Publicação: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4744
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Agravo de Instrumento nº 1403004-21.2021.8.12.0000
Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: A. R. B.
DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi
Agravante: A. A. B.
DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi
Agravada: L. C. de S.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA DE MENOR - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE
GUARDA PROVISÓRIA - TERMO DE CONCORDÂNCIA DA GENITORA - ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO RECURSO PROVIDO. Deve ser concedida a guarda provisória do menor aos agravantes, se da análise dos fatos se verifica a
verossimilhança do alegado; constatando-se, ainda, que com o termo de guarda pretendido podem praticar os atos necessários
a sua proteção, cuidados e educação; havendo, ainda, concordância de sua genitora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1403032-86.2021.8.12.0000/50000
Comarca de Camapuã - 1ª Vara
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargante: Antonio Carlos Ferreira
Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS)
Embargante: Igor Del Campo Fioravante Ferreira
Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS)
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OMISSÕES - VÍCIOS PRESENTES E SANADOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Presente o vício no acórdão proferido quando
do julgamento anterior, em razão da ausência de análise do pedido de condenação do agravante no pagamento da multa por
litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a
omissão e, por consequência, completar o acórdão impugnado, sem que isso implique necessariamente a atribuição dos efeitos
infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto
do relator.
Agravo de Instrumento nº 1403128-04.2021.8.12.0000
Comarca de Glória de Dourados - Vara Única
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante: José Galban
DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS)
Agravado: Município Glória de Dourados
Advogada: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB: 24830/MS)
Advogado: Vitor Vandresen Militão (OAB: 24725/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS
PELO SUS E QUE FORAM ELES INEFICAZES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas demandas propostas após
25/04/2018 em que se pretende a concessão de medicamento não fornecido pelo SUS, devem ser observadas as teses firmadas
no REsp n.º 1.657.156/RJ: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico
que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)
existência de registro na ANVISA do medicamento. Ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, é de rigor o indeferimento da tutela provisória de urgência (artigo 300, do CPC/2015). Se o relatório
médico não faz menção à utilização dos fármacos disponibilizados pelo SUS sem que tenha obtido resultados satisfatórios,
deve ser indeferida a tutela de urgência a fim de obrigar o fornecimento dos medicamentos pretendidos. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Agravo de Instrumento nº 1403244-10.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: Fabio Anderson Ribeiro Sampaio
Advogado: Fabricio Felini (OAB: 8064/MS)
Advogado: Ygreville Gasparin Garcia (OAB: 22189/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA
DE URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - CONTAGEM DO INTERSTÍCIO NO CARGO DE
DELEGADO DE PRIMEIRA CLASSE, COM BASE NA LC 247/2018 - FIGURAÇÃO EM LISTA PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL
PARA DELEGADO DE CLASSE ESPECIAL - TEMPUS REGIT ACTUM - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - NÃO
VERIFICADO - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.