TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6641/2019 - Quarta-feira, 17 de Abril de 2019
81
ALMEIDA, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, interpôs recurso
extraordinário (fls. 210-227) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja
ementa tem o seguinte teor: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECIS"O MONOCRATICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇ"O ORDINÁRIA AJUIZADA COM A FINALIDADE DE IMPEDIR
A DEMOLIÇ"O DE CONSTRUÇ"O DE GARAGEM FACE A COMPROVADA INVAS"O DO PASSEIO
PÚBLICO E VIOLAÇ"O AO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA
GRATUIDADE. CONDENAÇ"O EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECIS"O MANTIDA. 1 - In casu n"o se cogita da existência
de direito da apelante a manutenç"o da obra realizada consubstanciada na construç"o de garagem, tendo
em vista a comprovada invas"o do passeio público em violaç"o ao Código de Postura do Município, que
impede a construç"o em via pública, na forma do art. 30, inciso II, da Lei n.º 7.055/1977, por conseguinte,
n"o se cogita de reforma da decis"o monocrática, que negou seguimento a recurso manifestamente
improcedente, na forma do art. 557 do CPC/73; 2 - A concess"o da gratuidade face a autora ser
beneficiária da gratuidade processual n"o isenta da condenaç"o em honorários advocatícios, pois apenas
suspende a exigibilidade, no prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 20 do CPC/73, conforme
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de AgRg na SEC
9.437/EX, sendo proporcional e razoável a condenaç"o a honorários advocatícios de sucumbência fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas sujeitos a suspens"o mencionada; 3 - Agravo conhecido, mas
improvido, à unanimidade, mantendo-se a decis"o agravada." Sustentou a recorrente, em síntese, que a
decisão impugnada teria violado o princípio da legalidade disposto no art. 37 da Constituição Federal, haja
vista que "em que pese todas as irregularidades levantadas na exordial, nenhuma de responsabilidade da
agravante, mas da administração pública municipal, aquela obedece categoricamente ao que a lei lhe
impõe, quanto aos limites de sua edificação, não podendo ser prejudicada por um ato arbitrário da
administração que impõe a demolição de parte de seu imóvel construído de modo árduo e imolado" (fls.
222-223). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 228). É o relatório. Decido. O recurso está em
desconformidade com o enunciado 280 da Súmula do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"), haja vista que a sua análise demanda interpretação da Lei Municipal nº 7.055/77 (Código
de Postura do Município), o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário. Sendo assim, nego
seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 11 de abril de 2019.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará NUGEP - Público f01 Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém PA. Telefone: (91) 3205-3044 PROCESSO: 00235052820078140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação:
Apelação Cível em: 17/04/2019 APELANTE:DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA Representante(s): OAB
11247 - LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL (ADVOGADO) OAB 19646 - DIO GONCALVES
CARNEIRO (ADVOGADO) APELADO:ESTADO DO PARA PROCURADOR(A) DO ESTADO:FABIO
GOES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO Nº 0023505-28.2007.814.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. DESPACHO
DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpôs
agravo em recurso especial (fls. 165-170) contra a decisão que negou seguimento a recurso especial (fls.
163-164). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 228). As razões recursais não ensejam a retratação
da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remetase o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. À Secretaria,
para cumprimento. Belém/PA, 11 de abril de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará NUGEP - P f120 Av. Almirante Barroso, n.º
3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PROCESSO:
00623009520098140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação / Remessa Necessária em: 17/04/2019
SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELEM PA
SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 5717 - ANTONIO CARLOS
BERNARDES FILHO (PROCURADOR(A)) SENTENCIADO / APELADO:SALOMAO SILVA LEAO
Representante(s): OAB 4375 - JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA (ADVOGADO)
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N. 006230095.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO:
SALOMÃO SILVA LEÃO. DECISÃO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea "a" do inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário (fls. 375-383) contra acórdão que