TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6830/2020 - Terça-feira, 4 de Fevereiro de 2020
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arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 29 de janeiro de 2020.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO:
00150469119968140301
PROCESSO
ANTIGO:
199610237026
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Execução de Título
Extrajudicial em: 31/01/2020 ADVOGADO:NELSON DA SILVA SA AUTOR:PETROBRAS
DISTRIBUIDORA SA Representante(s): OAB 14073 - CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES
(ADVOGADO) NILTON RODNEY DA SILVA SOUZA (ADVOGADO) JOSE AUGUSTO FREIRE
FIGUEIREDO (ADVOGADO) ADVOGADO:NILTON RODNEY DA SILVA SOUZA REU:RAIMUNDO
PINHO DA SILVA Representante(s): OAB 11888 - ROSILEA PACHECO SILVA DO MONTE
(ADVOGADO) ADVOGADO:PEDRO TOURINHO TUPINAMBA REU:EDINA PACHECO DA SILVA
REU:POSTO BOA SORTE LTDA Representante(s): OAB 1028 - CLEBER SARAIVA DOS SANTOS
(ADVOGADO) NILTON RODNEY DA SILVA SOUZA (ADVOGADO) . Processo nº: 001504691.1996.8.14.0301 Exequente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA Executado: RAIMUNDO PINHO DA
SILVA e outros DESPACHO A parte executada EDINA PACHECO DA SILVA peticionou informando que o
bloqueio via BACENJUD recaiu sobre a conta corrente destinada ao recebimento dos seus proventos de
pensão por morte, requerendo a desconstituição da penhora (fls. 288/289). Por sua vez, o executado
RAIMUNDO PINHO DA SILVA requereu o desbloqueio de valores, uma vez que recaiu penhora sobre a
conta corrente destinada ao recebimento dos seus proventos de aposentadoria (fls. 293/298), bem como
pugnou pela anulação da penhora de sua residência (fls. 326/347). Diante disso, intime-se a parte
exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos pedidos de desbloqueio da
penhora, nos termos do art. 847, § 4º, do CPC, bem como acerca do pedido de desconstituição da
penhora do imóvel. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 30 de janeiro de 2020. ALESSANDRO OZANAN Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 00207622120158140301 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALESSANDRO OZANAN Ação:
Execução de Título Judicial em: 31/01/2020 EXEQUENTE:ELISANGELA MOREIRA PINTO
Representante(s): OAB 17489-B - ADRIANE CELIS DE SOUSA RAIOL (ADVOGADO)
EXECUTADO:MARKO ENGENHARIA COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Representante(s): OAB 14810 THEO SALES REDIG (ADVOGADO) . 00207622120158140301 Fatos: Trata-se de Execução Provisória
de Sentença proposta por Elisangela Moreira Pinto em face de Construtora Marko Engenharia e Comércio
Imobiliária LTDA, no importe de R$ 228.872,49 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e setenta e dois
reais e quarenta e nove centavos). Fazendo uma retrospectiva fática, visualizo que a sentença foi julgada
procedente. Logo na sequência, foi interposto Recurso de Apelação. Iniciou-se o cumprimento de
sentença. Foi proposta a primeira Exceção de Pré- Executividade (fls. 61 e ss.), por Marko Engenharia, a
qual foi rejeitada liminarmente, porém, após a propositura do Recurso de Agravo de Instrumento, que
modificou a decisão de rejeição liminar da exceção, o Juízo analisou o mérito e a julgou (fls. 189 e ss.),
tornando sem efeito a condenação em astreintes, na obrigação de pagar, arbitradas na liminar, tudo com
fulcro nos precedentes dos Egrégios TJE/PA e STJ. Contra a decisão, foi interposto Agravo de
Instrumento pela Exequente Elisangela Moreira Pinto, o qual não obteve provimento (fls.263 e ss.). Foram
realizadas buscas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (fls. 226 à 242), sem êxito. Após, foi deferido o
pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Executada Marko Engenharia (fls. 247). Os
Sócios da Empresa Marko Engenharia foram citados (Adriana Vasques dos Santos Correa, por hora certa
e Antônio Clementino Resende dos Santos, pessoalmente) da decisão que deferiu o processamento do
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls.268 e ss.). Às fls. 271 e ss., a Executada
Marko Engenharia, Adriana Vasques dos Santos e Antônio Clementino Resende dos Santos (procurações
em anexo, fls. 262/263) apresentaram manifestação quanto ao pedido de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, alegando que: O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é
medida extrema e não deve ser deferida na ausência dos requisitos do art. 50 do CC/02, quais sejam, o
abuso de personalidade e o desvio de finalidade. Ademais, não foram exauridos todos os meios para
garantir a execução da obrigação de pagar. Por fim, requereram o afastamento da Desconsideração da
Personalidade Jurídica. Às fls. 285 e ss., a Executada Marko Engenharia e Comercio Imobiliários LTDA
apresentou, novamente, Exceção de Pré Executividade alegando que não foi concedida a oportunidade de
se manifestar quanto aos novos cálculos, após a exclusão das astreintes, bem como impugnou a decisão
que deferiu o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por fim, requereu a intimação para
a impugnação de cálculos, bem como a rejeição do incidente de Desconsideração da personalidade
Jurídica. Do Direito: I) Na Exceção de Pré Executividade, proposta por Marko Engenharia, foram
levantados dois pontos específicos. Vejamos: a) Ausência de Intimação da Executada quanto aos novos
cálculos apresentados pela Exequente, o que seque indeferida. Explico: A tese levantada não pode ser
acolhida, pelo princípio da boa -fé processual, que deve está presente em todas as fases processuais.