TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
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03/07/1987, ? ?poca dos fatos solteiro, filho de Roseane da Silva Martins e de Manoel Raimundo da Silva
Correa, residente a rua Timb? n?3396, bairro do Marco, Bel?m/Pa, nas san??es punitivas previstas no
artigo 33, caput, da Lei n? 11.343/2006. ?????????Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada
ao acusado, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do CPB. ?????????Em rela??o ? culpabilidade do
r?u, entendo ser de gravidade, pois possu?a, ao tempo dos fatos, a potencial consci?ncia da ilicitude de
seu ato, o que lhe exigia conduta diversa da que tivera. ?????????O r?u apresenta outros antecedentes
criminais, havendo refer?ncia a condena??o, mas que a punibilidade foi extinta. Todavia, de acordo com o
entendimento sedimentado na S?mula n? 444 do STJ, ? vedada a utiliza??o de inqu?ritos policiais e
a??es penais em curso para agravar a pena base. ?????????N?o h? elementos para valorar a conduta
social e a personalidade do acusado, sendo, pois, circunst?ncia neutra. ?????????N?o h? elementos para
se aferir os motivos do delito, raz?o pela qual s?o consideradas circunst?ncias neutras. ?????????As
circunst?ncias e as consequ?ncias do crime s?o comuns ao delito em tela, sendo, pois, circunst?ncias
neutras. ?????????Por fim, o comportamento da v?tima (o Estado), evidentemente, em nada contribuiu
para a conduta do r?u, sendo circunst?ncia judicial neutra. ?????????Assim, tendo em vista as
circunst?ncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do r?u em 05 (cinco) anos de reclus?o e 500
(quinhentos) dias multa, sendo o dia multa ? raz?o de 1/30 do sal?rio m?nimo nacional, considerando a
pena privativa de liberdade aplicada, as circunst?ncias judiciais do artigo 59 do C?digo Penal, a gravidade
do delito e a situa??o econ?mica do denunciado (artigo 49, ?1?, do C?digo Penal). ?????????Ausentes
agravantes. ?????????O r?u n?o possui atenuantes e nem atenuantes ?????????No caso, n?o incide a
causa de diminui??o da pena prevista no art. 33, ? 4?, da Lei n? 10.343/06, tendo em vista que seus
antecedentes revelam dedica??o a atividades criminosas, incluindo o tr?fico il?cito de entorpecentes.
?????????Com isso, inexistindo, agravante, atenuante, causa de aumento e de diminui??o de pena, pena
b ase torna-se definitiva. ?????????Assim, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA DO ACUSADO EM 05
CINCO) ANOS DE RECLUS?O E 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, sendo o dia multa ? raz?o de 1/30
do sal?rio m?nimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunst?ncias
judiciais do artigo 59 do C?digo Penal, a gravidade do delito e a situa??o econ?mica do denunciado (artigo
49, ? 1?, do C?digo Penal). ?????????Regime inicial: Fixo o regime inicial SEMIABERTO para a pena
privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, ? 2?, al?nea ? b do CPB. ?????????No
presente caso, o acusado ainda n?o preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 387, ?2?, do CPP
(detra??o), cabendo ? Vara de Execu??es Penais a aplica??o, no momento oportuno. ?????????Porque
incab?vel, em face do quantum da pena fixada e da reincid?ncia do acusado, deixo de proceder ?
substitui??o da pena privativa de liberdade imposta ao r?u por restritiva de direitos, nos termos do art. 44
do CPB. ?????????No que se refere ? repara??o m?nima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP,
deixo de fix?-la, tendo em vista a inexist?ncia de pedido formal na den?ncia, nos termos do que afirma a
jurisprud?ncia do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro Sebasti?o Reis J?nior, Sexta Turma,
julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em
08/04/2014). ?????????Em face de responder ao processo solto e n?o se verificar a presen?a dos
pressupostos previstos no art. 312 do CPP, concedo ao r?u o direito de apelar em liberdade, se por outro
motivo n?o estiver preso. ?????????Transitada a presente decis?o em julgado, lance-lhe o nome no rol
dos culpados, com expedi??o necess?ria ao cumprimento da pena e remessa a VEP competente, com as
comunica??es de estilo. ?????????O pagamento da pena de multa dever? ser realizado no prazo de 10
(dez) dias a contar do tr?nsito em julgado desta senten?a, sob pena de execu??o. ?????????Adotem-se
todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. ?????????Sem custas. ?????????Publiquese, registre-se, intime-se e cumpra-se. ?????????Bel?m, 30 de mar?o de 2021 ?????????Dr. JORGE
LUIZ LISBOA SANCHES ?????????Juiz de Direito Titular da 8? Vara Criminal da Capital PROCESSO:
00279115420188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/03/2021
DENUNCIADO:VICTOR BARBOSA PEREIRA Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA
PUBLICA (DEFENSOR) VITIMA:D. O. N. DENUNCIADO:SERGIO MURILO CASTRO DE SOUZA.
CERTIFICO, em virtude das atribui??es que me s?o conferidas por lei, QUE n?o se realizar? a audi?ncia
de Instru??o e Julgamento, designada para a data de hoje, ?s 10h30min, em raz?o do disposto na Portaria
Conjunta n? 01/2021 ? GP/VP/CGJ, de 15/03/2021, que suspendeu o expediente presencial nas
depend?ncias deste Tribunal de Justi?a, situadas nesta comarca de Bel?m. CERTIFICO AINDA QUE, o
presente ato ficou redesignado para o dia 20 de setembro de 2019, as 09h. O referido ? verdade e dou f?.
Bel?m/Pa, 30 de mar?o de 2020./// PROCESSO: 00296667920198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES A??o: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 30/03/2021 DENUNCIADO:CHARLES SOBRINHO GOMES