Publicação: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4910
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- REVELIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE FATO MAS SOMENTE DE ORDEM PÚBLICA PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas ações de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar, consoante
dispõe o artigo 3º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. A revisão de contrato de financiamento de veículo com base em supostas
abusividades, a pretensão de desconto de seguro ou de restituição de valores não deve ser apreciada em apelação interposta
por revel, uma vez que operada preclusão e por não se tratar de matéria de ordem pública. Recurso conhecido e improvido. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0806613-92.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - 11ª Vara
CívelRelator(a): Des. Geraldo de Almeida SantiagoEmbargante: Patricia Alessandra da Cruz Cunha CamposAdvogado:
Wendell Lima Lopes Medeiros (OAB: 8935/MS)Embargante: André da Silva CamposAdvogado: Wendell Lima Lopes Medeiros
(OAB: 8935/MS)Embargado: Erbe Incorporadora 059 LtdaAdvogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 17/02/2022.
Embargos de Declaração Cível nº 0806613-92.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - 11ª Vara CívelRelator(a):
Des. Geraldo de Almeida SantiagoEmbargante: Patricia Alessandra da Cruz Cunha CamposAdvogado: Wendell Lima Lopes
Medeiros (OAB: 8935/MS)Embargante: André da Silva CamposAdvogado: Wendell Lima Lopes Medeiros (OAB: 8935/MS)
Embargado: Erbe Incorporadora 059 LtdaAdvogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo
resultado não se conforma. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Apelação / Remessa Necessária nº 0807211-48.2017.8.12.0002Comarca de Dourados - 3ª Vara CívelRelator(a): Des. Luiz
Antônio Cavassa de AlmeidaJuízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de DouradosApelante: Rodrigo de
Souza NascimentoAdvogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS)Advogado: Jean Carlos de Andrade Carneiro (OAB:
12779/MS)Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProc. Fed.: André Augusto Lopes Ramires (OAB: 253782/SP)
Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/02/2022.
Apelação / Remessa Necessária nº 0807211-48.2017.8.12.0002Comarca de Dourados - 3ª Vara CívelRelator(a): Des. Luiz
Antônio Cavassa de AlmeidaJuízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de DouradosApelante: Rodrigo de
Souza NascimentoAdvogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS)Advogado: Jean Carlos de Andrade Carneiro (OAB:
12779/MS)Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProc. Fed.: André Augusto Lopes Ramires (OAB: 253782/SP)
EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERÍCIA JUDICIAL
QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS CONSOLIDADAS E QUE REDUZEM PARCIAL E PERMANENTEMENTE A
CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL QUE EXERCIA ANTERIORMENTE - APELANTE QUE EXERCE ATUALMENTE
OUTRA ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE ESFORÇO FÍSICO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESCABIDOS - SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE MANTIDA RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A despeito da existência de lesão e da
incapacidade para o trabalho habitual que exercia anteriormente, o fato é que o apelante não encontra-se incapacitado para o
trabalho por mais de 15 dias consecutivos, tampouco foi considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta subsistência, não havendo que falar, portanto, em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidadas as lesões, houver sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
exatamente o caso dos autos, já que exerce o mesmo outro trabalho que não exige esforço físico (microempresário no ramo
de delivery). Sentença mantida. Remessa necessária e recurso voluntário de apelação conhecidos e impróvidos. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0807304-72.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara BancáriaRelator(a): Des. Luiz Antônio
Cavassa de AlmeidaApelante: Rosa Fidelia EcheverriaAdvogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS)Advogada:
Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)Apelado: Banco Daycoval S.A.Advogado: Denner de Barros Mascarenhas
Barbosa (OAB: 6835/MS)Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/02/2022.
Apelação Cível nº 0807304-72.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara BancáriaRelator(a): Des. Luiz Antônio
Cavassa de AlmeidaApelante: Rosa Fidelia EcheverriaAdvogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS)Advogada:
Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)Apelado: Banco Daycoval S.A.Advogado: Denner de Barros Mascarenhas
Barbosa (OAB: 6835/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
AFASTADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - JUROS PRATICADO
EM CONTRATO INFERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN - ABUSO NO DIREITO DE RECORRER - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa
ao princípio da dialeticidade. É do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele
plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Como não cumpriu seu ônus, a impugnação
à justiça gratuita não comporta acolhimento. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a
taxa dosjurosremuneratórioscontratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa dejurosmédiapraticada pelomercado
divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. In casu, inexiste
qualquer abusividade na taxa de juros praticada em contrato, já que inferior à taxa média do BACEN. Recurso conhecido e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.