Publicação: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4937
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audiência, sem resultado útil, em prejuízo de outros processos. Por tais razões, deixo de designar a audiência de conciliação/
mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que a não realização de audiência, neste primeiro momento, não trará
qualquer prejuízo às partes, vez que elas podem a qualquer tempo conciliar-se (art. 139, V do CPC) e uma vez manifestado
por ambas as partes o desejo na realização de audiência de conciliação/mediação, esta será prontamente designada. Citese o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contado na forma prevista no art. 335, incisos III
do CPC. Faça constar do mandado a advertência de que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Com a juntada da contestação, dê-se vista
à parte autora para manifestação, bem como para a eventual apresentação de novos quesitos ou indicação de assistente
técnico. Cumpre registrar que a relação existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, por se encaixar nos ditames
dos artigos2ºe3º,§ 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor, já que as atividades securitárias são serviços considerados como
relação de consumo. In casu, encontra-se presentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova preconizados
pelo artigo6º, inciso VIII, doCDC, pois a hipossuficiência da parte autora é patente, vez que do outro lado está uma grande
empresa de seguros; assim sendo, a inversão do ônus da prova virá a equacionar essa desproporção, de forma a respeitar o
princípio constitucional da igualdade. Considerando-se que a matéria posta em causa demanda a realização de perícia, desde
já, nomeio o Dr. Raphael João Zaupa Junior, fixando os honorários em R$ 1.000,00(mil reais). Oficie-se comunicando-o da
presente nomeação e intimando-o dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia no prazo
de 60(sessenta) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes. Remeta-se-lhe cópia de eventuais
quesitos ofertados. Não havendo impugnação quanto aos honorários fixados pelo perito ou pelas partes, intime-se a parte
Ré para que efetue o depósito dos mesmos, no prazo de 10(dez) dias. Calha citar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.DPVAT. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DASEGURADORADE ANTECIPAR OSHONORÁRIOSDO PERITO.
HONORÁRIOSPERICIAISFIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.Na relação entre
beneficiário eseguradoraconveniada aoDPVATincide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus
da prova nas ações de cobrança de seguro obrigatório. II. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão
do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com
despesas de perícia. III. O arbitramento doshonorários periciais, em causas de complementação do pagamento da indenização
do seguroDPVAT, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade, sob pena de onerar em
demasia o processo que possui um valor econômico ineludivelmente baixo.Honoráriospericiaismantidos em R$ 1.200,00 (mil
e duzentos reais).”(TJMS; AI 1404781-17.2016.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson;
DJMS 13/07/2016; Pág. 73). Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Com o laudo nos autos, expeça-se guia de
levantamento dos honorários em favor do perito. Em seguida, intime-se as partes para manifestarem-se a respeito do laudo
pericial, bem como informar se pretendem a produção de prova testemunhal. Se sim, apresentem o rol, em 15 (quinze) dias a
contar da intimação deste despacho, designando-se audiência de instrução e julgamento. Atente-se os procurados das partes
ao que dispõe o art. 455 do CPC. Se não, apresentem suas razões finais em 15 (quinze) dias, vindo, em seguida, conclusos
para sentença. Resta deferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo para cumprimento de atos, desde que por
prazo inferior a 90 (noventa) dias e que não seja prazo peremptório. A soma dos pedidos de suspensão não poderá exceder
o prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo e, em se tratando da parte autora, intime-se para dar andamento ao feito no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, III do
CPC) e intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos
do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, dando-se vista à parte contrária, em sendo o caso (Súmula 240/STJ). Às
providências e intimações necessárias.
Processo 0800955-32.2022.8.12.0029 (apensado ao Processo 0806255-77.2019.8.12.0029) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Elaine Cristina da Silva Pinto - Embargdo: EEM Logística e Transportes Ltda
ADV: ANDRÉ LUIS FORTUNATTI LEITE (OAB 22857/MS)
ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 114360/MG)
ADV: PAULO LUCAS APOLINARIO DA SILVA (OAB 21745/MS)
DECISÃO - Vistos, etc. . . Retifique-se o valor da causa dos presentes Embargos à Execução, conforme requerido às fls.
16/17. Presentes os pressupostos autorizadores, recebo os embargos do devedor, sem efeito suspensivo, nos termos dos arts.
914, caput e 919, §1º, ambos do CPC. INDEFIRO o efeito suspensivo, pois não demonstrados os requisitos para concessão de
tutela provisória, bem como a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º do
CPC). Intimem-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, em 15 dias, conforme art. 920 do CPC. Após,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e o objetivo, no prazo de 05 dias, sob pena
de indeferimento. O pedido de liberação de valores que foram bloqueados em conta bancária da parte Executada/Embargante
foi apreciado no bojo dos autos de Execução de Título Extrajudicial em apenso, onde ocorreu o bloqueio. Posteriormente,
conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0800979-60.2022.8.12.0029 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
de Ascendentes e Descendentes
Autor: Valdemar Ramos
ADV: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS (OAB 18223/MS)
ADV: TALITA SOUZA DA SILVA FONSECA (OAB 26660/MS)
ADV: JORGE RICARDO GOUVEIA (OAB 17853/MS)
DECISÃO - ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Cite-se a parte ré para contestar
a ação no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, querendo (Lei 8.245/91,
art. 62, II). Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Conste do mandado as advertências do art. 344
do NCPC. Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 5 dias, contados do protocolo da petição, para a parte
locatária depositar o principal, correção monetária/juros, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado
(art. 62, II). Efetuado o depósito, observando o que dispõe o artigo 62, V da lei 8.245/91, se a parte locadora em 15 dias alegar
que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se a parte locatária para complementar o depósito no prazo de 10 (dez)
dias. Caso a parte locadora afirme que o depósito é integral, venham conclusos para julgamento de extinção da lide. Intime-se.
Cumpra-se.
Processo 0800981-30.2022.8.12.0029 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.