TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
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causa excludente da ilicitude do fato. II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente, salvo inimputabilidade. III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a
punibilidade do agente.¿ A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes
as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até
então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida. A defesa não apresentou
preliminares ou identificou causas para a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP). No caso em tela,
os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, crime tipificado no art. 121, parágrafo único, do
Código Penal, portanto, não se verifica quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas
carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 09 de setembro de 2021, às 09h, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Brasil Novo/PA.
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso,
a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na
audiência acima designada. Havendo testemunha que resida fora da jurisdição desta comarca, expeça-se
Carta Precatória para sua oitiva no juízo deprecado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal
(art. 222.- A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua
residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes). Intime
pessoalmente o acusado para participação de todos os atos instrutórios, devendo constar no mandado
que o processo seguirá sem a sua presença, em razão do não comparecimento sem motivo justificado ou
mudança de residência sem comunicar o novo endereço, nos termos do art. 367 do Código de Processo
Penal. Expeça-se o necessário. O presente despacho/decisão serve como mandado de
citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
P.R.I. Cumpra-se. Brasil Novo/PA, 26 de janeiro de 2021. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito
PROCESSO:
00027263420188140071
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Sumário em: 27/01/2021 DENUNCIADO:SANDRA CAMPOS DE OLIVEIRA
AUTOR:A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO. PROCESSO: 0002726-34.2018.8.14.0071
DESPACHO Cumpra-se conforme requerido pelo Parquet - fl.27. Brasil Novo/PA, 27 de janeiro de 2021.
Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito PROCESSO: 00036033720198140071 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 27/01/2021 VITIMA:M. H. S. D. DENUNCIADO:WESLLEY MORAES
DE ALMEIDA. PROCESSO: 0003603-37.2019.8.14.0071 DESPACHO Cumpra-se conforme requerido
pelo Parquet - fl.14. Brasil Novo/PA, 27 de janeiro de 2021. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito
PROCESSO:
00039539320178140071
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Execução
da Pena em: 27/01/2021 REU:SIDIONY DA SILVA SANTOS AUTOR:A JUSTICA PUBLICA. PROCESSO:
0003953-93.2017.8.14.0071 EXECUTADO: SIDIONY DA SILVA SANTOS DESPACHO Considerando a
manifestação ministerial (fl.50), DESIGNO a audiência admonitória para o dia 17 de junho de 2021, às
10h, na sala de audiência do Fórum da Comarca de Brasil Novo/PA. INTIME-SE o executado. Ciência ao
Ministério Público. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento
nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. P.R.I.C. Brasil Novo/PA, 27 de janeiro de 2021. Álvaro
José da Silva Sousa Juiz de Direito PROCESSO: 00732280320158140071 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 27/01/2021 AUTOR DO FATO:ANTONIO PEDRO
BERNARDINO VITIMA:J. M. B. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 007322803.2015.8.14.0071 DESPACHO Considerando que o Ministério Público não encontrou outro endereço em
que ANTÔNIO PEDRO BERNARDINO pudesse ser localizado (fl.54), intime-se o requerido, por edital, no
prazo de 60 (sessenta) dias, do inteiro teor da sentença, devendo a mesma constar in totum, na referida
intimação. Após o decurso do prazo editalício, certificar o que for necessário, voltem os autos conclusos.
Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Rondon do Pará/PA, para a vítima tomar ciência da sentença
(fl.41). Cumpra-se. Brasil Novo/PA, 27 de janeiro de 2021. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito
PROCESSO:
00010679220158140071
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Execução
Fiscal em: 28/01/2021 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BRASIL NOVO REPRESENTANTE:MARINA
RAMOS SPEROTTO Representante(s): OAB 15432 - JUNIOR LUIZ DA CUNHA (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:J C SALVADOR. Processo n? 0001067-92.2015.8.14.0071 ????????????Considerando o
lapso de tempo que tramita a presente execu??o, at? aqui sem ?xito. Considerando o valor executado.
Considerando a mudan?a de gest?o e at? mesmo a possibilidade de lei autorizando a procuradoria do