Publicação: quinta-feira, 17 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4747
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despesas de perícia. III. O arbitramento doshonorários periciais, em causas de complementação do pagamento da indenização
do seguroDPVAT, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade, sob pena de onerar em
demasia o processo que possui um valor econômico ineludivelmente baixo.Honoráriospericiaismantidos em R$ 1.200,00 (mil
e duzentos reais).”(TJMS; AI 1404781-17.2016.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson;
DJMS 13/07/2016; Pág. 73). Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Com o laudo nos autos, expeça-se guia de
levantamento dos honorários em favor do perito. Em seguida, intime-se as partes para manifestarem-se a respeito do laudo
pericial, bem como informar se pretendem a produção de prova testemunhal. Se sim, apresentem o rol, em 15 (quinze) dias a
contar da intimação deste despacho, designando-se audiência de instrução e julgamento. Atente-se os procurados das partes
ao que dispõe o art. 455 do NCPC. Se não, apresentem suas razões finais em 15 (quinze) dias, vindo, em seguida, conclusos
para sentença. Resta deferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo para cumprimento de atos, desde que por
prazo inferior a 90 (noventa) dias e que não seja prazo peremptório. A soma dos pedidos de suspensão não poderá exceder o
prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo e, em se tratando da parte autora, intime-se para dar andamento ao feito no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, III do NCPC)
e intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do
artigo 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, dando-se vista à parte contrária, em sendo o caso (Súmula 240/STJ). Às
providências e intimações necessárias.
Processo 0805569-17.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autora: Valéria Cristina Barbosa
ADV: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI (OAB 16248/MS)
Intimação: Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos essenciais previstos no art.
319 do NCPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial em todos os seus termos.
A experiência tem demonstrado no âmbito judicial a improbabilidade de composição consensual quando uma das partes é
Seguradora, de sorte que, considerando-se o volume de processos em que Seguradoras são partes, designar audiência de
conciliação/mediação na forma prevista no art. 334 do NCPC, em casos tais, implicaria em imensa sobrecarga na pauta de
audiência, sem resultado útil, em prejuízo de outros processos. Por tais razões, deixo de designar a audiência de conciliação/
mediação prevista no art. 334 do NCPC, salientando que a não realização de audiência, neste primeiro momento, não trará
qualquer prejuízo às partes, vez que elas podem a qualquer tempo conciliar-se (art. 139, V do NCPC) e uma vez manifestado
por ambas as partes o desejo na realização de audiência de conciliação/mediação, esta será prontamente designada. Cite-se
o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contado na forma prevista no art. 335, incisos III do
NCPC. Faça constar do mandado a advertência de que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC). Com a juntada da contestação, dê-se vista
à parte autora para manifestação, bem como para a eventual apresentação de novos quesitos ou indicação de assistente
técnico. Cumpre registrar que a relação existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, por se encaixar nos ditames
dos artigos2ºe3º,§ 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor, já que as atividades securitárias são serviços considerados como
relação de consumo. In casu, encontra-se presentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova preconizados
pelo artigo6º, inciso VIII, doCDC, pois a hipossuficiência da parte autora é patente, vez que do outro lado está uma grande
empresa de seguros; assim sendo, a inversão do ônus da prova virá a equacionar essa desproporção, de forma a respeitar o
princípio constitucional da igualdade. Considerando-se que a matéria posta em causa demanda a realização de perícia, desde
já, nomeio o Dr. Raphael João Zaupa Junior, fixando os honorários em R$600,00(seiscentos reais). Oficie-se comunicando-o
da presente nomeação e intimando-o dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia no
prazo de 60(sessenta) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes. Remeta-se-lhe cópia de
eventuais quesitos ofertados. Não havendo impugnação quanto aos honorários fixados pelo perito ou pelas partes, intime-se a
parte Ré para que efetue o depósito dos mesmos, no prazo de 10(dez) dias. Calha citar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.DPVAT. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DASEGURADORADE ANTECIPAR OSHONORÁRIOSDO PERITO.
HONORÁRIOSPERICIAISFIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.Na relação entre
beneficiário eseguradoraconveniada aoDPVATincide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus
da prova nas ações de cobrança de seguro obrigatório. II. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão
do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com
despesas de perícia. III. O arbitramento doshonorários periciais, em causas de complementação do pagamento da indenização
do seguroDPVAT, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade, sob pena de onerar em
demasia o processo que possui um valor econômico ineludivelmente baixo.Honoráriospericiaismantidos em R$ 1.200,00 (mil
e duzentos reais).”(TJMS; AI 1404781-17.2016.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson;
DJMS 13/07/2016; Pág. 73). Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Com o laudo nos autos, expeça-se guia de
levantamento dos honorários em favor do perito. Em seguida, intime-se as partes para manifestarem-se a respeito do laudo
pericial, bem como informar se pretendem a produção de prova testemunhal. Se sim, apresentem o rol, em 15 (quinze) dias a
contar da intimação deste despacho, designando-se audiência de instrução e julgamento. Atente-se os procurados das partes
ao que dispõe o art. 455 do NCPC. Se não, apresentem suas razões finais em 15 (quinze) dias, vindo, em seguida, conclusos
para sentença. Resta deferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo para cumprimento de atos, desde que por
prazo inferior a 90 (noventa) dias e que não seja prazo peremptório. A soma dos pedidos de suspensão não poderá exceder o
prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo e, em se tratando da parte autora, intime-se para dar andamento ao feito no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, III do NCPC)
e intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do
artigo 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, dando-se vista à parte contrária, em sendo o caso (Súmula 240/STJ). Às
providências e intimações necessárias.
Processo 0805705-14.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Elizabete Santos de Araujo
ADV: LUIS HENRIQUE DE SOUZA MATOS (OAB 20185/MS)
Intimação: Considerando o expressivo número de ações que discutem descontos em benefício previdenciário e contratos
de empréstimos consignados de aposentados/pensionistas distribuídas nesta Comarca nos últimos anos; Considerando que
inúmeras destas demandas foram julgadas improcedentes em razão da regular contratação e disponibilização de valores, assim
como pela inexistência de encargos contratuais ilegais; Considerando os deveres das partes e procuradores vertidos no art.
77, do Código de Processo Civil e, que, a teor do art. 139, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz “[...] prevenir ou
reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”; e, Considerando, ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.