TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6904/2020 - Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
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“(...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.210, caput, do Código Civil, e nos arts. 561 e 562 do
Código de Processo Civil,
DEFIRO a liminar requerida, determinando, em consequência, a REITENGRAÇÃO DE POSSE da sede da
municipalidade local, situada à Praça Eloy Simões, S/N, Centro, Alenquer/PA, o qual deverá ser
desocupado pela requeridos imediatamente, e entregue ao Sr. Prefeito local, ou pessoa à sua ordem. (...)”.
A demanda foi originada com ação de interdito proibitório (Num. 812315 - Pág. 3 a 09) proposta pelo
Município de Alenquer contra o SINTEPP e outros, alegando, em síntese, que no dia 01 de agosto de
2018, pela manhã, pessoas vinculadas ao Sindicato retromencionado invadiram a sede da Prefeitura de
Alenquer.
Argumentou que tal atitude dificultou os serviços prestados pela Municipalidade.
Requereu liminarmente a concessão da tutela de evidencia, com o intuito de preservar a posse do
Município.
O juízo de piso deferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme decisão ao norte transcrita.
Após o deferimento liminar pelo juízo monocrático, o SINTEPP interpôs o presente recurso de agravo de
instrumento (Num. 812308 - Pág. 1 a 12) alegando, em síntese, que o juízo de piso é absolutamente
incompetente para apreciar tal feito, em razão da competência do Tribunal de Justiça, por ser tema
relacionado ao direito de greve.
Desta feita, com a declaração de incompetência absoluta, resta a nulidade absoluta de todos os atos
decisórios proferidos por juiz absolutamente incompetente.
Por fim, pede liminarmente a sustação imediata dos efeitos da decisão atacada e, no mérito, que seja
conhecido e provido o recurso, a fim de determinar a remessa dos autos do juízo de origem ao órgão
jurisdicional competente.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Inicialmente indeferi a liminar pleiteada, por ausência de
seus requisitos autorizadores, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público (Num. 841397 - Pág.
1 a 3).
Consultando o sistema PJE, constatei que houve prolação de sentença, in verbis:
“SENTENÇA Vistos e etc.
MUNICÍPIO DE ALENQUER, representado pelo Sr. JURACI ESTEVAM DE SOUSA, já qualificado nos
autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
contra DÉBORA MIRANDA DOS SANTOS, ALBERTO DE SOUSA MELO, JOÃO AUGUSTO ARAÚJO,
JOSÉ JORGE FERREIRA e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO
ESTADO DO PARÁ (SINTEPP), aduzindo, em síntese, o seguinte:
“O autor detém a posse e a propriedade mansa e pacífica do imóvel onde funciona a Prefeitura Municipal
de Alenquer, Gabinete do Prefeito, Secretaria de Administração, Secretaria de Finanças, Procuradoria
Municipal, além de outros setores agregados a essas Secretarias, conforme é cediço de todos os cidadãos
deste Município.
No dia de hoje, 01 de agosto de 2018, logo no início da manhã, os réus, vinculados e sindicalizados ao
SINTEPP – entidade sindical que representa os servidores da educação pública - invadiram as