TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6825/2020 - Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
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processo autônomo, de caráter satisfativo e de cogniç¿o sumária, que ostenta rito célere e específico com
vistas à concess¿o de maiores garantias aos credores, estimulando, assim, o crédito e o fortalecimento do
mercado produtivo. 3. O art. 8º-A do referido Decreto, incluído pela Lei n. 10.931/2004, determina que tal
procedimento judicial especial aplique-se exclusivamente às seguintes hipóteses: (i) operaç¿es do
mercado financeiro e de capitais; e (ii) garantia de débitos fiscais ou previdenciários. Em outras palavras, é
vedada a utilizaç¿o do rito processual da busca e apreens¿o, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei n.
911/1969, ao credor fiduciário que n¿o revista a condiç¿o de instituiç¿o financeira lato sensu ou de pessoa
jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. 4. No caso concreto, verifica-se do
instrumento contratual (fl. 12) a inexistência de entidade financeira como agente financiador. Outrossim, a
recorrente intentou a presente demanda em nome próprio pleiteando direito próprio, o que aponta
inequivocamente para a sua ilegitimidade ativa para o aforamento da demanda de busca e apreens¿o
prevista no Decreto-Lei n. 911/1969. 5. Recurso especial n¿o provido. (REsp 1101375/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 01/07/2013)
Proc. nº 0001577-45.2011.814.0010
Classe: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Requerente(s): LELSON MORAES DA COSTA
Advogado: JAQUELINE MORAES DA COSTA OAB/PA Nº 18.507
Requerido(a)(s): TIM CELULAR S/A
Advogado: THAIS PINA RODRIGUES OAB/PA 17.784-B
SENTENÇA
Trata-se de Aç¿o de Indenizaç¿o por Danos Morais c/c Obrigaç¿o de Fazer promovida LELSON
MORAES DA COSTA em face de TIM CELULAR S/A, em que se alegam os seguintes fatos e
fundamentos.
Que é usuário dos serviços prestados pela operadora ré, sendo que os serviços prestados pela
demandada à época da propositura da aç¿o é de péssima qualidade, ante as quedas frequentes de sinal,
sendo que é notória a falha na prestaç¿o de serviço na cidade de Breves/PA.
Por tal motivo e com amparo na legislaç¿o consumerista, requer a condenaç¿o da demandada ao
pagamento de indenizaç¿o de R$ 100.000,00, bem como a mesma se abstivesse de realizar a
contrataç¿o de novos usuários até a melhoria na qualidade dos serviços.
Citada, a demandada inicialmente impugnou o valor da causa, apontando que o mesmo está incorreto
quando comparado com os pedidos formulados na inicial.
Além disso, afirma que é impossível a intervenç¿o do Poder Judiciário no sentido de promover a avaliaç¿o
subjetiva dos serviços prestados pelas operadoras de telefonia, cuja competência é da ANATEL.
Aponta, ainda, que, se houve defeito, este foi temporário e pontual, pois afirma que a cobertura da cidade
está normal, uma vez que foi realizada análise nos equipamentos e n¿o foram encontradas nenhuma
irregularidade no fornecimento do serviço, ou na intercomunicaç¿o da Estaç¿o Rádio Base (ERB) com a