Publicação: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4910
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improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0828282-07.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 10ª Vara CívelRelator(a): Des. Luiz Antônio
Cavassa de AlmeidaApelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CassemsAdvogado:
Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)Apelada: Erica Lima de Paula
SerraAdvogada: Gislaine Benites de Mattos (OAB: 21731/MS)Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão
Julgador em 16/02/2022.
Apelação Cível nº 0828282-07.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 10ª Vara CívelRelator(a): Des. Luiz Antônio
Cavassa de AlmeidaApelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CassemsAdvogado:
Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)Apelada: Erica Lima de Paula
SerraAdvogada: Gislaine Benites de Mattos (OAB: 21731/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - TRATAMENTO
DE CÂNCER - LENALIDOMIDA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI MEDICAMENTO
NECESSÁRIO A TRATAMENTO COBERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Mesmo se tratando de plano de
saúde na modalidade autogestão, tem-se entendido ser abusiva cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento,
quando o tratamento é essencial para garantir a saúde e a vida do segurado, como no caso em apreço, que trata-se de
medicamento antineoplásico, necessário para o controle do avanço da doença (Mieloma Múltimo). A despeito da divergência
sobre a matéria, impõe-se a adoção do entendimento esposado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que se a doença estiver acobertada pelo plano de saúde, a operadora não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
A determinação de ressarcimento também deverá ser mantida, posto que se viu a apelada obrigada a custear o medicamento
diante da negativa administrativa do plano de saúde. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0829559-58.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara BancáriaRelator(a): Des. Alexandre
Lima RaslanApelante: Tania Pereira de GodoyAdvogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS)
Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS)Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)Apelado:
Banco Bmg S/AAdvogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Realizada Redistribuição do processo por
Vinculação ao Órgão Julgador em 16/02/2022.
Apelação Cível nº 0829559-58.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara BancáriaRelator(a): Des. Alexandre
Lima RaslanApelante: Tania Pereira de GodoyAdvogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS)
Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS)Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)Apelado:
Banco Bmg S/AAdvogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO C/C CONVOLAÇÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMOS POR MEIO
DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEDUÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO VALOR. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AJUSTE VÁLIDO E EFICAZ.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo demonstrado o
alegado vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida
contraída e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a conversão do contrato para empréstimo consignado com
desconto em benefício previdenciário, razão pela qual a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0834438-11.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Luiz Antônio
Cavassa de AlmeidaApelante: Avianca Holdings S/AAdvogado: Gilberto Badaro de Almeida Souza (OAB: 22772/BA)Apelante:
Aerovias Del Continente Americano S.A - AviancaAdvogado: Gilberto Badaro de Almeida Souza (OAB: 22772/BA)Apelada:
Adriana Bringel Gomes PereiraAdvogada: Maria Veronica C.Medeiros (OAB: 6668/MS)Advogado: Michelle Barcelos Alves
Silveira (OAB: 10955/MS)Apelado: Adryan Bringel Gomes PereiraAdvogado: Michelle Barcelos Alves Silveira (OAB: 10955/MS)
Advogada: Maria Veronica C.Medeiros (OAB: 6668/MS)RepreLeg: Adriana Bringel Gomes PereiraRepre. Legal: Ederson Cezar
PereiraApelado: Alyce Bringel Gomes PereiraAdvogado: Michelle Barcelos Alves Silveira (OAB: 10955/MS)Advogada: Maria
Veronica C.Medeiros (OAB: 6668/MS)RepreLeg: Adriana Bringel Gomes PereiraRepre. Legal: Ederson Cezar PereiraApelado:
Ederson Cezar PereiraAdvogado: Michelle Barcelos Alves Silveira (OAB: 10955/MS)Advogada: Maria Veronica C.Medeiros
(OAB: 6668/MS)Interessada: Oceanair Linhas Aereas S/A - Em Recuperacao JudicialInteressado: Spsyn Participações
LtdaInteressado: AVB Holding S/A (Em Recuperação Judicial)Interessado: Ministério Público EstadualProm. Justiça: Cristina
Beraldo de AndradeRealizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/02/2022.
Apelação Cível nº 0834438-11.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Luiz Antônio
Cavassa de AlmeidaApelante: Avianca Holdings S/AAdvogado: Gilberto Badaro de Almeida Souza (OAB: 22772/BA)Apelante:
Aerovias Del Continente Americano S.A - AviancaAdvogado: Gilberto Badaro de Almeida Souza (OAB: 22772/BA)Apelada:
Adriana Bringel Gomes PereiraAdvogada: Maria Veronica C.Medeiros (OAB: 6668/MS)Advogado: Michelle Barcelos Alves
Silveira (OAB: 10955/MS)Apelado: Adryan Bringel Gomes PereiraAdvogado: Michelle Barcelos Alves Silveira (OAB: 10955/MS)
Advogada: Maria Veronica C.Medeiros (OAB: 6668/MS)RepreLeg: Adriana Bringel Gomes PereiraRepre. Legal: Ederson Cezar
PereiraApelado: Alyce Bringel Gomes PereiraAdvogado: Michelle Barcelos Alves Silveira (OAB: 10955/MS)Advogada: Maria
Veronica C.Medeiros (OAB: 6668/MS)RepreLeg: Adriana Bringel Gomes PereiraRepre. Legal: Ederson Cezar PereiraApelado:
Ederson Cezar PereiraAdvogado: Michelle Barcelos Alves Silveira (OAB: 10955/MS)Advogada: Maria Veronica C.Medeiros
(OAB: 6668/MS)Interessada: Oceanair Linhas Aereas S/A - Em Recuperacao JudicialInteressado: Spsyn Participações
LtdaInteressado: AVB Holding S/A (Em Recuperação Judicial)Interessado: Ministério Público EstadualProm. Justiça: Cristina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.