ao SUS.
§3º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos beneficiários.
§4º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§5º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3º -O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§3º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
Art. 4º -A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, ou procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, nos termos do art. 17 do Decreto Estadual nº.
45.468/2010.
Art. 6º -A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 7º -Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e
meta, estabelecidos no Termo de Metas.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será o Percentual de disponibilidade de leitos COVID conforme Plano de Contingência Macrorregional.
§2º - A meta é 95%.
§3º - O indicador será calculado como a razão doNº de leitos disponibilizados no Plano de Contingência MacrorregionalpeloNº de leitos disponibilizados no SUSFÁCILmultiplicado por 100.
Art. 8º -O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º -Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalizaçãoin locopara averiguar a destinação dos recursos repassados.
Art. 10º -Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 1.769.802,06 (um milhão e setecentos e sessenta e nove mil e oitocentos e dois reais e seis centavos), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 4291.10.302.026.1008.0001 - 335041 - 92.1
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
NÚMERO DA PORTARIA
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
1.940, DE 3 DE AGOSTO DE 2020
NÚMERO DA PROPOSTA
19000.3334152/02-000
19000.3334162/02-000
19000.3334182/02-000
19000.3334152/02-000
19000.3334162/02-000
19000.3334182/02-000
19000.3334152/02-000
19000.3334162/02-000
19000.3334182/02-000
19000.3334152/02-000
19000.3334162/02-000
19000.3334182/02-000
19000.3334152/02-000
19000.3334162/02-000
19000.3334182/02-000
19000.3334152/02-000
19000.3334162/02-000
19000.3334182/02-000
MUNICÍPIO
ALÉM PARAÍBA
ALÉM PARAÍBA
ALÉM PARAÍBA
CAPELINHA
CAPELINHA
CAPELINHA
CARANGOLA
CARANGOLA
CARANGOLA
LAGOA DA PRATA
LAGOA DA PRATA
LAGOA DA PRATA
LEOPOLDINA
LEOPOLDINA
LEOPOLDINA
MANHUMIRIM
MANHUMIRIM
MANHUMIRIM
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.946, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
NOME DO BENEFICÍÁRIO
HOSPITAL SÃO SALVADOR
HOSPITAL SÃO SALVADOR
HOSPITAL SÃO SALVADOR
FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO VICENTE DE PAULA CAPELINHA
FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO VICENTE DE PAULA CAPELINHA
FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO VICENTE DE PAULA CAPELINHA
HOSPITAL EVANGÉLICO DE CARANGOLA
HOSPITAL EVANGÉLICO DE CARANGOLA
HOSPITAL EVANGÉLICO DE CARANGOLA
HOSPITAL SÃO CARLOS
HOSPITAL SÃO CARLOS
HOSPITAL SÃO CARLOS
CASA DE CARIDADE LEOPOLDINENSE
CASA DE CARIDADE LEOPOLDINENSE
CASA DE CARIDADE LEOPOLDINENSE
HOSPITAL PADRE JULIO MARIA
HOSPITAL PADRE JULIO MARIA
HOSPITAL PADRE JULIO MARIA
CNES DO BENEFICIÁRIO
2122677
2122677
2122677
2135124
2135124
2135124
2114267
2114267
2114267
2132877
2132877
2132877
2122650
2122650
2122650
2114763
2114763
2114763
CNPJ DO BENEFICIÁRIO
16.607.509/0001-37
16.607.509/0001-37
16.607.509/0001-37
15.557.480/0001-63
15.557.480/0001-63
15.557.480/0001-63
19.275.338/0001-84
19.275.338/0001-84
19.275.338/0001-84
02.877.511/0001-11
02.877.511/0001-11
02.877.511/0001-11
22.149.165/0001-62
22.149.165/0001-62
22.149.165/0001-62
22.296.115/0001-08
22.296.115/0001-08
22.296.115/0001-08
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112240110420134.
VALOR DA PROPOSTA
R$ 45.379,54
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