Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5090
74
sobre a verba salarial até a extinção da dívida, perfaz-se quantia razoável, que não pode ser tida como excessiva ou que venha
a colocar em risco a subsistência da parte executada, ora recorrente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1418885-04.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: C. C. B. ( B. M. S.A. Advogado:
Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: F. R. da S. R. Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de
Moraes (OAB: 23374/MS) Advogado: Teófilo Ottoni Alves Knoeller (OAB: 23390/MS) Realizada Redistribuição do processo por
Transferência por Sucessão em 09/11/2022.
Agravo de Instrumento nº 1418885-04.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: C. C. B. ( B. M. S.A. Advogado:
Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: F. R. da S. R. Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes
(OAB: 23374/MS) Advogado: Teófilo Ottoni Alves Knoeller (OAB: 23390/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROTEÇÃO À SUBISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA
FAMÍLIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Conforme entendimento consolidado deste Tribunal, no Agravo de
Instrumento nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, sob o rito do IRDR, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das
verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar,
limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise
a critério casuístico do Juiz. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1418923-16.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo
Machado Rocha Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/
MT) Agravada: Mariana Soares Rocha Mendes Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) EMENTA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DIVERGÊNCIAS QUANTO AO
VALOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - TUTELA DE URGÊNCIA - MANTIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC,
impõe-se a manutenção da decisão que determinou a proibição da instituição de ensino superior de realizar cobranças ou
inscrever o nome da aluna nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou Cartórios de Protesto pelos débitos discutidos,
bem como de realizar atos administrativos que prejudiquem o contrato de financiamento firmado com o FIES ou impeçam de
praticar atividades acadêmicas regulares, enquanto perdurar a demanda. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator..
Agravo de Instrumento nº 1418960-43.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary
Raghiant Neto Agravante: Lubia Rafaela Cavanha Advogado: Reginaldo José Gueiros (OAB: 22550/MS) Advogado: Marcelo de
Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Agravada: Debora Oliveira dos Santos
Advogada: Elizete Oliveira dos Santos da Silva (OAB: 23934/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por
Sucessão em 09/11/2022.
Agravo de Instrumento nº 1418960-43.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary
Raghiant Neto Agravante: Lubia Rafaela Cavanha Advogado: Reginaldo José Gueiros (OAB: 22550/MS) Advogado: Marcelo de
Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Agravada: Debora Oliveira dos Santos
Advogada: Elizete Oliveira dos Santos da Silva (OAB: 23934/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR
CONSTRITO PREJUDICARÁ A SUSBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Conforme entendimento consolidado deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, sob o
rito do IRDR, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de
Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a
constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo Interno Cível nº 1419008-02.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: S. P. B. Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Agravante: M. A.
E., Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Agravado: N. H. Advogado: Nivaldo da Costa Moreira
(OAB: 10595/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INÉRCIA DE PARTE EM COMPROVAR
O DEVIDO PAGAMENTO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO
RECORRIDA - RECURSO IMPROVIDO. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão
agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que não conheceu do agravo
de instrumento em razão da falta de comprovação do preparo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1419217-68.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary
Raghiant Neto Agravante: Luana Sarmento Jebaili Cabanha Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/
MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.