TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6641/2019 - Quarta-feira, 17 de Abril de 2019
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ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em
2018-03-05, Publicado em 2018-03-16) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. AÇÃO
DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL DO PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO
CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO.
CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. ISENTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, ALÍNEA "G" DA
LEI ESTADUAL 5.738/93. I- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º
do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta)
salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora
dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes
do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II - Apelante insurge em razão da sentença proferida pelo
magistrado de piso, somente no que tange a condenação de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de
indenização de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a
partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento. III- No caso em tela, não resta dúvidas de que o
Município deve ser responsabilizado pelo atraso do cadastro dos servidores junto ao órgão competente
para a percepção do PASEP, de modo que já houve a condenação do ente Municipal para que efetue o
pagamento à autora dos valores atualizados relativos ao PASEP do ano de 2008, corrigidos
monetariamente. Todavia, verifica-se que o juízo a quo arbitrou os danos morais no montante de R$
500,00 (quinhentos reais), e tal condenação não merece ser mantida pois a falha do Município apenas
confere direito aos servidores de receber os valores não recebidos relacionados ao PASEP, mas não há
que se falar em recebimento os danos morais em virtude não restar configurados nos autos qualquer
violação ao patrimônio moral, relacionados à paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a
integridade individual, a integridade física, a honra e outros que a apelada tenha enfrentado. IV- Este
Egrégio Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado de que nos casos que envolvem a ausência da
percepção do PASEP por falta de atualização cadastral atribuído à administração pública, não é devido a
indenização por danos morais. V- Levando em consideração que estamos diante de uma mera frustração
pelo não recebimento da verba relativa ao PASEP e que não há nos autos qualquer prova capaz de
comprovar lesão ao direito da personalidade da autora, não há justificativa para que seja mantida a
condenação do Município referente aos danos morais. VI - Com relação à condenação em custas
processuais, verifico a existência de previsão legal no sentido de que a Fazenda Pública seja isenta de
pagamento de custas (art. 15, alínea "g" da Lei Estadual 5.738/93). VII - Apelação interposta pelo
MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS provida, para afastar a condenação da indenização por danos morais. VIII Em sede de reexame necessário, sentença parcialmente reformada apenas para fixar os ônus de
sucumbência e excluir da parte dispositiva da sentença a condenação de pagamento de custas
processuais. (2018.03379251-67, 194.587, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23) Também nesse
sentido, os seguintes Acórdãos: 187.227, 199.578, 195.008 (Relatora: Desa. Rosileide Maria Cunha);
192.796, 184.506, 183.556 (Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura); 185.963, 183.750, 175.355
(Relatora: Desa. Ezilda Mutran); 165.633 (Relatora: Desa. Gleide de Moura); 163.192 (Relatora: Des.
Maria Filomena Buarque), 118.491 (Relatora: Desa. Marneide Merabet); e 196.615 (Relatora: Desa. Nadja
Nara Cobra Meda). Logo, diante da fundamentação exposta e da jurisprudência consolidada deste
Tribunal, bem como em observância à legislação aplicável ao caso em comento, irrepreensíveis os
fundamentos da sentença, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC. Ante o
exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos VIII do CPC c/c art. 133, XI, d, do RITJPA, nego
provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para manter a sentença em todos os seus
termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e
dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 15 de abril de
2019. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator PROCESSO: 00135034320138140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL Ação: Apelação Cível em: 17/04/2019 APELANTE/APELADO:SHIRLEY MARIA BARROSO
SANTIAGO DE ALMEIDA Representante(s): OAB 5706 - JORGE BENEDITO SILVA DE BRITO
(ADVOGADO) OAB 11296 - GERSON ROGERIO REIS DE SOUSA (ADVOGADO) OAB 17026 - THAINA
LIMA BITTENCOURT DE CASTRO (ADVOGADO) OAB 17020 - CORA CORALINA ALVES DA SILVA
(ADVOGADO) APELADO/APELANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): OAB 11902 - LUCIANO
SANTOS DE OLIVEIRA GOES (PROCURADOR(A)) PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARIA
CONCEICAO GOMES DE SOUZA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N. 0013503-43.2013.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: SHIRLEY MARIA BARROSO SANTIAGO DE ALMEIDA.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM. DECISÃO SHIRLEY MARIA BARROSO SANTIAGO DE