TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
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entrela?am nas afirma??es, s?o de especial relev?ncia para atribui responsabilidade ao r?u.
?????????Ademais, ? importante ressaltar que, n?o obstante a prova testemunhal arrolada pela acusa??o
seja composta, basicamente, dos depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a pris?o em flagrante
do r?u, esta circunst?ncia n?o t?m o cond?o de, por si s?, retirar a credibilidade necess?ria ? forma??o de
um ju?zo de condena??o, mormente quando harm?nica com os demais elementos existentes nos autos,
estando os depoimentos dos policiais ouvidos em Ju?zo harm?nicos e coerentes. ?????????A bem da
verdade, ? sabido que, em delitos da natureza do caso ora em comento, a prova testemunhal, de regra,
restringe-se ?s declara??es dos policiais envolvidos na opera??o, uma vez que ? muito dif?cil que outras
pessoas, sejam consumidores, traficantes ou testemunhas, na maioria das vezes temerosas pelas
consequ?ncias que tal ato possa acarretar, forne?am informa??es ou prestem depoimentos em feitos
envolvendo t?xicos. A jurisprud?ncia p?tria j? firmou entendimento nesse sentido, conforme demonstra o
aresto abaixo transcrito do colendo Superior Tribunal de Justi?a: HABEAS CORPUS. TR?FICO DE
DROGAS. PLEITO DE ABSOLVI??O. INVIABILIDADE. SENTEN?A FUNDAMENTADA. CONDENA??O
AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.
ADEQUA??O. 2- N?o h? ?bice a que os depoimentos dos policiais respons?veis pela pris?o em flagrante
do r?u sejam considerados na senten?a como elemento de prova amparador da condena??o, desde que
colhidos sob o crivo do contradit?rio e em harmonia com os demais elementos de cogni??o, tal como na
hip?tese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida, 24 (vinte e quatro) inv?lucros com crack,
revela n?o ser o entorpecente destinado a consumo pr?prio. 1, 3 e 4- Omissis. ? (HC 162131/ES; Rel. Min.
Og Fernandes; Sexta Turma; j. 25/05/2010; p. DJe 21/06/2010) (grifo n?o aut?ntico). ?????????Al?m
disso, inexiste prova nos autos que possa desabonar as declara??es dos policiais inquiridos em ju?zo.
Seus depoimentos mostram-se un?ssonos e harm?nicos quanto ao fato de que o material entorpecente foi
encontrado em poder do acusado, o qual lan?ou ao ch?o para livrar-se do flagrante, merecendo, desse
modo, a credibilidade necess?ria para ensejar o decreto condenat?rio por tr?fico Il?cito de Entorpecentes.
?????????Ressalto, ainda, que para a caracteriza??o do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n?
11.343/06, n?o ? necess?rio que o acusado seja flagrado vendendo drogas, basta ? realiza??o de uma
das pr?ticas descritas na norma penal referenciada. No caso dos autos, restou comprovada claramente a
pr?tica de, pelo menos, duas delas, quais sejam, ?ter em dep?sito? e ?guardar? drogas. Nesse sentido,
afirma a jurisprud?ncia: APELA??O CRIMINAL. ENTORPECENTES. SENTEN?A CONDENAT?RIA. ART.
33 DA LEI N? 11.343/06. CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA. DESNECESS?RIA
A COMPROVA??O DO ATO DE COMERCIALIZA??O (STF, HC N? 69.806/GO). TOTAL
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICA??O PARA INCID?NCIA DO ART. 28 DA LEI N? 11.343/06.
POSSE DA DROGA PARA FINS EXCLUSIVOS DE USO PESSOAL TOTALMENTE DESCONFIGURADA
PELO CONTEXTO PROBAT?RIO E PELAS REGRAS DE EXPERI?NCIA COMUM DO JUIZ
SUBMINISTRADAS PELO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE (ART. 335, CPC). CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUI??O DE PENA DO PAR?GRAFO 4?, ART. 33, LEI N? 11.343/06. POSSIBILIDADE DE
APLICA??O. REDU??O DA PENA. REGIME CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTA??O INID?NEA.
NECESS?RIA OBEDI?NCIA AO ART. 33, ? 2?, B DO CP. S?MULAS STF E STJ. PRONTA CORRE??O.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No m?rito, impossibilidade de desclassifica??o do crime do
art. 33 da Lei n?. 11.343/06 (tr?fico de drogas) para o do art. 28 da Lei n? 11.343/06 (uso de drogas),
tendo em vista que est? demonstrado que a posse da droga n?o ? exclusivamente para o uso particular,
mas para fins de merc?ncia. 2. No caso, n?o pode ser considerada ?nfima a quantidade de droga
encontrada em poder do apelante 11 (onze) pinos contendo coca?na), alerte-se que nem mesmo essa
circunst?ncia ? determinante para a conclus?o de que se trata de uso e n?o de mercancia. Al?m do mais,
outras circunst?ncias descaracterizam a pretens?o do recorrente de desclassificar para o art. 28 da Lei n?.
11.343/06 (uso de drogas) e, ao mesmo tempo, refor?am a tese da incid?ncia do art. 33 da Lei n?.
11.343/06 (tr?fico de entorpecentes), a saber, a forma como a subst?ncia foi encontrada, dividida em
pinos, o local da apreens?o, em uma festa em um parque de vaquejada. 3. Para a configura??o do delito
de tr?fico de drogas (33 da Lei n?. 11.343/06) n?o se faz necess?ria a comprova??o do ato de
comercializa??o da droga, confira-se: "A no??o legal de tr?fico de entorpecentes n?o sup?e,
necessariamente, a pr?tica de atos onerosos ou de comercializa??o." (STF, HC n? 69.806/GO, Re. Min.
Celso de Mello, DJU 04. 06.1993, p. 11.012) (...) (TJ-CE - APL: 00064477820138060107 CE 000644778.2013.8.06.0107, Relator: MARIA EDNA MARTINS, 1? C?mara Criminal, Data de Publica??o:
26/01/2016) (grifo n?o aut?ntico). ???????? Desta feita, verifica-se que a autoria criminosa imputada ao
r?u restou demonstrada nos autos pelo material probat?rio coligido ao feito, n?o se podendo falar em
insufici?ncia de provas para identificar o autor do delito ora em an?lise ?????????Pelo exposto:
?????????III - Conclus?o: ?????????JULGO PROCEDENTE A DEN?NCIA, para CONDENAR o r?u
ROG?RIO DA SILVA CORREA, brasileiro, paraense, nascido nesta cidade de Bel?m na data de