TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
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?s provas colhidas em ju?zo, bem como o contexto da pris?o em flagrante, ocorrida quando o acusado
estava sozinho, num rio em uma rabeta; al?m da quantidade e forma como acondicionada a droga
apreendida. ????Portanto, v?rias circunst?ncias devidamente demonstradas pelo acervo probat?rio
colhidos dos autos, conspiram para a forma??o de convic??o no sentido de que o acusado Everaldo
Gon?alves de Souza incorreu no crime de tr?fico de drogas na esp?cie tipificado no art. 33 da lei n?
11.343/06, ficando demonstrado a autoria e materialidade do crime. ????N?O INCID?NCIA DO ?4o, DO
ART. 33, DA LEI 11.343/06 ????O disposto no art. 33, ? 4? da lei n. 11.343/2006 permite a redu??o da
pena quando o agente ? prim?rio, de bons antecedentes e n?o se dedique ?s atividades criminosas, nem
integre organiza??o criminosa. ????No caso em tela, v?-se que o acusado possui contra si, senten?a
condenat?ria transitada em julgado, referente ? pr?tica de crime de roubo, al?m de responder a outros
processos criminais, conforme certid?o inclusa nos autos. Logo, n?o pode gozar do benef?cio previsto no
?4o do art. 33 da Lei 11343/2006. ????DAS CIRCUNST?NCIAS LEGAIS ????DA CONFISS?O
INFORMAL ????Sobre a pretens?o vetilada pela defesa, em sede de alega??es finais, para que, em caso
de condena??o, seja reconhecida como circunt?ncia atenuante, a confiss?o informal do acusado, entendo
n?o merecer guarida, pelos fundamentos que se passa a expor:? ????N?o ignoro o teor da sumula 545 do
STJ, segundo o qual, se a confiss?o for utilizada para forma??o do convencimento do magistrado, dever?
ser reconhecida, reduzindo-se a reprimenda. ????Contudo, referido enunciado n?o tem aplicabilidade nos
caso dos autos, eis que o denunciado, nas duas oportunidades em que foi formalmente interrogado, negou
a autoria delitiva, seja perante a autoridade policial ou em juizo. ????Ademais, ainda que dos depoimentos
do policias conste a confiss?o informal feita por Everaldo, trata-se de simples refer?ncia, cujo prop?sito foi
de apenas narrar, em detalhes, a opera??o que culminou na pris?o/recaptura do acusado e, portanto, sem
o cond?o de repercutir na convi??o deste juizo. ????Nesse sentido, j? se manifestou o Superior Tribunal
de Justi?a, em recente precedente: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISS?O
ESPONT?NEA INFORMAL. MANIFESTA??O N?O UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENA??O.
IMPOSSIBILIDADE DE INCID?NCIA DA ATENUANTE. REEXAME F?TICO-PROBAT?RIO. S?MULA 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A S?mula 545/STJ prev? que a atenuante da
confiss?o espont?nea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial
ou extrajudicial, e mesmo que o r?u venha a dela se retratar, quando a manifesta??o for utilizada para
fundamentar a sua condena??o. 2. Evidenciado que a confiss?o informal do r?u somente foi explicitada na
transcri??o dos depoimentos dos policiais condutores, n?o tendo, todavia, sido utilizada em momento
algum para embasar a condena??o, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a
possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do C?digo Penal. 3."Inafast?vel a
incid?ncia do verbete n. 7 da S?mula do STJ, pois a altera??o da conclus?o a que chegou a Corte local
sobre a alegada confiss?o espont?nea, demandaria nova incurs?o no acervo f?tico-probat?rio dos autos, o
que ? vedado em sede de recurso especial"(AgRg no AREsp 1.353.606/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido"
(AgRg no AREsp 1599610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
06/02/2020, DJe 12/02/2020). ?????Na mesma linha ? jurisprubdencia dos tribunais estaduais, vejamos:
EMENTA: APELA??O CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISS?O
ESPONT?NEA. INAPLICABILIDADE. CONFISS?O INFORMAL QUE N?O FUNDAMENTOU O DECRETO
CONDENAT?RIO. A refer?ncia feita pelos militares ? confiss?o informal, como simples narrativa da
opera??o que redundou na pris?o do apelante, n?o enseja o reconhecimento da atenuante da confiss?o
espont?nea.(TJ-MG - APR: 10701190162555001 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento:
07/05/2020, Data de Publica??o: 11/05/2020). ? ????Importante ressaltar, que a exig?ncia de se advertir o
acusado quanto ao seu direito de n?o se incriminar, ou seja, o direito de permanecer em sil?ncio se aplica
aos interrogat?rios, seja na fase inquisitiva ou em ju?zo, e n?o ao momento da abordagem pelos policiais.
????Sobre o assunto, colaciono o julgado: PRELIMINAR. NULIDADE DA CONFISS?O INFORMAL.
ABSOLVI??O DO ACUSADO. INVIABILIDADE. Direito ao sil?ncio que se aplica aos interrogat?rios, na
fase administrativa ou em ju?zo, n?o ? abordagem dos policiais. Afastada a alegada nulidade da prova.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Configura??o do delito. Materialidade e autoria
demonstradas nos autos, n?o havendo que se falar em fragilidade probat?ria. Acusado preso em flagrante
delito portando e guardando 1 rev?ler calibre 38, cuja potencialidade lesiva foi atestada por laudo pericial.
Confiss?o informal do acusado e depoimentos dos policiais militares respons?veis pelo flagrante a
roborarem o quanto descrito na den?ncia. Condena??o pelo artigo 14, caput, da Lei n? 10.826/03.
Manuten??o. PENA, REGIME e SUBSTITUI??O. Base fixada no m?nimo legal e tornada definitiva, ante a
inexist?ncia de atenuantes ou agravantes e de causas de aumento ou diminui??o da pena. Substitui??o da
corporal por restritivas de direitos consistentes em presta??o de servi?os ? comunidade e outros 10 dias-