TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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de Processo Civil. Sem custas, ante os benefícios da justiça gratuita que ora defiro (CPC/2015, arts. 98 e
99). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Arquive-se. Cumpra-se. Primavera/PA, segunda-feira, 25 de janeiro de 2021. Sávio José de
Amorim Santos Juiz de Direito
SENTENÇA AUTOS Nº 0000924-73.2018.8.14.0144 ¿ AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTO ¿
EXEQUENTE: D.V.D.S.R; REPRESENTANTE: VANESSA DA SILVA - EXECUTADO: MARCOS
VINICIUS DA SILVA RIBEIRO - Cuida-se de execução de alimentos ajuizada em face de Marcos Vinícius
da Silva Ribeiro. Despacho constante na fl. 32 determinando a manifestação da parte autora para informar
sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Certidão à fl. 35 informando a
ausência de manifestação no prazo legal, em que pese a regular intimação. Os autos vieram-me
conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil vigente dispõe que, ressalvadas as
disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o
juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como
extingue a execução (art. 203, § 1º); estabelece, ainda, que o juiz não resolverá o mérito por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim,
ante a inércia da parte requerente, evidenciou-se o desinteresse no prosseguimento do feito pois, embora
intimada, não veio a juízo dar impulso ao processo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante os benefícios da
justiça gratuita anteriormente defiros (CPC/2015, arts. 98 e 99). Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Cumpra-se.
Primavera/PA, segunda-feira, 25 de janeiro de 2021. Sávio José de Amorim Santos
SENTENÇA AUTOS Nº 0002164-68.2016.8.14.0144 ¿ AÇÃO DE ALIMENTOS ¿ REQUERENTE:
M.V.C.D.S; V.C.D.S - REPRESENTANTE: ANTONIA BINAELZA ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: VALDINEI CAETANO DA SILVA - Cuida-se de ação alimentos ajuizada em face de
Valdinei Caetano da Silva. Despacho constante na fl. 20 determinando a manifestação da parte autora
para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Certidão à fl. 23
informando a ausência de manifestação no prazo legal, em que pese a regular intimação. Os autos
vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil vigente dispõe que, ressalvadas
as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o
juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como
extingue a execução (art. 203, § 1º); estabelece, ainda, que o juiz não resolverá o mérito por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim,
ante a inércia da parte requerente, evidenciou-se o desinteresse no prosseguimento do feito pois, embora
intimada, não veio a juízo dar impulso ao processo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante os benefícios da
justiça gratuita que anteriormente deferidos (CPC/2015, arts. 98 e 99). Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Cumpra-se.
Primavera/PA,, segunda-feira, 25 de janeiro de 2021. Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito.