24 – quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 Diário do Executivo
O GERENTE DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS FHEMIG no uso das atribuições que lhe confere a Portaria presidencial Nº 2.135, de 05 de maio de 2022, publicada em 06/05/2022,NÃO CONCEDE
GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE- GRS. Nos termos da Lei nº 20.518, de 06 de Dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 46.104
de 11 de Dezembro de 2012 e do Laudo da Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador - GSST, dos servidores:
Unidade
Masp
Admissão
Servidor
Motivo da não concessão
HJK
12704987
1
Ana Paula Roberto Moraes
Não se enquadra na mudança de grau
HJK
12301180
1
Adriana Rosa de Lima
Não caracterizado exposição
HJK
12837936
2
Elaine Martins dos Santos
Não caracterizado exposição
HJK
14902340
5
Gleyciane de Jesus
Não caracterizado exposição
HJK
13569579
1
Sergio Roberto Amaral Dourado
Não caracterizado exposição
Adolfo Vieira Sales
Gerente de Saúde e Segurança do Trabalhador
26 1706523 - 1
O GERENTE DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS FHEMIG no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial Nº2.135, de 05 de maio de 2022, publicada em 06/05/2022,SUSPENDE
GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE - GRS GRAU MÉDIO, nos termos da Lei nº 20.518, de 06 de dezembro de 2012, regulamentada pelo
Decreto nº 46.104 de 11 de dezembro de 2012 e do Laudo da Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador - GSST, dos servidores:
Unidade
Masp
Admissão
Servidor
Grau de Risco
A partir de
CSSI
12049672
3
Raquel Seabra Lemos médio
25/10/2022
Minas Gerais
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2329, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a concessão de promoção por escolaridade adicional judicial na carreira da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 47.852, de 31 de
janeiro de 2020, e considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e Decreto nº 44.308, de 02 de junho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar sem efeito a progressão PENF III B, publicada em 01/02/2022, vigência 01/01/2022
Art. 2º - Conceder promoção por escolaridade adicional judicial na carreira, à servidora ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de
pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, nos termos do art. 21 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e Decreto
nº 44.308, de 02 de junho de 2006, relacionada no Anexo I desta Portaria, mediante aprovação da Câmara de Orçamento e Finanças / SEPLAG
através do Ofício COFIN Nº 1662/2022, de 14 de outubro de 2022, conforme decisão judicial transitada em julgado no processo de nº 501646417.2021.8.13.0027.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir das datas de vigências apontadas no Anexo I.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2022.
Renata Ferreira Leles Dias
Presidente
UNID.
MASP
CSSI
1146116-7
ANEXO I
PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL JUDICIAL NA CARREIRA DA
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG
ADM
NOME
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
III
A
IV
3
ELAINE MENDES COSTA
PENF
IV
A
V
V
A
VI
O GERENTE DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS FHEMIG no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial Nº2.135, de 05 de maio de 2022, publicada em 06/05/2022, CONCEDE
GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAUDE - GRS, nos termos da Lei nº 20.518, de 06 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 46.104
de 11 de dezembro de 2012 e do Laudo da Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador - GSST, dos servidores:
Unidade
Masp
Admissão
Servidor
Grau de Risco A partir de/ no periodo de
HRJP
15074404
1
Adriana Souza de Oliveira
médio
23/06/2022
HRJP
15071921
1
Claudia Fernandes Rodrigues
médio
01/03/2022
HRJP
11574993
2
Maria de Fatima Silva
médio
09/07/2022
HRJP
12785424
1
Any Caroline Almeida Oliveira
médio
20/03/2020
HRJP
15072622
1
Jordana Mara Oliveira dos Prazeres
médio
01/02/2022
HRJP
12111142
4
Rosilaine da Rocha Lima
médio
01/02/2022
Adolfo Vieira Sales
Gerente de Saúde e Segurança do Trabalhador
26 1706515 - 1
A GERENTE DE PROVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- FHEMIG no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº2.129, de 04/05/2022, publicada em 06/05/2022, CONCEDE TRÊS
MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es):
Unidade
MASP
Admissão
Servidor
Quinquênio
Período
RF
CSPD
11627726
02
ERICA RAMOS VIEIRA
2º
21/10/2017 A 19/10/2022 25/10/2022
CSSI
12990099
01
POLLYANA MACEDO GAMA
2º
05/07/2017 A 12/10/2022 24/10/2022
CSSI
10885655
03
TEREZINHA REGINA DE SOUZA
2º
04/10/2017 A 15/10/2022 24/10/2022
CSSI
12994299
01
HUDSON FERNANDES COELHO
2º
02/10/2017 A 10/10/2022 24/10/2022
CSSI
10861052
02
MARIA LUCI DE MIRANDA HENRIQUES
2º
02/10/2017 A 01/10/2022 24/10/2022
CSSI
13134697
01
REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
2º
23/09/2017 A 21/09/2022 24/10/2022
HRJP
12939336
01
GABRIELA RODRIGUES PALERMO DA SILVA
2º
27/04/2017 A 15/10/2022 21/10/2022
HRJP
13154463
01
ALESSANDRA BATISTA MARQUITO
2º
14/10/2017 A 16/10/2022 21/10/2022
HRJP
13142955
01
ERIKA FABIOLA CAMPOS ROSA
2º
14/10/2017 A 15/10/2022 21/10/2022
HRJP
13154208
01
GEAN CESAR VIEIRA
2º
14/10/2017 A 18/10/2022 21/10/2022
HRJP
13175146
01
SERGIO CASTRO PONTES
2º
11/10/2017 A 09/10/2022 21/10/2022
Josiane Alessandra de Paula Santos
Gerencia de Provimento e Administração de Pessoal
26 1706652 - 1
O GERENTE DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADORDA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS FHEMIG
no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 2.135, de 05/05/2022, publicada em 06/05/2022, combinada com o artigo 158 da Lei
869/52, Decreto 48.249 de 05 de Agosto de 2021 e Resolução SEPLAG Nº 119/2013 TORNA PÚBLICO:
ANULA:
Unidade
Masp
Nome
Admissão
Nº de dias
Inicio
Base Legal
Motivo
HEM
14901722 Marilza De Fatima Nunes De Matos
I
4
31/12/21
158.I
Ajuste de licença
Adolfo Vieira Sales
Gerente de Saúde e Segurança do Trabalhador
26 1706655 - 1
O GERENTE DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADORDA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FHEMIG no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 2.135, de 05/05/2022, publicada em 06/05/2022, combinada com o artigo
158 da Lei 869/52, Decreto 48.249 de 05 de Agosto de 2021 e Resolução SEPLAG Nº 119/2013 TORNA PÚBLICO:ACIDENTE DO TRABALHO
SEM AFASTAMENTO:
Unidade
Masp
Nome
Admissão
Ocorrido em
HCM
13089222
Elionice Batista De Oliveira Santos
I
05/10/22
HJXXIII
13453238
Carolina Drumond Costa
II
30/09/22
HJXXIII
13018619
Heleen Eugenia Pereira Campolina Bessa
I
11/10/22
Adolfo Vieira Sales
Gerente de Saúde e Segurança do Trabalhador
26 1706634 - 1
O GERENTE DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS FHEMIG no uso das atribuições que lhe confere a Portaria presidencial Nº 2.135, de 05 de maio de 2022, publicada em 06/05/2022,NÃO CONCEDE
GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE- GRS. Nos termos da Lei nº 20.518, de 06 de Dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 46.104
de 11 de Dezembro de 2012 e do Laudo da Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador - GSST, dos servidores:
Unidade
Masp
Admissão
Servidor
Motivo da não concessão
HJK
14894653
2
Dayanna Talita Pedrosa
Não caracterizado exposição
HJK
14777395
3
Eduarda Cristina Soares Maciel
Não caracterizado exposição
HJK
12537726
3
Stefane Cristina Pereira dos Santos
Não caracterizado exposição
Adolfo Vieira Sales
Gerente de Saúde e Segurança do Trabalhador
26 1706517 - 1
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2328, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a concessão de promoção por escolaridade adicional judicial na carreira da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 47.852, de 31 de
janeiro de 2020, e considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e Decreto nº 44.308, de 02 de junho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar sem efeito a progressão PENF II D, publicada em 01/02/2022, vigência 01/01/2022
Art. 2º - Conceder promoção por escolaridade adicional judicial na carreira, à servidora ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de
pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, nos termos do art. 21 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e Decreto
nº 44.308, de 02 de junho de 2006, relacionada no Anexo I desta Portaria, mediante aprovação da Câmara de Orçamento e Finanças / SEPLAG
através do Ofício COFIN Nº 1636/2022, de 14 de outubro de 2022, conforme decisão judicial transitada em julgado no processo de nº500902414.2021.8.13.0027.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir das datas de vigências apontadas no Anexo I.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2022.
Renata Ferreira Leles Dias
Presidente
UNID.
CSSI
ANEXO I
PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL JUDICIAL NA CARREIRA DA
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG
MASP
ADM
NOME
CARREIRA NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
II
D
III
A
III
A
IV
A
1370651-0
1 SIMONE APARECIDA ELIAS COELHO
PENF
IV
A
V
A
V
A
VI
A
VIGÊNCIA
18/05/2021
18/05/2021
18/05/2021
18/05/2021
26 1706822 - 1
A
A
VIGÊNCIA
16/062021
16/06/2021
16/06/2021
26 1706810 - 1
Adolfo Vieira Sales
Gerente de Saúde e Segurança do Trabalhador
26 1706519 - 1
GRAU
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2.331,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Constitui a Comissão Central de Farmácia e Terapêutica e regulamenta
as Comissões de Farmácia e Terapêutica nas unidades hospitalares da
rede FHEMIG.
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Decreto Estadual nº 47.852, de 31 de janeiro de 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e do uso racional
do uso de medicamentos, de exames laboratoriais e de imagem, nas
unidades hospitalares e ambulatoriais da FHEMIG,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a COMISSÃO CENTRAL DE FARMÁCIA,
TERAPÊUTICA E DIAGNÓSTICO - CCFTD na Administração
Central da FHEMIG e regulamentar as Comissões de Farmácia e
Terapêutica – CFT nas Unidades Hospitalares da Rede FHEMIG.
Parágrafo Único: Enquadram-se como Unidades Hospitalares, as
unidades que compõem a Rede FHEMIG e que possuem leitos de
internação.
Art. 2º Compete a CCFTD:
I. Assessorar a Administração da Fhemig na elaboração de políticas
de utilização de medicamentos, exames laboratoriais e de imagem em
conjunto com o Núcleo de Tecnologia e Inteligência em Saúde – NUTS,
Coordenação de segurança assistencial, as Comissões de Farmácia e
Terapêutica, laboratórios de análises clinicas, serviço de diagnóstico por
imagem e Controle de Infecção Hospitalar das Unidades Assistenciais;
II. Organizar, manter atualizada e divulgar a lista de medicamentos,
exames laboratoriais e de imagem padronizados da rede Fhemig,
tendo em vista a eficiência terapêutica e diagnóstica, segurança e
farmacoeconomia, adequados à realidade assistencial de cada unidade
hospitalar;
III. Analisar e emitir pareceres com referência a medicamentos, exames
laboratoriais e de imagem, no que diz respeito à solicitação de inclusão,
exclusão e substituição de itens padronizados por iniciativa própria ou
por demanda das unidades hospitalares;
IV. Propor normas e procedimentos relacionados à seleção, dispensação,
prescrição e administração de medicamentos além de auxiliar as
unidades assistenciais em metodologias de exames laboratoriais;
V. Manter o sistema informatizado, com registros atualizados sobre
medicamentos, em especial da lista de medicamentos padronizados,
classificação farmacológica, reações adversas e interações
medicamentosas, em relação a exames laboratoriais será realizado
cadastro do exame no sistema informatizado e sua respectiva associação
a unidade demandante;
VI. Propor normas e procedimentos relacionados à utilização de
medicamentos de uso restrito e de alto custo, exames de alto custo serão
determinados recomendações e critérios para sua solicitação;
VII. Propor normas e procedimentos relacionados à aquisição de
medicamentos não padronizados, bem como acompanhar a aquisição
destes medicamentos;
VIII. Promover ações que estimulem o uso racional de medicamentos e
atividades de farmacovigilância;
IX. Propor normas e procedimentos relacionados à seleção de agentes
diagnósticos e saneantes domissanitários;
X. Analisar e emitir pareceres de inclusão, exclusão e substituição
dos agentes diagnósticos e saneantes domissanitários padronizados
na rede Fhemig, por iniciativa própria ou por demanda das unidades
hospitalares;
XI. Elaborar e revisar o Guia Farmacoterapêutico com informações
sobre medicamentos constantes na lista de padronização da rede
Fhemig;
XII. Desenvolver atividades de caráter técnico-científico com fins de
subsidiar conhecimentos relevantes à instituição;
XIII. Colaborar na revisão dos protocolos clínicos elaborados pela
Comissão Central de Protocolos Clínicos;
XIV. Cooperar com a Coordenação de Segurança Assistencial - CSA
na definição de políticas de utilização de antimicrobianos e agentes
saneantes domissanitários para a instituição;
XV. Emitir instruções normativas necessárias ao cumprimento das
finalidades da CCFTD;
XVI. Servir como órgão assessor e normatizador das Comissões de
Farmácia e Terapêutica - CFT das unidades hospitalares em assuntos
relacionados à medicamentos e terapêutica;
XVII. Garantir o cumprimento de suas resoluções mantendo estreita
relação com as CFT;
XVIII. Exercer outras atividades afins, demandadas pela Diretoria
Assistencial.
Art. 3º A CCFT será composta pelos profissionais abaixo, sob a
Presidência do 1° (primeiro):
I. Rodrigo Luiz Marques Leocádio, Masp n° 1265155-0, efetivo,
farmacêutico, Coordenador da Assistência Farmacêutica;
II. Kênia de Lima Pereira, Masp n° 1289445-7, efetiva, farmacêutica
representante da Coordenação da Assistência Farmacêutica,
Suplente Viviane Conceição Fernandes, Masp n° 1091817-5, efetiva,
farmacêutica;
III. Flávio de Souza Lima, Masp n° 1091698-9, efetivo, Médico
Infectologista;
IV. Guilherme Donini Armiato, Masp n° 1356409-1, efetivo, Médico
representante da Diretoria Assistencial, Suplente Leonardo de Assis
Freitas Velloso, Masp n° 1091871-2, efetivo, médico;
V. Amanda Bruno Paulinelli, Masp n° 1401032-6, contrato, Bioquímica
representante da Coordenação Laboratório e Análises Clínicas ,
Suplente Daniella Alessandra Favarini, Masp n° 1286846-9, efetiva,
Biomédica;
VI. Alexandre Luiz Martucheli, Masp n° 1276252-2, efetivo, Gerente
de Apoio Diagnóstico da Diretoria Assistencial;
VII. Érika Cristina Fernandes Chamon, Masp n° 1204939-1, efetiva,
Enfermeira representante da Gerência de Diretrizes Assistenciais,
Suplente Arthur Felipe Ribeiro Mendes, Masp n° 1299814-2, efetivo,
Enfermeiro;
VIII. Guilherme Vaz de Melo Trindade, Masp n° 1245914-5, contrato,
Bioquímico representante do Núcleo de Aquisições Laboratoriais;
IX. Priscila Yunes Marques, Masp n° 1117975-1, efetiva, Nutricionista
representante da Diretoria Assistencial, Suplente Luciane Cecília da
Silva, Masp n° 1106769-1, efetiva, Nutricionista;
X. Priscila Penido Antunes, Masp n° 1459370-1, contrato, fonoaudióloga
representante da Diretoria Assistencial.
§ 1° - As funções de Secretaria Executiva serão exercidas pela servidora
Kênia de Lima Pereira, Masp n° 1289445-7, efetiva, farmacêutica;
§ 2° - Poderão ser convocados, quando necessário, membros eventuais
ou consultores.
§ 3° - Os membros efetivos da CCFTD deverão declarar a existência ou
não de conflitos de interesse.
Art. 4º O mandato dos membros da CCFTD será de 03 (três) anos,
permitida uma recondução, por igual período.
Art. 5º A CCFTD reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 01 (um) mês
ou extraordinariamente quando qualquer um membros, por motivo
devidamente fundamentado, entender necessário, com um quórum
mínimo de (05) cinco membros.
I. No caso de não haver quórum mínimo de 05 (cinco) membros, será
feita nova convocação no prazo máximo de 03 (três) dias, sendo a
reunião realizada com a presença de no mínimo 03 (três) membros.
II. Todas as recomendações e pareceres da CCFTD serão tomados
por votação, por maioria simples dos presentes e de todas as reuniões
lavrar-se-á ata.
III. As recomendações e pareceres da CCFTD que envolvam a
incorporação de medicamentos de Alto Custo ou de Novas Tecnologias
serão submetidas à apreciação do diretor da unidade onde se pretende a
inclusão na padronização e da Diretoria Assistencial da FHEMIG.
Art. 6º Ao Presidente da CCFTD compete:
I. Convocar e presidir as reuniões;
II. Representar a Comissão perante a Diretoria Assistencial e assinar
documentos da mesma;
III. Definir atividades dos membros da Comissão;
IV. Convidar, se necessários, membros eventuais ou consultores a
participarem da reunião;
V. Representar a Fhemig na Comissão de Farmácia e Terapêutica da
Secretaria Estadual de Saúde do Estado, sendo o suplente na referida
Comissão indicado pelo Diretor Assistencial.;
VI. Submeter à apreciação da Diretoria Assistencial, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis todas as atas de reuniões da CCFT.;
VII. Designar dentre os membros da CCFTD os pareceristas quando
houver omissão de voluntariados;
VIII. Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso,
exercer direito do voto de desempate;
IX. Fazer cumprir o regimento.
Art. 7º Ao Secretário-Executivo da CCFT compete:
I. Fazer a ata das reuniões e encaminhá-la eletronicamente aos
membros;
II. Manter o arquivo das deliberações e documentos da Comissão;
III. Receber e expedir a documentação;
IV. Preparar a pauta da reunião junto com o Presidente e encaminhá-la
aos demais membros da CCFT com antecedência de pelo menos 12
(doze) horas;
V. Substituir o Presidente nos seus impedimentos legais e eventuais;
VI. Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos
processos que devam ser examinados nas reuniões da Comissão;
VII. Proceder à organização dos temas da ordem do dia das reuniões,
obedecidos os critérios de prioridade determinados;
VIII. Providenciar, por determinação do Presidente, a convocação das
sessões ordinárias ou extraordinárias;
IX. Realizar outras funções determinadas pelo presidente relacionadas
ao serviço desta Comissão de Farmácia e Terapêutica.
Art. 8º Aos demais membros da CCFT compete:
I. Comparecer e participar das reuniões convocadas;
II. Contribuir nos trabalhos de competência da Comissão;
III. Revisar e atualizar os grupos terapêuticos;
IV. Emitir pareceres técnicos;
V. Apresentar a conclusão dos trabalhos nos prazos estabelecidos;
VI. Divulgar junto a seus pares as decisões da CCFTD.
Art. 9º A inclusão de qualquer dos medicamentos na padronização deve
seguir as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial
de Saúde e também os seguintes critérios:
I. Selecionar as melhores opções terapêuticas, com melhor relação
risco-benefício, conforme a melhor evidência científica disponível
e a diminuição de erros de medicação através da redução do arsenal
terapêutico;
II. Padronizar os medicamentos considerando os aspectos clínicos,
de eficácia, segurança, qualidade e custo, bem como os alertas de
farmacovigilância nacionais e internacionais;
III. Padronizar formas farmacêuticas, dosagens e apresentações
considerando:
a) facilidade de administração;
b) comodidade posológica;
c) facilidade para cálculo da dose, fracionamento ou multiplicação de
doses;
d) faixa etária;
e) estabilidade após diluição.
IV. Padronizar os medicamentos, resguardando-se a qualidade,
considerando menor custo de aquisição, armazenamento, dispensação
e controle.
V. A inclusão de um item deve sempre que possível estar condicionada
à exclusão de outro da mesma classe terapêutica, evitando a
multiplicidade de princípios ativos com mesma finalidade;
VI. A inclusão de associações medicamentosas deve sempre que
possível ser evitada. A padronização de associações somente será
justificada quando;
a) o efeito terapêutico da associação é maior que a soma dos efeitos de
cada um isoladamente;
b) o custo da apresentação farmacêutica associada é menor, que a soma
dos custos dos produtos separados;
c) houver facilidade posológica.
VII. A solicitação de incorporação de novos fármacos e/ou fármaco
de alto custo que possam ter impacto financeiro deverão ser avaliadas
através da melhor evidência científica disponível e considerando as
práticas de saúde baseada em evidências (SBE).
Art. 10º A exclusão dos medicamentos na padronização deverá seguir
os seguintes critérios:
I. medicamentos que tiveram sua comercialização proibida ou
descontinuada por órgão competente, ou com alertas das agências de
farmacovigilância nacionais ou internacionais que possam comprometer
a saúde e a segurança dos pacientes.
II. medicamentos que poderão ser substituídos com vantagens
relacionadas à eficácia, segurança e custo.
III. quando apresentarem consumo que não justifique a manutenção na
padronização.
Art. 11 Qualquer inclusão ou exclusão de medicamentos na
padronização deverá ser realizada através do preenchimento do
formulário de solicitação de revisão da padronização.
§1° - A CCFT terá 180 dias, após o dia do recebimento da solicitação,
para dar o seu parecer, quanto à inclusão ou exclusão na lista de
medicamentos padronizados da FHEMIG.
§2° - A inclusão ou exclusão de medicamentos novos da lista de
medicamentos padronizados da FHEMIG, somente se concretizará
após o parecer do Diretor Assistencial.
§3° - Sendo aprovado ou não a inclusão ou exclusão da lista de
medicamento padronizados da FHEMIG, a CCFT encaminhará cópia do
processo de inclusão ou exclusão para a CFT da unidade solicitante.
§4° - Para elaboração da documentação técnica que dará suporte para
inclusões ou exclusões de medicamentos, não será aceito material
científico com informações técnicas de laboratórios farmacêuticos,
distribuidoras de medicamentos, fornecedores de medicamentos ou
outras fontes similares, mas tão somente as melhores evidências
científicas disponíveis com indicação do método de pesquisa.
§5° - A aquisição dos medicamentos incluídos na padronização será
efetuada sempre na compra anual subsequente.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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