Minas Gerais Diário do Executivo
Propostas Pedagógicas contemplem a Libras, como língua de instrução,
e interação dos surdos e a cultura surda como constituidora das
identidades surdas, promovendo o desenvolvimento social dos surdos
brasileiros.”
A nova normativa, em consonância com a Lei 14.191/2021, define a
Educação Bilíngue de Surdos como aquela que:
Art. 8º (...)
“Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta
Resolução, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua
Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português
escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, em
classes bilíngues de surdos, em escolas comuns ou em polos de
educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com
deficiência auditiva sinalizantes, para surdos com altas habilidades ou
com superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela
modalidade de educação bilíngue de surdos.”
No CAPÍTULO II, que trata acerca da Autorização, fizeram-se
necessárias algumas adequações, a fim de incluir as instituições já
autorizadas a ministrar a Educação Básica e que se denominam com
uma das expressões indicativas apostas da Educação Plurilíngue. Além
dessas, aquelas já autorizadas a ministrar a Educação Básica e que
queiram iniciar a oferta da Educação Plurilíngue e, por fim, aquelas
que desejam iniciar a oferta da Educação Básica com a Educação
Plurilíngue. Dessa forma, os artigos 10, 11 e 12 do referido capítulo
versam sobre:
“Art. 10 - As instituições de ensino já autorizadas a ministrar a Educação
Básica, que se denominam com uma das expressões indicativas apostas
da Educação Plurilíngue, deverão instruir processo de adequação para
esta oferta como Escola Internacional ou como Escola Bilíngue ou
como Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional, atendendo
o disposto nesta Resolução, no prazo de 02 (dois) anos, a partir da sua
publicação.
Parágrafo único - As instituições dispostas no caput deste artigo devem
adequar-se a fim de que seja assegurada a Educação Plurilíngue em
todos os anos de escolarização da referida etapa em que a oferta foi
autorizada.”
“Art. 11 - As instituições de ensino já autorizadas a ministrar a Educação
Básica, que queiram iniciar a oferta da Educação Plurilíngue, deverão
instruir processo de autorização para a oferta como Escola Internacional
ou como Escola Bilíngue ou como Escolas com Programa Intensivo
de Língua Adicional, atendendo o disposto nesta Resolução e deverão
aguardar a publicação do ato autorizativo para o início da mesma.”
“Art. 12 - As instituições que queiram iniciar a oferta da Educação
Básica com a Educação Plurilíngue deverão instruir um processo único
de autorização de funcionamento, atendendo o disposto na legislação
vigente e nas normas específicas do CEE/MG.”
Ademais, procedeu-se, ainda, às seguintes adequações nos artigos a
seguir transcritos:
“Art. 13 - As instituições que ofertam a Educação de Surdos e a
Educação Escolar Indígena deverão seguir as normativas específicas
vigentes.”
“Art. 14 - Somente para a instituição educacional que adotar o
Programa Intensivo de Língua Adicional, admite-se a oferta gradativa
de uma etapa para outra (Educação Infantil, Ensino Fundamental - anos
iniciais, Ensino Fundamental - anos finais, Ensino Médio).”
Outro ponto em destaque diz respeito ao que preceitua o artigo 15 e à
necessidade de adequação para o caso excepcional de autorização da
Educação Plurilíngue nas escolas de Educação Infantil, vinculadas ao
Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais. Dessa forma, houve a
inclusão do parágrafo único, uma vez que a autorização da Educação
Infantil, nesse caso, é competência das SREs. Assim, a redação do
referido artigo ficou a seguinte:
Art. 15 - A solicitação de autorização para funcionamento de Escola
Internacional, de Escola Bilíngue e de Escolas com Programa Intensivo
de Língua Adicional deverá ser protocolizada na Superintendência
Regional de Ensino - SRE, devendo ser encaminhada, por essa, à
Secretaria de Estado de Educação, que a submeterá à apreciação do
Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais - CEE/MG, com a
consequente emissão de Parecer, atendendo as normatizações vigentes
aplicáveis e as orientações desta Resolução.
Parágrafo único - O caso excepcional de solicitação de autorização
de Escolas Internacionais, de Escolas Bilíngues e de Escolas com
Programa Intensivo de Língua Adicional para Educação Infantil,
vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, deverá ser encaminhado às
Superintendências Regionais de Ensino.
No que se refere à operacionalização desta resolução, houve adequações
ao texto proposto, a fim de se estabelecer o prazo para que a Secretaria
proceda a elaboração da mesma, a ser submetida à aprovação deste
Conselho, nos termos do artigo 16:
“Art. 16 - Caberá à Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução, a elaboração da
operacionalização relativa aos processos e aos procedimentos previstos
nesta Resolução, a ser aprovada pelo Conselho.”
O CAPÍTULO III, que preceitua sobre Proposta Pedagógica, trouxe
adequações que se referem à elaboração da Matriz Curricular, uma
vez que essa não poderá apresentar a carga horária dos componentes
curriculares de forma fragmentada, além da inclusão da construção de
um currículo único integrado, construído pela própria escola. Assim,
os referidos dispositivos, constantes nas alíneas d) e e) do inciso I do
artigo 18 e o “§ 2º” do artigo 20, apresentam a seguinte redação:
Art. 18 (...)“d) Matriz Curricular que não contemplará a carga horária
específica, de forma fragmentada, para cada tipo de oferta de Educação
Plurilíngue. A Proposta Pedagógica deverá especificar a carga horária
e os componentes curriculares/campos de experiências que serão
trabalhados na segunda língua de instrução.
e) à Instituição Educacional mencionar, nas observações gerais da
matriz curricular, a oferta da Educação Plurilíngue adotada nos termos
desta Resolução.”
“Art. 20 (...)
§ 2º - “As escolas que ofertam a Educação Plurilíngue deverão dispor
de um currículo único e integrado, construído pela própria escola,
articulando e integrando conteúdos com e nas línguas de instrução,
relacionando competências, com vistas ao desenvolvimento de
habilidades linguísticas e acadêmicas dos estudantes nestas línguas.”
Ao que se refere ao CAPÍTULO VII, que versa sobre a Carga Horária,
na Seção I, que trata sobre as Escolas Internacionais, houve a exclusão
de previsão do calendário escolar do país estrangeiro, uma vez que esse
tema foi realocado para o Capítulo I - das Disposições Gerais. Houve,
ainda, na Seção II, a exclusão do parágrafo único do artigo que trata
sobre as Escolas Bilíngues, vide artigo 44 e adequações no inciso II
do mesmo.
Deste modo, consta a seguinte redação:
“Art. 43 - As Escolas Internacionais desfrutam de autonomia para
definir a carga horária a ser trabalhada na língua adicional.”
“Art. 44 - A carga horária do tempo de instrução, na língua adicional,
nas Escolas Bilíngues, deve observar os seguintes parâmetros:
I - na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, o tempo de instrução
da língua adicional deve abranger, no mínimo, 30% (trinta por cento)
da matriz curricular, conforme Proposta Pedagógica;
II - no Ensino Médio, o tempo de instrução da língua adicional deve
abranger, no mínimo, 20% (vinte por cento) da matriz curricular. “
Com referência à formação dos profissionais da educação para a
Educação Plurilíngue, constante no Capítulo VIII, houve a necessidade
de inclusão de prazo para a formação complementar em Educação
Plurilíngue para os referidos professores, sendo que esses docentes
terão o prazo de 05 (cinco) anos, a partir da publicação desta Resolução,
para apresentarem a comprovação dessa formação à Superintendência
Regional de Ensino.
Assim, segue a nova redação:
Art. 49 - Quanto à formação complementar de professores, as
instituições de ensino que ofertam a Educação Plurilíngue (Escolas
Internacionais, Escolas Bilíngues e Escolas com Programa Intensivo
de Língua Adicional) deverão incentivar a formação continuada de
seus docentes e terão o prazo de 05 (cinco) anos, a partir da publicação
desta Resolução, para apresentarem a comprovação dessa formação
complementar à Superintendência Regional de Ensino.
Ademais, para as instituições de ensino já autorizadas a ministrar
a Educação Básica e que se denominavam com uma das expressões
indicativas apostas da Educação Plurilíngue, previstas no artigo 10,
estabeleceu-se um prazo de 02 (dois) anos para a comprovação da
proficiência em língua estrangeira, de modo que o artigo 50 passa a
apresentar a seguinte redação:
“Art. 50 - As Instituições de Ensino, previstas no artigo 10, deverão
apresentar, no prazo de até 02 (dois) anos, a partir da publicação desta
Resolução, a comprovação da proficiência em língua estrangeira do
professor da língua adicional à Superintendência Regional de Ensino.”
Na Seção I do Capítulo VIII - que trata das Escolas Internacionais, das
Escolas Bilíngues e das Escolas com Programa Intensivo de Língua
Adicional - a Resolução apresenta a possibilidade da unidocência na
Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com a
inclusão do parágrafo único, no artigo 51, conforme a redação que se
segue:
Art. 51 (...)
“Parágrafo Único - Caso o docente com formação em licenciatura/
Pedagogia tenha a proficiência na língua estrangeira, poderá atuar
como unidocente na Educação Infantil e no Ensino Fundamental
(Anos Iniciais), desde que comprovada a sua proficiência no nível
determinado pela instituição.”
No CAPÍTULO IX, que trata sobre a Avaliação, acrescentou-se
dispositivo a fim de trazer a clareza de que a instituição educacional
autorizada para a oferta da Educação Plurilíngue não está habilitada à
entidade certificadora, conforme previsto no artigo 58:
Art. 58 - A autorização da oferta da Educação Plurilíngue não habilita
a Instituição Educacional à entidade certificadora de proficiência da
língua estrangeira.
Por fim, o CAPÍTULO X - Das Disposições Transitórias e Finais,
apresenta esclarecimentos de que as escolas deverão se adequar ao
disposto nesta resolução, no que se refere à regularização da oferta,
momento em que poderá, ainda, adequar a sua denominação, conforme
a redação do artigo 59.
“Art. 59 - As instituições de ensino que se denominam com uma
das expressões indicativas apostas da Educação Plurilíngue ou que
apresentam, em sua Proposta Pedagógica, alguma configuração da
referida oferta, que não se adequarem no prazo de 02 (dois) anos, a
contar da publicação desta Resolução, não poderão ofertar a Educação
Plurilíngue e, consequentemente, não poderão utilizar expressão
indicativa dela.”
E, ainda, o início da vigência para informação, à comunidade escolar,
quanto à oferta da Educação Plurilíngue, conforme o artigo 60:
Art. 60 - A partir da publicação desta Resolução e durante o período
de adequação, é necessário que as instituições de ensino informem
sua comunidade interna e externa do seu plano de adequação a esta
Resolução.
No que se refere à formação dos docentes, houve a inclusão do artigo
63 que traz, em seu caput, a previsão da necessidade de as instituições
educacionais informarem, aos seus docentes, a exigência de formação
complementar em Educação Plurilíngue, além da indispensabilidade
de apresentarem a certificação da proficiência na língua estrangeira,
disposta no parágrafo único.
“Art. 63 - As Escolas Internacionais, as Escolas Bilíngues, as Escolas
com Programa Intensivo de Língua Adicional, as Escolas de Surdos
e as Escolas de Educação Indígena deverão informar aos docentes a
exigência de formação complementar em Educação Plurilíngue.
Parágrafo único - As Escolas Internacionais, as Escolas Bilíngues,
as Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional deverão,
ainda, informar aos seus docentes, a necessidade de comprovação da
certificação da proficiência na língua estrangeira.”
Houve, ainda, previsão sobre a possibilidade de docência aos
matriculados no último período do curso da formação exigida por lei
e aos professores estrangeiros que aguardam a revalidação do diploma
relativo à formação necessária, cuja expedição de autorização provisória
para lecionar ficará a cargo da Secretaria, por um prazo máximo de 01
(um) ano, conforme artigo 66:
“Art. 66 - Excepcionalmente, admite-se a possibilidade da docência na
Educação Plurilíngue aos matriculados no último período do curso da
formação exigida por lei e aos professores estrangeiros que aguardam
a revalidação do diploma relativo à formação necessária.
Parágrafo único - Nos casos dispostos no caput, caberá à Secretaria
de Estado de Educação, a expedição de autorização provisória para
lecionar, por um prazo máximo de 01 (um) ano.”
O texto estabelece, ainda, os casos de possibilidade de interrupção da
oferta da Educação Plurilíngue pela instituição educacional, desde que
atendidas as exigências previstas no artigo 68:
Art. 68 - A interrupção da oferta, por iniciativa da entidade mantenedora
do estabelecimento de ensino, para a entrada de novas turmas de uma
das categorias referentes à Educação Plurilíngue, só poderá ocorrer:
I - desde que seja garantida a conclusão do percurso escolar aos alunos
matriculados em cada uma das etapas de escolarização (Educação
Infantil, Ensino Fundamental - anos iniciais, Ensino Fundamental anos finais, Ensino Médio), ofertadas pela instituição educacional;
II - desde que seja comunicada à SRE, aos estudantes e aos seus
responsáveis, no prazo de 90 (noventa) dias antes do término do ano
letivo.
Quanto aos documentos escolares, verificou-se necessidade de
acrescentar um artigo que tratasse a inserção dos atos autorizativos,
bem como as informações do percurso escolar no documento do
estudante, relativos à Educação Plurilíngue. Desta forma, foi inserido o
artigo 69, conforme se segue:
“Art. 69 - Nos documentos escolares devem constar os atos autorizativos,
bem como as informações do percurso escolar do estudante, no que se
refere à Educação Plurilíngue.”
Houve, também, inclusão de disposição quanto à vigência e à renovação
dos atos autorizativos, conforme artigo 70:
Art. 70 - Aplica-se à Educação Plurilíngue as normas específicas deste
CEE, referentes à vigência e à renovação de atos autorizativos.
Art. 73 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução CEE/MG 478/2020, publicada em 27 de
janeiro de 2021.
3. Conclusão
A Comissão Especial instituída por meio da Portaria CEE nº 12/2020,
no exercício das atribuições que lhe foram delegadas, submete, à
apreciação do Egrégio Conselho Estadual de Educação, a presente
Minuta de revisão da Resolução que dispõe sobre as normas para a
oferta da Educação Plurilíngue no Sistema de Ensino do Estado de
Minas Gerais.
A Comissão espera que as questões apresentadas possam elucidar os
conceitos apresentados e trazer clareza aos mesmos, que a normativa
editada contribua para o aclaramento da temática da Educação
Plurilíngue e que a regulamentação possa representar a diversidade do
panorama linguístico do Estado de Minas Gerais, contribuindo para
uma educação de qualidade, inclusiva e que favoreça a universalização
das políticas educacionais em Minas Gerais.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2021.
Jussara Maria de Carvalho Guimarães - Conselheira Presidente da
Comissão de Normatização da Educação Plurilíngue – Relatora
Walter Coelho de Morais – Relator
RESOLUÇÃO CEE Nº 485, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a normatização da Educação Plurilíngue no Sistema de
Ensino do Estado de Minas Gerais.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na Lei Delegada nº
31, de 28 de agosto de 1985, que dispõe sobre o Conselho Estadual de
Educação de Minas Gerais - CEE, em conformidade com a Constituição
Federal Brasileira de 1988; com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDBEN nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
com a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das
Nações Unidas (1948); com a Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas (2007); com a Deliberação CEE/RJ nº
341, de 12 de novembro de 2013; com o Plano Nacional de Educação
de 2014; com a Resolução CNE/CP nº 02, de 1º de julho de 2015;
com a Lei Estadual nº 22.445, de 22 de dezembro de 2016; com o
Parecer do Conselho Nacional de Educação - CNE/CEB nº 02/2020,
que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a oferta de
Educação Plurilíngue, aprovado em 09 de julho de 2020 (aguardando
homologação); com a Resolução CNE/CEB nº 05, de 20 de junho de
2012, e com a Lei nº 14.191, de 03 de agosto de 2021, e considerando o
Parecer CEE nº 647/2021, de 13 de dezembro de 2021,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas para a oferta da
Educação Plurilíngue no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Entende-se por Educação Plurilíngue aquela que promove
a formação integral do estudante, por meio de experiências de
aprendizagem conduzidas em duas ou mais línguas de instrução,
priorizando a língua materna, as quais são vivenciadas por meio de
experiências culturais, em diferentes contextos de aprendizado, de forma
que o estudante incorpore, ao longo do tempo, novas aprendizagens, bem
como as novas línguas, visando ao desenvolvimento de competências,
de habilidades, de fluência linguística e acadêmica, nessas línguas.
Art. 3º - As Escolas Internacionais caracterizam-se por ofertar
um currículo internacional, composto por um currículo nacional,
observadas a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e as Diretrizes
Curriculares Nacionais - DCNs, articulado com um currículo de país
estrangeiro ao qual está vinculado, assegurando, obrigatoriamente, aos
seus estudantes, a dupla diplomação/certificação, possuindo autonomia
para adotar o calendário escolar do país estrangeiro.
Art. 4º - Escolas Bilíngues caracterizam-se por ofertar um currículo
nacional, em consonância com a BNCC e com as DCNs, em articulação
com as propostas curriculares/currículo de outro(s) país(es), que adotam
a língua adicional, visando ao desenvolvimento de competências e de
habilidades linguísticas e acadêmicas dos estudantes.
§ 1º - A instituição educacional deverá certificar seus estudantes na
língua portuguesa, podendo adotar a dupla certificação/diplomação.
§ 2º - A instituição educacional deverá adotar o calendário escolar
brasileiro.
Art. 5º - Por Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional
entende-se aquelas com carga horária estendida na língua adicional,
a ser escolhida pela instituição de ensino, não se enquadrando na
denominação de Escola Bilíngue em todas as etapas de ensino, mas se
caracterizando por promover o currículo escolar em Língua Portuguesa
em articulação com o aprendizado de competências e de habilidades
linguísticas e acadêmicas em línguas adicionais, permitindo que o
desenvolvimento linguístico ocorra integrado e simultaneamente ao
desenvolvimento dos conteúdos curriculares. A instituição de ensino
poderá substituir o termo “língua adicional” pelo nome do componente
curricular.
Art. 6º - As Escolas Internacionais, as Escolas Bilíngues e as Escolas
com Programa Intensivo de Língua Adicional são instituições
educacionais brasileiras e devem cumprir a legislação e as normas do
nosso país.
Art. 7º - A Educação Escolar Indígena é uma modalidade de ensino que
tem a finalidade de atendimento escolar às comunidades indígenas, no
Estado de Minas Gerais, de modo a valorizar as línguas e as culturas dos
seus grupos étnicos de pertencimento, visando a garantir a construção
de propostas pedagógicas específicas e diferenciadas para cada povo.
Art. 8º - Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos
desta Resolução, a modalidade de educação escolar oferecida em
Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em
português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de
surdos, em classes bilíngues de surdos, em escolas comuns ou em polos
de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos,
com deficiência auditiva sinalizantes, para surdos com altas habilidades
ou com superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes
pela modalidade de educação bilíngue de surdos.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 9º - As Escolas de Educação Infantil, de Ensino Fundamental,
de Ensino Médio e de Educação Profissional, as Escolas de Surdos
e as Escolas Indígenas que ofereçam, em seu currículo, a Educação
Plurilíngue, deverão pautar sua organização em observância às
normatizações vigentes aplicáveis.
Art. 10 - As instituições de ensino já autorizadas a ministrar a Educação
Básica, que se denominam com uma das expressões indicativas apostas
da Educação Plurilíngue, deverão instruir processo de adequação para
essa oferta como Escola Internacional ou como Escola Bilíngue ou
como Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional, atendendo
o disposto nesta Resolução, no prazo de 02 (dois) anos, a partir da sua
publicação.
Parágrafo único - As instituições dispostas no caput deste artigo devem
adequar-se a fim de que seja assegurada a Educação Plurilíngue em
todos os anos de escolarização da referida etapa em que a oferta foi
autorizada.
Art. 11 - As instituições de ensino já autorizadas a ministrar a Educação
Básica, que queiram iniciar a oferta da Educação Plurilíngue, deverão
instruir processo de autorização para a oferta como Escola Internacional
ou como Escola Bilíngue ou como Escolas com Programa Intensivo
de Língua Adicional, atendendo o disposto nesta Resolução e deverão
aguardar a publicação do ato autorizativo para o início da mesma.
Art. 12 - As instituições que queiram iniciar a oferta da Educação
Básica com a Educação Plurilíngue deverão instruir um processo único
de autorização de funcionamento, atendendo o disposto na legislação
vigente e as normas específicas deste CEE/MG.
Art. 13 - As instituições que ofertam a Educação de Surdos e a Educação
Escolar Indígena deverão seguir as normativas específicas vigentes.
Art. 14 - Somente para a instituição educacional que adotar o Programa
Intensivo de Língua Adicional, admite-se a oferta gradativa de uma
etapa para outra (Educação Infantil, Ensino Fundamental - anos iniciais,
Ensino Fundamental - anos finais, Ensino Médio).
Art. 15 - A solicitação de autorização para funcionamento de Escola
Internacional, de Escola Bilíngue e de Escolas com Programa Intensivo
de Língua Adicional deverá ser protocolizada na Superintendência
Regional de Ensino - SRE, devendo ser encaminhada, por essa, à
Secretaria de Estado de Educação, que a submeterá à apreciação do
Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais - CEE/MG, com a
consequente emissão de Parecer, atendendo as normatizações vigentes
aplicáveis e as orientações desta Resolução.
Parágrafo único - O caso excepcional de solicitação de autorização
de Escolas Internacionais, de Escolas Bilíngues e de Escolas com
Programa Intensivo de Língua Adicional para Educação Infantil,
vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, deverá ser encaminhado às
Superintendências Regionais de Ensino.
Art. 16 - Caberá à Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução, a elaboração da
operacionalização relativa aos processos e aos procedimentos previstos
nesta Resolução, a ser aprovada pelo Conselho.
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 17 - A oferta da Educação Plurilíngue deve seguir o previsto na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996. A escola
que optar por esse tipo de ensino deve fazer constar, em sua Proposta
Pedagógica e no Regimento Escolar, os critérios mínimos estabelecidos
para a carga horária, para os conteúdos, para os componentes
curriculares/campos de experiências, para a organização de turmas, com
oferta de um currículo que esteja articulado e integrado às Diretrizes
Curriculares Nacionais e à Base Nacional Comum Curricular.
Art. 18 - A instituição de ensino que ofertar a Educação Plurilíngue
organizará a sua Proposta Pedagógica e a sua Matriz Curricular, em
observância aos seguintes itens:
I - apresentar Matriz Curricular com carga horária em conformidade
com a LDBEN, com a Base Nacional Comum Curricular e com a Parte
Diversificada/Itinerários Formativos, já contemplando a carga horária
da oferta da Educação Plurilíngue adotada, devendo propiciar:
a) componentes curriculares da Base Comum, ministrados na segunda
língua de instrução, sem que haja repetição e/ou tradução do conteúdo
ministrado ou a ser ministrado;
b) componentes curriculares da parte diversificada/itinerário formativo
a serem ministrados na segunda língua de instrução, podendo esses ter
desdobramentos da Base Comum ou dos projetos transdisciplinares
para o desenvolvimento das competências e das habilidades linguísticas
e acadêmicas da língua adicional;
c) a responsabilidade de a escola cumprir o disposto na BNCC para
o componente curricular de Língua Portuguesa, em todas as etapas da
Educação Básica;
d) Matriz Curricular que não contemplará a carga horária específica, de
forma fragmentada, para cada tipo de oferta de Educação Plurilíngue. A
Proposta Pedagógica deverá especificar a carga horária e os componentes
curriculares/campos de experiências que serão trabalhados na segunda
língua de instrução;
e) à Instituição Educacional mencionar, nas observações gerais da
matriz curricular, a oferta da Educação Plurilíngue adotada, nos termos
desta Resolução;
II - dispor de um ambiente que favoreça a imersão nas línguas e nas
culturas nacional e estrangeira, para desenvolver as habilidades, os
códigos e as culturas, criando uma comunidade de fala e de construção
de conhecimento;
III - valorizar o pluralismo de ideias e de culturas do(s) país(es) da(s)
língua(s) de instrução.
Art. 19 - A escola que oferecer a Educação Plurilíngue fará a
escrituração escolar em Língua Portuguesa, cujos dados constarão nas
fichas individuais, arquivadas nas pastas dos alunos.
Art. 20 - A Proposta Pedagógica da Educação Plurilíngue deve ter,
em comum, a comunicação e o uso de linguagens por meio da Língua
Portuguesa, da(s) Língua(s) Adicional(ais), da Língua de Sinais e das
Línguas Indígenas, de forma a fortalecer a cultura e a comunicação.
§ 1º - Nas Escolas Internacionais, nas Escolas Bilíngues e nas Escolas
com Programa Intensivo em Língua Adicional, a língua estrangeira não
deverá ser ofertada de forma fragmentada e compartimentalizada, mas
no uso e na vivência das línguas de e por todos.
§ 2º - As escolas que ofertam a Educação Plurilíngue deverão dispor
de um currículo único e integrado, construído pela própria escola,
articulando e integrando conteúdos com e nas línguas de instrução,
relacionando competências, com vistas ao desenvolvimento de
habilidades linguísticas e acadêmicas dos estudantes nestas línguas.
Art. 21 - É responsabilidade da escola que assumir a proposta de
Educação Plurilíngue, em todos os níveis e em todas as modalidades de
ensino, criar todas as condições necessárias para o sucesso no processo
de ensino aprendizagem dos estudantes matriculados.
quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 – 25
CAPÍTULO IV
AS ESCOLAS INTERNACIONAIS, AS ESCOLAS
BILÍNGUES E AS ESCOLAS COM PROGRAMA
INTENSIVO DE LÍNGUA ADICIONAL
Art. 22 - As Escolas Internacionais, as Escolas Bilíngues e as Escolas
com Programa Intensivo de Língua Adicional, no Sistema de Ensino
do Estado de Minas Gerais, terão autonomia para selecionar, dentre
todo o elenco dos componentes curriculares da Base Nacional
Comum Curricular, aqueles a serem ministrados na segunda língua de
instrução.
Art. 23 - As Escolas Internacionais, as Escolas Bilíngues e as Escolas
com Programa Intensivo de Língua Adicional, no Sistema de Ensino
do Estado de Minas Gerais, deverão apresentar Proposta Pedagógica
que estabeleça os critérios de enturmação, as formas, as dinâmicas
e as técnicas do processo ensino aprendizagem, os critérios e as
metodologias de avaliação e o avanço dos estudantes, nas referidas
instituições.
Art. 24 - As Escolas Internacionais, as Escolas Bilíngues e as Escolas
com Programa Intensivo de Língua Adicional devem promover
experiências de aprendizagens da segunda língua de instrução, com
vistas ao desenvolvimento do protagonismo infantil e juvenil, por
meio de atividades pedagógicas pautadas nos novos letramentos,
para problematizar a diversidade e para desconstruir estereótipos
relacionados à territorialização do idioma.
Art. 25 - As práticas pedagógicas de linguagem, desenvolvidas pelas
Escolas Internacionais, pelas Escolas Bilíngues e pelas Escolas com
Programa Intensivo de Língua Adicional deverão ser elaboradas de
forma a mediar o desenvolvimento do protagonismo estudantil pelo
incentivo à autonomia, à cidadania e à participação social.
Art. 26 - As instituições de ensino poderão oferecer oportunidades de
intercâmbio, aos docentes e aos discentes, mediante convênios com
entidades e/ou instituições estrangeiras.
Art. 27 - As Escolas Internacionais, fundadas por comunidades de
imigrantes, observarão os acordos bilaterais dos seus estatutos de
fundação e o disposto nesta Resolução.
§ 1º - As escolhas metodológicas devem ser compatíveis com os
pressupostos teóricos que fundamentam essa oferta de educação, de
modo que as abordagens permitam o ensino aprendizagem de conteúdos
por meio de uma segunda língua de instrução.
§ 2º - Os conteúdos devem respeitar o disposto na legislação e nas
normas brasileiras, garantindo-se o direito de escolha metodológica,
pelas instituições, tendo em vista o desenvolvimento das competências
e das habilidades previstas na BNCC.
CAPÍTULO V
DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO DE SURDOS
Art. 28 - Na Proposta Pedagógica da Escola Bilíngue de Surdos,
o currículo deverá ser organizado partindo-se de uma perspectiva
visual-espacial a fim de proporcionar, ao estudante surdo, o acesso aos
conteúdos, na sua própria língua, bem como estratégias pedagógicas
visuais.
Art. 29 - A Educação Bilíngue de Surdos deve utilizar a Libras como
primeira língua (L1) e o Português escrito, como segunda língua (L2),
em todos os níveis da Educação Básica, inclusive na modalidade
de Educação de Jovens e Adultos - EJA, para o ensino de todos os
componentes curriculares.
§ 1º - No modelo bilíngue, a Libras será considerada como língua de
comunicação e de instrução, possibilitando, aos surdos, o acesso ao
conhecimento e à ampliação do uso da língua, nos diferentes contextos
sociais.
§ 2º - A Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda
língua, deverá ser considerada como fonte complementar e necessária
para a construção da aprendizagem do aluno surdo, nas diversas áreas
de conhecimento.
Art. 30 - A identidade cultural da pessoa surda deve ser o eixo
norteador de tal currículo que deve contemplar, obrigatoriamente, os
aspectos culturais e linguísticos da comunidade surda, por meio de uma
proposta pedagógica diferenciada e bilíngue que valorize o saber do
povo surdo.
Art. 31 - A Educação Plurilíngue deverá ser realizada em ensino regular,
não deve ser realizada em Atendimento Educacional Especializado AEE, nas escolas regulares, com o objetivo de garantir, ao estudante
surdo, a aquisição e a aprendizagem das línguas envolvidas como
condição necessária à sua educação, construindo sua identidade
linguística e cultural em Libras, a conclusão da Educação Básica, em
situação de igualdade com os estudante ouvintes e falantes da Língua
Portuguesa, e a preparação para o exercício da cidadania, de forma
consciente e linguisticamente competente.
Parágrafo único - As Escolas Bilíngues para estudantes surdos devem
oferecer o ensino que atenda, prioritariamente, essa clientela - surdoscegos - bem como deficientes auditivos e filhos de pais surdos.
Art. 32 - As Escolas Bilíngues de surdos são específicas e diferenciadas
e têm, como critério de seleção e de enturmação dos estudantes, o
não focar na deficiência, mas na especificidade linguístico-cultural
reconhecida e valorizada pela
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, em vista da
promoção da identidade linguística da comunidade surda, bem como
do favorecimento do seu desenvolvimento social.
Art. 33 - Educação Bilíngue realizada em Libras e em Língua Portuguesa
escrita é entendida como a escolarização que respeita a condição da
pessoa surda e a sua experiência visual como constituidora de cultura
singular, sem, contudo, desconsiderar a necessária aprendizagem escolar
do Português. Demanda a organização de uma política linguística que
defina a participação das duas línguas na escola, em todo o processo de
escolarização, de forma a conferir legitimidade e prestígio da Libras,
como língua curricular e constituidora da pessoa surda.
Art. 34 - Na Educação Bilíngue, é necessário prever espaços para
aquisição da Libras, uma vez que a maioria das crianças surdas não
tem acesso a essa língua, no ambiente familiar. No espaço escolar, as
atividades para aquisição da Libras envolvem interação, conversação,
contação de histórias, entre outros.
Parágrafo único - Para os estudantes com aquisição de linguagem
tardia, a escola deve garantir a interação em Libras, com o objetivo
de estabelecer a aquisição da linguagem visual, promovendo interação
dentro de um contexto comunicativo efetivo que aconteça de forma
natural, entre os alunos surdos e suas famílias e a comunidade escolar,
sendo necessária a presença de membros da comunidade surda para que
haja uma identificação com os seus pares.
Art. 35 - No caso das crianças surdo-cegas e surdas com outros
comprometimentos, é necessário prever profissionais com formação
específica, prioritariamente surdos, além de terem proficiência na
Libras.
Art. 36 - As atividades avaliativas em língua de sinais deverão fazer
parte do cotidiano educacional, desde o ingresso do aluno no Ensino
Fundamental, cujos instrumentos de avaliação serão apresentados
em Libras, assim como as atividades desenvolvidas em sala de aula.
Essa decisão que envolve a tradução e a adaptação dos instrumentos
de avaliação para a Libras está baseada nos Direitos Linguísticos dos
Surdos, bem como na Lei de Acessibilidade nº 10.098/2000, no Decreto
nº 5626/2005, que regulamenta a Lei de Libras, e na Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, que orienta os Estados
Partes, pelos órgãos públicos responsáveis pelas avaliações de exames
institucionais, a promoverem o acesso à língua de sinais.
Parágrafo único - A avaliação de exames institucionais estaduais deve
seguir as recomendações já existentes, ou seja, a Recomendação do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE
nº 001/2010, que versa, especificamente, sobre “a aplicação do
princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva
em concursos públicos, em igualdade de condições”.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Art. 37 - A Proposta Pedagógica deverá valorizar a oralidade, a
cultura, as histórias indígenas, os saberes e as memórias, a gestão
ambiental e territorial, respeitando seus processos próprios de ensino e
aprendizagem e as perspectivas de cada povo.
Art. 38 - É assegurada, às Escolas Indígenas, a utilização de suas
línguas maternas, em todas as etapas e em todas as modalidades da
Educação Básica, e o desenvolvimento de projetos educacionais e de
práticas pedagógicas próprias, de forma a valorizar as línguas e os
conhecimentos tradicionais.
Art. 39 - É garantida a participação da Liderança Indígena nos processos
escolares.
Art. 40 - É direito do estudante da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental (anos iniciais) aprender acerca da cultura de seu povo por
meio de componente curricular específico, com professor indígena que
detenha o saber e a cultura da comunidade.
Art. 41 - O currículo das Escolas Indígenas poderá ser intercultural
e bilíngue, tendo, como princípio, o ensino da língua indígena como
primeira língua, e observará os saberes e as práticas tradicionais de cada
comunidade indígena.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202201192331030125.