Publicação: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4744
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tutela de urgência antecipada depende da presença concomitante da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”. 2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se observar a legislação vigente à época
da ocorrência do fato gerador, sendo incabível a contagem do prazo com base no que estabelece lei posterior ao fato, que
altera a regra de contagem prevista na Lei de regência, se na data do cômputo final para a contagem do tempo na classe para
a promoção ano base/2019, em 30.04.2019, o agravado já contava com o tempo necessário para galgar à promoção funcional,
com base na Lei Complementar 247/2018, então vigente. 3. Não há se dizer que a antecipação da tutela de urgência esgota o
objeto da ação, se apenas assegura o exercício do direito do agravado de lhe garantir a contagem de 2066 dias como Delegado
de Primeira Classe, ainda na vigência da Lei Complementar Estadual n. 247/2018, para que possa figurar na lista dos demais
servidores aptos a galgar o acesso ao cargo de Delegado de Classe Especial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator..
Agravo de Instrumento nº 1403335-03.2021.8.12.0000
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: Maria Aparecida Pedroso Catureba
Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Agravada: Marta Martins de Albuquerque
Advogado: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB: 9251/MS)
Advogado: Leandro de Souza Godoy (OAB: 9217A/MS)
Agravado: Daniel Martins de Albuquerque
DefPub 1ª Cur E: Maria Arnar Ribeiro (OAB: 436591/DP)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE
RECURSAL - AFASTADA - ENTREGA DE COISA - BUSCA E APREENSÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - DISCUSSÃO ACERCA
DA NULIDADE DO TÍTULO - APREENSÃO DA COISA EM MÃOS DO EXECUTADO - RAZOABILIDADE NAS CIRCUNSTÂNCIAS
- RECURSO DESPROVIDO. 1 - Se a decisão objurgada possui carga decisória, mas sem extinguir o feito, enquadra-se então
na categoria das decisões interlocutórias, o que desafia o recurso de agravo de instrumento. 2 - A despeito de tratar-se de
execução de título extrajudicial que envolve entrega de coisa, a oposição dos embargos pelo executado com a alegação de que
houve simulação no negócio, mesmo não recebido em seu efeito suspensivo, leva a razoabilidade da determinação do juízo
para que ocorra somente a apreensão dos semoventes, mantendo-os nas mãos do executado até a solução dos embargos
3 - Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1403469-30.2021.8.12.0000
Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Agravante: Elisandra Inocencia do Nascimento Santana
Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 1.050 - STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I. O
Superior Tribunal de Justiça, em observância ao rito do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.050), firmou a Tese de que
“o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem
o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta
pela totalidade dos valores devidos”. II. Decisão reformada. III. Recurso Provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento, nos
termos do voto do relator..
Agravo de Instrumento nº 1403737-84.2021.8.12.0000
Comarca de Glória de Dourados - Vara Única
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: Cassia de Souza da Silva Oliveira
Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB: 24492/MS)
Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O
JUIZADO ADJUNTO CÍVEL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO NA COMARCA - COMPETÊNCIA
RELATIVA - SÚMULA 33 DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1. A competência para processamento e julgamento das causas
contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas comarcas em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública. 2. Se na
comarca não há aquele órgão jurisdicional instalado, a competência é relativa, sendo inviável a declinação da competência, de
ofício, para o Juizado Especial Cível, a teor da Súmula n. 33 do STJ* A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator..
Agravo de Instrumento nº 1404137-98.2021.8.12.0000
Comarca de Bonito - 2ª Vara
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.