Publicação: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4989
68
que foi o suposto ato infracional cometido pela agravada, incabível o recebimento da representação. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1403298-39.2022.8.12.0000Comarca de Naviraí - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Julizar Barbosa
TrindadeAgravante: Município de NaviraíAdvogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS)Agravado: Americo
Vieira dos SantosDPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos CocaroliInteressado: Estado de Mato Grosso do SulEMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PÚBLICO DE REFERÊNCIA EM
ORTOPEDIA - CIRURGIA - HIPOSSUFICIENTE - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A tutela
deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comprovada a necessidade de procedimentos em hospital que tenha atendimento especializado, devem os entes públicos
providenciarem a imediata transferência do paciente para nosocômio com esta condição, por força de ordem constitucional. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1406947-12.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 7ª Vara CívelRelator(a): Des. Julizar
Barbosa TrindadeAgravante: Delton Kevyn Rodrigues MoraisAdvogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR)
Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.A.Agravado: Ilza Alves dos Santos da SilvaEMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE FIXAÇÃO
DE PENSÃO MENSAL E AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/MS - TUTELA DE
URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO A ausência de um dos
requisitos cumulativos exigidos no artigo 300 do CPC enseja a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1407692-89.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara BancáriaRelator(a): Juiz Vitor
Luis de Oliveira GuiboAgravante: Banco Itaucard S.A.Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS)Agravado:
Rafael Ferreira da RosaEMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IRRECORRIBILIDADE
DO DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.001 E 1.015, AMBOS DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. O ato do juiz que determina emenda à inicial não é considerado decisão interlocutória, mas
despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível, não sendo ainda, hipótese de interposição de agravo de instrumento, nos
termos do que determinam os artigos 1.001 e 1.015, ambos do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos
termos do voto do Relator..
Habeas Corpus Criminal nº 1408508-71.2022.8.12.0000Comarca de Paranaíba - Vara CriminalRelator(a): Des. Jonas Hass
Silva JúniorImpetrante: Luciane Cristina dos SantosPaciente: Kayo Henrique Rodrigues MaiaAdvogado: Luciane Cristina dos
Santos (OAB: 12960/MS)Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de ParanaíbaInteressado: Wenes da Silva
SantosInteressado: Daniel de PaulaInteressado: Paulo Vitor Lopes DiasInteressado: Altieres da Silva SantosEMENTA - HABEAS
CORPUS - FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO
- PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM DENEGADA. Havendo
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar
a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, eis que, supostamente, o paciente, que sequer foi localizado até o
presente momento, participa de uma organização criminosa voltada à prática de delitos contra o patrimônio e, inclusive, em
tese, teria cometido um furto qualificado em que houve a subtração de cerca de R$ 60.000,00. Ascondiçõespessoaisfavoráveis
do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os
requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Inviável a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança. .
Embargos de Declaração Cível nº 1408544-84.2020.8.12.0000/50000Comarca de Campo Grande - 4ª Vara CívelRelator(a):
Des. Eduardo Machado RochaEmbargante: Oi S/A - Em Recuperação JudicialAdvogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
(OAB: 6835/MS)Embargado: Marli Teshima TarumotoAdvogado: Tiago Perosa (OAB: 11212/MS)Advogado: Lauro Beckmann
Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS)Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS)Embargado: Tiago PerosaAdvogado: Tiago
Perosa (OAB: 11212/MS)Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS)Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB:
18710/MS)Interessado: Oi S/AEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente
quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar
prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..
Conflito de competência cível nº 1601351-63.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 6ª Vara CívelRelator(a): Des. Julizar
Barbosa TrindadeSuscitante: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de DouradosInteressado: Patrícia Ferreira
ReinaldoAdvogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS)Interessado: Município de DouradosSuscitado: Juiz(a) de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.