TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6715/2019 - Segunda-feira, 5 de Agosto de 2019
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16.292.APELADO: GERCILIO PIRES RIBEIRO.ADVOGADO:CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO
- OAB/RJ N. 158.453.RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O:I.
Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista
no §1º, do art. 1.012, do CPC.II. P.R.I. Oficie-se no que couber.III. Após, conclusos. Belém/PA, 2 de
agosto de 2019. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ? Relator
Número do processo: 0805806-55.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: ISADORA MILIONE
FARIAS Participação: ADVOGADO Nome: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAUJOOAB: 15692/PA
Participação: AGRAVANTE Nome: MARIA LEONTINA AMORIM MILIONE Participação: ADVOGADO
Nome: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAUJOOAB: 15692/PA Participação: AGRAVADO Nome: EDUARDO
PEREZ BOULLOSA JUNIOR Participação: ADVOGADO Nome: THIAGO BARBOSA BASTOS
REZENDEOAB: 442 Participação: ADVOGADO Nome: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOROAB:
9117PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGABINETE
DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIORAGRAVO DE
INSTRUMENTO (202):0805806-55.2019.8.14.0000AGRAVANTE: ISADORA MILIONE FARIAS, MARIA
LEONTINA AMORIM MILIONENome: ISADORA MILIONE FARIASEndereço: Rua Piauí, 1080, - lado par,
Higienópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 01241-000Nome: MARIA LEONTINA AMORIM MILIONEEndereço:
Rua Osvaldo Cruz, 299, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-090Advogado: BRENDA DA SILVA ASSIS
ARAUJO OAB: PA15692-A Endereço: desconhecidoAGRAVADO: EDUARDO PEREZ BOULLOSA
JUNIORNome: EDUARDO PEREZ BOULLOSA JUNIOREndereço: Rua dos Tamoios, 1457, apto 1201,
Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso deAgravo de
Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Num. 1949430-Pág.1/43) interposto porISADORA MILIONE
FARIAS e MARIA LEONTINA AMORIM MILIONE, em face de decisão prolatada em audiência pela 7º
Vara Cível e Empresarial de Belém-PA,nos autos daAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS(processo nº 0810557-55.2019.814.0301), ajuizada pelo Agravado,EDUARDO PEREZ
BOULLOSA JUNIOR,que deferiu a tutela de urgênciain verbis:Portanto, viável a concessão da medida de
urgência pleiteada, pelo que DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino a imediata
suspensão da exigibilidade do contrato firmado entre as partes e seus consectários, nele incluído eventual
multa, bem como a título de antecipação de tutela, a imediata liberação da hipoteca do terreno unificado
localizado na Avenida Nazaré, n. 375, registrado no Cartório de Imóveis do 1 Ofícioodesta Capital sob
amatrícula n. 36429, imediatamente, sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) a ser revertida em favor da parte autora na hipótese de descumprimento da ordem judicial. Oficie-se
diretamente ao cartório para que dê efetivo cumprimento a determinação judicial aqui imposta.Alegam as
Agravantes, em síntese, que o Agravado não adimpliu integralmente os valores devidos, pois furtou-se de
pagar a correção monetária conforme estipulado em contrato, o que é objeto da ação de consignação em
pagamento nº 0019898-80.2015.814.0301 em que o Agravado discute a forma de cálculo da correção
monetária, processo este que fora julgado no sentido de reconhecer a validade da correção monetária e
encontra-se, atualmente, em sede de apelação distribuída à relatoria deste Desembargador.Argumentam
que, ao contrário do que o Agravado alega na inicial, não há no acordo a obrigação de que as Agravantes
seriam responsáveis pela transferência do imóvel situado na pass. John Engerlhard, ressaltando que a
esposa do Agravado fora constituída como procuradora para este fim.Defendem que o Agravado não
possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda principal tendo em vista que o imóvel em litígio
seria de propriedade da empresa Construtora Habitare LTDa, tendo sido posteriormente doado, em
07/03/2017, à terceiros. Sustenta que tal fato fora omitido do juízo de primeiro grau, tendo em vista que o
Agravado juntou aos autos cópia da certidão antiga do imóvel hipotecado, onde não consta a
doação.Aduzem a ausência da probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300 do CPC para a
concessão da tutela antecipada de cancelamento da hipoteca, tendo em vista que o Agravado não
cumpriu com o efetivo pagamento, diante da ausência do pagamento da correção monetária pelo índice do
IPCA, além do fato de sustentarem que a decisão agravada viola dispositivos da lei de registro públicos,
especificamente os. Art, 250, 251 e 259, os quais determinam que o cancelamento da hipoteca ocorre
apenas quando houver trânsito em julgado. Discorrem acerca do perigo de irreversibilidade da decisão
guerreada.Aduzem ainda a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência
da probabilidade do direito para a concessão da liminar que deferiu a suspensão da exigibilidade do
contrato celebrado entre as partes.Requerem a concessão de efeito suspensivo da decisão que
determinou a liberação da hipoteca do imóvel, bem como, que determinou a suspensão da exigibilidade do