Publicação: sexta-feira, 25 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3869
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Processo 0113706-07.2007.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Banco Finasa S/A
ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 11654A/MS)
Intimação.......Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão desta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por Banco Finasa S.A. em face de Ademir de Souza Pereira, já qualificados, e declaro
rescindido o contrato e consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar
torno definitiva, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no art. 2.º do
Dec-Lei n.º 911/69, oficiando-se ao DETRAN, para comunicar que a parte autora está autorizada a proceder à transferência de
dito bem à terceiros. Facultada a venda extrajudicial (§ 1.º, art. 3.º do Dec.Lei 911/69 com NR da Lei 10.931/2004). Condeno,
ainda, a parte Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora que, em atenção
ao disposto no art. 85 do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as
baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0800762-77.2017.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ADV: ELÓI MARTINS RIBEIRO (OAB 14637A/MS)
intimação........Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão desta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Rodrigo Cabriote Paiva
, já qualificados, e declaro rescindido o contrato e consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito
na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no art. 2.º do Dec-Lei n.º 911/69, oficiando-se ao DETRAN, para comunicar que a parte autora está
autorizada a proceder à transferência de dito bem à terceiros. Facultada a venda extrajudicial (§ 1.º, art. 3.º do Dec.Lei 911/69
com NR da Lei 10.931/2004). Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao
patrono da parte autora que, em atenção ao disposto no art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0802433-38.2017.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ré: Angela Ramos Honorato
ADV: TALITA GALVÃO DE ASSIS RONDON (OAB 20034/MS)
ADV: GUSTAVO CALÁBRIA RONDON (OAB 8921B/MS)
Expediente: Intimando a parte autora para complementar a indenização de transporte do oficial de justiça, promovendo o
pagamento de 01 (uma) guia de diligência através da emissão de custa intermediária existente no sítio do TJ/MS, no prazo de
05 (cinco) dias. Informa-se à parte que NÃO há necessidade do protocolo de petição física nos autos, tendo-se em vista os
provimentos 82 e 83 de 2013 da Corregedoria Geral de Justiça. ********************** Expediente: Intimando a parte requerente
para, no prazo de 5 dias, informar nome, CPF e RG do depositário responsável pela eventual apreensão do bem, conforme
determinação do pedido de providência n. 0500241-11.2017.8.12.0001.
Processo 0803359-58.2013.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS COREA DA SILVA (OAB 8184A/MT)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do ato negativo no cumprimento do
mandado.
Processo 0804825-48.2017.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 19361A/MS)
Intimação:.....À vista do lapso decorrido, intime-se a parte autora, via DJ, para, em 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito.
Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente, via carta AR, para que promova as diligências que lhe cabem, de
forma a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Processo 0804825-48.2017.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 19361A/MS)
Intimação.........Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão desta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Izaura Maria
de Souza, já qualificados, e declaro rescindido o contrato e consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem
descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Cumpra-se o disposto no art. 2.º do Dec-Lei n.º 911/69, oficiando-se ao DETRAN, para comunicar que a parte autora está
autorizada a proceder à transferência de dito bem à terceiros. Facultada a venda extrajudicial (§ 1.º, art. 3.º do Dec.Lei 911/69
com NR da Lei 10.931/2004). Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao
patrono da parte autora que, em atenção ao disposto no art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0804971-60.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Reqte: Tatiane Jarcem dos Santos - Reqdo: Banco Volkswagen S/A
ADV: SILVIO FERREIRA NETO (OAB 13368/MS)
ADV: GUSTAVO CALÁBRIA RONDON (OAB 8921B/MS)
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
Intimação.......HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes
e noticiado às f. 153/155, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre
os seus celebrantes. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, do CPC. Custas pela
parte requerente, conforme pactuado. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora. Em face
da preclusão lógica, dou a sentença por transitada em julgado. A baixa da restrição do nome do requerido junto aos órgãos de
proteção ao crédito é providência que compete ao autor. Determino a baixa da restrição junto ao Renajud. Após as formalidades,
ao arquivo, averbando-se a baixa da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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