Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5090
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e referência para a sociedade, sendo certo que a fase questionada do certame (investigação social) existe justamente para
filtrar pessoas que têm o perfil exigido para o cargo. Segurança denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a segurança, nos
termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1416350-05.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary
Raghiant Neto Agravante: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz
Duarte (OAB: 14467/MS) Agravado: Marta Antonio de Lima Advogado: André de Barros Quintans (OAB: 22718/MS) Realizada
Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 09/11/2022.
Agravo de Instrumento nº 1416350-05.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary
Raghiant Neto Agravante: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte
(OAB: 14467/MS) Agravado: Marta Antonio de Lima Advogado: André de Barros Quintans (OAB: 22718/MS) EMENTA - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE)
- COBERTURA PARA A ENFERMIDADE DE QUE PADECE A AUTORA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ficando demonstrada demonstrada a enfermidade de que padece a autora (sequelas
acarretadas por rompimento de aneurisma) e a necessidade do tratamento domiciliar indicado pelo médico responsável pelo
caso na tentativa de melhora do quadro de saúde apresentado, mostrando-se abusiva a recusa em fornecer o atendimento,
unicamente, com fundamento de que não consta no rol de procedimentos da ANS, mormente quando a doença encontra
cobertura no contrato firmado entre as partes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1416496-46.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB:
7384/MS) Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Marcio Antonio Mendes Garcia Realizada
Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 09/11/2022.
Agravo de Instrumento nº 1416496-46.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/
MS) Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Marcio Antonio Mendes Garcia EMENTA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE DINHEIRO - SISTEMA SISBAJUD - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA
- ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCAS DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE - TEMA 219 - TESE FIRMADA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PRECEDENTE VINCULANTE - RECURSO
PROVIDO. Consoante entendimento firmado pela Corte da Cidadania, no REsp. 1112943 (Tema 219), julgado pelo rito dos
recursos repetitivos, o julgador, ao decidir acerca da realização da penhora pelo Sistema Sisbajud, não pode exigir a prova
por parte do exequente, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, uma vez que a penhora
em dinheiro possui preferência legal, desnecessitando, por consequência, esgotamento de outras providências pelo credor.
Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Embargos de Declaração Cível nº 1416697-38.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: José Milton Villela de Oliveira
(OAB: 26846A/MS) Embargada: Jaqueline Ferreira Gomes Advogado: Thiago Dalalio Moura (OAB: 22835/MS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. O embargos de declaração visam ao
aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. A mera rediscussão
do decidido é vedada nos embargos de declaração. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os
embargos, nos termos do voto do Relator..
Agravo de Instrumento nº 1417015-21.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Campo Grande Procurador: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/
MS) Agravado: Rodrigo Leandro Prado Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 09/11/2022.
Agravo de Instrumento nº 1417015-21.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Campo Grande Procurador: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Agravado: Rodrigo Leandro Prado EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE DINHEIRO
- SISTEMA SISBAJUD - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCAS DE OUTROS
BENS - DESNECESSIDADE - TEMA 219 - TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO - PRECEDENTE VINCULANTE - RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento firmado pela Corte da Cidadania,
no REsp. 1112943 (Tema 219), julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o julgador, ao decidir acerca da realização da penhora
pelo Sistema Sisbajud, não pode exigir a prova por parte do exequente, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de
bens a serem penhorados, uma vez que a penhora em dinheiro possui preferência legal, desnecessitando, por consequência,
esgotamento de outras providências pelo credor. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator ..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.