Publicação: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4937
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EXPEDIENTE - através deste ato, intima-se a parte requerente para que providencie o recolhimento de 02 (DUAS)
diligência(s) do oficial de justiça necessárias para o cumprimento do(s) mandado(s) de BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO,
sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 05 dias. O pagamento do referido valor
será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais,
custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Processo 0801014-20.2022.8.12.0029 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 19523A/MS)
DECISÃO - Vistos etc... 1. Em análise à petição inicial, denota-se, em juízo perfunctório, que estão presentes os requisitos
legais, de modo que defiro liminarmente a medida. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com
a pessoa indicada pelo autor na inicial. 3. Pelo mesmo mandado, cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, ou, em 5 (cinco) dias, a integralidade das prestações contidas no contrato, mais encargos, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem. Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá
contestar mesmo tendo pago todas as prestações do contrato, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha
a lei ou o contrato, e desejar restituição (Dec-Lei n°. 911/69, art.4º). 4. Conste do mandado que, caso infrutífera a apreensão
do veículo mas localizada a parte ré, deverá esta ser pessoalmente intimada para que indique onde está o bem objeto da
ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por litigância de má-fé (art. 80, NCPC) e de indenizar a parte contrária
pelos prejuízos que esta sofreu e, ainda, de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art.
81, NCPC). 5. Anoto que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 3º, do DL n.° 911/69, contam-se a
partir da execução da liminar. 6. Também deixo registrado que o pagamento da “integralidade da dívida pendente”, permitida
ao devedor fiduciante pelo §2º, do artigo 3º, deve ser compreendido como o pagamento das parcelas que estiverem vencidas,
bem como aquelas por vencer, mais os acréscimos, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor. 7. Cientifiquem-se
os avalistas, se houver. 8. À Srª Chefe de Cartório para que, através do sistema RENAJUD, efetue o cadastro de constrição
(restrição à circulação e transferência) no veículo objeto da presente demanda (art. 3° § 9°. do DL n°. 911/69, com redação
dada pela Lei n°. 13.043/2014). 9. Efetivada a busca e apreensão à Srª Chefe de Cartório para que promova o levantamento da
restrição RENAJUD (art. 3° § 9°. do DL n°. 911/69, com redação dada pela Lei n°. 13.043/2014). 10. Expeçam-se mandados. 11.
Apresentada contestação, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da parte autora, intime-se-a para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC). 12. Após,
em 05(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena
de indeferimento. 13. Infrutífera a medida liminar em razão da não localização do bem, intime-se a parte autora para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito e, em sendo o caso, adeque o
seu pedido aos moldes dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969, promovendo, assim, a conversão da presente demanda em
ação executiva. Advirta-se a parte autora de que, para prosseguimento da demanda de Busca e Apreensão, deverá, no mesmo
prazo, indicar a localização do veículo e, na sequência, providenciar a citação da parte ré, sob pena de extinção do feito sem
a resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 14.
Resta deferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo para cumprimento de atos, desde que por prazo inferior a 90
(noventa) dias e que não seja prazo peremptório. A soma dos pedidos de suspensão não poderá exceder o prazo de 01 (um)
ano. Decorrido o prazo e, em se tratando da parte autora, intime-se para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção e arquivamento. Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, III do NCPC) e intime-se
pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º,
do Novo Código de Processo Civil, dando-se vista à parte contrária, em sendo o caso (Súmula 240/STJ). 15. Oportunamente,
conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0801810-84.2017.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Exeqte: Misael Alves da Silva
ADV: RAFAEL BUSS VIERO (OAB 19159/MS)
ADV: JONAS RICARDO CORREIA (OAB 7636/MS)
2 - Em seguida, intime-se a parte executada da penhora e da nomeação como depositária, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, se houver, ou pessoalmente, caso não haja constituído advogado, bem como intime-se seu cônjuge, se
casado for (art. 841, §1º e 842 do NCPC).
Processo 0802826-05.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Reqte: Ernandes Epifânio da Silva
ADV: THAISA VIERO MARTINS (OAB 22993/MS)
ADV: WILSON VILALBA XAVIER (OAB 13341/MS)
Fica a parte intimada da juntada de ofício pág.215/218, oriundo da AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DOURADOS,
informando sobre o cumprimento da decisão.
Processo 0803131-23.2018.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Cacilda Alves de Souza Santos
ADV: MARCUS DOUGLAS MIRANDA (OAB 10514/MS)
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do laudo de avaliação de fls. 32/34.
Processo 0803249-28.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Exeqte: Júlio Rodrigues - Exectdo: Banco Bradesco S/A
ADV: THALLES HENRIQUE TOMAZELLI (OAB 16739/MS)
ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
4. Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os
honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença.
Processo 0804659-24.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Autor: Jocelino Caetano - Réu: Banco Votorantim S.A.
ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 18640A/MS)
Intime-se a parte apelada para que, querendo, oferte contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Prazo: 15(quinze)
dias
Processo 0805161-94.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: CIRO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 15906/MS)
ADV: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI (OAB 16248/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.