26 – quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 Diário do Executivo
Art. 42 - O material didático poderá ser elaborado ou adaptado
pelos professores indígenas, considerando a Base Nacional Comum
Curricular - BNCC, o Currículo Referência de Minas Gerais - CRMG,
a Organização Curricular e a Proposta Pedagógica específica de cada
povo e de cada comunidade.
Parágrafo único - O material didático poderá ser escrito na língua
materna indígena, na Língua Portuguesa e outras línguas que possam
compor a Organização Curricular dessas escolas, de forma que reflitam
a perspectiva intercultural da educação diferenciada e a diversidade
linguística e cultural das comunidades indígenas.
CAPÍTULO VII
DA CARGA HORÁRIA
Seção I
Escolas Internacionais
Art. 43 - As Escolas Internacionais desfrutam de autonomia para definir
a carga horária a ser trabalhada na língua adicional.
Seção II
Escolas Bilíngues
Art. 44 - A carga horária do tempo de instrução, na língua adicional, nas
Escolas Bilíngues, deve observar os seguintes parâmetros:
I - na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, o tempo de instrução
da língua adicional deve abranger, no mínimo, 30% (trinta por cento)
da Matriz Curricular, conforme Proposta Pedagógica;
II - no Ensino Médio, o tempo de instrução da língua adicional deve
abranger, no mínimo, 20% (vinte por cento) da Matriz Curricular.
Seção III
Escolas com Programa Intensivo na Língua Adicional
Art. 45 - A carga horária de instrução da língua adicional, nas Escolas
com Programa Intensivo, deve ser de, no mínimo, 15% (quinze por
cento) da Matriz Curricular.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO PLURILÍNGUE
Art. 46 - Para efeito de contratação de professor para atuar na Educação
Plurilíngue, em Escolas Estaduais Públicas do Estado de Minas Gerais,
poderá, a Secretaria de Estado de Educação - SEE, promover concurso
público para tal.
Art. 47 - Poderão, as Instituições de Ensino Superior do Estado de
Minas Gerais, fomentar a criação de Cursos em Educação Plurilíngue
de formação inicial, continuada e de aperfeiçoamento, de Cursos
de Extensão (120 horas) e de Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto
Sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC e avaliados
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
– CAPES para os professores interessados em atuar na Educação
Plurilíngue.
Art. 48 - Os professores estrangeiros que já possuem a proficiência na
língua estrangeira adotada pelas instituições de Educação Plurilíngue
poderão ministrar o componente curricular correspondente, mediante
autorização concedida pela Secretaria de Estado de Educação, devendo
ser observada a situação regular de permanência no país, bem como a
legislação trabalhista brasileira.
Art. 49 - Quanto à formação complementar de professores, as
instituições de ensino que ofertam a Educação Plurilíngue (Escolas
Internacionais, Escolas Bilíngues e Escolas com Programa Intensivo
de Língua Adicional) deverão incentivar a formação continuada de
seus docentes e terão o prazo de 05 (cinco) anos, a partir da publicação
desta Resolução, para apresentarem a comprovação dessa formação
complementar à Superintendência Regional de Ensino.
Art. 50 - As Instituições de Ensino, previstas no artigo 10, deverão
apresentar, no prazo de até 02 (dois) anos, a partir da publicação desta
Resolução, a comprovação da proficiência em língua estrangeira do
professor da língua adicional, à Superintendência Regional de Ensino.
Seção I
Escolas Internacionais, Escolas Bilíngues, Escolas com
Programa Intensivo de Língua Adicional
Art. 51 - Para atuarem como docentes em Escolas Internacionais,
Bilíngues e com Programa Intensivo em Língua Adicional, serão
exigidos 03 (três) requisitos dos professores formados ou em
formação:
I - para atuar, como professor, na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental - Anos Iniciais:
a) para professor regente:
a.1) Magistério, em Nível Médio, nos termos do disposto no art. 62 da
LDB nº 9.394/1996; ou
a.2) Licenciatura em Pedagogia - habilitação para Educação Infantil
ou para Ensino Fundamental - Anos Iniciais, de acordo com o nível
do trabalho;
b) para professor da língua adicional:
b.1) Licenciatura em Pedagogia ou Licenciatura específica no
componente curricular;
b.2) comprovação de proficiência em língua estrangeira, de acordo com
as exigências da Proposta Pedagógica da instituição de ensino;
b.3) formação complementar em Educação Bilíngue (Curso de
Extensão com, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas); Pós-Graduação
Lato Sensu e Stricto Sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação
- MEC e avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior - CAPES.
II - Para atuar, como professor, em língua adicional no Ensino
Fundamental - Anos Finais e no Ensino Médio:
a) Licenciatura específica no componente curricular;
b) comprovação de proficiência em língua estrangeira, de acordo com
as exigências da Proposta Pedagógica da instituição de ensino;
c) formação complementar em Educação Bilíngue (Curso de Extensão
com, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas); Pós-Graduação Lato Sensu
e Stricto Sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC e
avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES.
Parágrafo único - Caso o docente com formação em licenciatura/
Pedagogia tenha a proficiência na língua estrangeira, poderá atuar
como unidocente na Educação Infantil e no Ensino Fundamental
(Anos Iniciais), desde que comprovada a sua proficiência no nível
determinado pela instituição.
Seção II
Escolas de Educação de Surdos
Art. 52 - O quadro profissional administrativo e pedagógico que compõe
a Escola Bilíngue para surdos deve incluir professores bilíngues (Libras
e Língua Portuguesa) de cada área do conhecimento para ministrar o
conteúdo previsto no currículo, tendo, como língua de instrução, a
Libras; professores de Libras, prioritariamente surdos; tradutores e
intérpretes de Libras e de Língua Portuguesa; guias-intérpretes, caso
necessário, com a devida certificação na área da surdo-cegueira.
Art. 53 - A formação dos profissionais que atuarão na Escola Bilíngue
deve ser garantida por meio de cursos de Licenciatura, de Bacharelado
de Nível Superior e de cursos de formação continuada para os
professores que já estejam atuando na Educação de Surdos.
§ 1º - Para atuar na docência, o professor profissional de educação,
além da habilitação na área de atuação, deverá apresentar habilitação
específica em nível de Graduação, de Pós-Graduação ou de formação
continuada na área da Língua Brasileira de Sinais e ser submetido a
uma banca avaliadora composta por profissionais surdos e por ouvintes
da área da Educação de Surdos, com o objetivo de avaliar a proficiência
na Língua Brasileira de Sinais.
§ 2º - Para atuar na tradução e na interpretação, o profissional deverá
apresentar habilitação específica em nível de Graduação, de acordo
com o Decreto nº 5.626/2005, e ser submetido a uma banca avaliadora,
composta por profissionais surdos e por ouvintes da área da Tradução e
Interpretação, com o objetivo de avaliar sua competência tradutória.
§ 3º - Deverão ser oferecidos cursos para Professores Formadores
em Língua Portuguesa, como segunda língua (L2), que contemplem
abordagens, métodos e técnicas que favoreçam o ensino contrastivo do
Português (L2) para alunos surdos.
Art. 54 - O Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de
Atendimento às Pessoas com Surdez de Minas Gerais - CAS será um
dos promotores dos cursos de formação continuada para professores de
Língua Portuguesa (L2).
Seção III
Escolas de Educação Indígena
Art. 55 - As atividades de docência são exercidas, preferencialmente,
por professores indígenas da própria comunidade.
Parágrafo único - Na ausência do professor da própria comunidade,
poderá atuar docente indígena de outra comunidade ou professor não
indígena, desde que haja anuência formal das lideranças tradicionais e
da comunidade escolar.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO
Art. 56 - A avaliação dos estudantes das Escolas Internacionais, das
Escolas Bilíngues e das Escolas com Programa Intensivo de Língua
Adicional fica a critério das instituições de ensino, com a definição dos
processos avaliativos.
Parágrafo único - O desempenho dos estudantes, nos componentes
curriculares ministrados na língua adicional de instrução, deve ser
avaliado conforme o currículo e a proposta da instituição de ensino.
Art. 57 - Na avaliação da proficiência dos estudantes, devem ser
observados os critérios estabelecidos pela própria instituição de ensino,
de acordo com a Proposta Pedagógica.
Art. 58 - A autorização da oferta da Educação Plurilíngue não habilita
a Instituição Educacional a entidade certificadora de proficiência da
língua estrangeira.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 59 - As instituições de ensino que se denominam com uma das
expressões indicativas apostas da Educação Plurilíngue ou que
apresentam, em sua Proposta Pedagógica, alguma configuração da
referida oferta, que não se adequarem, no prazo de 02 (dois) anos, a
contar da publicação desta Resolução, não poderão ofertar a Educação
Plurilíngue e, consequentemente, não poderão utilizar a expressão
indicativa dela.
Art. 60 - A partir da publicação desta Resolução e durante o período
de adequação, é necessário que as instituições de ensino informem
sua comunidade interna e externa do seu plano de adequação a esta
Resolução.
Art. 61 - Na Educação Pública, compete aos Estados e aos Municípios
promover ações de formação de docentes para capacitá-los em relação
à fluência e à proficiência na segunda língua de instrução, conforme
disposto nesta Resolução.
Art. 62 - Na Educação Privada, cabe à instituição de ensino incentivar
a formação de docentes para capacitá-los em relação à fluência e à
proficiência na segunda língua de instrução, conforme disposto nesta
Resolução.
Art. 63 - As Escolas Internacionais, as Escolas Bilíngues, as Escolas
com Programa Intensivo de Língua Adicional, as Escolas de Surdos
e as Escolas de Educação Indígena deverão informar, aos docentes, a
exigência de formação complementar em Educação Plurilíngue.
Parágrafo único - As Escolas internacionais, as Escolas Bilíngues,
as Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional deverão,
ainda, informar, aos seus docentes, a necessidade de comprovação da
certificação da proficiência na língua estrangeira.
Art. 64 - Sugere-se que as Instituições de Ensino Superior do Estado de
Minas Gerais promovam a oferta de cursos de Extensão (de no mínimo
120 h), de Graduação e de Pós-Graduação em Educação Plurilíngue,
em especial a Licenciatura em Pedagogia Plurilíngue, curso esse que
poderá ser integrado com a Licenciatura em Letras.
Art. 65 - As validações dos diplomas dos professores seguirão os
trâmites legais, previstos em legislação específica.
Art. 66 - Excepcionalmente, admite-se a possibilidade da docência na
Educação Plurilíngue aos matriculados no último período do curso da
formação exigida por lei e aos professores estrangeiros que aguardam a
revalidação do diploma relativo à formação necessária.
Parágrafo único - Nos casos dispostos no caput, caberá à Secretaria
de Estado de Educação, a expedição de autorização provisória para
lecionar, por um prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 67 - Sugere-se que seja incluída, nos currículos dos cursos de
Licenciatura em Letras e em Pedagogia das Instituições de Ensino
Superior do Estado de Minas Gerais, disciplinas que contemplem a
formação do professor para atuar na Educação Plurilíngue.
Art. 68 - A interrupção da oferta, por iniciativa da entidade mantenedora
do estabelecimento de ensino, para a entrada de novas turmas de uma
das categorias referentes à Educação Plurilíngue só poderá ocorrer:
I - desde que seja garantida a conclusão do percurso escolar dos alunos
matriculados em cada uma das etapas de escolarização (Educação
Infantil, Ensino Fundamental - anos iniciais, Ensino Fundamental anos finais, Ensino Médio), ofertadas pela instituição educacional;
II - desde que seja comunicada à SRE, aos estudantes e aos seus
responsáveis, no prazo de 90 (noventa) dias antes do término do ano
letivo.
Art. 69 - Nos documentos escolares devem constar os atos autorizativos,
bem como informações do percurso escolar do estudante, no que se
refere à Educação Plurilíngue.
Art. 70 - Aplica-se à Educação Plurilíngue as normas específicas deste
Conselho Estadual de Educação, referentes à vigência e à renovação
de atos autorizativos.
Art. 71 - As comissões para avaliação e para monitoramento do
funcionamento das Escolas Internacionais, das Escolas Bilíngues ou
das Escolas com Programa Intensivo em Língua Adicional, das Escolas
de Educação de Surdos e das Escolas de Educação Indígena serão
responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação, por meio do
Serviço de Inspeção Escolar.
Art. 72 - A não observância aos parâmetros dispostos na presente
Resolução e a ocorrência de irregularidades, de qualquer ordem,
serão objetos de diligências e de sindicâncias a serem instauradas pelo
Serviço de Inspeção Escolar.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo,
nos prazos estabelecidos, ensejará a perda do ato autorizativo para a
oferta da Educação Plurilíngue.
Art. 73 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução CEE/MG nº 478/2020, publicada em 27
de janeiro de 2021.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2021.
a) Hélvio de Avelar Teixeira – Presidente
Homologada pela Secretária de Estado de
Educação, em 19 de janeiro de 2022.
PARECER Nº 675/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0133154/2021-32
RELATORA: GIRLAINE FIGUEIRÓ OLIVEIRA
APROVADO EM 17.12.2021
Dispõe sobre a organização e a oferta do Ensino Médio, de acordo com
a Lei Federal nº 13.415/2017, no Sistema de Ensino de Minas Gerais,
e dá outras providências.
1. Histórico
O presente Parecer trata das normas complementares relativas à
organização e à oferta do Ensino Médio no Sistema de Ensino de Minas
Gerais, tendo em vista a edição da Lei Federal nº 13.415/2017, que
altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e o disposto na Resolução
CEE-MG nº 481/2021.
Com base na referida Lei e demais normativas, este Parecer apresenta
os principais pontos discutidos pela Comissão instituída para a
elaboração da Resolução. Assim, mediante a Portaria CEE-MG nº 33,
de 04 de novembro de 2021, publicada em 05 de novembro de 2021,
o Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições, instituiu Comissão Especial integrada pelos
Conselheiros Felipe Michel Santos Araújo Braga (presidente), Girlaine
Figueiró Oliveira, Ivonice Maria da Rocha, Juliana de Carvalho
Moreira, Jussara Maria de Carvalho Guimarães e pela servidora Anna
Carolina Peragallos Correa.
O trabalho da Comissão contou com a importante colaboração dos
leitores críticos Kátia Madureira Oliveira Lança (Sinep-MG) e Renato
Lopes e da equipe da Superintendência Técnica deste Conselho, cujas
contribuições foram analisadas e incorporadas à presente Norma. A
Comissão agradece a todos pela relevante contribuição.
2. Mérito
Como é sabido, o novo Ensino Médio surgiu a partir de mudanças na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), das novas
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, instituídas pela
Resolução CNE/CEB nº 03, de 21 de novembro de 2018, e da elaboração
da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para o Ensino Médio,
disposto na Resolução CNE/CP nº 04, de 17 de dezembro de 2018.
A proposta considera 03 (três) grandes pilares: o desenvolvimento
do protagonismo dos estudantes e de seu projeto de vida, por meio
da escolha orientada do que querem estudar, a valorização da
aprendizagem, com a ampliação da carga horária, e a garantia de direitos
de aprendizagem comuns a todos os estudantes, com o estabelecimento
do que é essencial nos currículos, a partir da BNCC.
Destarte, o Currículo Referência do Ensino Médio (CREM)
caracteriza-se pela organização de percursos formativos articulados,
que visam assegurar os direitos e os objetivos de aprendizagem, as
competências e habilidades, bem como o desenvolvimento humano e
integral dos estudantes dessa etapa da Educação Básica.
A Resolução proposta, complementar às normas já editadas, por
este Conselho, encontra-se organizada em 08 (oito) capítulos, que
apresentam subdivisões em seções e subseções, e um Anexo que
aborda, de forma detalhada, os documentos a serem apresentados, pelas
instituições educacionais, quando da autorização para oferta do Ensino
Médio.
O CAPÍTULO I trata das disposições iniciais, com a apresentação das
siglas e respectivos significados, da adequação dos currículos, dos
Projetos Pedagógicos e dos Regimentos ao disposto na Lei Federal nº
13.415/2017.
A implementação dos novos currículos, adequados às normas em vigor,
é obrigatória para o 1º ano do Ensino Médio, no ano letivo de 2022,
assim como o cumprimento da carga horária mínima de 1.000 (mil)
horas anuais, facultada a sua implementação para o 2º e o 3º anos,
já em 2022, desde que garantida a terminalidade aos estudantes já
matriculados, anteriormente, no Ensino Médio.
Importante frisar que se deve garantir a terminalidade da etapa do
Ensino Médio, de acordo com a Matriz Curricular em que se deu início
à formação, nessa etapa, ou seja, ao estudante que iniciou o Ensino
Médio, no “currículo antigo”, é garantida a conclusão do Ensino Médio
atendendo ao currículo com o qual começou.
Considera-se o ano letivo de 2023 como prazo máximo para a
implementação dos novos currículos no 2º ano do Ensino Médio e o
início do ano letivo de 2024, o último prazo para implementação dos
novos currículos, no 3º ano do Ensino Médio, para todas as instituições
educacionais, autorizadas a ofertar o Ensino Médio no Sistema de
Ensino de Minas Gerais, observando-se o disposto na Resolução
CEE-MG nº 481/2021.
Cabe ressaltar que a carga horária mínima anual deve ser de 1.000 (mil)
horas e essa deve ser ampliada para 1.400 (mil e quatrocentas) horas.
A Resolução estabelece as condições a serem observadas, pelas
instituições educacionais que não aderirem ao CREM, e os requisitos a
serem observados quando da solicitação de autorização para oferta do
Ensino Médio, a partir do ano de 2022.
O CAPÍTULO II refere-se aos componentes curriculares obrigatórios
e aos Itinerários Formativos, com recortes sobre o Projeto de Vida, as
Eletivas e o Itinerário da Formação Técnica e Profissional.
Na organização curricular do Ensino Médio, a Formação Geral Básica
e suas 04 (quatro) áreas do conhecimento, orientadas pela BNCC,
tem carga horária de 1.800 (mil e oitocentas) horas, que devem ser
distribuídas ao longo dos 3 (três) anos do curso, respeitadas as normas
em vigor.
A oferta da Língua Portuguesa e da Matemática é obrigatória em cada
um dos 3 (três) anos do Ensino Médio, assegurada, às comunidades
indígenas, a utilização das respectivas línguas maternas. A oferta da
Língua Inglesa é obrigatória em, pelo menos, 01 (um) ano do Ensino
Médio.
A norma recomenda a oferta de outras línguas estrangeiras,
preferencialmente, da Língua Espanhola, que poderá ser feita em
caráter optativo.
O Projeto de Vida é unidade curricular obrigatória, com carga horária
específica e com oferta em cada um dos 3 (três) anos do Ensino Médio,
sempre com um professor responsável pela unidade.
Resguardada a autonomia da instituição educacional e redes de ensino,
os estudantes poderão ser promovidos quando cumprirem a carga
horária e integralizarem as habilidades e competências propostas para
os componentes obrigatórios.
Quanto aos Itinerários Formativos, vale lembrar que devem ter carga
horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas e são compostos por
trilhas de aprofundamento das 4 (quatro) áreas do conhecimento ou
pelo Itinerário de Formação Técnica e Profissional, sendo possível
Itinerários Integrados, Eletivas e Projeto de Vida.
As instituições educacionais e redes de ensino deverão organizar
orientações ou catálogo de oferta de Itinerários Formativos indicando
os critérios para sua oferta e o regulamento para disciplinar sua escolha,
pelos estudantes, que poderão cursar um ou mais Itinerários, de forma
concomitante ou sequencial. As instituições ou redes poderão, ainda,
mediante disponibilidade de vagas, possibilitar, ao estudante concluinte
do Ensino Médio, imediatamente após a sua conclusão, cursar mais um
Itinerário Formativo.
Considerando a participação da comunidade escolar, os interesses
e escolhas dos estudantes, as demandas e necessidades do mundo
contemporâneo e observado o contexto local, as instituições
educacionais e redes de ensino têm autonomia para definir quais os
itinerários serão ofertados.
As atividades com intencionalidade pedagógica, orientadas pelos
docentes, podem ser classificadas como atividades realizadas, pelos
estudantes, nos Itinerários Formativos, e devem ser consideradas
parte da carga horária do Ensino Médio, a serem realizadas na forma
presencial ou a distância, mediada ou não por tecnologia digital,
inclusive por meio de regime de parceria com instituições previamente
credenciadas.
A avaliação dos Itinerários Formativos deve focar na aprendizagem
dos estudantes, no desenvolvimento de habilidades e competências
e considerar a formação integrada e interdisciplinar, assim como o
protagonismo, os projetos de vida e as especificidades apresentadas
por eles.
A Resolução estabelece, ainda, que, durante todo o Itinerário Formativo
do estudante, devem ser promovidas atividades de recuperação
paralela, de complementação de estudos, contribuindo para a conclusão
do percurso escolar, com êxito, nas aprendizagens.
Os novos currículos serão orientados pelo Projeto de Vida como
estratégia de reflexão sobre a trajetória escolar na construção das
dimensões pessoal, cidadã e profissional do estudante.
Entende-se como papel das instituições educacionais auxiliar os
estudantes a aprender a se reconhecer como sujeitos, considerando
suas potencialidades e a relevância dos modos de participação na
intervenção social na concretização de seu Projeto de Vida.
As atividades de Projeto de Vida podem contemplar diálogos, reflexões
dos estudantes sobre si mesmo e o outro; estudos e debates sobre seus
direitos e deveres, baseados em respeito e solidariedade; a defesa de
pontos de vista que respeitem o ponto de vista do outro; o debate franco
e a pluralidade de ideias, pilares do regime democrático, com promoção
dos Direitos Humanos; oportunidades de invenção, criação, elaboração
de sonhos futuros e intervenções na realidade, com desenvolvimento de
projetos para empreender no presente e no futuro.
Para a realização do Projeto de Vida, faz-se necessária a indicação
de um professor próprio para essa unidade curricular obrigatória, que
poderá ter formação em qualquer área do conhecimento, mas deve ser,
preferencialmente, um profissional com sensibilidade para lidar com as
características e idiossincrasias das juventudes.
No caso de o estudante ser transferido de instituição educacional, a
Resolução estabelece que caberá, à equipe pedagógica da instituição
educacional de destino, realizar e acompanhar a adaptação necessária,
respeitando e reorientando seu percurso formativo.
As Eletivas são unidades curriculares que compõem os Itinerários
Formativos, com duração de 1 (um) semestre ou 1 (um) ano cada,
que permitem, aos estudantes, diversificarem e ampliarem seus
conhecimentos, de forma interdisciplinar, para além da área do
conhecimento por eles escolhida para aprofundamento.
A critério da instituição educacional, a oferta de Eletivas poderá ser
realizada para estudantes matriculados em anos diferentes no Ensino
Médio, com turmas formadas, portanto, com estudantes de diferentes
idades e com diferentes níveis de conhecimento prévio.
Respeitada a autonomia das instituições educacionais, a avaliação dos
estudantes, no contexto das Eletivas, poderá ser diferenciada da forma
em que se avaliam as demais unidades curriculares, priorizando os
princípios qualitativos no processo avaliativo.
No caso específico da oferta de cursos de Formação Inicial Continuada
(FIC), como Eletiva, é importante que a avaliação se adeque às
diretrizes específicas e normas vigentes.
A oferta do Itinerário de Formação Técnica e Profissional deve obedecer
às diretrizes constantes nas normas exaradas por este Conselho, em
especial a Resolução CEE-MG nº 484/2021, podendo ser desenvolvido
de forma integrada, concomitante e concomitante intercomplementar,
observando as finalidades do Ensino Médio, as diretrizes curriculares
específicas e as normas do Sistema de Ensino de Minas Gerais.
As instituições educacionais poderão contemplar, no Itinerário de
Formação Técnica e Profissional - o 5º Itinerário, cursos técnicos de
acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), cursos
de qualificação profissional, cursos FIC ou programas de aprendizagem
profissional.
A oferta de cursos FIC objetiva possibilitar, aos jovens e adultos, o
conhecimento técnico para o exercício laboral, a experimentação
teórico-prática de tais conhecimentos e o acesso aos espaços sociais
produtivos.
Para a oferta do Itinerário de Formação Técnica e Profissional, as
instituições educacionais e redes de ensino ofertantes do Ensino Médio
poderão estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas ou
comunitárias, de nível médio ou de Ensino Superior, desde que essas
instituições estejam devidamente credenciadas e autorizadas a ofertar
os cursos objetos das parcerias. Aqui, vale o registro de que, atualmente,
as Universidades Estaduais e as instituições educacionais que ofertam o
Ensino Médio são credenciadas e autorizadas pelo CEE-MG, enquanto
as Universidades Federais e as IES privadas são de responsabilidade do
Ministério da Educação e Conselho Nacional de Educação.
Minas Gerais
Ficou estabelecido, na Resolução, consoante com as normas em
vigor, que profissionais com notório saber, reconhecido pelo Sistema
de Ensino de Minas Gerais, poderão atuar como docentes do Ensino
Médio, apenas no Itinerário de Formação Técnica e Profissional, para
ministrar conteúdos afins à sua formação ou experiência profissional,
devidamente comprovadas. A regulamentação do notório saber será
objeto de outra Resolução, em elaboração pelo CEE-MG.
Destaca-se que o curso técnico, como uma das possibilidades de
composição do Itinerário de Formação Técnica e Profissional no Ensino
Médio, deve ser desenvolvido nas formas integrada, concomitante e
concomitante intercomplementar.
O CAPÍTULO III é específico para questões referentes à modalidade de
Educação de Jovens e Adultos (EJA).
A Resolução ressalta que o Ensino Médio, ofertado na modalidade
EJA, deve ter uma organização curricular e metodológica diferenciada
para os jovens e adultos, considerando as particularidades geracionais,
preferencialmente, integrada com a Formação Técnica e Profissional,
podendo ser ofertado na forma presencial e/ou a distância, e seus
currículos serão compostos por Formação Geral Básica, orientada pela
BNCC e Itinerários Formativos.
O CAPÍTULO IV trata da Educação a Distância (EaD).
Para o Ensino Médio diurno, a norma estabelece que a oferta, na
modalidade EaD, poderá representar até 20% (vinte por cento) da carga
horária total, podendo incidir tanto na Formação Geral Básica quanto
nos Itinerários Formativos, havendo possibilidade de expandir para até
30% (trinta por cento) da carga horária total no Ensino Médio noturno
e para 80% (oitenta por cento) na Educação de Jovens e Adultos (EJA),
desde que adotada uma organização curricular e metodológica de
ensino adequada às condições dos estudantes.
As instituições educacionais e redes de ensino deverão garantir suporte
tecnológico e pedagógico apropriado para a oferta de atividades por
meio de EaD, bem como garantir o acompanhamento e a coordenação
das atividades a distância por docente da instituição educacional em
que o estudante está matriculado, podendo, tais atividades, serem
ofertadas por intermédio de parcerias entre as instituições educacionais
ou redes de ensino autorizadas a ofertar na modalidade EaD, conforme
o disposto na presente norma e demais normativas do Sistema de
Ensino de Minas Gerais.
O Itinerário de Formação Técnica e Profissional (EPT) poderá ser
oferecido, na modalidade EaD, garantidas as especificidades dos
cursos em seus respectivos eixos tecnológicos, observada a legislação
própria e os percentuais mínimos de carga horária para a parte EaD,
estabelecidas nos atos normativos específicos da EPT.
O CAPÍTULO V aborda as parcerias.
Para garantir a oferta de diferentes Itinerários Formativos, as instituições
educacionais ou redes de ensino poderão estabelecer parcerias com
diferentes instituições para o oferecimento de cursos, realização de
estudos e atividades escolares, em tempos e espaços próprios, que serão
considerados para fins de composição da carga horária vivenciada pelo
estudante.
A Resolução define os critérios a serem observados na formalização
das parcerias, evidenciando que a mesma deve ser devidamente
formalizada, considerando que as instituições parceiras devem ser
credenciadas, pelo CEE-MG, e ter ato autorizativo publicado.
Para fins de monitoramento e acompanhamento, a instituição
educacional ou rede de ensino ofertante do Ensino Médio deverá manter
registro da parceria, contendo as atividades curriculares realizadas, com
sua respectiva carga horária, a habilitação dos profissionais envolvidos
na realização das atividades escolares e a comprovação dos requisitos
indicados nas normas específicas deste Conselho.
A Escrituração Escolar é matéria tratada no CAPÍTULO VI.
Diante de todas as mudanças trazidas com o novo currículo do Ensino
Médio, foi preciso um capítulo próprio para abordar as especificidades
que passaram a envolver a escrituração escolar. Assim, ficou
estabelecido que a instituição educacional em que o estudante está
regularmente matriculado no Ensino Médio é a unidade responsável
pela emissão dos documentos escolares dessa etapa de ensino, bem
como pela ficha individual do estudante, considerando os estudos
complementares, os enriquecimentos curriculares, os aproveitamentos
de estudos realizados e o Projeto de Vida dos estudantes.
Quando estabelecida parceria entre instituições educacionais, para
oferta dos itinerários de formação técnica e profissional ou itinerários
de aprofundamento das áreas do conhecimento, cabe à instituição
parceira, ofertante da formação, emitir os documentos comprobatórios
das atividades realizadas pelo estudante.
Quando se tratar de parceria para oferta de formação técnica, como
Itinerário de Formação Técnica e Profissional, cabe à instituição
parceira, ofertante do curso técnico, emitir os certificados, diplomas
ou outros documentos comprobatórios das atividades realizadas, pelos
estudantes, observando, no caso do diploma, o requisito de conclusão
do Ensino Médio.
As instituições educacionais e redes de ensino emitirão certificado com
validade nacional, que habilitará o concluinte do Ensino Médio ao
prosseguimento dos estudos, em nível superior ou em outros cursos ou
formações para os quais a conclusão dessa etapa seja obrigatória.
De acordo com a Resolução, será opcional constar, no certificado
de conclusão, a informação sobre o Itinerário de aprofundamento
dos estudos em uma das quatro áreas do conhecimento ou Itinerário
Integrado cursado pelo estudante.
Entretanto, em relação ao histórico escolar do estudante, estipulou-se
que deverão ser indicados os componentes curriculares cursados,
na Formação Geral Básica e no Itinerário Formativo, incluindo
informações sobre o Projeto de Vida, as Eletivas e os eventuais
aproveitamentos de estudos realizados, a partir de conhecimentos
constituídos tanto no ensino formal como no informal e na experiência
extraescolar, contendo as respectivas cargas horárias, frequência e
rendimento escolar do concluinte.
Os estudantes que realizarem o Itinerário de Formação Técnica e
Profissional estão subordinados às normas específicas de regulação do
curso, inclusive quanto à diplomação.
O CAPÍTULO VII traz informações sobre os processos de mudança de
Itinerário e de Transferência de Estudantes entre instituições.
A norma estabelece os critérios a serem seguidos, pelas instituições
educacionais, no caso de transferência do estudante entre instituições
ou redes de ensino ou mudança de Itinerário Formativo, propondo,
entre outras coisas, a oferta de recuperação paralela das competências
e habilidades descritas na BNCC, não desenvolvidas pelo estudante, na
instituição ou no itinerário de origem, e de atividades complementares,
para os componentes curriculares, quando a carga horária cumprida, na
instituição de origem referente à Formação Geral Básica, for inferior à
carga horária da instituição educacional.
É preciso ofertar, na forma de atividades complementares, os conteúdos
necessários, bem como estabelecer conceitos a fim de garantir o
alinhamento do estudante em relação ao itinerário que irá cursar, caso
ele passe a seguir um itinerário diferente ao que cursava, anteriormente.
De preferência, não deve haver prejuízo para o tempo de conclusão do
Ensino Médio, por parte do estudante, mas mudanças, como para um
curso técnico, podem significar aumento de carga horária que justifique
a ampliação da duração de 3 (três) para 4 (quatro) anos de duração
total.
Para o itinerário de formação técnica e profissional, o estudante
deverá cumprir, integralmente, a carga horária referente à habilitação
profissional pretendida, podendo, nesse caso, ser estendido o tempo
para a conclusão do Ensino Médio.
Finalizando a Resolução, o CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS estabelece que, para a implementação da presente Resolução,
cabe, às instituições educacionais e redes de ensino, garantir, por meio
de suas entidades mantenedoras:
. os recursos financeiros e materiais necessários à ampliação dos
tempos e espaços dedicados ao trabalho educativo, nas instituições
educacionais;
. aquisição, produção e/ou distribuição de materiais didáticos e
escolares adequados;
. professores com jornada de trabalho e formação, inclusive continuada,
adequadas ao desenvolvimento do currículo, bem como os gestores e
demais profissionais;
. instrumentos de incentivo e valorização dos profissionais da educação,
com base em planos de carreira e outros dispositivos voltados para esse
fim;
. acompanhamento e avaliação dos programas e ações educativas, nas
respectivas redes de ensino e instituições educacionais.
As instituições educacionais e redes de ensino que não cumprirem o
disposto na Resolução estarão sujeitas às sanções previstas em normas
específicas deste Conselho.
Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Estadual de Educação
de Minas Gerais.
3. Considerações
A Comissão espera que as questões apontadas possam elucidar e trazer
clareza aos conceitos apresentados e que a normativa editada contribua
para a organização e oferta do Ensino Médio no Sistema de Ensino de
Minas Gerais.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202201192331030126.