TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020
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continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens,
etc. Mas o divórcio cabe ser decretado de imediato.
A conseqüência principal dessa mudança é o afastamento da possibilidade de discussão da culpa, vez
que no divórcio não cabe questionamentos acerca das causas que motivaram o fim da união. Aliás, esse
entendimento já vinha sendo prestigiado pela jurisprudência pátria, que reconhecia ser desnecessária a
identificação do culpado pela separação, em razão da dificuldade em atribuir a apenas um dos cônjuges a
responsabilidade pelo fim do vínculo afetivo.
No entanto, a exclusão da análise da culpa do âmbito do Direito de Família, não impede que o cônjuge
que tenha sofrido danos morais, materiais ou estéticos possa demandar o ex-consorte para debater a
culpa em ação indenizatória. A matéria, todavia, deverá ser discutida através de ação autônoma perante o
juízo Cível, onde será apurado o nexo de causalidade.
Outra questão relevante é a impossibilidade de reconciliação. Ou seja, se antes, com a separação jurídica,
era possível o restabelecimento do casamento, vez que tal instituto não tinha o condão de dissolver o
vínculo matrimonial, agora, com o divórcio, havendo reconciliação, o casal só poderá restabelecer a união
através de novo casamento.
A nova redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal reforçou o entendimento do princípio de que
ninguém está obrigado a permanecer casado a outro, se esta não for a sua vontade, como já vinha
determinado no art. 5º, XX da própria Constituição.
Assim se criou a figura do divórcio potestativo, onde para que haja o fim da sociedade conjugal,
basta haver o pedido de um dos cônjuges, perante a autoridade judiciária, mediante a propositura
da competente ação de divórcio, sem a necessidade do preenchimento de qualquer condição ou
prazo para sua propositura.
Dessa forma, mesmo que o outro cônjuge não concorde com a dissolução do casamento, o
divórcio não poderá ser obstado.
Tem-se ainda que, com a nova redação dada ao §6º do art. 226 da Constituição Federal pela Emenda
Constitucional 66/2010, as normas infraconstitucionais que impunham qualquer tipo de restrição ao
deferimento do pedido de divórcio, não foram recepcionadas, bastando, como já mencionado, a vontade
do interessado.
A natureza jurídica do divórcio é a de declaração unilateral de vontade, cujos os seus requisitos e validade
são exclusivamente os necessários a qualquer outro ato jurídico, como exemplo temos a opinião e a
posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge. Por outras palavras, o pedido de divórcio não
comporta sequer contestação, sobre a dissolução do vínculo conjugal considerado em si mesmo.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
Ementa:
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. DIVÓRCIO DIRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA.
DIVÓRCIO. DIRETO. ADMISSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL, ADEMAIS, QUE É O ÚNICO REQUISITO
EXIGIDO PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. APLICAÇÃO DO ART. 226, § 6o, DA CR. E 1.580, § 2º
DO CC/02. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 990101207362 SP, Relator:
Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 06/05/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
18/05/2010).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do inciso IV do art. 311 concedo a tutela de evidência para que seja
desde logo decretado o divórcio do casal.