16 – sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022 Diário do Executivo
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG no uso das atribuições
que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1479, de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018, CONCEDE 03 (três) meses de Férias Prêmio, nos termos
do §4º do artigo 31, da CE/1989, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar
Federal n° 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n° 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado, à servidora:
UNIDADE
MASP
ADMISSÃO
SERVIDORA
QUINQUÊNIO
PERÍODO
CSPD
11589363
01
ROSIMAR SOARES DA SILVA
3º
28/11/2016 a 26/11/2021
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições, dispensa LORENA FERNANDES MAIA,
MASP 1093664-9, da função gratificada FGH-5 IV HO66.
Ana Costa Rego
Diretora de Gestão de Pessoas
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
designa, nos termos do art. 11 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro
de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, DESIREE
MAINART BRAGA, MASP 1287230-5, para a função gratificada
FGH-2 I HO67.
13 1579501 - 1
A DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG no uso das
atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1.479, de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018, em atenção à decisão judicial proferida no
Processo nº 5069304-57.2021.8.13.0024, que deferiu a concessão de LICENÇA MATERNIDADE de 180 dias a contar da alta hospitalar de sua filha,
ocorrida em 24/12/2020, à servidora:
UNIDADE
MASP
ADMISSÃO
VÍNCULO
SERVIDORA
A PARTIR DE
HIJPII
1.471.605-4
01
EFETIVO
DEBORA MATTOSO LEMOS LOPES
24/12/2020
Josiane Alessandra de Paula Santos
Gerente de Provimento e Administração de Pessoal
Diretora de Gestão de Pessoas
13 1579599 - 1
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições, dispensa PRISCILA GOMES DOS REIS,
MASP 1329404-6, da função gratificada FGH-3 III HO07.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições, dispensa ELAIDE APARECIDA DE SOUZA,
MASP 1305896-1, da função gratificada FGH-3 IV HO20.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, dispensa EVELINE LOUISE TORRES ALVARES,
MASP 1223119-7, da função gratificada FGH-2 III HO02.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições, dispensa BRUNA COELHO GALVÃO
MARINHO, MASP 1.092.119-5, da função gratificada FGH-3 IV
HO106.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições, dispensa GUILHERME FREIRE GARCIA,
MASP 1040264-2, da função gratificada FGH-2 I HO67.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
designa, nos termos do art. 11 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro
de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, RODRIGO
SOUSA ALMEIDA, MASP 1294687-7, para a função gratificada
FGH-4 IV HO54 para dirigir a Coordenação do Ambulatório Adulto do
Complexo Hospitalar de Urgência.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
designa, nos termos do art. 11 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro
de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, LORENA
FERNANDES MAIA, MASP 1093664-9, para a função gratificada
FGH-3 IV HO106 para dirigir a Gerência Médica Oncológica do
Complexo de Especialidades.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
designa, nos termos do art. 11 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro
de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, TATIANA
FERNANDES DOS ANJOS, MASP 1367029-4, para a função
gratificada FGH-3 IV HO20 para dirigir a Coordenação de Estágio e
Extensão.
Minas Gerais
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
designa, nos termos do art. 11 da Lei Delegada nº 175, de 26 de
janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
ELAIDE APARECIDA DE SOUZA, MASP 1305896-1, para a
função gratificada FGH-2 III HO02 para dirigir a Coordenação de
Ações Educacionais.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
designa, nos termos do art. 11 da Lei Delegada nº 175, de 26 de
janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
EVELINE LOUISE TORRES ALVARES, MASP 1223119-7,
para a função gratificada FGH-3 III HO07 para dirigir o Núcleo
de Ensino e Pesquisa do Complexo Hospitalar de Urgência.
13 1579752 - 1
EXTRATO DE ORDEM DE SERVIÇO Nº 002 DE 09/02/2021
HOSPITAL REGIONAL ANTÔNIO DIAS/FHEMIG
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATÓRIA
Objeto: Determinar, nos termos dos artigos 218 e 219, da Lei
nº 869, de 5 de julho de 1952, a instauração de SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA INVESTIGATÓRIA, de caráter sigiloso,
para apurar possíveis irregularidades apresentadas em denúncia
constante na demanda n°3393330 que versa sobre envolvimento
na retirada de medicamentos dispensados a pacientes deste
HRAD. Comissão Sindicante: Presidente: Thais Ferreira Santos.
Membros: Marcia Saldanha Coimbra e Paula Aparecida Braga
Silverio.
13 1579815 - 1
Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Julia Figueiredo Goytacaz Sant’Anna
Expediente
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.697, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
Regulamenta o Projeto de Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional dos Servidores da Educação, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEE/MG e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo Decreto nº 47.065, de 20 de outubro de 2016, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho
de 2004, e CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988; na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN); na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação - PNE); na
Lei Estadual nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018 (Plano Estadual de Educação - PEE); na Lei Estadual nº 15.293, de 5 de agosto de 2004 (Plano de Carreiras da SEE); na Lei Estadual nº 23.577, de 15 de janeiro de 2020 (atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI para o período
2019-2030); na Lei Estadual nº 23.752, de 30 de dezembro de 2020 (revisa o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2020-2023, para o exercício 2021); no Decreto nº 44.205, de 12 de janeiro de 2006 (Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual
de Minas Gerais); na Resolução SEPLAG nº 27, de 28 de junho de 2007 (concessão de bolsas de estudos aos servidores do Poder Executivo Estadual de Minas Gerais em cursos de pós-graduação); no Decreto nº 48.176, de 15 de abril de 2021 (concessão de afastamento para estudos e aperfeiçoamento
profissional de servidores do Poder Executivo Estadual de Minas Gerais); na Resolução SEPLAG nº 043, de 14 de junho de 2021 (estabelece os fluxos, as diretrizes e os formulários referentes às concessões de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a instituição do Projeto de Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional dos Servidores da Educação, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais - SEE/MG, para atendimento às demandas inerentes à formação continuada, capacitação
e aperfeiçoamento profissional de seu quadro funcional.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às ações de formação do Projeto Mãos Dadas, por haver regulamentação específica.
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE FORMAÇÃO CONTINUADA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
Seção I
Dos fundamentos e da estrutura do Projeto
Art. 2º - São objetivos do Projeto de Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional dos Servidores da Educação:
I - capacitar o servidor em temas alinhados aos objetivos e metas traçados pela SEE/MG;
II - proporcionar aos servidores formação profissional, em nível de aperfeiçoamento, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu;
III - valorizar o servidor por meio de sua capacitação permanente;
IV - aprimorar as competências e habilidades do servidor;
V - racionalizar e tornar mais efetivos os investimentos em formação;
VI - contribuir para a ascensão dos servidores em suas respectivas carreiras;
VII - aperfeiçoar a qualidade do ensino ofertado pela rede pública estadual de Minas Gerais.
Art. 3º - O Projeto está ancorado nos seguintes pilares:
I - aproximação da SEE/MG com as instituições de ensino superior, públicas e privadas;
II - contribuição para uma melhor formação e aprimoramento profissional dos servidores, em prol de uma educação de qualidade na rede pública estadual;
III - valorização da prática exercida pelos servidores mediante a associação entre experiência profissional e conhecimento acadêmico;
IV - dar significância ao pertencimento do servidor à rede estadual, mediante a equidade na aquisição e disponibilização das vagas do Projeto, de forma a abranger, com a necessária amplitude e proporcionalidade, a diversidade das carreiras da educação e a multiplicidade da oferta educacional.
Art. 4º - A formação dos profissionais contemplados no Projeto dar-se-á em cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu (especialização e MBA) e stricto sensu (mestrado e doutorado), de forma presencial, semipresencial/híbrida ou a
distância.
§ 1º - A formação de que trata este artigo destina-se ao seguinte público-alvo:
I - os cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, aos servidores efetivos das carreiras da SEE/MG, em exercício na Unidade Central, Superintendências Regionais de Ensino ou Escolas Estaduais;
II - os cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, aos servidores públicos efetivos, aos contratados e convocados para exercício de função pública, e de recrutamento amplo, em exercício na Unidade Central, Superintendências Regionais de Ensino ou Escolas Estaduais da SEE/MG.
§ 2º - A participação de servidor em cursos de graduação ficará condicionada à análise prévia do seu perfil e ao atendimento das exigências previstas na legislação pertinente e em normas específicas estabelecidas pela SEE/MG, quando da oferta dos cursos.
§ 3º - A participação de servidor em cursos de pós-graduação lato sensu (especialização e MBA) e stricto sensu (mestrado e doutorado) ficará condicionada às exigências previstas na legislação pertinente e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em regulamentação própria da SEE/MG e nos
editais das instituições de ensino.
Art. 5º - O Projeto será ofertado por instituições de ensino superior, públicas ou privadas, através de instrumentos próprios celebrados com a SEE/MG, obedecendo a legislação vigente.
§ 1º - A SEE/MG dará prioridade aos cursos ofertados na modalidade Educação a Distância (EaD) e cuja distribuição de vagas possa abarcar o maior número possível de regiões e municípios, a fim de garantir a adequada descentralização da política pública e ser pautada em critérios de eficiência,
disponibilidade de instituições ofertantes e diminuição de desigualdades regionais.
§ 2º - A distribuição das vagas deverá observar, preferencialmente, formações para atendimento às demandas presentes e futuras da SEE/MG, conforme diagnóstico prévio, e correlação com a atividade funcional do servidor.
§ 3º - A participação do servidor em cursos presenciais deverá ocorrer, preferencialmente, em local e horário compatíveis com o pleno exercício do cargo.
Seção II
Da oferta de vagas e participação de servidores
Art. 6º - As informações referentes aos cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como o quantitativo de vagas ofertados pelo presente Projeto, serão divulgadas no sítio eletrônico da SEE/MG, devendo o servidor interessado em participar dos cursos acessar periodicamente o site da SEE/MG.
Art. 7º - Os critérios para participação de servidores serão regulamentados por instrumento próprio da SEE/MG, amplamente divulgado quando da oferta de curso, observado em qualquer caso o disposto nesta Resolução.
§ 1º - Antes de se candidatar à vaga em curso de formação ou de aperfeiçoamento, o servidor deve certificar-se de que atende os critérios exigidos pela instituição ofertante do curso e pela SEE/MG.
§ 2º - Nos cursos ofertados, a classificação e o desempate de servidores em processo seletivo se dará da seguinte forma:
I - cursos de graduação, observará os critérios da SEE/MG e da respectiva instituição de ensino;
II - cursos de pós-graduação lato sensu (MBA ou especialização), a classificação considerará o enquadramento dos servidores no Quadro de Prioridades do Anexo I desta Resolução, devendo o desempate ser aplicado somente entre os candidatos enquadrados no critério do Quadro de Prioridades
coincidente com o limite de vagas ofertadas para o curso, na seguinte sequência:
a) servidor com idade maior;
b) servidor não detentor de formação de pós-graduação lato sensu;
c) servidor com maior tempo de serviço em quaisquer unidades da Secretaria de Estado de Educação, considerando-se qualquer vínculo funcional e desconsiderando o tempo paralelo.
III - cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), obedecerá aos critérios estabelecidos pela respectiva instituição de ensino ofertante do curso, para classificação e desempate.
Art. 8º - O servidor inserido em uma das ações integrantes do Projeto terá os custos de sua participação financiados pela SEE/MG.
§ 1º - Os custos de que trata o caput limitam-se ao valor dos cursos de formação e aperfeiçoamento junto à instituição de ensino ofertante.
§ 2º - É vedada a acumulação de vagas com a garantia da gratuidade concedida na forma deste artigo, salvo nos cursos de aperfeiçoamento ofertados pela SEE/MG.
§ 3º - Quando a realização da atividade formativa presencial ou semipresencial se der em localidade distinta do exercício ou moradia do servidor estadual, a SEE/MG, mediante disponibilidade orçamentária, e observada a legislação pertinente, poderá:
I - custear, no todo ou em parte, as despesas decorrentes de alimentação, hospedagem e transporte de seu servidor, de forma a viabilizar sua efetiva participação;
II - conceder ao seu servidor afastamento da jornada de trabalho.
§ 4º - Não sendo possível o pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior pela SEE/MG, essas despesas serão de responsabilidade do servidor beneficiário da ação formativa, fato que será comunicado previamente, quando da oferta da ação;
§ 5º - As despesas relativas ao processo seletivo e outras não especificadas nesta Resolução, se houver, serão custeadas pelo próprio servidor.
Art. 9º - O servidor autorizado a se matricular em curso de graduação ou pós-graduação lato sensu (especialização e MBA) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado), obriga-se a assinar termo de responsabilidade prevendo:
I - contraprestação de serviço ao término do curso, por período de três anos;
II - ressarcimento ao erário estadual do valor correspondente ao financiamento do curso, acrescido do valor das despesas de hospedagem, alimentação e transporte, custeadas pela SEE/MG, se houver, corrigido e atualizado monetariamente, nos casos de:
a) desistência ou evasão, após início do curso;
b) desempenho insatisfatório ou reprovação no curso;
c) exoneração do cargo efetivo da SEE/MG, durante o período do curso ou após o seu término, sem cumprir a contraprestação.
§1º – Considera-se efetivo exercício, para fins do disposto no caput, os dias efetivamente trabalhados pelo servidor público, o descanso semanal remunerado, feriados, pontos facultativos, licença-maternidade, licença-paternidade, licença saúde, férias regulamentares, férias-prêmio e mandato eletivo.
§2º – O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II, do caput, não se aplica aos servidores públicos que comprovarem problema grave de saúde, atestado por inspeção médica oficial, e nos casos de aposentadoria por invalidez, concluída e publicada nos termos da Lei nº 869, de 1952, e da Lei Complementar
nº 64, de 25 de março de 2002.
§3º - No período de contraprestação de serviço não será concedido ao servidor:
I - licença para tratar de interesses particulares (LIP);
II - afastamento preliminar à aposentadoria;
III - afastamento voluntário incentivado (AVI);
IV - nova autorização para frequentar curso de graduação ou de pós-graduação;
V - cessão para exercício em outro órgão ou outro ente da federação, salvo nos casos em que for de interesse público, mediante aprovação da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos ou a quem essa competência estiver delegada.
§4º - Em caso de aprovação da cessão, nos termos do inciso V, do parágrafo anterior, a contraprestação será interrompida e será retomada quando do retorno do servidor ao exercício de seu cargo na SEE/MG.
Art. 10 - O servidor autorizado a participar de curso de pós-graduação, nos termos do Projeto de Formação da SEE/MG, compromete-se, no trabalho de conclusão de curso, a priorizar a realização de pesquisa/projeto em área ou temática afeta à SEE/MG, ou com potencial de aplicação em unidade da
SEE/MG.
Parágrafo único. Ao término do curso, o servidor deverá conceder à SEE/MG uma cópia digital do trabalho de conclusão do curso, com autorização para disponibilização em seu ambiente virtual para acesso amplo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, da SEE/MG, matriculado em curso do Projeto de Formação da SEE/MG poderá utilizar parte das horas destinadas às atividades extraclasse nos termos da legislação vigente, para a realização dos estudos.
Art. 12 - O servidor aprovado em processo seletivo cujo curso seja cancelado pela instituição de ensino superior, terá sua autorização de matrícula tornada sem efeito para todos os fins, e não fará jus a percepção de qualquer indenização ou ressarcimento pela SEE/MG.
Art. 13 - Para a organização, gestão e monitoramento do Projeto será instituído um Comitê Gestor Intersetorial que terá suas atribuições dispostas em instrumento regulamentador próprio.
§ 1º - O Comitê Gestor Intersetorial será constituído por representantes das diversas Subsecretarias da SEE/MG e atuará junto às instituições de ensino ofertantes de cursos e as Superintendências Regionais de Ensino, para o desenvolvimento do Projeto.
§ 2º - As Superintendências Regionais de Ensino auxiliarão na gestão regional do Projeto, acompanhando, orientando e monitorando as IES, unidades escolares e os profissionais envolvidos nas ações de formação, nos termos de regulamentação próprios.
Art. 14 - Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos e/ou Subsecretaria de Ensino Superior, da SEE/MG.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos XX de janeiro de 2022.
(a) Geniana Guimarães Faria
Secretária de Estado Adjunta de Educação
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202201132354260116.