10 – sexta-feira, 22 de Julho de 2022 Diário do Executivo
- CBH- SF10 e Igam/Gerência de Instrumentos Econômicos de Gestão.
APROVADA. 6. Proposta do Marco Hídrico. Apresentação: Ministério
do Desenvolvimento Regional. SOBRESTADA. 7. Relatório de
Governança. Apresentação: Assessoria de Programas, Projetos e
Pesquisa em Recursos Hidricos (ASPRH) e Gerência de Planejamento
de Recursos Hídricos (GPLAN). APRESENTADO.
Marcelo da Fonseca
Presidente Suplente do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos de Minas Gerais
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Instituto Estadual de Florestas - IEF
Diretora-Geral: Maria Amélia de Coni e Moura Mattos
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII, do
art. 7º da CF/1988 à servidora THAINA MARTINS SANTOS, MASP
1393974-9, admissão 01, por um período de 120 (cento e vinte) dias, a
partir de 13/06/2022.
CONCEDE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA À GESTANTE,
nos termos do inciso XVIII, do art. 7º da CF/1988 à servidora
CARLISZANDRA VIANA, MASP 1460792-3, admissão 01, por um
período de 60 (sessenta) dias, a partir de 07/07/2022.
Registra AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO, nos
termos da alínea “a” do art. 201 da Lei n.º 869/1952:
entre 07/07/2022 e 14/07/2022, ao(à) servidor(a) RODRIGO MARTINS
GOULART, MASP 1148046-4, admissão 01, a partir de 07/07/2022;
entre 07/07/2022 e 14/07/2022, ao(à) servidor(a) DANIELLE DE
ASSIS ANDERY, MASP 1366237-4, admissão 01, a partir de
07/07/2022.
Registra AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei n.º 869/1952, entre 08/07/2022 e
15/07/2022, ao(à) servidor(a) MICHELE MAMEDES DA COSTA,
MASP 1438090-1, admissão 01, a partir de 08/07/2022.
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A Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas, no uso de
suas atribuições, designa ANDRESSA DA SILVA NUNES, MASP
1393943-4, titular do cargo de provimento em comissão DAI-11
FL1100060, para responder pela Unidade Regional de Florestas e
Biodiversidade Alto Paranaíba do Instituto Estadual de Florestas, no
período de 21/07/2022 a 05/08/2022.
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PORTARIA N° 53, DE 21 DE JULHO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação
Ecológica Mata do Cedro
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº. 47.344, de 23 de janeiro de 2018,
com base na Lei nº. 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei
nº. 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº. 9.985, de 18 de julho de
2000 e seu Decreto nº. 4.430, de 22 de agosto de 2002
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da
Estação Ecológica da Mata do Cedro, na forma do Anexo I desta
Portaria.
Art. 2º – Para efeitos desta Portaria entende-se:
I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado
segmento no conselho;
II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que
represente um segmento do conselho;
III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião
do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os
pedidos de urgência para verificar sua pertinência;
IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de julho de 2022
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO CONSULTIVO DA ESTAÇÃO
ECOLÓGICA DA MATA DO CEDRO
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO CONSULTIVO DA ESTAÇÃO
ECOLÓGICA DA MATA DO CEDRO.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o
Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica da
Mata do Cedro, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos
a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho.
Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas
disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000;
Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente
Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II
Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da
Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindolhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos
da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho
deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de
Conservação, bem como no site oficial do Instituto Estadual de
Florestas – IEF, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de
comunicação próprios da Unidade.
Art. 4º - São atos do Conselho:
I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais
para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio
Conselho;
II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da
implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos
da Unidade de Conservação;
III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/
ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação
honrosa ou pesarosa;
Capítulo III
Da Organização do Conselho
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III – Grupos de Trabalho, tais como:
a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano
de Manejo;
b) Uso Público;
c) Zona de Amortecimento;
d) Educação Ambiental;
e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade;
f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;
g) Outros
IV - Secretaria Executiva.
Seção II
Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de
Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal
Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo
substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor da
Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Centro-Oeste do IEF
ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente,
em ato próprio, dispensada sua publicação.
§1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das
reuniões, as seguintes atribuições específicas:
I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda
do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante
do ato que formalizar a decisão;
II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Aprovar previamente as pautas das reuniões;
IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem
analisadas;
V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva;
VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar
competência;
VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho;
VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho,
grupos de trabalhos;
IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora
dele;
X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;
XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação
ou já apreciados pelo Conselho;
XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver
os casos não previstos neste regimento;
XIV - assinar os atos do Conselho;
XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de
assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e
pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à
apreciação do Conselho;
XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos
e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente –
SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às
diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais
medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do
meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de
Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados
da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de
Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu
caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais
unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu
entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos
segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual
elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de
conservação;
VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de
conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de
parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo
de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora
de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento,
mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar
a relação com a população do entorno ou do interior da unidade,
conforme o caso.
X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre
políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente
relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;
XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas
estaduais;
XIII – conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de
Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV - .Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das
finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;
XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do
Conselho;
e
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo
à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho,
competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações
do Plenário;
II – elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da
Presidência;
III - publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art.
4º, § único deste Regimento, com antecedência mínima de 07 (sete)
dias corridos antes da reunião;
IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e
suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com
antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos da reunião, ressalvada a
hipótese prevista no §2º do artigo 11 deste Regimento Interno;
V – publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos
estabelecidos pelo art. 4º, § único deste Regimento, no prazo máximo
de 10 (dez) dias corridos contados da reunião;
VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a
respectiva pauta;
VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos
Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive
expedir convocação;
VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e
entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho,
para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à
competência privativa de Grupo;
X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência
do Conselho;
XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às
atividades do Conselho;
XII- colher dados e informações necessárias à complementação das
atividades do Conselho;
XIII - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de
reuniões;
XIV - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os
documentos que forem expedidos pelo conselho;
XV- efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência
do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos
trabalhos dos grupos constituídos.
§1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por
servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo
presidente do Conselho.
Capítulo IV
Das Reuniões
Seção I
Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de
instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros,
deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção
do quórum de instalação.
§1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão
computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas,
conforme artigo 35 deste Regimento Interno.
§2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria
absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos,
após os quais, verificando a inexistência do número regimental,
procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples.
§3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o
Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião.
§4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por
falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a
reunião seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 10 – O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente
estabelecido;
II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria
absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou
matérias de relevante interesse.
§1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e
aprovado na última reunião do ano anterior.
§2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será
sequencial, respeitando-se a numeração precedente.
§3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio
oficial do IEF a não realização da reunião, devendo a próxima receber
numeração sequencial.
§4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a
mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas
pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos
disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de
07 (sete) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da
reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º deste artigo.
§1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e
extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a
mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de
não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho.
§2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos
neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias.
Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias
constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de
encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos
conselheiros.
Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação,
mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta
já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato
e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF.
Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas,
e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser
rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação
dos conselheiros.
Parágrafo Único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso
à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva
Secretaria Executiva.
Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio
oficial do IEF em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica
de trabalho:
I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;
III - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV – comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de
retirada de pontos de pauta;
VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
VII - encerramento.
§1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso IV do
caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos,
divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não
conselheiros até o início dos trabalhos da sessão.
§2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se
destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro
presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou
pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 23 e 25
deste Regimento Interno.
§3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a
leitura das matérias pautadas para apreciação.
§4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado,
devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos
deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§7º - A discussão das matérias pautadas será iniciada:
I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista;
II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
§8º - As atas a que se refere o inciso III do caput deste artigo serão
disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua
leitura.
§9º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício,
decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta.
Art. 17 - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente
e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário,
sob a forma de diligência;
IV - propor questões de ordem;
V - pedir vista de matéria;
VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;
IX - propor moções;
X - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência
e decoro.
Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões
consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará
automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 7º
deste Regimento Interno, por 02 ( duas) reuniões.
§1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência,
suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada,
assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das
penalidades regimentais.
§2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo
implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente.
§3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão
computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas,
conforme disposto neste artigo.
Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro
titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o
respectivo conselheiro suplente.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o
caput deste artigo, o de qualidade.
Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no
máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério
do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para
apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste
Regimento Interno.
§1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender
que as manifestações não são afetas à matéria em discussão.
Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o
requerimento, por conselheiro, de informações, providências ou
esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for
possível o atendimento no ato da reunião.
1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência
da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo
prosseguimento ou pela interrupção da votação.
§2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida
diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.
Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o
ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.
§1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do
que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja
interrompida.
§2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o
dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará
que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo
Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica.
Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista
a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em
pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou
entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de
relato por escrito.
§1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à
votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme previsto nos
§§2º e 3º do artigo 16 deste Regimento Interno, desde que fundamentado
e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo,
devidamente comprovado.
§2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado
conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou
separadamente.
§3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria
Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser
disponibilizado no sítio oficial do IEF.
§4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de
subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito
de manifestação previsto no artigo 25 desde que não implique na
apresentação de fato novo.
§5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião
subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do
conselheiro solicitante.
Minas Gerais
Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se
aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente
e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria
Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos
Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de
resposta.
Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer
uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que
inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com
indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.
§1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá
advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação.
§2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente
poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão
da manifestação.
§3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não
for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de
grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de
votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação,
que não excederá 5 (cinco) minutos.
Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das
reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições
relacionadas à matéria constante da pauta.
Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor
da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo
limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva,
Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e
apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não
deliberativa.
§1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador,
cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato
de sua criação pela Secretária Executiva.
§2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a
critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador
do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos.
Art. 28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre
os membros do Conselho interessados na matéria em discussão.
§1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira
reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual
deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado
à Secretaria Executiva.
§2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os
eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto
no §3º deste artigo.
§3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do
Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de
forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.
Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública,
garantida a participação dos especialistas convidados e demais
membros da sociedade interessados na discussão.
Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as
disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas
colegiadas do Conselho.
Capítulo VI
Da Composição do Conselho
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos
suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições
e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a
que se refere o artigo anterior.
§1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos
sujeitos à eleição serão por esses indicados.
§2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos
à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos
representantes titulares.
Art. 33 - As organizações não governamentais – ONGs deverão se
cadastrar perante a Semad, nos termos do artigo 35 do Decreto nº
44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como
membros do Conselho.
§1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições
interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização
jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob
efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações
apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma
específica.
§2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer
ônus para o pleiteante ao cadastramento.
Art. 34 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço
público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e
às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e
estada de seus conselheiros.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado
de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de
ausência ao trabalho.
Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é
impedido de atuar em processo administrativo que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física
ou jurídica envolvida na matéria;
III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como
perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro,
parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu
cônjuge ou companheiro;
V - esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá
comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de
atuar.
Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui
falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge,
companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso,
sem efeito suspensivo.
Capítulo IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante
proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta
dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente.
Art. 39 - O disposto no § 1º do artigo 33 somente será aplicado quando
existir cadastro formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada
em vigor deste Regimento Interno.
Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos
atos submetidos ao Conselho.
Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do
Conselho, ad referendum do Plenário.
Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias
após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF, ficando
revogadas as demais disposições em contrário.
Divinópolis, 25 de abril de 2022.
Dayane Nayara Carvalho - Presidente do Conselho
PORTARIA IEF Nº 54, DE 21 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da APA do Alto do
Mucuri para o biênio 2022-2024.
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo
na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal
nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de
outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da unidade de conservação APA
do Alto Mucuri é formado por 22 (vinte e dois) conselheiros, sendo
11 (onze) titulares e 11 (onze) suplentes, em conformidade com o
resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2022,
ficando assim constituído:
I – Poder Público:
a)Titular: Prefeitura Municipal de Ladainha
Suplente: Prefeitura Municipal de Ladainha
b)Titular: Prefeitura Municipal de Poté
Suplente: Prefeitura Municipal de Malacacheta
c)Titular: Prefeitura Municipal de Novo Cruzeiro
Suplente: Prefeitura Municipal de Caraí
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202207212350420110.