Minas Gerais Diário do Executivo
§1º Os recursos financeiros referentes ao período de
novembro e/ou dezembro/2022 irão onerar as dotações
orçamentárias 4291.10.302.157.4457.0001- 334141 - 10.1;
4291.10.302.157.4457.0001- 334541 – 10; 4291.10.302.157.4457.0001339039 - 10.1; 4291.10.302.157.4457.0001- 335041 - 10.1;
4291.10.302.157.4457.0001- 339539 - 10.1.
§ 2º - O novo valor corresponde ao reajuste de 20% (vinte por cento)
do incentivo financeiro anual previsto para o módulo Valor em Saúde da
Política Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas definido
inicialmente.
Art. 3º - O valor anual total estimado do incentivo financeiro para o
Módulo Hospitais Plataforma da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais - Valora Minas, previsto na Resolução SES-MG
nº 7.844, de 11 de novembro de 2021, passa a ser de R$108.124.273,73
(cento e oito milhões, cento e vinte e quatro mil, duzentos e setenta e
três reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único - Os recursos financeiros referentes ao
período de novembro e dezembro/2022 irão onerar as
dotações
orçamentárias
4291.10.302.157.4453.0001334141
10.1;
4291.10.302.157.4453.0001334541
10.1;
4291.10.302.157.4453.0001339039
10.1;
4291.10.302.157.4453.0001335041
10.1;
4291.10.302.157.4453.0001- 339539 - 10.1.
Art. 4º - Todos os beneficiários de que trata o art. 3º terão os valores
atualizados, conforme tipologia/módulo.
Parágrafo único - O valor de reajuste do incentivo financeiro anual
previsto para o módulo Hospitais Plataforma da Política Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas corresponde a 20% do valor
definido inicialmente, que corresponde a:
I – Valor leito/mês em Hospitais de Transição – Tipo II de R$ 4.800,00
(quatro mil e oitocentos reais);
II - Valor leito/mês em Hospitais de Transição – Tipo I de R$ 3.180,00
(três mil cento e oitenta reais);
III - incentivo financeiro mensal de contribuição de custeio dos
Hospitais Plataforma – Urgência corresponde a R$ 48.000,00/mês
(quarenta e oito mil reais);
IV - hospitais vinculados à Rede de Atenção ao Parto e Nascimento o
valor supracitado no item III será acrescido de R$ 36.000,00/mês (trinta
e seis mil reais);
V - valor leito/mês para os Hospitais de Apoio à RAPS será de R$
6.732,13 (seis mil e setecentos e trinta e dois reais e treze centavos);
VI - Hospitais com Centro de Parto Normal com 3 quartos PPP: R$
24.000,00/mês (vinte e quatro mil reais); e
VII - Hospitais com Centro de Parto Normal com 5 quartos PPP: R$
42.000,00/mês (quarenta e dois mil reais).
Art. 5º - O valor total anual de recomposição, previstos nas regras de
transição estabelecidas pela Resolução SES-MG nº 7.845, de 11 de
novembro de 2021, passa a ser de R$207.224.468,94 (duzentos e sete
milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito
reais e noventa e quatro centavos) e é destinado aos estabelecimentos
hospitalares previstos do Anexo III dessa Resolução.
Parágrafo único - Para a definição do valor atual foi reaplicada a regra
estabelecida pela Resolução SES-MG nº 7.845/2021, comparando
o montante total previsto para o ano de 2021 em resoluções dos
programas estaduais de repasse de incentivo aos hospitais em relação
ao valor atual apresentado nos Anexos I e II da referida Resolução.
Art. 6° - Ficam mantidas demais disposições e diretrizes dos módulos
Valor em Saúde, Hospitais Plataforma e Regras de Transição.
Art. 7º - As alterações de que trata esta Resolução implicarão em
formalização de termo aditivo aos instrumentos vigentes, nos termos
do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010.
Parágrafo único- O incremento financeiro será repassado em parcela
única, após assinatura dos Termos Aditivos.
Art. 8º - Essa Resolução entra em vigor com efeitos financeiros a partir
da assinatura do instrumento contratual, observadas as vedações do
período eleitoral estabelecidas pela Resolução Conjunta SEGOV/SECGERAL/AGE nº 1, de 05 de janeiro de 2022.
Art. 9º - Ficam revogados os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XI, XII, XIII e XIV da Resolução SES-MG nº 7.844, de 11 de
novembro de 2021.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2022
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO I, II E III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8405 DE 27 DE
JULHO DE 2022 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.
br)
27 1707835 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.983,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova as diretrizes de implantação da Política de Transporte Eletivo
em Saúde do Estado de Minas Gerais - Transporta SUS-MG e dá outras
providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de
Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras
providências;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n° 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e n° 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria nº 3.134, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre
a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério
da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à
aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão
e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação
Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para
o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no
âmbito do Ministério da Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do
Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017,
dispõe sobre a consolidação das normas sobre as redes do Sistema
Único de Saúde (SUS);
- a Resolução COFEN nº 588/2018, que atualiza e normatiza a atuação
da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em
ambiente interno aos serviços de saúde.
- a Resolução de Consolidação CIT n° 1, de 30 de março de 2021,
capítulo VI, que define as diretrizes nacionais para a elaboração da
relação nacional de ações e serviços de saúde (RENASES);
- o Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 5.173, de 08 de março de 2016, que
estabelece os pré-requisitos a serem observados por Consórcios
Intermunicipais de Saúde (CIS) que intencionem potenciais parcerias
com a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG), e dá
outras providências;
- a Política Nacional de Humanização (PNH) - Brasília, 2013
- o Plano Diretor de Regionalização da saúde de Minas Gerais (PDR/
MG) – 2020;
- o Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais (PES/MG) – 2020-2023;
- a importância dos sistemas de transportes em saúde na promoção da
integração dos pontos das Redes de Atenção à Saúde e a viabilização do
acesso dos usuários aos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde
- SUS/MG;
- a necessidade de aprimorar o acesso aos serviços de saúde; fortalecer
a integração dos pontos de atenção à saúde; otimizar os recursos
existentes; aumentar a eficiência, eficácia e equidade do sistema de
Transporte Eletivo em Saúde; de elaborar uma política para o Transporte
Eletivo em Saúde em consonância com as demandas da população e a
realidade dos municípios;
- a necessidade de atualizar as diretrizes para o Transporte Eletivo em
Saúde no estado de Minas Gerais para seus usuários do SUS;
- as reuniões do Grupo de Trabalho para discussão da reestruturação do
Sistema Estadual de Transporte em Saúde do Estado de Minas Gerais
(SETS/MG);
- o Ofício nº 252/2022, de 25 de outubro de 2022, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as diretrizes de implantação da Política de
Transporte Eletivo em Saúde do Estado de Minas Gerais - Transporta
SUS-MG.
Art. 2º - Define-se como Transporte Eletivo em Saúde aquele destinado
ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos
de caráter eletivo, regulados e agendados, sem urgência, em situações
previsíveis de atenção programada no próprio município de residência
ou em outro município nas regiões de saúde de referência, conforme
pactuado.
§ 1º - Compreende-se como Transporte Eletivo em Saúde os
transportes:
a) Transporte Sanitário Eletivo: deslocamento programado de pessoas
para realizar procedimentos de caráter eletivo, regulados e agendados,
sem urgência, no próprio município de residência ou em outro
município nas regiões de saúde de referência, por meio de veículos de
transporte tipo lotação.
b) Transporte em ambulância Tipo A: deslocamento programado
de pessoas, que por indicação clínica, não apresentem risco de vida,
para remoção simples e de caráter eletiva, no próprio município de
residência ou para outro município nas regiões de saúde de referência,
que necessitem de transporte em decúbito horizontal.
§ 2º - Não compete ao escopo do Transporte Eletivo em Saúde a
realização de atendimentos para:
a) Transporte de urgência ou emergência sob qualquer hipótese;
b) Práticas de atividades educacionais, culturais, esportivas, recreativas
ou turísticas;
c) Transporte para clínicas e hospitais particulares, salvo em casos de
liminares judiciais e/ou conveniados/contratados pelo Sistema Único
de Saúde (SUS);
d) Tratamento estético;
e) Perícia médica junto ao INSS e poder Judiciário;
f) Visitação em presídios, hospitais, clínicas e afins;
g) Transporte administrativo de servidores, inclusive os vinculados ao
SUS.
Art. 3º - O Transporta SUS-MG possui como objetivo qualificar e
ampliar o serviço de Transporte Eletivo em Saúde, viabilizando o
acesso dos usuários mineiros de forma segura e equânime aos pontos de
atenção da rede assistencial do Estado em tempo e local oportuno para a
realização de procedimentos de caráter eletivo, no próprio município de
residência ou em outro município, nas regiões de saúde de referência,
conforme pactuado.
Art. 4º - São estratégias para a consecução dos objetivos da Política
Transporta SUS-MG:
I - fortalecimento da capacidade municipal na organização e promoção
do Transporte Eletivo em Saúde, por meio do apoio estadual no
cofinanciamento dos serviços no seu território, de forma a ampliar a
capacidade de atendimento dos municípios às demandas de serviço de
Transporte Eletivo em Saúde;
II - promoção de arranjos intermunicipais para otimização, aumento
da eficiência e ganhos de escala nos serviços de Transporte Eletivo em
Saúde de forma regionalizada;
III - fomento à qualificação técnica e tecnológica das equipes responsáveis
pela gestão dos transportes intramunicipais e intermunicipais de forma
a garantir o aumento dos serviços ofertados.
Art. 5º - São diretrizes para o Transporte Eletivo em Saúde no âmbito
do Transporta SUS-MG:
I - adotar as microrregiões e macrorregiões de saúde como a base
territorial do Transporte Eletivo em Saúde, tendo como referência
a organização, o planejamento e a execução das ações e serviços de
saúde, por meio da Rede de Atenção à Saúde (RAS);
II - otimizar os custos dos transportes para a realização de procedimentos
eletivos por meio da oferta de um serviço de transporte seguro e de
qualidade, adequado às condições geográficas e de trafegabilidade das
vias em zona rural e urbana;
III - incentivar a gestão municipal dos fluxos assistenciais para
articulação da oferta e da demanda por serviços de Transporte Eletivo
em Saúde, de forma a sistematizar o acesso de acordo com protocolos
de atendimentos pré-definidos e pactuados;
IV - estimular a organização de um modelo de gestão de frota para a
operacionalização do serviço, que permita controlar e otimizar os custos
operacionais, custos fixos, custos variáveis, planos de manutenção,
recursos humanos, capacitações e sistema de monitoramento para
garantir o rastreamento e controle do fluxo dos veículos;
V - estabelecer relações de cooperação na prestação do serviço de
Transporte Eletivo em Saúde, priorizando os Consórcios Intermunicipais
de Saúde (CIS) que ofereçam o serviço, sempre que favorecer ganhos
de escala e a melhoria de equidade e de tempo oportuno em benefício
do usuário por meio dos Sistemas Regionais de Transporte Eletivo em
Saúde;
VI - dimensionar o serviço de Transporte Eletivo em Saúde do
município a partir da observação dos parâmetros de planejamento e
programação, estabelecidos em função das necessidades de saúde da
população, em consonância com a oferta dos serviços intermunicipais e
da rede assistencial de referência;
VII - ofertar o serviço de Transporte Eletivo em Saúde de forma
humanizada em conformidade com a Política Nacional de
Humanização.
Art. 6º - Na Política Transporta SUS-MG, compete à Secretaria de
Estado de Saúde de Minas Gerais – SES/MG:
I - apoiar o financiamento por meio do cofinanciamento dos serviços de
transporte intramunicipal e intermunicipal, em acordo com os objetivos
e diretrizes desta Deliberação;
II - acompanhar a execução da Política Transporta SUS-MG e a
consecução dos objetivos estabelecidos nesta Deliberação.
Art. 7º - Na Política Transporta SUS-MG, compete às Secretarias
Municipais de Saúde (SMS):
I - planejar, organizar e disponibilizar os serviços de Transporte
Eletivo em Saúde no âmbito municipal, por meio do cofinanciamento
de serviços próprios e/ou por meio de parcerias entre municípios
operacionalizadas por meio de CIS, respeitando os objetivos e diretrizes
desta Deliberação;
II - dispor sobre a oferta do serviço de Transporte Eletivo em Saúde
no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde e no
Relatório Anual de Gestão, nos termos dos Arts. 94 a 101, da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, e no
Planejamento Regional Integrado, conforme estabelecido no Art. 30 da
Lei Complementar nº 141/2012.
Art. 8º - Na Política do Transporta SUS-MG, os CIS poderão apoiar
a execução dos serviços de transporte em saúde nas seguintes
atividades:
I - gerenciamento da frota de veículos: apoio aos municípios no
controle dos custos operacionais, custos fixos, custos variáveis, planos
de manutenção, capacitações e sistema de monitoramento para garantir
o rastreamento e controle do fluxo dos veículos;
II - organização e gerenciamento de rotas compartilhadas para o
transporte eletivo em saúde, com itinerários fixos, conforme as
necessidades do território para ganhos de escala e a melhoria de
equidade e de tempo e local oportuno em benefício do usuário.
Art. 9º - Fica revogada a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.728, de 22 de
maio de 2018, que aprova as novas diretrizes para o Sistema Estadual
de Transporte em Saúde (SETS) no Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
Art. 10 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
27 1707268 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.984,
DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Revoga a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.924, de 19 de agosto de
2022, que regulamenta o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.593, de 05 de novembro de 2021, que aprovou as normas gerais e
sistemática de monitoramento para o Módulo de Eletivas, da Política
de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas, e
dá outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.593, de 05 de novembro de 2021,
aprova as normas gerais e a sistemática de monitoramento para o
Módulo de Eletivas, da Política de Atenção Hospitalar do Estado de
Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.611, de 11 de novembro de 2021,
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.593, de 05 de novembro de 2021, aprova as normas gerais e a
sistemática de monitoramento para o Módulo de Eletivas, da Política de
Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS nº 3.650, de 06 de dezembro de 2021, aprova
a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.593,
de 05 de novembro de 2021, aprova as normas gerais e a sistemática
de monitoramento para o Módulo de Eletivas, da Política de Atenção
Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.781, de 19 de abril de 2022, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.593, de 05 de novembro de 2021, aprova as normas gerais e a
sistemática de monitoramento para o Módulo de Eletivas, da Política de
Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.804, de 19 de abril de 2022, que
aprova metodologia de alocação de metas físicas estaduais do módulo
eletivas da Política de Atenção Hospitalar de Minas Gerais – Valora
Minas, Novos Vínculos, Novos Prestadores/Opera Mais, Minas Gerais
nos municípios de origem e publiciza a capacidade operacional extra
dos municípios de atendimento;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que
dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES
nos termos do Decreto Estadual n. º 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG nº 7.223, de 16 de setembro de 2020, que
institui a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais Valora Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.830, de 05 de novembro de 2021, que
estabelece as normas gerais e a sistemática de monitoramento para o
Módulo de Eletivas da Política de Atenção Hospitalar do Estado de
Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 7.854, de 11 de novembro de 2021,
que aprova a alteração da Resolução SES/MG nº 7.830, de 09 de
novembro de 2021, que estabelece as normas gerais e a sistemática
de monitoramento para o Módulo de Eletivas da Política de Atenção
Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 7.903, de 06 de dezembro de 2021,
que aprova a alteração da Resolução SES/MG n° 7.830, de 05 de
novembro de 2021, que estabelece as normas gerais e a sistemática
de monitoramento para o Módulo de Eletivas da Política de Atenção
Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 8.102, de 19 de abril de 2022, altera a
Resolução SES/MG nº 7.830, de 09 de novembro de 2021, que
estabelece as normas gerais e a sistemática de monitoramento para o
Módulo de Eletivas da Política de Atenção Hospitalar do Estado de
Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 8.110, de 19 de abril de 2022, estabelece
metodologia de alocação de metas físicas estaduais do módulo eletivas
da Política de Atenção Hospitalar de Minas Gerais – Valora Minas,
Novos Vínculos, Novos Prestadores/Opera Mais, Minas Gerais nos
municípios de origem e publiciza a capacidade operacional extra dos
municípios de atendimento;
- a Resolução SES/MG nº 8.302, de 19 de agosto de 2022, que
regulamenta o inciso II do art. 3º da Resolução SES/MG nº 7.830,
de 05 de novembro de 2021, que trata do credenciamento de novos
prestadores e da adesão de municípios com a gestão de seus prestadores
à segunda etapa da política Opera Mais Minas Gerais/Módulo de
Eletivas da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais –
Valora Minas e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 8.325, 09 de setembro de 2022, que prorroga o
prazo para apresentação da documentação pelas instituições, previsto no
item 5.1 do Edital de Credenciamento nº 10/2022, para credenciamento
de pessoas jurídicas privadas com fins lucrativos para execução de
procedimentos cirúrgicos eletivos de que trata a Deliberação CIB-SUS/
MG nº 3.593 de 05 de novembro de 2021;
- o Edital nº 10/2022 para credenciamento de pessoas jurídicas privadas
com fins lucrativos para execução de procedimentos cirúrgicos eletivos
de que trata a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.593 de 05 de novembro
de 2021;
- a pouca publicidade dada ao Edital 10/2022, tendo em vista as
restrições legais relativas ao período eleitoral, com vista a Resolução
conjunta SEGOV/SEC-GERAL/AGE nº 1, de 5 de janeiro de 2022;
- a baixa adesão de prestadores e, por conseguinte, a baixa oferta
de procedimentos, frente ao total de procedimentos passíveis de
contratação, a despeito das estratégias de mobilização adotadas pela
SES/MG;
- o item 6.4. do Edital 10/2022 que prevê que as instituições
habilitadas têm mera expectativa de direito quanto à sua contratação;
- a prerrogativa de autotulela da Administração Pública, que confere
aos entes públicos o poder de revogar seus atos, por motivo de vício,
conveniência ou oportunidade;
- o interesse da Administração Pública em promover a revisão dos
regramentos e requisitos dispostos na Resolução 7.830 e no Edital
10/2022, bem como a publicação de novo edital de credenciamento e
novo processo de adesão de municípios, de modo que seus resultados
tenham maior repercussão assistencial, visando prevalecer o interesse
público;
- o interesse da Administração Pública em manter apenas um certame
vigente, evitando a contratação do mesmo objeto com regramentos
diferentes;
- a revisão da Política Opera Mais para o ano de 2023 e, por conseguinte,
dos termos previstos para execução da 2ª etapa;
- o Ofício nº 254/2022, de 27 de outubro de 2022, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica revogada, a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.924, de 19 de
agosto de 2022, que regulamenta o Anexo Único da Deliberação CIBSUS/MG nº 3.593, de 05 de novembro de 2021, que aprovou as normas
gerais e sistemática de monitoramento para o Módulo de Eletivas, da
Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora
Minas e, por conseguinte, seus anexos, nos termos do Anexo Único
dessa Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.984, DE 27
DE OUTUBRO DE 2022 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.404, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Revoga a Resolução SES/MG nº 8.302, de 19 de agosto de 2022, que
regulamenta o inciso II, do art. 3º da Resolução SES/MG nº 7.830,
de 05 de novembro de 2021, que trata do credenciamento de novos
prestadores e da adesão de municípios com a gestão de seus prestadores
à segunda etapa da política Opera Mais Minas Gerais/Módulo de
Eletivas da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais
– Valora Minas e, por conseguinte, o Edital de Credenciamento nº
10/2022.
sexta-feira, 28 de Outubro de 2022 – 27
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da
Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual
nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.984, de 27 de outubro de 2022,
que revoga a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.924, de 19 de agosto de
2022, que regulamenta o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.593, de 05 de novembro de 2021, que aprovou as normas gerais e
sistemática de monitoramento para o Módulo de Eletivas, da Política
de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas, e
dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar a Resolução SES/MG nº 8.302, de 19 de agosto de
2022, que regulamenta o inciso II, do art. 3º da Resolução SES/MG
nº 7.830, de 05 de novembro de 2021, que trata do credenciamento
de novos prestadores e da adesão de municípios com a gestão de seus
prestadores à segunda etapa da política Opera Mais Minas Gerais/
Módulo de Eletivas da Política de Atenção Hospitalar do Estado
de Minas Gerais – Valora Minas e, por conseguinte, o Edital de
Credenciamento nº 10/2022.
Parágrafo único – Os normativos de que trata o caput deste artigo se
referem ao credenciamento de prestadores privados com fins lucrativos
e à adesão de municípios com a gestão de seus prestadores à segunda
etapa da política Opera Mais Minas Gerais/ Módulo de Eletivas da
Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora
Minas.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
27 1707846 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.982,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.677, de 14 de dezembro de 2021, que aprova o credenciamento
de Hospitais como Unidade de Acidente Vascular Cerebral Estadual
(U-AVCE), a definição dos potenciais beneficiários, e dá outras
providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais – CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011:
- o Ofício nº 251/2022, de 25 de outubro de 2022, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a alteração do Anexo Único da Deliberação
CIB-SUS/MG nº 3.677, de 14 de dezembro de 2021, que aprova o
credenciamento de Hospitais como Unidade de Acidente Vascular
Cerebral Estadual (U-AVCE), a definição dos potenciais beneficiários, e
dá outras providências, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor com efeitos financeiros a
partir da assinatura do instrumento contratual.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.982, DE 26
DE OUTUBRO DE 2022 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib ).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.395, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Resolução SES/MG nº 7.927 de 14 de dezembro de 2021,
que dispõe sobre o credenciamento de Hospitais como Unidade de
Acidente Vascular Cerebral Estadual (U-AVCE), define os potenciais
beneficiários, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da
Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual
nº 23.304, de 30 de maio de 2019:
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.982, de 26 de outubro de 2022,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.677, de 14 de dezembro de 2021, que aprova o credenciamento
de Hospitais como Unidade de Acidente Vascular Cerebral Estadual
(U-AVCE), a definição dos potenciais beneficiários, e dá outras
providências.
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o §1º do Art. 2° da Resolução SES/MG nº 7.927, de 14
de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2° (...)
§ 1º - No exercício de 2022, as despesas decorrentes desta Resolução
perfazem o valor total de R$ 2.175.430,95 (dois milhões setenta e cinco
mil quinhentos e vinte e um reais e dezenove centavos) e correrão por
conta das dotações orçamentárias da Implantação da Política Hospitalar
Valora Minas - Módulo Valor em Saúde, Ação 4457, com as Dotações
Orçamentárias nºs 4291.10.302.157.4457.0001 - 339039 - 10.1 ,
4291.10.302.157.4457.0001 - 339539 - 10.1, 4291.10.302.157.4457.0001
- 334141 - 10.1 e 4291.10.302.157.4457.0001 - 334541 - 10.1 (...)”
(nr)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor com efeitos financeiros a partir
da assinatura do instrumento contratual.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
27 1707267 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.980,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
Aprova programação temporária e transitória para execução dos
procedimentos cirúrgicos para Catarata no Estado de Minas Gerais no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a ausência de fonte de financiamento para custear a realização dos
procedimentos cirúrgicos de catarata diante de ausência de programação
de recurso federal na PPI para tal e alteração na política ministerial para
financiamento dos procedimentos cirúrgicos eletivos;
- a revisão da Rede de Oftalmologia que está sendo conduzida no
âmbito do Grupo de Trabalho instituído pela Deliberação CIB-SUS/
MG nº 3.546, de 22 de setembro de 2021; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG, em sua 290ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 19 outubro de 2022.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202210280002120127.